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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida na ação declaratória c/c repetição de indébito nº 0002225-33.2018.8.16.0004, em fase de cumprimento de sentença, pela il. Juíza Carolina Delduque Sennes Basso, que indeferiu o pedido de reserva de honorários contratuais formulado pelos agravantes (mov. 150.1).Inconformados, os recorrentes afirmam que “foram contratados para patrocinar a causa que originou os autos nº 0002225-33.2018.8.16.0004, atuando desde a petição inicial até o início da fase de cumprimento de sentença”.Narram, porém, que “após o trânsito em julgado os autos foram extraviados, e na oportunidade de sua restauração, os patronos da causa tiveram seus mandatos revogados por seus patrocinados, os quais foram vencedores da demanda, sem que lhes fosse efetuado o pagamento dos honorários, que se encontram ainda pendentes”.Relatam, mais, que, em razão da ausência de pagamento dos honorários contratados, “pleitearam a reserva dos honorários advocatícios nos próprios autos de origem, requerendo a integralidade dos honorários sucumbenciais em favor de Vinicius Moro Conque e 20% dos valores a serem restituídos por precatório, a título de honorários contratuais, em favor de Loper e Conque Advogados Associados S/C”, pedido indeferido.Asseveram, todavia, que “os honorários advocatícios, sejam eles contratuais ou sucumbenciais, constituem direito do advogado e possuem inegável natureza alimentar, equiparados aos créditos trabalhistas, o que lhes confere especial proteção legal”.Aduzem, mais, que a decisão agravada violou o disposto no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), já que, apresentado o contrato, é dever do magistrado determinar o pagamento dos honorários diretamente ao advogado.Dizem, outrossim, que “o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de ser possível a retenção dos valores devidos a título de honorários contratuais nos próprios autos da execução, desde que o contrato seja oportunamente apresentado”.Afirmam, além disso, que “o ônus de provar eventual pagamento ou ilegitimidade do crédito recai sobre o constituinte, conforme a ressalva final do próprio § 4º do Art. 22 da Lei 8.906/94”.Defendem, também, que “possuem direito inafastável aos honorários sucumbenciais que lhes foram arbitrados em sentença e confirmados por acórdão transitado em julgado”, bem como que “possuem inegável direito aos honorários contratuais de êxito livremente pactuados por escrito”.Sustentam, ademais, que estão presentes os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, tendo em vista a probabilidade do direito alegado e o irreparável prejuízo caso seja expedido o precatório sem a devida reserva dos honorários, o que lhes obrigaria a ajuizar “processo moroso e dispendioso”.Pedem, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, “a fim de que seja suspensa a autorização judicial para expedição de precatório”. E, ao final, o provimento do agravo, com a reforma de decisão para determinar que sejam reservados nos autos os valores devidos a título de honorários sucumbenciais e contratuais (mov. 1.1 – recurso).Distribuiu-se livremente o feito a este Relator (mov. 3.1 – recurso).Em seguida, indeferiu-se o pedido de liminar (mov. 9.1 – recurso).Nas contrarrazões, a parte agravada afirma que a aplicação do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994 “pressupõe mandato vigente e atuação do advogado até a fase de levantamento ou expedição de precatório”, o que “não é a hipótese dos autos, em que os agravantes já não representam os credores e tiveram seus poderes revogados”.Argumenta, ainda, que “a orientação firmada pelos Tribunais Superiores e também por esta Corte Estadual converge no sentido de que, havendo a revogação do mandato e a substituição do patrono, eventual discussão acerca de honorários contratuais ou sucumbenciais deve ser deduzida em ação própria, não sendo cabível a reserva nos autos do cumprimento de sentença”, tal como decidiu o juízo de primeiro grau.Pleiteia, portanto, o desprovimento do agravo, com a condenação dos recorrentes ao pagamento das custas recursais e de honorários recursais (mov. 15.1 – recurso).É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Ao que se denota, Opta Orinais Graficos e Editora Ltda., Lie Tji Tjhun, Kelly Ana Lie, representada por Ricardo Augusto Lie e Kendra Maria Lie Grassano ajuizaram, em 24.5.2018, ação de restauração de autos.Aduziram, em resumo, que: (i) em 29.12.2000, ajuizaram ação declaratória c/c repetição e indébito contra o Município de Curitiba; (ii) “foram informados recentemente que os autos da declaratória cumulada com repetição de indébito estão desaparecidos desde 15 de março de 2015”; (iii) “não sabem informar, mas supõem que, à época, o processo encontrava-se em fase de cumprimento de sentença”.Desse modo, nos termos do art. 713 do CPC, apresentaram “os documentos em seu poder”, quais sejam, “cópia parcial dos autos da capa até às fls. 751, onde consta a certidão de trânsito em julgado da decisão e o termo de baixa definitiva, datado de 03 e maio de 2011”. Pugnaram, ainda, pela citação do Município de Curitiba para que também apresentasse os documentos em seu poder (mov. 1.1).Juntaram, ainda, procuração de outorga de poderes aos advogados Sandra Lia Leda Bazzo Barwinski e Flavio Julio Barwinski (mov. 1.2).Em 1.8.2019, proferiu-se sentença de procedência do pedido de restauração dos autos n º 64/2001, com a intimação das partes para, querendo, darem prosseguimento ao feito (mov. 38.1).Em 4.9.2020, com base nos documentos restaurados, dentre eles a sentença e o acórdão proferidos na ação de origem, os autores apresentaram pedido de cumprimento de sentença contra o Município de Curitiba e indicaram como devido o valor de R$ 1.234.441,60 (um milhão, duzentos e trinta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e um reais e sessenta centavos) (mov. 78.1).Ocorre que, em 17.5.2023, Loper e Conque Advogados Associados S/C e Vinicius Moro Conque, ora agravantes, alegaram, em síntese, que “foram contratados e, assim, patrocinaram a presente causa desde a petição inicial até o início do cumprimento de sentença” e que, na restauração dos autos, “tiveram mandato revogado pelos vencedores da demanda, sem o pagamento de honorários”. Defenderam, então, o direito ao recebimento dos honorários contratuais e sucumbenciais.Pugnaram, assim, pela: (i) “reserva em favor da sociedade de advogados LOPER E CONQUE ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C, inscrita na OAB/PR sob nº 799 e no CNPJ º 03.863.183/0001-67 da quantia equivalente a 20% (vinte por cento do valor total) do crédito total do presente cumprimento de sentença, excluindo-se tão somente os valores referentes aos honorários de sucumbência”; (ii) “a reserva em favor do advogado VINICIUS MORO CONQUE – OAB/PR 27.226 da totalidade do valor referente aos honorários de sucumbência”; (iii) “a expedição em separado dos respectivos precatórios em favor dos Requerentes, de acordo com os valores citados nos itens ‘b’ e ‘c’ do requerimento” (mov. 116.1).Intimados, os exequentes afirmaram que: (i) houve a notificação dos referidos advogados em 6.3.2018 “sobre o extravio dos autos e inação profissional, como também para prestarem contas do mandato que lhes foi outorgado”; (ii) “a conduta dos peticionários só não levou à prescrição do presente feito, exclusivamente pelas diligências e empenho dos Requerentes, para pronta restauração do processo”; (iii) “resta configurada e motivada a rescisão por responsabilidade da CONTRATADA, nos termos do parágrafo primeiro do respectivo contrato de prestação de serviços, a qual, exime os CONTRATANTES de qualquer pagamento a título de honorários” e (iv) “houve renúncia ao mandato. Logo, é aplicável o artigo 51 do Código de Ética e Disciplina da OAB” (mov. 133.1).Sobreveio, então, a decisão ora agravada que indeferiu o pedido de reserva de honorários, nos seguintes termos (mov. 150.1):“1. De modo a evitar tumulto processual, o pedido de cumprimento de sentença formulado pelo Município de Curitiba no evento 141 deve ser feito em autos apartados.2. A controvérsia instalada entre as partes e seu antigo procuradora envolvendo o cumprimento do contrato e a exigibilidade dos honorários contratuais deve ser objeto de ação própria, ficando, consequentemente, indeferido o pedido de reserva de honorários contratuais.3. Sem impugnação, ficam homologados os cálculos de retenções de evento 141.3.4. Preclusa a decisão de evento 135, expeça-se precatórios de natureza comum quanto ao principal devido a Tito Livio Ronconi e Kelly Ana Lie, precatório de natureza alimentar quanto ao montante devido a título de honorários advocatícios das fases de conhecimento e cumprimento de sentença e RPVs para o pagamento do reembolso de custas processuais e dos créditos do exequente Vilson Haboski.5. No mais, aguarde-se os pagamentos no arquivo provisório”.Contra a r. decisão insurgem-se os agravantes, apenas no tocante ao indeferimento do pedido de reserva dos honorários sucumbenciais e contratuais.E, a despeito dos argumentos dos recorrentes, a r. decisão não comporta reforma.Com efeito, o §4º do art. 22 da Lei nº 8.906/1994 – Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) – prevê a possibilidade de reserva de honorários nos próprios autos:“Art. 22. (...)§4º. Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte”.No caso, nota-se que os agravantes apresentaram no cumprimento de sentença originário o contrato de prestação de serviço de advocacia firmado, em 26.12.2000, com os autores da respectiva ação, a fim de pleitear a reserva de valores devidos a título de honorários contratuais e sucumbenciais (mov. 116.6).Todavia, observa-se que, em 21.3.2018, os autores efetuaram notificação extrajudicial dos agravantes a respeito da rescisão do referido contrato e da revogação do respectivo mandato (mov. 1.30).E, de acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, quando há revogação do mandato outorgado ao advogado, este não pode promover a cobrança dos honorários, contratuais ou sucumbenciais, nos próprios autos da ação principal, o que deve ser feito por meio de ação autônoma. Confira-se:“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. REVOGAÇÃO DE MANDATO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. Em relação ao cotejo analítico do dissídio jurisprudencial, o recurso deve ser acolhido, pois padece de erro material a decisão embargada, uma vez devidamente realizado nas razões do especial. 3. De fato, conforme jurisprudência consolidada nesta Casa, "nos casos em que houve a revogação do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a cobrar os honorários advocatícios no autos da execução, mas em uma ação autônoma" (AgInt no REsp n. 1.875.354/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023), independentemente de a revogação ter ocorrido após o trânsito em julgado do processo de conhecimento. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para excluir o ex-patrono do polo ativo da demanda executiva.” (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.164.710/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025 - sublinhei)“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. EX-CAUSÍDICOS. LEGITIMIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte de Justiça consagra orientação de que é indevida a execução de honorários advocatícios sucumbenciais nos próprios autos da ação principal em relação a advogado que teve seu mandato revogado, devendo este promover ação autônoma" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.574.820/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/5/2020, DJe 25/5/2020). 2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido” (STJ, AREsp n. 2.635.978/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 30/6/2025 - destaquei).“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVOGAÇÃO DO MANDATO. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS OU SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte reconhece a impossibilidade de reserva dos honorários (contratuais ou sucumbenciais) do patrono que não atua mais na causa, tendo em vista a revogação do mandato e a substituição do causídico. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 2. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.399.080/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024 - destaquei)“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDATO JUDICIAL. REVOGAÇÃO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS. INVIABILIDADE. AÇÃO AUTÔNOMA. NECESSIDADE. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Casa, nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo, devendo pleitear seus direitos em ação autônoma. 2. A majoração dos honorários de sucumbência pressupõe a prévia fixação da verba na origem, situação não verificada na espécie. 3. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no REsp n. 2.114.156/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024 - sublinhei)“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANDATO REVOGADO. AÇÃO AUTÔNOMA. 1. "Nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente" (AgRg no AREsp n. 757.537/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16.11.2015). 2. Agravo interno a que se nega provimento” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.915.701/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023 - destaquei).No mesmo sentido é a jurisprudência reiterada desta Corte:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE E DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL EM CONTRARRAZÕES. AFASTADAS. 2. PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. MANDATO REVOGADO. LITÍGIO ENTRE CLIENTE/EXEQUENTE E ADVOGADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Devem ser afastadas as preliminares de ilegitimidade e de ausência de interesse recursal, pois o agravante se enquadra na hipótese de terceiro prejudicado já que a decisão que indefere o pedido de reserva de honorários contratuais atinge direito de que afirma ser titular. 2. A jurisprudência desta Corte reconhece a impossibilidade de reserva dos honorários (contratuais ou sucumbenciais) do patrono que não atua mais na causa, tendo em vista a revogação do mandato e a substituição do causídico. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 2.399.080/SP, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, J. 28.10.2024, DJe 30.10.2024). Agravo de instrumento não provido.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0069638-31.2025.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 23.08.2025 - destaquei)“AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AVENTADA HIPÓTESE DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO VERIFICADO – AUSÊNCIA DE QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM POSSÍVEL NULIDADE PROCESSUAL – PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF – MÉRITO – PEDIDO DE INCLUSÃO COMO TERCEIRO INTERESSADO PARA VIABILIZAR RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS – IMPOSSIBILIDADE – REVOGAÇÃO DE MANDATO – RESSARCIMENTO QUE DEVE SER EFETUADO EM AÇÃO AUTÔNOMA – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0113153-53.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 16.06.2025 - sublinhei)“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – RESERVA DE VALORES – PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS – INDEFERIMENTO – INSURGÊNCIA DA ADVOGADA. PLEITO DE RESERVA DE VALORES – QUANTIAS DEPOSITADAS EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE – RETENÇÃO DE 30% – ADIMPLEMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS (ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, ART. 22, §4º) – IMPOSSIBILIDADE – REVOGAÇÃO DO MANDATO OUTORGADO À AGRAVANTE – AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA – NECESSIDADE – PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL – DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0023712-61.2024.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 14.10.2024 - sublinhei)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS AOS PROCURADORES DESTITUÍDOS NO CURSO DA DEMANDA. 1. MÉRITO RECURSAL. PLEITO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DO MANDATO DE REPRESENTAÇÃO. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA PELOS CAUSÍDICOS INTERESSADOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. DECISÃO MANTIDA.2. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0059243-14.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 28.09.2024 - destaquei)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. REVOGAÇÃO DO MANDATO. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0034029-26.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 13.12.2021 - destaquei)Portanto, ainda que os honorários tenham natureza alimentar e seja possível a reserva do respectivo valor nos próprios autos, tal medida não se mostra cabível na hipótese, diante da revogação do mandato outorgado aos agravantes, de modo que a cobrança deverá ser feita por meio de ação autônoma.Destarte, deve ser mantida a decisão agravada.Por fim, quanto ao pedido de condenação dos agravantes ao pagamento das custas recursais, cumpre registrar que já houve recolhimento do preparo recursal (movs. 1.2 e 1.3 – recurso).Ademais, uma vez que não houve arbitramento de honorários advocatícios na origem, inviável a majoração nos moldes do art. 85, § 11, do CPC.III – Voto, então, pelo desprovimento do recurso.
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