Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO. Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Celso de Souza Oliveira contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Curitiba, na ação de Obrigação de Fazer n. 0029399-50.2023.8.16.0001, que indeferiu tutela de urgência para determinar aos Agravados a regularização de obra em construção no prazo de 30 dias e para que anotada a existência da ação sobre imóveis de sua propriedade, o fazendo nos seguintes termos (mov. 25.1): “...Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão dispostos no art. 300, do CPC, que assim dispõe:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...)Consoante se extrai do artigo invocado, para concessão da tutela de urgência, necessariamente, há de se verificar, concomitantemente, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade das alegações do autor, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em comento, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão de nenhuma das tutelas provisórias almejadas.Conforme anteriormente narrado, o Autor deduz dois pedidos de tutela provisória de urgência:(i) a imediata regularização, pelos Réus, da situação registral do condomínio construído, e (ii) a anotação, na matrícula de três imóveis, da existência da presente ação. Pois bem. Quanto ao primeiro, a despeito dos sólidos argumentos estampados na exordial, não restou demonstrada, ao menos in status assertionis, a urgência relevante e contemporânea à ação, imprescindível à concessão da tutela pleiteada pelo Autor. Vale dizer, a parte não conseguiu justificar o motivo de não poder esperar o andamento regular do processo para usufruir o direito alegado. Os prejuízos sustentados pelo Autor – de impossibilidade de negociação dos imóveis e de custos com a sua manutenção – são plenamente absorvidos pelo pedido de danos materiais por ele deduzidos, de modo que descaracterizam a urgência intrínseca e necessária ao requisito do periculum in mora, e obstam, por evidente, o deferimento do pleito antecipatório postulado pela parte. Por fim, no que diz respeito ao pedido de anotação na matrícula dos imóveis registrados sob o n. º 9.785 e 18.223, do Registro de Imóveis de Campina Grande do Sul, bem como sob o n.º 13.545, do Registro de Imóveis de Colombo, merece ele indeferimento, pois a parte não conseguiu demonstrar a ocorrência, no caso, do requisito do fumus boni iuris. Para fundamentar seu pleito, o Autor argumenta que a anotação é necessária para garantir eventual indenização que venha a receber dos Réus, caso a demanda seja julgada procedente. Ocorre que, diferentemente do que possa parecer, a parte não demonstrou, nos autos, mediante prova documental, eventual risco de dilação patrimonial dos Réus, nem argumentou que estes não teriam condições de arcar com os ônus financeiros de eventual condenação. Não há, portanto, como se deferir o pedido deduzido pela parte.3. À luz do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória pleiteado pela parte, ante a inexistência dos requisitos autorizativos do art. 300, do Código de Processo Civil...”. Irresignado, o Agravante relata que adquiriu o imóvel em que os Agravados deveriam constituir empreendimento em condomínio, com o consequente rateio das despesas entre todos os condôminos, contudo não o fizeram, afirmando que está arcando, sozinho, com todos os custos da sua conservação. Informa, também, que ajuizou contra os Agravados Execução de Título Extrajudicial perseguindo crédito no valor de R$ 399.811,00, o que demonstra a necessidade de determinar a anotação da existência da presente ação sobre imóveis de propriedade dos Agravados, para a garantia do pagamento. Por tais razões, o Agravante requer a concessão da tutela de urgência para determinar aos Agravados que “... efetivem a regularização da obra na forma do artigo 32 da Lei nº 4591/64 e para que seja realizado o registro da existência da ação nas matrículas imobiliárias nº 13545 do CRI de Colombo; e 9785 e 18223 do CRI de Campina Grande do Sul...” (mov. 1.1. – fls. 07). Requer, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada.Recebido o recurso e indeferido o efeito suspensivo almejado (mov. 21.1), o agravado Raimundo Gonçalves Construtora foi intimado para manifestação (mov. 42.1), não o fazendo, porém (mov.45).Os demais Agravados não foram intimados para manifestação em razão do retorno negativo dos AR’s (movs. 41.1, 43.1, 44.1).Voltaram.É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade (intrínsecos e extrínsecos), conheço do recurso, cujas razões se cingem em ver reformada a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência pleiteada na inicial, conforme as razões consignadas no relatório.Sem razão.Inicialmente, destaco que o fato de alguns Agravados não terem sido intimados do recurso não obsta a sua análise, pois, como se verá, não sofrerá prejuízo.Pois bem, para a concessão da tutela provisória de urgência que, no caso, se trata de pleitos de regularização da obra na forma do artigo 32 da Lei nº 4591/64 e para que seja realizado o registro da existência da ação nas matrículas imobiliárias nº 13545 do CRI de Colombo; e 9785 e 18223 do CRI de Campina Grande do Sul, necessário constatar, no cenário fático-processual, a presença de elementos que apontem tanto para a probabilidade do direito perseguido quanto para o risco que a não concessão de medida pode causar ao resultado que se pretende obter com a demanda, nos termos do art. 300, do CPC. Leia-se: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” E, na hipótese dos autos, a despeito dos argumentos do Agravante, vejo que correta a decisão agravada que indeferiu a tutela provisória de urgência requerida, vez que ausentes os requisitos previstos no art. 300, do CPC, conforme passo a demonstrar. Com relação à tutela pretendida, voltada para a regularização da obra e imediata constituição do condomínio pelos Agravados, vejo muito claramente que pretensão tem nítido caráter satisfativo, pois se confunde com o próprio mérito da demanda originária, considerando que o pedido principal deduzido na ação de Obrigação de Fazer é justamente para condenar os réus a regularizarem a obra e, como os Agravados sequer foram citados no feito originário, não se mostra prudente a concessão da medida neste momento processual, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.Assim, inobstante a argumentação exposta pelo Agravante, nota-se que a pretendida imediata constituição do condomínio é incompatível com a tutela provisória de urgência, que, quando concedida, deve ser eminentemente precária e reversível, nos termos e para os efeitos do art. 300, §3º, do CPC.Ademais, conforme consignou a decisão agravada, eventuais valores pagos a maior com despesas de conservação, em razão do atraso na formação do condomínio, poderão ser ressarcidos, o que afasta o periculum in mora.Com relação à tutela pretendida para que anotada a existência da presente ação nas matrículas de imóveis de propriedade dos Agravados, também não merece acolhimento.É que, inobstante o Autor-agravante tenha alegado que ajuizou Execução de Título Extrajudicial (autos nr. 0030216-17.2023.8.16.0001) em face dos Agravados com a finalidade de receber o valor de R$ 399.811,44, o fato é que deixou de demonstrar eventual risco de dilapidação patrimonial e de ausência de suficiência financeira dos Agravados que pudessem obstar o adimplemento de eventual indenização futura decorrente da presente ação, de modo que não restou comprovado o risco que a não concessão da medida pode causar ao resultado que se pretende obter com a demanda. Assim, o perigo de dano ou risco ao resultado útil também não restaram configurados, pois os fundamentos expostos são genéricos e abstratos, não evidenciando perigo eminente e assertivo ao direito pleiteado, já que, como dito acima, não há indícios de eventual insolvência dos Agravados ou da possibilidade de dilapidação de seu patrimônio com o fim de frustrar eventual execução.Pondere-se, ainda, que a ação de origem ainda se encontra em fase inicial e a pretendida averbação da existência da ação nas matrículas dos imóveis, ao menos por ora, em que os Agravados sequer foram citados, se mostra prematura. Vale ressaltar que eventual pleito para a garantia do Juízo dos autos da Execução de Título Extrajudicial deve ser deduzido naqueles autos.Em sentido semelhante, inclusive, já decidiu esta c. 19ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DO DINHEIRO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. TUTELA ANTECIPADA (CPC, ART. 300). AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. PROBABILIDADE DO DIREITO, PERIGO DE DANO E RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO VERIFICADOS. COGNIÇÃO SUMÁRIA. CONTROVÉRSIA ACERCA DOS REPAROS NECESSÁRIOS NO AUTOMÓVEL E DA SUA NÃO ENTREGA AO RECORRENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A concessão da tutela provisória de urgência depende da presença dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0015151-82.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 08.04.2024) Logo, ausentes os requisitos previstos no art. 300, do CPC, resta obstada a concessão da tutela provisória de urgência pretendida, impondo-se o conhecimento e o desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão agravada.É como voto.
|