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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I._________________RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por DOUGLAS DAMAS DUTRA, em face da r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco do Sul, nos autos de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais nº 0003090-15.2018.8.16.0147, que, em saneamento do feito, indeferiu a produção de prova oral e pericial (mov. 198.1), conforme destaca-se a parte da decisão que interessa à análise do recurso: (...)04.Indefiro, ainda, a produção das provas (oral e pericial) que foram requeridas na petição do mov.189.1. A prova pericial é de todo descabida, no caso, pois não há necessidade de conhecimento técnico para a elucidação de qualquer dos pontos de fato controvertidos da causa. E a prova oral, por seu turno, afigura-se despicienda, haja vista que a prova de natureza documental que já se acha encartada no feito é suficiente para a formação da convicção do juízo. 05. Contados e preparados, retornem os autos conclusos para prolação da sentença. 06. Intimações e diligências necessárias. Sustenta o Agravante, em síntese: a) Preliminarmente, a necessidade de concessão da assistência judiciária gratuita ao Sr. Douglas Damas Dutra;b) Entende ser imprescindível o depoimento pessoal do Requerente, bem como a oitiva de testemunhas, cujo rol será oportunamente arrolado, com o intuito de comprovar a ausência de danos materiais e morais;c) O deferimento da produção das provas pretendidas, com o depoimento pessoal do Agravado, a oitiva de testemunhas e a perícia suplementar. No despacho de mov. 13.1, restou determinada a intimação do Agravante para que apresentasse documentos que comprovassem a concessão da justiça gratuita. A parte Agravante juntou a documentação que entendeu necessária para demonstrar a hipossuficiência econômica (mov. 17).Após, os autos vieram conclusos.É, em síntese, o Relatório.
II._________________FUNDAMENTAÇÃO 1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Conforme relatado, trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de saneamento do feito, que indeferiu a realização da prova pericial oral e pericial (mov. 198.1). No presente caso, o recurso de Agravo de Instrumento não se mostra cabível neste tópico, porquanto inexiste previsão legal de interposição de recurso, na modalidade de instrumento, contra a decisão que analisa o pedido de prova oral e pericial.Ao contrário do que ocorria na vigência da lei processual revogada (CPC/73), não são todas as decisões interlocutórias passíveis de recurso de agravo por instrumento, nos termos do art. 1.015, do CPC. O art. 1.015, do CPC elenca o rol de situações que atraem recurso de Agravo de Instrumento, não admitindo interpretação extensiva, haja vista que as hipóteses de cabimento são taxativas.Na nova sistemática de processo civil, as decisões interlocutórias que não se encontram no rol do art. 1.015, do CPC, não são mais recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (art. 1.009, § 1º, do CPC). Senão vejamos: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I - tutelas provisórias;II - mérito do processo;III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;VI - exibição ou posse de documento ou coisa;VII - exclusão de litisconsorte;VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;XII - (VETADO);XIII - outros casos expressamente referidos em lei.Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. A respeito do não cabimento do Agravo de Instrumento em situações análogas, tem se posicionado este Tribunal de Justiça: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA. DECISÃO QUE ANUNCIOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO E INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. RECURSO DA AUTORA. ALEGADA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO CIVEL. DESCABIMENTO DA MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL, NOS TERMOS DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA RESP. 1.696.396/MT E RESP. 1.704.520/MT. RECURSO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO III, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0108370-52.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 27.11.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO AGRÍCOLA – PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE PROVA ORAL – RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO – MATÉRIA QUE NÃO COMPORTA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL – NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC – INAPLICABILIDADE DA MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE RECONHECIDA PELO STJ – PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL – INUTILIDADE PARA O DESLINDE DA DEMANDA, QUE JÁ FOI INSTRUÍDA COM O CONTRATO PERTINENTE AO SINISTRO DISCUTIDO NESTES AUTOS – DECISÃO MANTIDA.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0045394-09.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 23.10.2023) (Destaque meu) INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA A JUSTIFICAR INTERPOSIÇÃO RECURSAL PELA TAXATIVIDADE MITIGADA. NÃO CONHECIMENTO.1. A decisão que anuncia o julgamento antecipado do mérito não admite impugnação por agravo de instrumento, por não estar elencada no rol taxativo do art. 1.015/CPC, não sendo hipótese de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, a justificar a mitigação do indicado rol taxativo.2. O magistrado pode e deve exercer juízo crítico acerca da produção das provas pleiteadas, com base nos princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento motivado (CPC, arts. 370 e 371), estando autorizado a apreciar antecipadamente o mérito da pretensão quando formada cognição exauriente, de forma a caracterizar a inutilidade da dilação probatória, conforme o previsto pelo art. 355, inc. I, Código de Processo Civil.3. Agravo de instrumento não conhecido, por ausência de pressuposto de admissibilidade, na forma do art. 932, III/CPC.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0084253-94.2023.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 09.10.2023) (Destaque meu) Não se desconhece o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de taxatividade mitigada do rol previsto no art. 1.015 do CPC, de modo que em determinada situações a recorribilidade da decisão interlocutória seria imediata. Todavia, o critério para admissão do Agravo de Instrumento fora das situações elencadas no art. 1.015, do CPC é o requisito da urgência. Veja-se: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." (REsp 1.704.520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, por maioria, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018 (Tema 988). Entretanto, o presente caso não se enquadra no entendimento supracitado, vez que inexiste urgência a ser enfrentada, tampouco o Agravante trouxe argumentos a fim de demonstrar a urgência para justificar a admissão do presente recurso. Na verdade, o Agravante apresenta um pedido de produção probatória genérico, sem fundamentar adequadamente a necessidade da realização das provas requeridas, bem como deixando de demonstrar qualquer urgência efetiva capaz de levar a análise do mérito recursal neste presente momento.Ademais, neste momento, não se percebe qualquer prejuízo pela ausência de realização das provas requeridas, visto que não há justificativa para realização de qualquer prova pericial, além de inexistir necessidade de realização de prova testemunhal, visto que é possível escutar as versões das partes envolvidas no deslinde por meio da oitiva da audiência realizada nos autos da ação penal, por meio do instituto da prova emprestada. Sendo assim, o deferimento ou indeferimento de prova oral e pericial não se insere em nenhuma das hipóteses tipificadas no art. 1.015 do CPC, tampouco o Agravante trouxe argumentos sobre a urgência para admissão do agravo de instrumento, sob a tese da taxatividade mitigada do rol previsto no mencionado dispositivo, o que torna inviável o conhecimento do presente Agravo de Instrumento, vez que ausente pressuposto de admissibilidade recursal intrínseco, qual seja, o cabimento. Portanto, diante da fundamentação supra, impõe-se o não conhecimento do recurso neste tópico, vez que não consta no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, a possibilidade de interposição de Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu o pedido das partes para produção de prova oral ou pericial, bem como o presente caso não se enquadra nas hipóteses de mitigação do rol do artigo 1.015 CPC.No mais, o recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os requisitos de admissibilidade recursal. 2. DA JUSTIÇA GRATUITA Esclareço de antemão que no que tange a concessão da justiça gratuita, a jurisprudência possui duas orientações consolidadas.Segundo a primeira orientação, a declaração de pobreza possuiria presunção de veracidade que somente poderia ser descaracterizada se o Magistrado tivesse indicativos de que a mesma não reflete a realidade.Nesse sentido, não se pode deixar de registrar, há jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: A declaração de hipossuficiência, para fins de obtenção de assistência judiciária gratuita, possui presunção juris tantum, podendo ser elidida pelo magistrado. (AgRg no REsp 1259393/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/08/2011, DJe 08/09/2011) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ.1. Conquanto esta Corte admita que para concessão da gratuidade da justiça basta mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.2. A revisão do acórdão recorrido, que desacolhe o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, demanda reexame do conjunto fático-probatório delineado nos autos, providência inviável em sede especial, nos termos da súmula 07/STJ.3. Agravo regimental desprovido.(STJ – AgRg no Ag nº 925.756/RJ – Rel. Min. Fernando Gonçalves – Quarta Turma – J. 19.02.2008) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DEFERIMENTO.1. O entendimento desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita com a mera declaração, pelo requerente, de não poder custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família.2. A declaração de pobreza instaura uma presunção relativa que pode ser elidida pelo juiz. Todavia, para se afastar tal presunção, é preciso que o magistrado indique minimamente os elementos que o convenceram em sentido contrário ao que foi declarado pelo autor da declaração de hipossuficiência.3. Na hipótese, o Acórdão recorrido não destacou a existência de circunstâncias concretas para elidir a presunção relativa instaurada pela declaração assinada pelo recorrente, devendo ser concedido o benefício requerido.4. Agravo Regimental improvido.(STJ – AgRg no REsp nº 1.244.192/SE – Rel. Min. Sidnei Beneti – Terceira Turma – J. 26.06.2012) AGRAVO REGIMENTAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PROCESSUAL CIVIL – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PEDIDO FORMULADO DESDE A CONTESTAÇÃO, PORÉM NÃO ANALISADO NA ORIGEM – NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL ACERCA DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL AFASTADA – RECURSO IMPROVIDO. (STJ – AgRg no Ag nº 84.867/RS – Rel. Min. Massami Uyeda – Terceira Turma – J. 12.10.2012) E, ainda, este e. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. JUSTIÇA GRATUITA. ART. 98 DO CPCP/2015. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO "IURIS TANTUM" DE VERACIDADE. ART. 99, § 3.º DO DA NOVA LEI PROCESSUAL. DEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do art. 98 do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça". 2. Assim como no sistema anterior, no hodierno, adotado pelo Código de Processo Civil, a declaração de pobreza firmada por pessoa natural possui presunção "iuris tantum" de veracidade, sendo que, inexistindo provas ou indícios da suficiência financeira da pretendente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita é medida imperativa (art. 99, §3º, do CPC). 3. Recurso conhecido e provido.(TJPR - 11ª C.Cível - AI - 1526655-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Dalla Vecchia - Unânime - - J. 05.10.2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXTENSÃO DE PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS DA PARTE AUTORA, COMPROBATÓRIOS DE HIPOSSUFICIÊNCIA, PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. DECISÃO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E TAMBÉM NESTE TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO. DECISÃO DA RELATORIA. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1161777-1 - Londrina - Rel.: Edson Vidal Pinto - J. 04.12.2013) (Destaque meu) Assim, o indeferimento do benefício poderia ser feito desde que apresentada fundamentação contundente para elidir a presunção relativa de veracidade da declaração, o que não se observa no caso em tela.Pode-se, inclusive, sustentar que tal orientação foi abraçada pelo CPC de 2015.É que, em seu art. 99[1], o CPC/15 determina que basta a parte requerer a gratuidade da justiça na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, para obter tal benefício.Ademais, a declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, conforme dicção do § 3º, do mesmo artigo[2]. E para se afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, seria necessário que o Magistrado indicasse os elementos que o convenceram a negar o pedido, conforme determina o art. § 2º do supracitado artigo[3]: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Deixo, porém, de acompanhar tal orientação.É que a legislação infraconstitucional deve ser interpretada de acordo com os ditames da Carta Maior.Não se pode criar uma interpretação que contrarie o que a Constituição Federal estipula.No presente caso, o que se tem é que o inciso LXXIV do artigo 5º da CF/88 prevê que: “LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Perceba-se que o comando constitucional não estipula que o benefício em questão será concedido para aqueles que simplesmente declararem estar impossibilitados de pagar as despesas processuais. O que se tem é um comando que garante a justiça gratuita somente “aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Portanto, pela norma constitucional, aquele que pretende ser beneficiário da Justiça Gratuita deve fazer prova de insuficiência de recursos.É a partir dessa lógica que se deve interpretar os dispositivos do CPC/2015.Em uma interpretação literal, como enunciada acima, poderíamos dizer – na esteira do que vínhamos decidindo – que bastaria ao jurisdicionado declarar a insuficiência de recursos.Todavia, esta interpretação se mostra, a mais não poder, incompatível com o supracitado dispositivo constitucional.É possível, de outro lado, fazer uma interpretação conforme a Constituição, para chegarmos a uma releitura do CPC/15.Trata-se de técnica interpretativa para “salvar” uma lei que, a princípio, poderia ser considerada incompatível com a Constituição, mas que, por meio de outras perspectivas hermenêuticas, pode ser mantida como válida.Neste sentido, pode-se enunciar que o CPC, ao estabelecer, no §3º do art. 99, que se presume “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, esta alegação deve estar acompanhada de provas mínimas de insuficiência de recursos.Se acompanhada de prova nesse sentido, então a alegação goza de presunção; caso não esteja, não se estabelece presunção alguma. Penso que se assim não for, haverá afronta explícita ao supracitado dispositivo constitucional que exige a “comprovação” por parte do jurisdicionado.Também penso que tal intepretação também encontra amparo em respeitada jurisprudência pátria, a saber: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. MÉDICO. DETERMINAÇÃO FEITA PELO JUIZ NO SENTIDO DE COMPROVAR-SE A MISERABILIDADE ALEGADA.- O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz à concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre.Recurso especial não conhecido.(REsp 604.425/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2006, DJ 10/04/2006, p. 198) DECISÃO MONOCRÁTICA – ART. 932, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – INDEFERIMENTO SEM QUE FOSSE OPORTUNIZADA A COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA – ERROR IN PROCEDENDO – ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E DO ART. 98, §5º, DO CPC – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS QUE REVELAM A IMPOSSIBILIDADE, EM PRINCÍPIO, DE CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A INFIRMAR A PRESUNÇÃO DO ESTADO DE NECESSIDADE – DEFERIMENTO PROVISÓRIO – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0018692-02.2018.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - J. 22.05.2018) Agravo de instrumento. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento pelo despacho agravado. Pessoa física. Ausência de prova da impossibilidade financeira mesmo após oportunizada a juntada de documentos. Mera declaração de hipossuficiência expedida pelo próprio postulante que não é hábil para demonstrar a insuficiência de recursos. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0003092-38.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Hamilton Mussi Corrêa - J. 07.03.2018). Da análise dos presentes autos, observa-se que a parte Agravante, no momento da interposição do recurso de Agravo de Instrumento requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Ao ser intimado para comprovar a hipossuficiência econômica (mov. 13.1), colacionou declaração de hipossuficiência (mov. 17.2), comprovante de situação cadastral no CPF (mov. 17.3), consulta trabalhador na entrega da declaração RAIS de 2022 (mov. 17.4), declaração de imposto de renda dos anos de 2021 (mov. 17.5), 2022 (mov. 17.6) e 2023 (mov. 17.7).A partir dos documentos apresentados, verifica-se que o Agravante comprovou a hipossuficiência econômica para concessão do benefício pleiteado, visto que a declaração de imposto de renda do exercício de 2023 demonstrou que os rendimentos anuais tributáveis foram no montante de R$ 28.500,00 (vinte e oito mil e quinhentos reais) (mov. 17.7), o que significa, uma renda mensal de R$ 2.375,00 (dois mil, trezentos e setenta e cinco reais).Assim, diante dos documentos apresentados, resta comprovada a hipossuficiência do Agravante, de modo que deve ser concedida a benesse pleiteada.Neste sentido, destaco julgados desta c. 3ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. CONCESSÃO DA GRATUÍDADE À PESSOA FÍSICA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE CORROBORAM A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 98 E 99 DO CPC. DOCUMENTAÇÃO CARREADA NOS AUTOS QUE DEMONSTRA A HIPOSSUFICIENCIA FINANCEIRA DO ORA AGRAVANTERECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0025974-52.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 19.06.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES ECONÔMICAS PARA ARCAR COM O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS, SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA. RECORRENTE QUE POSSUI UMA DEPENDENTE (FILHA MENOR), E NÃO É PROPRIETÁRIO DE BENS MÓVEIS OU IMÓVEIS. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES POR DÉBITO EM ABERTO SUPERIOR A R$ 15.000,00. AGRAVANTE QUE FAZ JUS AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0049008-56.2022.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 30.11.2022) Desse modo, dou provimento ao pleito do Agravante, a fim de deferir o benefício da assistência judiciária gratuita. III. _______________VOTO Em conclusão, voto no sentido de conhecer parcialmente e, na parte conhecida, dar provimento ao presente Agravo de Instrumento, a fim de conceder a gratuidade da justiça, nos termos da fundamentação supra.
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