Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOEDER DE SOUZA foi inicialmente denunciado com demais réus como incurso nas sanções do art. 33, caput, e 35 da Lei n.° 11.343/06, art. 12, caput, e art. 16, § 1°, IV, ambos da Lei 10.826/03 nos autos de Ação Penal n. 0004124-89.2020.8.16.0103, que tramitaram perante a Vara Criminal da Lapa.Após regular instrução do feito, sobreveio sentença (mov. 103.1, da ação penal) que julgou procedente a pretensão condenatória deduzida na denúncia, para o fim condenar o réu.Na sequência, foi interposto recurso de apelação criminal, o qual foi julgado pela 4ª Câmara Criminal desta Corte, em acórdão de relatoria do Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca, que conheceu parcialmente e deu parcial provimento ao apelo, para o fim de absolver o réu EDER DE SOUZA e outros da imputação do delito de associação para o tráfico e readequar a pena imposta para 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção, além de 803 (oitocentos e três) dias-multa, decisão esta que recebeu a seguinte ementa:APELANTE (3): EDER DE SOUZAAPELAÇÕES CRIME– AÇÃO PENAL PÚBLICA –ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/2006, ART. 33 E ART. 35),POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, E POSSE DE ARMA DE FOGO DE NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (LEI Nº 10.826/2003, ART. 12 E ART. 16, § 1º, IV) – SENTENÇA CONDENATÓRIA.ADMISSIBILIDADE– APELO 2 – PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO À IMPUTAÇÃO DE PORTE DE ARMA – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – DENÚNCIA E CONDENAÇÃO ALUSIVAS, APENAS, À POSSE DO ARMAMENTO – APELOS 3 E 4 – ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – TEMA AFETO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – CONHECIMENTO TÓPICO.PRELIMINARES– APELO 1 – INÉPCIA DA DENÚNCIA – PEÇA ACUSATÓRIA QUE ENCERRA A EXPOSIÇÃO DO FATO CRIMINOSO COM SUAS CIRCUNSTÂNCIAS, QUALIFICA OS RÉUS, DELIMITA AS CONDUTAS IMPUTADAS, CLASSIFICA AS RESPECTIVAS INFRAÇÕES E ARROLA TESTEMUNHAS – OBSERVÂNCIA AOS COMANDOS DO CPP, ART. 41 – CRIMES DE AUTORIA COLETIVA – SUFICIÊNCIA DO DELINEAMENTO GERAL DOS EVENTOS – PROLAÇÃO DE SENTENÇA – PROCEDÊNCIA MATERIAL DA PRETENSÃO QUE OBSTA O PRETENDIDO EXAME FORMAL – CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA CUMPRIDAMENTE OBSERVADOS – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ – INEXISTÊNCIA – CARACTERIZAÇÃO DE EXCEÇÃO ALUSIVA AO COTIDIANO FORENSE – ATO ADMINISTRATIVO ALINHADO AO REGRAMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DISCIPLINANDO A DIVISÃO DE TRABALHO NA COMARCA – DESIGNAÇÃO DO JUIZ SUBSTITUTO EM CARÁTER DE COLABORAÇÃO – ATUAÇÃO AO LONGO DE TODO O TRÂMITE PROCESSUAL – AMPLO ACESSO ÀS MÍDIAS DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO – PREJUÍZO INDEMONSTRADO – PRELIMINARES REJEITADAS.ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO– INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – COLHEITA DE INDÍCIOS SOBRE O ENVOLVIMENTO DOS AGENTES COM CRIMES PATRIMONIAIS – DILIGÊNCIAS PONTUAIS DA POLÍCIA – AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO – FALTA DE DEMONSTRAÇÃO ROBUSTA SOBRE VÍNCULO SUBJETIVO ESTÁVEL E DURADOURO VOLTADO À MOVIMENTAÇÃO DE ENTORPECENTES – REFORMA DA SENTENÇA – ABSOLVIÇÃO.TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO– APREENSÃO, NA CHÁCARA EM QUE SE ACHAVAM OS AGENTES, DE 348 G (TREZENTOS E QUARENTA E OITO GRAMAS) DE MACONHA, DUAS PISTOLAS (UMA DAS QUAIS COM NÚMERO DE SÉRIE SUPRIMIDO), UM SIMULACRO E MUNIÇÕES, ALÉM DE BLOQUEADOR DE SINAL, ARÍETE E VALORES EM ESPÉCIE – APELANTE 1 – TENUIDADE DAS PROVAS QUE O VINCULAM AOS MATERIAIS ILÍCITOS – JUÍZO DE PROBABILIDADE INSUFICIENTE A ARRIMAR CONDENAÇÃO – APELANTE 2 – ALEGADA POSIÇÃO DE “CHACAREIRO” – CONFISSÃO SOBRE A POSSE DAS ARMAS E DROGAS – NECESSIDADE DE PROTEÇÃO PESSOAL INDEMONSTRADA – QUANTIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO APONTAM DESTINAÇÃO AO PRÓPRIO CONSUMO DA SUBSTÂNCIA PROSCRITA – DECLARAÇÕES QUE NÃO EXIMEM OS COAGENTES DE RESPONSABILIDADE – APELANTE 3 – PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL – NARCODENÚNCIA FORMALMENTE REGISTRADA INDICANDO-O COMO RESPONSÁVEL PELO DEPÓSITO DE DROGAS E DE ARMAS – DENÚNCIAS RECEBIDAS, TAMBÉM, DIRETAMENTE PELO BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR DA COMARCA – VALIDADE E RELEVÂNCIA DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES DE SEGURANÇA – APELANTE 4 – VERSÕES DEFENSIVAS CONTRADITÓRIAS – EXAME PERICIAL DOS APARELHOS DE TELEFONE CELULAR – RECUPERAÇÃO DE DIÁLOGOS E VÁRIAS IMAGENS RELATIVAS A ENTORPECENTES – PRESENÇA, NA PROPRIEDADE RURAL, HÁ MAIS TEMPO DO QUE O ALEGADO – MOSAICO PROBATÓRIO ROBUSTO SOBRE A COAUTORIA DOS APELANTES 2, 3 E 4 – CONDENAÇÃO MANTIDA – APELANTE 1 1 – REFORMA E ABSOLVIÇÃO – DOSIMETRIA – DECOTE DA PENA CORRESPONDENTE À PARCELA AFASTADA DA CONDENAÇÃO.APELO 1 CONHECIDO E PROVIDO. APELOS 2, 3 E 4 PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDOS. (mov. 76.1) (Destaques acrescidos) O trânsito em julgado do decreto condenatório ocorreu em 14 de dezembro de 2022 (mov. 887, da ação penal).A defesa propôs a presente revisão criminal, com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, requerendo: i) o reconhecimento da ilegalidade do mandado de busca e apreensão, emitido nos autos de cautelar inominada, por ausência de motivos e investigações prévias a justificar a violação de domicílio do requerente, bem como por inobservância aos parâmetros legais; ii) o reconhecimento da insuficiência de provas acerca da autoria delitiva, especialmente porque o corréu Márcio admitiu a propriedade dos entorpecentes, armas e munições localizados na residência; iii) consequentemente, a reforma do julgamento para que “se corrija o error in iudicando salientado, com a consequente cassação da sentença rescindenda, absolvendo o revisionando”.Sobreveio manifestação da douta Procuradoria de Justiça (mov. 31.1) pelo parcial conhecimento e, no mérito, pela improcedência da revisão criminal.Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOSatisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, é de se conhecer da presente ação revisional.Trata-se de revisão criminal intentada pela defesa de Eder de Souza, em que pretende, em síntese, a rescisão do acórdão prolatado pela 4ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.A revisão criminal objetiva desconstituir sentença ou acórdão transitado em julgado, só podendo ser admitida quando se enquadrar, rigorosamente, nas hipóteses enumeradas no art. 621 do Código de Processo Penal, in verbis:Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;II – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize a diminuição especial da pena. Contudo, no caso, a decisão objurgada não é contrária ao texto legal, assim como a pretensão revisional não se baseia em provas novas, diga-se, inéditas.Nota-se que o requerente almeja o reconhecimento da ilegalidade do mandado de busca e apreensão, bem como dos moldes de execução da referida ordem. Também pretende a absolvição, sob a alegação de insuficiência probatória.Os pleitos não merecem acolhimento.Constata-se que a autorização judicial foi precedida de investigações prévias (Relatório Técnico n ° 020/2020 – mov. 100.15 da ação penal), em decorrência do monitoramento dos réus, após o recebimento de denúncia anônima de que a chácara do requerente era local utilizado como depósito de entorpecentes e de armas de fogo.Nesse sentido, extrai-se da decisão judicial que deferiu a realização da busca e apreensão:“1. Trata-se de representação formulada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, objetivando a expedição de ordem de busca e apreensão e quebra de sigilo de dados na base física de aparelhos celulares eventualmente apreendidos em desfavor de CLEOMAR DE JESUS FAVARO ZELLA; AMARILDO RENESTO DE FREITAS; MARIA EDUARDA POLAK FABRASIL; ANNE CAROLINE DE OLIVEIRA; MANOEL RIBAS TON; MATHEUS DE LIMA DA CRUZ; LORETY DE LIMA DOS SANTOS; MARGARETH DE LIMA DOS SANTOS; MATHEUS DE LIMA DA CRUZ; RAFAEL RUTHES DIAS e EDER DE SOUZA.Para tanto, alega que o pedido se baseia nas informações apresentadas no Relatório de Diligência – Informação nº. 015/2020, o qual indica a prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº. 11.343/2006.Conforme informações apresentadas pela Agência Local de Inteligência, existem fortes indicativos que apontam que os ora representados possuem envolvimento com o tráfico de drogas nesta cidade, o que pode ser observado ainda através da análise dos boletins de ocorrência e extratos do disque-denúncia acostados ao requerimento.(...)Assim, em juízo sumário de cognição, vislumbro a presença dos requisitos para o deferimento dos pedidos de busca e apreensão nos endereços indicados na peça inicial, visto que restou claro dos elementos trazidos aos autos que os fatos noticiados constituem delito.Ademais, é de se consignar, que há indícios suficientes a apontar os ora representados como suspeitos de serem autores dos delitos, tudo a indicar possibilidade de se localizarem elementos de prova que substanciem eventual investigação ou futuro processo criminal, contribuindo para melhor esclarecimento dos fatos.Dessa forma, verifica-se que se fazem presentes, portanto, os requisitos atinentes à medida de busca e apreensão - fumus boni iuris e o periculum in mora.Isto posto, é de se admitir a medida da busca e apreensão em detrimento da inviolabilidade do domicílio, visto que não se constitui ato ilegal e abusivo a busca e apreensão domiciliar quando determinada por autoridade judicial, nos termos do artigo 240, do Código de Processo Penal e diante da possível prática de ilícito que, no caso sob análise, em juízo de prelibação, seria principalmente o tipificado no art. 121, do CP.Conforme previsto no artigo 240, §1º, alíneas “b”, “d”, e “e” e “h”, do Código de Processo Penal, a busca destina-se a, dentre outras hipóteses, apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, bem como instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso, descobrir objetos necessários à prova de infração ou defesa do réu e colher e colher qualquer elemento de convicção.(...)Assim, a busca se torna necessária para que se possa, eventualmente, realizar a apreensão de armas, drogas e demais instrumentos utilizados na prática de crimes e, ainda, a colheita de outros elementos de prova necessários para a materialidade e a autoria delitivas.Oportuno salientar que a medida de busca não pode se dar de forma genérica, devendo precipuamente visar acessórios e mercadorias de procedência criminosa, bem como outros objetos que tenham origem indubitavelmente ilícita.(...)4. Ante ao exposto, com fundamento no artigo 240, § 1°, “b”, “d”, “e” e “h”, do Código de Processo Penal, DEFIRO os pedidos de busca e apreensão e a quebra do sigilo de dados telefônicos dos aparelhos dos representados que eventualmente venham a ser apreendidos durante a busca e apreensão.” (mov. 6.1, autos n.° 0003661-50.2020.8.16.0103) (Destaques acrescidos) Como se vê, o juízo fundamentou a decisão com base na existência de fundadas razões da prática de atividades criminosas no domicílio do requerente, sendo inviável a alegação de que o ato judicial baseou-se unicamente em denúncias anônimas.No mais, conforme destacado pelo Procurador de Justiça, “a simples alegação defensiva de que em juízo os policiais não detalharam o “passo a passo” para a realização do cumprimento do mandado de busca e apreensão não enseja a conclusão de que o ato não foi regularmente cumprido principalmente quando se vê do boletim de ocorrência n° 2020/1059005 que “O RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL, SR. EDER DE SOUZA TOMOU CIÊNCIA DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL E ACOMPANHOU AS BUSCAS QUE RESULTARAM NAS SEGUINTES APREENSÕES”.” (mov. 31.1)Ademais, ainda que a tese ora analisada não tenha sido arguida quando da interposição do recurso de apelação, a 4ª Câmara Criminal manteve a sentença condenatória que condenou o requerente pela prática dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo.Ainda, extrai-se da decisão colegiada, assim como da sentença condenatória, que a prova produzida demonstrou suficientemente a prática dos referidos delitos pelo revisionando.Nesse sentido, destaca-se os seguintes trechos do acórdão:“Dos autos (especialmente do Relatório Técnico de mov. 100.15) se extrai que, a 7/8 /2020, fora registrada, via Disque 181, uma denúncia anônima dando conta de que o Réu EDER DE SOUZA (conhecido como “Edinho”) estaria residindo em uma chácara situada às margens da Rodovia BR-476 (zona rural de Contenda/PR), local que seria utilizado como depósito de entorpecentes e de armas de fogo, estas testadas aos finais de semana em “tiro ao alvo” por ele, por comparsa denominado “Vandinho” e, também, por outros suspeitos que frequentavam o local (mov. 100.16).Diante da notícia, o Setor de Inteligência do 28º Batalhão de Polícia Militar implementou diligências e, posteriormente, informou o Ministério Público sobre os resultados. O Parquet, então, requereu a expedição de mandado de busca e apreensão tendo como alvo a chácara. Enquanto se aguardava o melhor momento para o respectivo cumprimento, a Agência Central de Inteligência da PMPR informou que o Réu EDER faria parte de uma organização criminosa responsável por roubos a agências bancárias e cargas em algumas regiões do Estado.A 15/10/2020, após monitorar o local e perceber a presença de vários indivíduos, a Polícia decidiu efetivar a abordagem e as buscas. Na ocasião, um dos suspeitos tentou se evadir, mas foi contido.Conforme o Boletim de Ocorrência de mov. 1.6, os Réus EDER, ELTON, MARCIO e PAULO ROBERTO achavam-se no local, no qual foram apreendidos 348 g (trezentos e quarenta e oito gramas) de maconha, munições de vários calibres, quase R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em espécie, um aríete, bloqueador de sinal de celular com 30 (trinta) antenas, um simulacro de pistola, uma espingarda de pressão e duas pistolas, uma .40 de numeração suprimida e outra de calibre .45, marca Glock (mov. 1.9).Constou do relatório que a chácara alvo da busca já era monitorada, pois era frequentada pelo Réu ELTON. Este residia em Curitiba (Rua Professora Valdomira Zortea, 350, bairro Umbará) e se deslocava para Contenda/PR, Telêmaco Borba/PR e Imbaú/PR na companhia do Réu MARCIO.Inclusive, em outra propriedade rural (localizada em Imbaú/PR), foi localizado o veículo utilizado por ELTON (VW/Voyage de placas AUI-8609) e, em seu interior, vários objetos indicando vínculo com atividades ilícitas (rádios comunicadores, munições, carregador de pistola marca Glock .45, bloqueador de sinal telefônico e pacote de pregos para produção de “miguelitos”).Por fim, a Agência de Inteligência concluiu, a partir das diligências de campo, que os Réus estavam há pelo menos 6 (seis) meses frequentando a chácara alvo da denúncia.No cumprimento do mandado de busca, foram apreendidos aparelhos de telefone celular, posteriormente submetidos à perícia. O laudo respectivo foi anexado no mov. 534, e seus anexos, disponibilizados por meio de QR Code e senha.A estes elementos de prova, somam-se os depoimentos colhidos no âmbito do contraditório.(...)Brunno Martinez Bozzi, policial militar lotado no Estado Maior, esclareceu que recebeu, da equipe policial da Lapa, informações sobre a prisão dos Réus no final de 2020. Questionado sobre a estrutura do grupo e eventuais crimes nos quais participavam, disse:(...)Continuou detalhando que foram à Lapa após a prisão pois foram avisados sobre ela e pretendiam auxiliar na documentação da ocorrência. Não sabiam que o mandado de segurança seria cumprido.(...)Acrescentou que buscavam manter um banco de dados atualizado, mas nunca direcionou trabalhos de investigação para os Réus EDER e PAULO(...)Como monitoravam locais que alvos poderiam frequentar, algum tempo antes haviam passado à Polícia da Lapa a localização da chácara como “possível suspeita”, mas ainda sem confirmação de quem utilizava ou não o local – somente que algo de diferente acontecia ali. Reiterou que o veículo ligado a ELTON foi visto frequentando a propriedade, mas ainda não tinham certeza de que ele estaria envolvido e em qual crime. Quando o automóvel foi encontrado em Imbaú/PR, as ideias sobre seu vínculo foram reforçadas. Repetiu que “não foi feita uma operação com geração de provas de incriminassem os indivíduos”, mas as situações de roubos de carga na região são comuns. Nenhum roubo específico foi vinculado aos Réus.No tocante às armas, disse não ter informações sobre o local e condições nas quais foram apreendidas.Acrescentou: a) não ter como informar se era ELTON no veículo em fuga na situação de Imbaú; b) ter ciência de que posteriormente à prisão, cerca de um mês depois, foram encontrados explosivos em outra chácara no distrito de Caetano Mendes; c) não houvera uma operação com a montagem de um organograma de organização criminosa; d) suspeitas e denúncias eram repassadas à agência local de inteligência por telefone, enquanto circunstâncias de extrema relevância ou de certeza quanto a fatos criminosos eram comunicadas via documento com prazo e obrigação de resposta. No caso em exame, o repasse de informações foi verbal, para que a Polícia local filtrasse a respectiva relevância; e) todo o monitoramento teve início em razão de uma divergência sobre a identificação de ELTON, que também possuía registros em sistemas como “Robson” e, quanto a este nome, pendia mandado de prisão (mov. 595.24, .25 e .22).(...)Do quanto se vê, não existiu um procedimento investigativo organizado e especificamente voltado aos Réus ou aos crimes que lhes são atribuídos. Houve, apenas, o recebimento e troca de informações entre setores da polícia, vigilâncias veladas e, por fim, o cumprimento de um mandado de busca e apreensão que resultou no flagrante descrito na denúncia.De qualquer forma, não há abusos na atuação da Polícia Militar quando a instituição coordena algum tipo de investigação, pois, sem embargo de certas divergências doutrinárias, o eg. STJ atualmente entende que a atividade de polícia judiciária, exclusiva da Polícia Federal e Civil, não se confunde com a atividade de polícia investigativa, já que a própria Constituição Federal as distingue.(...)Consoante já se detalhou, o cumprimento do mandado de busca e apreensão na chácara localizada às margens da Rodovia do Xisto, Km 168, resultou na apreensão de 348 g (trezentos e quarenta e oito gramas) de maconha, 1 (uma) pistola calibre .45, marca Glock, nº de série AZB709, 15 (quinze) munições calibre .40, 4 (quatro) munições calibre .38 e 33 (trinta e três) munições calibre .45, todas intactas, além de 1 (uma) pistola Taurus calibre .40 com numeração suprimida.O Réu MARCIO assumiu, sozinho, a responsabilidade pelo entorpecente e pelas armas, alegando ser usuário e, outrossim, ter comprado as pistolas para proteção pessoal, pois sofria ameaças de morte.Diversamente do que aduz sua Defesa, essa admissão não é fragilizada pelos demais elementos de convicção. Afinal, é incontroverso que ele, de fato, estava residindo naquela propriedade (alegadamente, como “chacareiro”), e que as armas e a maior parte da droga foram encontradas no quarto que ele, a princípio, utilizava. Para mais, a confissão foi externada tanto perante a autoridade policial (mov. 1.14) como em Juízo, sem nenhum indício de coerção, pelo que se trata de elemento idôneo a – aliado a outros – embasar o desfecho condenatório.(...)Todavia, a admissão espontânea é insuficiente para livrar os demais agentes das malhas da Lei Penal.Em relação às armas, as supostas ameaças de morte não foram comprovadas e, na verdade, tampouco justificam a necessidade de duas armas de fogo.No tocante ao tráfico, suas alegações desservem à desclassificação típica para posse destinada a consumo pessoal.Cabe vincar que não foram apreendidos petrechos destinados ao uso de maconha, como papel usado para confeccionar cigarros. Conforme a prova oral, não havia, no local, indícios de uso de drogas, presença do cheiro característico ou restos como “bitucas”. E a quantidade tampouco indicava uso próprio e individual, porquanto os 348 g (trezentos e quarenta e oito gramas) apreendidos – consoante estudo técnico da Superintendência Regional da Polícia Federal do Rio Grande do Sul – seriam suficientes para a confecção de uma média de 348 (trezentos e quarenta e oito) cigarros (podendo originar até 696 unidades, se considerado o menor peso verificado na pesquisa).Também se nota, no registro fotográfico de mov. 1.10, que, nada obstante a maconha não estivesse fracionada de forma padronizada, tampouco se encontrava em uma única peça ou pacote a indicar a aquisição de uma porção considerável para uso ao longo do tempo: foram apreendidos ao menos 7 (sete) invólucros e, ainda, um fragmento desembalado.Calha ter-se em conta que, para a configuração do tráfico, não se exige a constatação de mercancia, de modo que não é relevante que não hajam sido abordados potenciais compradores, que a propriedade rural não fosse localizada em região movimentada ou amplamente conhecida pelo comércio proscrito. Com efeito, os Réus foram denunciados por “ter em depósito” a substância, conduta que, uma vez comprovada, é suficiente à constatação do injusto.(...)O cenário redesenhado pelo acervo probante também permite a conclusão de que os Réus PAULO ROBERTO e EDER são coautores tanto do crime de tráfico como a dos crimes de posse ilegal de armas de fogo.Nesse aspecto, a perícia nos dois aparelhos de telefone celular pertencentes ao Réu PAULO ROBERTO revelou – a despeito da tentativa do agente de ocultar as informações, apagando arquivos – diálogos e imagens claramente alusivas a entorpecentes (a maioria, maconha, mesma espécie apreendida na chácara).Recuperaram-se, por exemplo, conversas com contato registrado como “Nt 4” relacionadas a entorpecentes (como apontou a própria Polícia Científica)(...)A reforçar a conclusão sobre o teor “cifrado” da conversa, resgataram-se da memória dos aparelhos uma série de imagens relativas a drogas, em porções de diversos tamanhos, embaladas ou não, cujas datas se estendiam no tempo e abrangiam meses próximos ao do flagrante (Relatório 83808/2020, Equipamento 3, itens 890 e 892 de maio/2020; itens 1043, 1045, 1126, 1146 – foto com balança – de junho de 2020; itens 1326, 1358, 1368 a 1377, 1385, 1412, 1413, 1433 a 1438, 1446, 1491 a 1494 de julho/2020; 1568, 1634, 1692, 1739, 1740, 1745, 1788, 1790 de agosto/2020; itens 247, 258, 546, 685, 847, de setembro/2020, estas, especificamente, mostrando uma caixa de maconha sendo aberta).Além disso, sua versão oferecida no interrogatório judicial no sentido de que fora chamado, naquele particular dia do cumprimento do mandado, apenas para ajudar a lixar um veículo que estava sendo reformado é contrária à prova dos autos e, inclusive, às suas próprias declarações extrajudiciais. É que, além de ter narrado na fase inquisitória que havia chegado no local no sábado anterior e que, em razão do seu desemprego, o Réu EDER havia lhe cedido um quarto para morar (mov. 1.24), o conteúdo de seus aparelhos de telefone revela que ele já frequentava a chácara desde meados de setembro.(...)O Réu EDER, por outro lado, assumiu ser o proprietário do local. Ele foi nominalmente citado na narcodenúncia – que mencionou tanto o depósito de drogas como a posse de armas de fogo. Esse registro, aliás, data de agosto de 2020, ou seja, período anterior (nos limites do que foi possível apurar) à presença dos Réus MARCIO e PAULO ROBERTO na chácara, tudo a indicar que as práticas criminosas já se desenvolviam quando somente ele, entre todos, era vinculado à propriedade rural.(...)In casu, os policiais militares atuantes na região da chácara relataram que, além da notícia anônima formalizada via Disque 181 (anexada no mov. 100.16), havia uma pessoa que entrava em contato diretamente com o batalhão, denunciando irregularidades no local e referindo-se ao Réu EDER. Em diligências, notaram certa movimentação no imóvel, e a presença do veículo dele.(...)Outrossim, oportuno observar que, nada obstante o Réu EDER afirme que utilizava a chácara como sua “oficina” – isso a demonstrar a licitude das atividades por ele ali desenvolvidas –, fala-se apenas no restauro de uma VW/Brasília que já estava na posse do Réu há anos, fato que arrefece a tese de que sua presença e seus deslocamentos a partir de sua residência (em Curitiba) deviam-se a esse tipo de serviço.Por fim, não é relevante que as armas de fogo e certa quantidade da droga tenham sido apreendidas em um cômodo específico do imóvel, pois, diante da divergência de versões dos acusados sobre a permanência na propriedade (motivo, duração), não há qualquer elemento seguro a sustentar que o quarto fosse usado exclusivamente por um ou outro Réu.Portanto, força será confirmar a condenação dos Réus MARCIO, PAULO ROBERTO e EDER pelos crimes de tráfico de drogas (Lei nº 11.343/2006, art. 33), posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (Lei nº 10.826/2003, art. 12) e posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (Lei nº 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV).” (mov. 76.1) (Destaques acrescidos) Nota-se, portanto, que a condenação encontra-se embasada em elementos probatórios robustos indicando a autoria delitiva, inexistindo quaisquer dúvidas sobre a prática dos delitos por parte do revisionando.Desta forma, ao contrário do alegado, não se vislumbra, neste aspecto, que a condenação se deu de forma contrária ao texto legal ou à evidência dos autos, não havendo qualquer outro motivo para modificação da conclusão adotada.Infere-se, portanto, que o requerente pretende, na verdade, uma reanálise das provas que manteve sua condenação.Importa observar que a revisão criminal não pode ser entendida como novo recurso de apelação. A via eleita não se presta para reapreciar as questões que já foram analisadas quando do julgamento do recurso de apelação ou das provas produzidas nos autos.Neste sentido, Renato Brasileiro de Lima leciona:“Segundo o art. 621, inciso I, do CPP, a revisão de processos findos também será admitida quando a sentença condenatória foi contrária à evidência dos autos.A expressão evidência deve ser compreendida como a verdade manifesta. Portanto, só se pode falar em sentença contrária à evidência dos autos quando esta não se apoia em nenhuma prova produzida no curso do processo, nem tampouco, subsidiariamente, em elementos informativos produzidos no curso da fase investigatória. Essa contrariedade pode se referir tanto à autoria do fato delituoso, quanto ao crime em si, ou, ainda, a circunstâncias que determinem a exclusão do crime, isenção ou diminuição da pena.Portanto, a mera fragilidade ou precariedade do conjunto probatório que levou à prolação da sentença condenatória não autoriza o ajuizamento de revisão criminal. De fato, quando o art. 621, inciso I, do CPP, se refere à decisão contrária à evidência dos autos exige a demonstração de que a condenação não tenha se fundado em uma única prova sequer. A expressão contra a evidência dos autos não autoriza, portanto, o ajuizamento de revisão criminal para se pleitear absolvição por insuficiência ou precariedade da prova.Afinal, como visto anteriormente, não se pode admitir que a revisão criminal seja utilizada, à semelhança dos recursos ordinários, como meio comum de impugnação de sentenças condenatórias ou absolutórias impróprias, pretendendo-se uma reanálise do conjunto probatório que levou à condenação do acusado.” (Manual de processo penal: volume único. 10ed. ver., ampl. e atual. São Paulo: Ed. JusPodivm, 2021) Nesse sentido os seguintes precedentes do STJ:AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. MEDIDA ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A revisão criminal tem fundamentação vinculada, estabelecida no art. 621 do Código de Processo Penal, e não serve para rediscutir matéria já julgada, como se fosse um recurso extemporâneo. Trata-se de instituto jurídicoprocessual posto a serviço da defesa com o objetivo de corrigir eventual equívoco judicial ou analisar novos elementos probatórios não conhecidos à época do julgamento. 2. Neste caso, o Tribunal de Justiça indeferiu o pedido revisional por não ter constatado a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no dispositivo acima mencionado, indeferindo, acertadamente, o pedido revisional. 3. A interceptação telefônica foi decretada mediante decisão que demonstrou a necessidade e a imprescindibilidade da medida para a apuração do crime. O pedido foi precedido de relatório preliminar de investigação de pessoas envolvidas em associação criminosa, de modo que não há que se falar em nulidade na decretação da medida constritiva. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 783.789/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022) (destaques acrescidos)PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, INCISO I, DO CPP. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (...) 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, de forma a propiciar reanálise da prova já existente dos autos. Em outras palavras, não é a via adequada para o reexame do poder de convicção das provas, para concluir se bem ou mal as apreciou a decisão transitada em julgado, mas à verificação se a condenação tem base nos elementos probatórios ou se é divorciada de todos eles, pois o ônus da prova, em sede revisional, pertence exclusivamente ao requerente, que não pode suplicar como fundamento da injustiça da decisão a mera existência de incertezas acerca de como se deram os fatos (AgRg no REsp 1295387/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/11 /2014, DJe 18/11/2014). 3. O acolhimento da pretensão revisional, na seara criminal, deve ser excepcional, cingindo-se às hipóteses em que a suposta contradição à evidência dos autos seja patente, estreme de dúvidas, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas constantes dos autos, o que não teria ocorrido na espécie. (...) (AgRg no REsp 1421650/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016) (destaques acrescidos) Por fim, constato dos autos que não foram apresentadas novas provas que pudessem alterar o cenário delineado na ação penal originária.Assim sendo, considerando que não há nenhum erro ou flagrante ilegalidade a ser reparada, o pleito revisional não merece ser acolhido.CONCLUSÃOPassadas as coisas dessa maneira, voto no sentido de julgar improcedente a revisão criminal, eis que desatendidos os requisitos autorizadores do art. 621 do Código de Processo Penal.
|