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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001120-58.2022.8.16.0108 Recurso Inominado Cível n° 0001120-58.2022.8.16.0108 RecIno Juizado Especial Cível de Mandaguaçu Recorrente(s): Antonia Tiepo Cardoso Recorrido(s): BANCO BV S.A. Relator: Maria Roseli Guiessmann RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR LIGAÇÕES EXCESSIVAS DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RECLAMANTE - PLEITO DE ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – A MERA COBRANÇA INDEVIDA POR MEIO DE LIGAÇÕES NÃO ENSEJA, POR SI SÓ, O DEVER DE INDENIZAR IN RE IPSA – PARTE AUTORA QUE APRESENTOU PRINTS SCREENS QUE INDICAM QUE AS TENTATIVAS DE CONTATO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SE DERAM DE FORMA ESPAÇADA - SITUAÇÃO QUE PODE SER RESOLVIDA EXTRAJUDICIALMENTE POR MEIO DA PLATAFORMA “NÃO ME PERTURBE” – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ACIONAMENTO DO MECANISMO POR PARTE DA CONSUMIDORA – PARTE RECLAMANTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR OFENSA AOS SEUS DIREITOS DA PERSONALIDADE, COMO EXIGE O ART. 373, INCISO I, DO CPC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO A Reclamante pleiteou a declaração de inexistência de relação jurídica perante a instituição financeira, com a condenação desta ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, sustentando que vem sendo cobrada por dívida que não possui. A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (mov. 43.1 e 46.1), a fim de declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes. Inconformada, a Reclamante interpôs o presente Recurso Inominado (mov. 50.1), pugnando pela fixação dos danos morais pretendidos. Foram apresentadas contrarrazões pelo não provimento do recurso interposto (mov. 62.1). É o relatório. Passo ao voto. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, confirmo a concessão da gratuidade da justiça à Recorrente, eis que os documentos apresentados (mov. 56.2 a 56.4) condizem com a situação de hipossuficiência alegada. Da análise dos presentes autos, verifica-se que o Recurso Inominado interposto pela Reclamante não merece provimento, devendo a r. sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Extrai-se da r. sentença (mov. 43.1): “(...) Compulsando os autos verifico que a parte autora alega não ter solicitado cartão de crédito, informação está, que sequer fora contestada pela requerida. Desta forma, é incontroverso o fato de que o envio do cartão de crédito ocorreu sem qualquer solicitação. Entretanto, em que pese a parte autora pleitear indenização por danos morais, não vislumbro a presença dos elementos ensejadores à reparação no caso em tela. (...) Veja, a reparação do dano moral serve para recompor as ofensas que afetam o direito da personalidade, direitos imateriais insuscetíveis de avaliação econômica, que podem ser lesados. O mero recebimento de cartão de crédito, ainda que não tenha existido solicitação, não configura por si só direito a indenização por danos morais, configurando apenas um mero aborrecimento. (...) Com a devida observação do enunciado transcrito acima, não vislumbro aos autos a existência de inscrição em nome da autora, ao passo que, segundo informações trazidas em inicial, a requerida realizou diversas cobranças por telefone e mensagens, todavia, não fora mencionado se houve de fato à inscrição indevida, razão pela qual, entendo julgar improcedente os pedidos formulados.Saliento que nas relações cotidianas, ainda que consumeristas, estamos sujeitos a dissabores. (...) A configuração do dano moral somente ocorre quando há ofensa à honra, moral, imagem, intimidade das pessoas, gerando um abalo psíquico ou desequilíbrio emocional no indivíduo. Não vislumbro aos autos nenhuma dessas situações, posto que, incumbe a parte autora comprovar os supostos danos sofridos. (...) Sendo assim, entendo não existir o dever de indenizar por parte da requerida (...)” Complementando a decisão recorrida, muito embora a parte autora tenha apresentado aos autos prints screens do seu suposto aparelho telefônico, no qual indica o direcionamento de variadas ligações (mov. 1.10) e mensagens de cobrança (mov. 1.11), entendo que tais provas não são suficientes para caracterização do dano moral pretendido. Primeiro pois, ao que tudo indica, as ligações foram realizadas de forma espaçada e não com certa regularidade diária. Outrossim, a plataforma “Não me Perturbe” viabiliza a realização de bloqueio extrajudicial de ligações indesejadas provenientes de instituições financeiras e prestadoras de serviços de telecomunicações[1], de modo que incumbia à Reclamante a demonstração de que acionou o referido mecanismo. Logo, como bem expôs o juiz singular, entendo que a situação vivenciada pela Autora não perpassou um mero incômodo do cotidiano, porquanto, a cobrança indevida via ligações telefônicas não enseja, por si só, o dever de indenizar. Nesse sentido, destaca-se o entendimento da 5ª Turma Recursal deste e. TJ/PR, conforme os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA PRO DÉBITO PAGO. LIGAÇÕES TELEFÔNICAS EXCESSIVAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CADEIA DE FORNECEDORES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO. COBRANÇA SEM MAIORES REFLEXOS NÃO ACARRETA DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DAS LIGAÇÕES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000251-78.2022.8.16.0049 - Astorga - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 03.11.2022). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELECOMUNICAÇÕES. RECEBIMENTO DE LIGAÇÕES EXCESSIVAS SOBRE COBRANÇA INDEVIDA E VEXATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. PRELIMINARMENTE. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, CONSIDERANDO A DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA NOS AUTOS (MOVS. 45.2 E 45.3). 2. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE RECEBIMENTO DE INÚMERAS LIGAÇÕES E COBRANÇAS INDEVIDAS DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE. PLEITO PELA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO (R$1.000,00) – IMPOSSIBILIDADE. LIGAÇÕES EXCESSIVAS NÃO CARACTERIZAM HIPÓTESE DE DANO MORAL IN RE IPSA, RAZÃO PELA QUAL NÃO DISPENSA A COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO “QUANTUM” FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS NÃO CARACTERIZADOS. DECISÃO MANTIDA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA “NON REFORMATIO IN PEJUS”. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI N° 9099/95). RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0038592-21.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 29.08.2022). Desse modo, como não restaram demonstrados abalos de maiores proporções aos direitos da personalidade da parte, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a r. sentença deve ser mantida incólume. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Recurso Inominado interposto pela Reclamante, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995. Ante o resultado recursal, impõe-se a condenação da Recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação e, não havendo, sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, os quais devem permanecer suspensos, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, por conta da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Custas na forma da Lei Estadual nº 18.413/2014, ressalvada a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. [1] https://www.naomeperturbe.com.br/ Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Antonia Tiepo Cardoso, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Maria Roseli Guiessmann (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso e Manuela Tallão Benke. 01 de setembro de 2023 Maria Roseli Guiessmann Juiz (a) relator (a)
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