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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão exarada no mov. 232.1, nos autos nº 0004069-49.2019.8.16.0047, pela qual foi reorganizado o polo ativo da demanda, e suspendeu o processo ante o trâmite de ação anulatória.Em suas razões, a parte agravante alega que o juízo singular teria se olvidado de apreciar seu pedido de imissão na posse. Narra ter adquirido imóvel rural por meio de leilão, realizado na Comarca de Assaí. Destaca não ter a posse do bem adquirido ante renúncia dos antigos moradores em desocupar o imóvel. Afere que o juízo concedeu a imissão na posse, todavia suspendeu a mesma, ante o trâmite de ação anulatória. Argumenta restar devidamente comprovado seu direito à imissão na posse, eis que proprietário legítimo pelo arremate, e a posse injusta exercida pelos réus.Pretende, ainda, a concessão de medida liminar, de sorte a se determinar a imissão de posse do imóvel ora discutido, em favor do agravante.Preparo comprovado nos movs. 12.2/AI e 12.3/AI.A tutela pleiteada não foi concedida (mov. 14.1/AI).Intimada, parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 19.1/AI).Em seguida, o Exmo. Relator originário, Des. Shiroshi Yendo, reputou que o caso em comento tratar-se-ia de matéria atinente à competência da 17ª e 18ª Câmara Cível, pelo que se procedeu a sua redistribuição (mov. 22.1/AI).Os autos foram então remetidos ao Exmo. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, que, por sua vez, entendeu que a demanda tratava de matéria alheia às áreas de especialização, determinando nova redistribuição (mov. 38.1/AI).Redistribuídos os autos, agora ao Exmo. Des. Domingos José Perfetto, este invocou o artigo 179 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, remetendo os autos ao relator anterior (mov. 47.1/AI).Suscitado conflito negativo de competência (mov. 56.1/AI), a 1ª Vice-Presidência proferiu decisão, na qual definiu que a competência seria desta 15ª Câmara Cível (mov. 60.1/AI).É, em síntese, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.Observa-se que foi ajuizada ação de manutenção de posse com pedido de tutela de urgência, na qual o juízo singular reorganizou o polo ativo da demanda, bem como determinou a suspensão do feito, até o julgamento dos autos nº 0001801-22.2019.8.16.0047, onde se discute a nulidade da hasta pública relativa ao imóvel discutido nos autos, nos seguintes termos (mov. 232.1):“(...)3.Tendo em vista a possibilidade/necessidade de julgamento conjunto com os autos n.º 0001801-22.2019.8.16.0047, que já consta com decisão saneadora (respectiva seq. 121.1), suspendo o feito até a realização da audiência de instrução e julgamento a ser realizada naqueles autos (art. 313, V, a do CPC).(...)”A decisão comporta reforma.Pois bem.A ação de manutenção na posse (autos nº 0004069-49.2019.8.16.0047) foi protocolada na data de 25/10/2019, na qual a parte autora sustenta que o imóvel ora discutido – e na qual residia – teria sido arrematado em hasta pública por terceiro, em razão de ação de execução de título extrajudicial manejada por instituição financeira em face desta (autos de nº 0000201-93.2001.8.16.0047).Ainda, a parte autora também manejou ação declaratória de nulidade de leilão (autos nº 0001801-22.2019.8.16.0047), ajuizada em 24/05/2019, oportunidade em que alegou a ocorrência de determinados vícios que supostamente invalidariam a hasta pública dos autos de execução (autos de nº 0000201-93.2001.8.16.0047).A 1ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça, ao tratar da competência para julgamento do presente recurso, teceu breve retrospecto acerca do histórico processual das partes, cujo conteúdo se transcreve:“(...) Inicialmente, em 15.02.2001, o Banco do Brasil S/A ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de Olídio Pazetti (autos nº 0000201-93.2001.8.16.0047), visando o pagamento de dívida fundada em contrato de financiamento (Cédula Rural Pignoratícia nº 98/00175-2), data de 30.04.1998, com posteriores termos aditivos.Iniciado os atos expropriatórios, fora arrematado por Dias e Wenceslau Participações Ltda – EPP o bem imóvel de matrícula nº 708 do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Assaí /PR, pelo valor de R$ 131.523,36 (cento e trinta um mil quinhentos e vinte três reais e trinta seis centavos) (mov. 155.1 e 155.2).No transcorrer da lide as partes entabularam acordo (mov. 364.2), o qual foi homologado no mov. 365.1. No dia 23.06.2022, os autos foram definitivamente arquivados (mov. 457.0 –TJPR).A Ação Declaratória de Nulidade de Leilão com Pedido de Tutela de Urgência (autos nº 0001801-22.2019.8.16.0047), foi ajuizada no dia 24.05.2019, por Odílio Pazetti e e Dorvalina Salla Balardim Pazetti em face de Banco do Brasil S/A e Dias e Wenceslau Participações Ltda EPP, por dependência à referida Execução de Título Extrajudicial nº 0000201-93.2001.8.16.0047.Relatam que no decorrer do processo de Execução de Título Extrajudicial fora expropriado e arrematado o imóvel de matrícula nº 708 do 1º CRI da Comarca Assaí/PR, contudo, o leilão é eivado de inúmeros vícios e nulidades. Aduz que as nulidades consistem: (i) desde contratação, pelo fato de os autores serem pessoas simples e analfabetas, sendo que a contratação deixou de levar em conta os regramentos necessários para a negociação ter a devida validade jurídica; (ii) há decisão transitada em julgado do mesmo juízo com o mesmo credor, com título de crédito da mesma natureza, afirmando que a terra arrematada seria impenhorável; (iii) deixou o leilão de observar regras imprescindíveis do Código de Processo Civil e do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Paraná, em especial no que tange à avaliação do bem, à luz do preço de mercado, além da ausência de publicação do edital de Leilão em Diário Oficial; (iv) pende a questão da reserva da meação do cônjuge. Face ao exposto, formulou os seguintes pedidos:“a) No mérito, por sentença, declarar nula a arrematação do processo nº 0000201-93.2001.8.16.0047, bem como a anulação de todos os atos processuais havido após a penhora do imóvel;b) Subsidiariamente, determinar a reserva de meação da cônjuge, sobre o valor da avaliação.c) Condenar a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios no importe de 20% sobre o montante total condenado;Requer-se ainda:1. O deferimento da tutela provisória para suspender o processo de execução nº 0000201- 93.2001.8.16.0047, em especial os atos de imissão de posse sobre o bem.”Por sua vez, na Ação de Manutenção de Posse nº 0004069-49.2019.8.16.0047, Odílio Pazetti e Dorvalina Salla Balardim Pazetti demandam em face de Banco do Brasil S/A e Dias e Wenceslau Participações Ltda EPP, alegando, em síntese, que receberam uma intimação para deixarem a residência onde moram, em virtude da arrematação do imóvel de matrícula nº 708 do 1º CRI da Comarca de Assaí/PR, ocorrida nos autos nº 0000201-93.2001.8.16.0047.Contudo, afirmam que existem dois números de matrícula sob a mesma transcrição, não sendo possível obter exatidão quanto à delimitação do imóvel arrematado, bem como qual imóvel de fato deverá ser arrematado. Face a preocupação de ter sua posse turbada, os autores formularam os seguintes pedidos:“a) Após cumprida a medida liminar em ensejo, a citação da Ré para, no prazo de cinco dias, querendo, contestar a ação (CPC, art. 564);b) pede, mais, sejam julgados procedentes os pedidos formulados na presente inicial, confirmando-se, por definitivo, a medida liminar antes conferida, e, com isso, mantendo a posse para com o autor, determinando a imediata suspensão do mandado de imissão de posse em desfavor dos autores nos autos sob nº 0000201-93.2001.8.16.0047 e pela suspensão do referido processo de execução até o julgamento em definitivo do feito, sendo deferida a presente manutenção da posse;c) pede, outrossim, seja o Réu condenado ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, esses arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico advindo ao autor (CPC, art. 85, § 2º);d) entende o autor que o resultado da demanda prescinde de produção de provas, tendo em conta a prova documental colacionada aos autos. Todavia, ressalva a mesma que, caso esse não seja o entendimento de Vossa Excelência, protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitido, sobretudo com a oitiva das testemunhas, perícia, depoimento pessoal do Promovido, o que desde já requer.” (mov. 1.1) (...)”Inicialmente, há a necessidade de se reconhecer a intricada relação entre os autos nº 0004069- 49.2019.8.16.0047 (que cuidam do pleito de manutenção de posse, conjuntamente ao pleito de imissão na posse) e os autos nº 001801-22.2019.8.16.0047 (que tratam da anulatória do leilão), sendo que ambas também guardam relação com os autos de nº 0000201-93.2001.8.16.0047 (ação de execução).A imissão na posse se apresenta como sendo um pleito da parte que apresente o domínio da coisa, sem que tenha exercido anteriormente a posse. Os requisitos, portanto, são a existência de título de propriedade e o fato de nunca haver o proprietário gozado ou fruído da posse.No caso em tela, consoante dito alhures, determinada instituição financeira ajuizou ação de execução em desfavor dos agravados, ante inadimplência de contrato de financiamento. Iniciados os atos expropriatórios, o bem imóvel de matrícula nº 708 do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Assaí /PR foi arrematado pela parte agravante.O artigo 30 da Lei nº 9.514/1997 assegura ao adquirente do imóvel por força de leilão público, a reintegração na posse do imóvel, observado restar comprovada a consolidação da propriedade em seu nome.Compulsando os autos, nota-se restar devidamente comprovada a consolidação da propriedade em favor da parte agravante, conforme se observa do Auto de Arrematação (movs. 1.8 e 1.9/autos nº 0004069-49.2019.8.16.0047).A parte agravante também afirma que, desde a arrematação, não pôde ainda fazer uso do imóvel adquirido.Cumpre destacar que há de se conferir a devida estabilidade à arrematação do bem imóvel, inclusive, em respeito ao disposto no artigo 903, CPC.Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.Neste sentido, ainda que venham a ser julgados procedentes eventuais embargos de execução ou ação autônoma, tal como a anulatória – de que trata o artigo 903, §4º, CPC – a hasta realizada, mediante colhimento das assinaturas do juízo, arrematante e do leiloeiro, se faz perfeita, acabada e irretratável, pelo que, portanto, não há que se falar em suspensão da imissão na posse, ante o trâmite de anulatória de hasta pública.Ademais, deve ser destacado que a parte agravante é terceira de boa-fé, pelo que seus interesses devem ser salvaguardados, até ulterior decisão que os derrogue, fato que resulta no acolhimento do pedido de imissão na posse.Impõe-se registrar que o exercício da posse configura uma das tantas faculdades que assiste ao proprietário do bem imóvel, eis que se trata de verdadeiro exercício regular de um direito.Ainda que parte contrária argumente que a hasta foi eivada de vícios, tal alegação é mera conjectura, incapaz de infirmar o direito concreto da parte agravante. Acaso ocorra a modificação deste direito por fato superveniente, neste momento é que dever-se-á tomar as medidas cabíveis por quem detiver o direito.Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. ARREMATAÇÃO CONCLUÍDA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. EXTEMPORANEIDADE. ARREMATAÇÃO EFETUADA. DESCONSTITUIÇÃO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. 1. "O artigo 694, caput, do Código de Processo Civil, estabelece que, assinado o auto pelo juiz, arrematante e serventuário da Justiça ou leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável. É nítido que a norma busca conferir estabilidade à arrematação, não só protegendo e, simultaneamente, impondo obrigação ao arrematante, mas também buscando reduzir os riscos do negócio jurídico, propiciando efetivas condições para que os bens levados à hasta pública recebam melhores ofertas, em benefício das partes do feito executivo e da atividade jurisdicional na execução." (REsp 1313053/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 15/03/2013) 2. Nesse passo, conforme se infere do disposto no artigo 694, parágrafos, do Código de Processo Civil, em regra, mesmo procedência de eventual embargos do executado, se não for por fundado vício intrínseco à arrematação, não afeta a eficácia desse ato e os interesses do arrematante - terceiro de boa-fé que, ademais, não lhe deu causa. 3. De todo modo, "[a]pós expedição de carta de arrematação, a anulação do ato deve ser objeto de ação autônoma contra o arrematante com as garantias do devido processo legal, contraditório e ampla defesa". (RMS 22.286/PR, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2007, DJ 04/06/2007, p.338) 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.328.153/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 2/12/2014.)AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE E ANULATÓRIA - PREJUDICIALIDADE EXTERNA - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.1. O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que "o art. 265, IV, 'a', do CPC/73, não impõe o sobrestamento de ação de imissão de posse enquanto se discute, em outro feito, a anulação de ato de transferência do domínio" ( REsp 108.746/SP, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 02.3.98). Precedentes: AgRg no REsp 1151040/RJ, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Dje de 22/02/2012; AgRg no Ag 779.534/DF, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 07/05/2008; REsp 254458/RJ, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ 14/03/2005.2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 348.873/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017).Não suficiente, destaca-se ainda os autos AREsp: 2258072, Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: 21/03/2024; e REsp: 1777965 MG 2018/0293112-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 31/03/2022;VOTO:Em face do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada e a afastar a suspensão dos autos, bem como para reconhecer o direito a imissão na posse da parte agravante, nos termos da fundamentação.
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