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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de mov. 331.1, proferida na Ação de Resolução Contratual c/c Indenização por Perdas e Danos nº 0004054-47.2017.8.16.0113, movida por MANUEL FERNANDES DOMINGUES e MARIA GOMES CAPRIOTI DOMINGUES em face de LYNCORP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e PELISSON & CIA INCORPORADORA E LOTEADORA LTDA., em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos, com o seguinte dispositivo:“Posto isso, resolvo o mérito do processo, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para:a) DECLARAR a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda celebrado entre as partes (seq. 1.3/1.4);b) CONDENAR as requeridas solidariamente à devolução do montante despendido pela parte autora, devidamente corrigidos monetariamente pela média do INPC/IGPM (desde o desembolso), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.Diante do princípio da sucumbência, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados, conforme exposto no art. 85, §2º do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando em consideração o grau de zelo do profissional, ressaltando que, deverão ser distribuídos proporcionalmente na ordem de 70% para a parte requerida e 30% para a parte requerente pagarem, o que faço com fulcro no art. 86, caput, do CPC”.Foram opostos embargos de declaração de mov. 338.1, os quais não foram acolhidos, nos termos da decisão de mov. 344.1.Irresignada com os termos da r. sentença, PELISSON & CIA INCORPORADORA E LOTEADORA LTDA. interpôs a apelação cível de mov. 351.1, alegando, preliminarmente: a) a formação de litisconsórcio passivo necessário, mediante a inclusão de Thiago dos Santos Hort no polo passivo da demanda; b) houve violação ao princípio da “aquisição da prova” acarretando prejuízo ao processamento e julgamento da matéria debatida; c) ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. No mérito, alegou: a) haver equívoco na aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, uma vez que não integrou a cadeia de fornecimento do serviço; b) a ocorrência de vendas clandestinas de lotes e fraudes realizadas em desfavor da Família Pelisson e Pelison & Cia; c) ausência de boa-fé dos apelados e necessidade de aplicação do instituto tu quoque; d) existência de excludentes de responsabilidade da Recorrente, na medida em que Lyncorp agiu como se fosse a proprietária do imóvel; e) equívoco na responsabilização solidária da apelante, visto que não se enquadra nos requisitos previstos no artigo 47 da Lei nº 6.766/79, em especial quanto ao ponto de que não obteve proveito com o ato ilícito praticado por terceiros; f) subsidiariamente, caso mantida a responsabilidade solidária da apelante, a restituição não pode se dar pelo valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais), mas sim, caso comprovada a existência de locação, pelo valor dos alugueres efetivamente devidos. Por fim pugnou pelo provimento do presente recurso, nos termos das razões recursais aduzidas.Contrarrazões apresentadas por Manuel Fernandes Domingues no mov. 365.1, pugnando pelo não provimento do recurso, com a devida majoração dos honorários recursais, na forma do artigo 85, §11, do CPC.Apesar de devidamente intimada, a parte Lyncorp Empreendimentos Imobiliários Ltda deixou de apresentar contrarrazões, transcorrendo assim o prazo in albis, conforme certidão de decurso de prazo em mov. 366.0. É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do presente recurso.Isto porque, observa-se do caderno processual que a parte apelante juntou aos autos documentos após a sentença, com as presentes razões recursais (movs. 351.2 a 351.2).Diante disso, impossível admitir que os documentos sejam colacionados nesta fase processual, em sede de recurso de apelação, já que não se trata de documento novo, não se enquadrando, portanto, na exceção prevista no artigo 435, do CPC, que assim dispõe:“Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º”.Nesse sentido esclarece a doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante (São Paulo: ed. Revista dos Tribunais, 10ª ed., p. 637) que:"Documentos novos. A parte tem o dever de demonstrar que a finalidade da juntada visa a contrapor o documento a outro, ou a fato ou alegação surgida no curso do processo e depois de sua última oportunidade de falar nos autos. Não pode a juntada ser feita com intuito de surpreender a parte contrária ou o juízo, ardilosa e maliciosamente, para criar no espírito do julgador, à última hora, a impressão de encerramento da questão, sem que a outra parte tenha tido igual oportunidade na dialética do processo. Deve estar presente na avaliação do julgador, sempre, o princípio da lealdade processual, de sorte seja permitida a juntada de documento nos autos, apenas quando nenhum gravame houver para parte contrária."Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou:“Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial. Ação condenatória. Decisão monocrática que negou provimento ao reclamo. Insurgência recursal da requerida. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, a regra prevista no art. 434 do CPC/15, segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 435 do CPC/15, o que não ocorreu no caso sub judice. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp nº 1.611.144/MS - Rel. Min. Marco Buzzi - 4ª Turma - DJe 1º-10-2020).E não é outro o entendimento desta Corte de Justiça:“Apelação cível. ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento/ausência do efetivo proveito cumulada com repetição do indébito”. Contrato de empréstimo consignado, mediante desconto em folha de pagamento. Sentença. Improcedência. Insurgência da autora. I. Contrarrazões. I.1. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Não ocorrência. Razões recursais que atendem ao disposto no art. 1.010, II, III e IV, do CPC. Insurgência conhecida. I.2. Pleito de juntada de documento novo para a comprovação de disponibilização de valor à autora. Não acolhimento. Juntada extemporânea. Impossibilidade (CPC, art. 435). Apelado que não arguiu e nem comprovou o motivo que o impediu de juntá-lo anteriormente (CPC, art. 435, par. Ún.). Preclusão caracterizada. Precedentes. (...). Apelação conhecida e parcialmente provida.” (Apelação Cível nº 0023165-77.2018.8.16.0017 - Rel. Des. João Antônio De Marchi - 14ª Câmara Cível - DJe 16-11-2020)“Apelação cível. Ação de embargos à execução. Documentos juntados em sede recursal já existentes à época da prolação da sentença recorrida – inadmissibilidade. Precedentes. Minoração da verba honorária. Indevida. Honorários mantidos. Sentença mantida. Recurso não provido.” (Apelação Cível nº 1.570.362-7 – Rel. Des. Octavio Campos Fischer – 14ª Câmara Cível – DJe 24-1-2017)Logo, como os documentos juntados no recurso de apelação pela parte apelante não podem ser considerados como documentos novos para fins do artigo 435, do CPC, reconhece-se a impossibilidade de análise da proposta juntada no recurso de apelação de forma extemporânea para o convencimento desta Corte no julgamento do presente recurso de apelação.Cinge-se a controvérsia recursal acerca da ilegitimidade passiva e condenação solidária da parte Pelisson & Cia Incorporadora e Loteamento.Conforme se depreende do caderno processual, os Autores firmaram “Contrato de Compra e Venda de Imóvel e Cessão de Direitos” (mov. 1.3), em 23/02/2016, com o fim de adquirir do Sr. Thiago Santos Hort os direitos sobre o imóvel constituído do lote de terras sob nº 43, da quadra nº 02, que por sua vez adquiriu o referido lote da Ré Lyncorp Empreendimentos Imobiliários Ltda.A empresa Pelisson e Cia. Loteadora Incorporadora Ltda. figura como ré na presente ação, porquanto, em 13/10/2011, os integrantes da família Pelisson, proprietária do imóvel Fazenda São Paulo, realizaram Compromisso de Parceria para Formação de Condomínio Residencial Urbano Fechado com Lyncorp Empreendimentos Imobiliários Ltda. (mov. 1.7), o qual tinha como objeto tão somente a cessão do imóvel para viabilizar o loteamento.Em que pese haver ajuste da divisão de lucros originados da eventual venda de lotes regularizados, cabia à parte ré, Lyncorp executar o loteamento e se responsabilizar pela venda, regularidade e licitude dos contratos firmados com adquirentes, conforme cláusula nº 13 do referido contrato.Cláusula 13ª. Constituem, também, obrigações da PARCEIRA OUTORGADA: (…)(XX) colocar os imóveis resultantes da implantação do condomínio à venda, após sua regular constituição, em imobiliárias idôneas, responsabilizando-se, inclusive, perante terceiros e compradores, acerca da implantação, construção e regularização total do condomínio;(XXI) responder integralmente pela regularidade e licitude dos contratos que firmar com os compradores dos imóveis no condomínio por ela implantado;(XXII) promover a rápida alienação dos lotes do condomínio fechado, devendo a PARCEIRA OUTORGADA, se necessário, realizar novos investimentos em publicidade para incremento das vendas;Ainda que houvesse indício de parceria entre as empresas rés, depreende-se da prova oral produzidas nos autos que as negociações referentes à venda de lotes não foram realizadas pela empresa da família Pelisson & Cia, sendo esses apenas parceiros da empresa Lyncorp, a qual era responsável pela regularização, venda, negociação e comercialização.Tal situação restou bem esclarecida pela prova oral em mov. 299.3, no depoimento pessoal do Sr. Antônio Marcos Quiles, representante da empresa Lyncorp, afirmando que para iniciar as obras de empreendimento, foi necessária realizar permutas de lotes para obtenção de mão de obra de engenharia e prestadores de serviço, inclusive para funcionários da Lyncorp. Salienta que no caso em questão, o Sr. Thiago dos Santos Hort ficou responsável pela regularização do terreno junto aos órgãos públicos e em contraprestação receberia dois lotes do futuro condomínio.Acerca da parceria com a Família Pelisson, afirmou que as vendas, investimentos e construção ficariam a cargo da Lyncorp, e que a divisão após as vendas seriam 60% para a Família Pelisson e 40% para Lyncorp, parte essa que foi destacada exclusivamente para as permutas com objetivo de iniciar as obras do empreendimento.Em depoimento pessoal da parte Autora, o Sr. Manuel Fernandes Domingues afirmou que nunca chegou a falar o conhecer nenhum membro da Família Pelisson (mov. 299.2).Verifica-se, portanto, que não se pode atribuir responsabilidade pela venda dos lotes à empresa da Família Pelisson, já que não realizou publicidade, não participou da venda dos lotes e não recebeu qualquer quantia.Cumpre apontar ainda que a questão ora analisada já foi objeto de exame por esta Corte de Justiça, sendo que a obrigação de restituição de valores (pela empresa ou pela família Pelisson) foi excluída sob duas óticas, a da ilegitimidade passiva e a da ausência de responsabilidade solidária, in verbis:"MATÉRIAS ALHEIAS À ÁREA DE ESPECIALIZAÇÃO. DIREITO CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. RECURSO 1: NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE HELTON PELISSON MANTIDA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. TESE AFASTADA. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREÇO. RECURSO ADESIVO: ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FAMÍLIA PELISSON E DE PELISSON E CIA LOTEADORA E INCORPORADORA LTDA. TESE ACOLHIDA. NEGOCIAÇÃO EXCLUSIVA ENTRE A LYNCORP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E O APELANTE RAFAEL RABITO TANURI. INEXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. DEMAIS TESES PREJUDICADAS. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. Recurso 1 não provido. Recurso Adesivo parcialmente provido." (TJPR - 1ª C.Cível - 0010968-90.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 17.08.2021).
"RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PRECLUSÃO – MATÉRIA JÁ DECIDIDA – CADEIA DE FORNECEDORES – NÃO CONFIGURAÇÃO APENAS COM RELAÇÃO AOS PROPRIETÁRIOS QUE NÃO SE CONFUNDEM, NECESSARIAMENTE COM O EMPREENDEDOR (LOTEADOR/INCORPORADOR) – AUSÊNCIA DE ATOS PARA A VENDA DE LOTES, NEM NEGOCIAÇÃO COM OS ADQUIRENTES. RESPONSABILIDADE DOS APELANTES PELISSON & CIA INCORPORADORA E LOTEADORA LTDA E HELTON PELISSON AFASTADA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS DEMAIS REQUERIDOS – ARTIGO 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – ACORDO HOMOLOGADO EM OUTRA AÇÃO QUE NÃO INTERFERE NA PRETENSÃO AUTORAL – ARTIGO 844 DO CÓDIGO CIVIL – LOTE IRREGULAR – OBJETO ILÍCITO – CONTRATO NULO PASSÍVEL DE RESCISÃO – DEVOLUÇÃO DE VALORES LIMITADO AO QUE FOI DEVIDAMENTE COMPROVADO – JUROS DE MORA CONTADOS DESDE A CITAÇÃO – RELAÇÃO CONTRATUAL – ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL – VENDA DE LOTE IRREGULAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO COM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS. APELAÇÃO (HÉLIO MENEGUETTI JUNIOR, LAURO MENEGUETTI E MEMP CONSTRUTORA E LOTEADORA LTDA) 01: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO APELAÇÃO (PELISSON & CIA INCORPORADORA E LOTEADORA LTDA) 02: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJPR - 18ª C.Cível - 0003352-98.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO 0003352-98.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 01.09.2021) E outro não é o entendimento desta 19ª Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL – “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA” – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA RESCINDIR O CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DO LOTE DE TERRAS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AVENTADA EM CONTRARRAZÕES PARCIALMENTE ACOLHIDA, PARA FASTAR SOMENTE A RÉ PELISSON & CIA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA. DO POLO PASSIVO DA AÇÃO – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO À ELA – TESE DE FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO PREJUDICADA – APELO NÃO CONHECIDO, NESTE PONTO - MÉRITO – COMPRA E VENDA DE LOTE DE TERRAS EM CONDOMÍNIO HORIZONTAL URBANO NÃO REGULARIZADO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RÉUS – RÉ LYNCORP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. QUE COMERCIALIZOU A FUTURA UNIDADE CONDOMINIAL EM NOME PRÓPRIO - MEMBROS DA FAMÍLIA PELISSON QUE APENAS CEDERAM A PROPRIEDADE RURAL, POR MEIO DE CONTRATO DE PARCERIA COMERCIAL FIRMADO COM A RÉ LYNCORP, RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO DO EMPREENDIMENTO – AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NA COMERCIALIZAÇÃO DO LOTE OU DE QUALQUER ATO TÍPICO DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA, CAPAZ DE ESTENDER A RESPONSABILIDADE DO INCORPORADOR AOS PROPRIETÁRIOS, A TEOR DO ART. 30, DA LEI Nº 4.591/64 – PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DANOS MATERIAIS – RESTITUIÇÃO DO VALOR INVESTIDO PARA A AQUISIÇÃO DA DATA DE TERRAS – AQUISIÇÃO DO IMÓVEL, POR MEIO DE CESSÃO DE DIREITOS DO CONTRATO PRIMÁRIO, COM CLÁUSULA EXPRESSA DE QUITAÇÃO À VISTA, NO ATO DA ASSINATURA – INSTRUMENTO PARTICULAR QUE SERVE COMO RECIBO – POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO, CONTUDO, DO VALOR ORIGINALMENTE PAGO PELO CEDENTE AO CELEBRAR O CONTRATO ORIGINÁRIO COM A RÉ LYNCORP – DANOS MORAIS – NÃO CONFIGURADOS – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE NÃO SE REVELA CAPAZ DE GERAR PREJUÍZOS MORAIS CONSIDERÁVEIS E, DESSE MODO, INDENIZÁVEIS – MULTA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) – INCIDÊNCIA – INTELIGÊNCIA DO ART. 35, § 5º, DA LEI Nº 4.591/64 - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA MANTIDO CONFORME DISTRIBUÍDO NA ORIGEM – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 19ª C. Cível - 0024747-78.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 05.12.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE DEFERIU A EXCLUSÃO DAS CORRÉS DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. CONSTATADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS AGRAVADAS. ADMINISTRADOR NÃO-SÓCIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 49-A E 50, DO CC. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A CORROBORAR SUA NECESSÁRIA INSERÇÃO NA DEMANDA. EXISTÊNCIA DE CESSÃO DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO CONTRATO DISCUTIDO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CEDENTES E CESSIONÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0053662-23.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 08.04.2022)Assim, resta clara a ilegitimidade passiva da empresa Pelisson & Cia Incorporadora e Loteamento, que embora o juízo tenha entendido pela configuração de grupo econômico, registre-se que não há indícios de que a empresa da Família Pelisson foi beneficiada com os recursos financeiros da venda do lote objeto da lide.Nessa linha de raciocínio, o fato de a recorrida PELISSON ser sócia de LYNCORP também não é suficiente para enquadrá-la como parte legítima na demanda, porquanto não manteve relação negocial com o autor, inexistindo qualquer convenção entre a empresa Pelisson & Cia ou os membros da Família Pelisson e a Lyncorp com intuito de se constituir um grupo econômico para executar o loteamento.Do exposto, voto pelo provimento do recurso de Pelisson e Cia Loteadora Incorporadora Ltda. para declarar a ilegitimidade passiva da empresa apelante, devendo a demanda ser extinta em face da mesma, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.Entendo ainda que as demais teses trazidas pela parte recorrente restam prejudicadas, haja vista o acolhimento da ilegitimidade passiva.Por fim, pela exclusão da lide devido à sua ilegitimidade passiva, deve ser condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da Apelante em 10% do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2º, do CPC.No mais, deve ser mantida a distribuição da sucumbência arbitrada pelo magistrado em relação à ré remanescente na demanda.
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