SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0103026-90.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Octavio Campos Fischer
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Rio Branco do Sul
Data do Julgamento: Mon Mar 04 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 05 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – INdeferimento de pedido de produção de PROBATÓRIA.1. Decisão agravada que não atrai a via recursal eleita – Taxatividade do rol elencado no art. 1.015 do CPC – Caso dos autos que não enseja agravo por instrumento, porquanto não se enquadra nas hipóteses do art. 1015 do CPC – Impossibilidade de mitigação do rol do art. 1.015 do CPC, para o caso concreto – Urgência não demonstrada – Não conhecimento do presente tópico.2. O art. 5º, LXXIV da CF/88 exige que, para a concessão da assistência judiciária gratuita, o jurisdicionado deve comprovar a insuficiência de recursos – A declaração de pobreza, para gerar presunção de veracidade, deve vir acompanhada de documentos que indiquem referida situação – Parte agravante que demonstrou nos autos sua hipossuficiência econômica para o pagamento das custas e despesas processuais – Concessão da benesse.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.