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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0063933-91.2021.8.16.0000/1 Recurso: 0063933-91.2021.8.16.0000 Ag 1 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Agravante(s): Fazenda Pública do Município de Foz do Iguaçu Agravado(s): SOTELPA HOTEIS LTDA 1. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU, contra os termos da decisão monocrática (mov. 10.1, AI), que deferiu a antecipação de tutela a fim de verificar a possibilidade da constrição requerida junto ao juízo de recuperação judicial, antes da efetivação da medida. Em suas razões recursais, sustenta o agravante que a Lei n. 14.112/2020, estabeleceu que é competência do juízo da recuperação judicial, mediante requerimento da devedora, analisar a “substituição dos atos de constrição” desde que identificado que a constrição é relativa aos bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial ou ao cumprimento do plano de recuperação. Sendo assim, a Lei 14112/20, no § 7º - B do artigo 6º. Alega que é inadmissível impor ao juízo da execução que consulte o juízo da recuperação judicial acerca da essencialidade do bem que pretende determinar a penhora. Diz que em recentíssima decisão proferida nos autos REsp 1.694.261, o e. STJ desafetou tema que seria julgado sob o rito dos recursos repetitivos e firmou tese sobre a possibilidade de praticar atos constritivos na Execução Fiscal contra empresas em recuperação judicial. Narra que o entendimento do STJ e a norma legal expressa no art. 6º, § 7-B, da Lei n. 14.112/2020, determina que o juízo da recuperação judicial poderá substituir o bem penhorado que se mostre indispensável para o processo recuperatório, porém, não previamente, mas sim, devidamente provocado mediante requerimento do recuperando e, sobretudo, comprovação da essencialidade do bem, o que, neste caso, sequer foi demonstrado. Destaca que não se pode impor ao juízo da execução fiscal a verificação da “possibilidade da constrição requerida junto ao juízo de recuperação judicial, antes da efetivação da medida”, considerando que não existe impedimento para realização de atos de constrição pelo juízo da execução fiscal, tampouco, condição legal para a sua realização. Aduz que a norma legal não estabelece a condição de consulta ao juízo de recuperação judicial para a realização de atos de constrição patrimonial de empresas em recuperação judicial, inexistindo o risco de lesão a autorizar a concessão da antecipação da tutela recursal. Requer o conhecimento e provimento deste agravo interno, ao fim de ser exercida a retratação pelo e. Relator, ou, acaso mantida, levada à apreciação do Colegiado, de acordo com o previsto no § 2º, do art. 1.021, do CPC, pelo que se requer o provimento do recurso, com reforma da r. decisão recorrida. Foi apresentada resposta, pugnando a manutenção da liminar concedida (mov. 12.1, AG 1). É o relatório. 2. Reconsidero a decisão de mov. 10.1, do Agravo de Instrumento, tal como autoriza o artigo 1.021, §2º, do CPC/15. Pois bem. Após debate realizado na sessão por vídeo conferência do dia 23/11/2021, posteriormente à concessão da liminar no agravo de instrumento, e melhor análise das decisões desta Câmara proferidas em casos similares, restou adotado o entendimento de que cabe ao executado, havendo interesse, a iniciativa em alertar, informar e requerer ao juiz universal a substituição dos atos de constrição, ou no caso em tela, a substituição do valor bloqueado por outro bem. Com efeito, infere-se que em 2018, o Superior Tribunal de Justiça, quando da afetação do Tema Repetitivo n. 987, determinou a suspensão em todo o território nacional dos processos que versassem sobre a "possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal". Em 23 de junho de 2021, a 1ª Seção do STJ determinou a remoção da submissão do Recurso Especial n. 1.694.261/SP ao regime dos recursos repetitivos, cancelando-se o Tema Repetitivo n. 987. A decisão fundamentou-se na Lei n. 14.112/2020, que, entre outros, atualizou a legislação referente à recuperação judicial, incluindo, em especial, o § 7º-B, no art. 6º, da Lei n. 11.101/2005: “Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (...). § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (...).” Do dispositivo acima, extrai-se que (i) as execuções fiscais não são suspensas pelo simples fato do deferimento da recuperação judicial; (ii) o juízo da execução fiscal é competente para a realização de atos de constrição em face de bens da empresa em recuperação judicial; (iii) quando recair sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, é de competência do juízo da recuperação, em cooperação com o juízo da execução fiscal, a substituição da penhora. E mais, o § 7º-B, do art. 6º, da Lei n. 11101/2005, não estabelece que o juízo da execução fiscal consulte o juízo universal previamente à tentativa de constrição. O dispositivo acima reproduzido claramente estabelece que compete ao juízo da recuperação judicial a substituição dos atos de constrição. Ou seja, pressupõe a prévia constrição de bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, pelo juízo da execução fiscal. O Ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça, assim sistematizou as etapas do procedimento de constrição (REsp 1691549/SC, decisão monocrática publicada em 30/09/2021): “Dessa forma, pela nova legislação, o procedimento de constrição deverá seguir as seguintes etapas: Primeira etapa: Ato de constrição do patrimônio pelo juízo da execução fiscal; Segunda etapa: Comunicação do ato de constrição ao juízo da recuperação judicial; Terceira etapa: Deliberação sobre o ato de constrição pelo juízo da recuperação judicial; Quarta etapa: possibilidade de substituição do ato constritivo pelo juízo da recuperação.” Extrai-se dos autos, em consulta ao sistema PROJUDI, que o processo caminha para a realização de iminente ato constritivo, tendo-se em vista que o Município requereu a expedição de mandado de avaliação do imóvel de matrícula 15.587, do Cartório de Registros de Imóveis do1° Ofício (mov. 228.1). A decisão atacada deferiu o pedido formulado da penhora sobre o imóvel objeto da execução (mov. 230.1). Assim, eventual pedido de substituição do bem ou da nomeação voluntária de quaisquer bens à penhora deverá ser dirigido ao juízo da recuperação judicial, que analisará se essencial à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. E, em análise sumária não exauriente, tem-se que o agravante foi devidamente citado da execução, não adimpliu a dívida, não garantiu a execução e não houve nomeação voluntária de quaisquer bens à penhora dentro do prazo legal, justificando a sequência de atos expropriatórios inerentes ao rito executivo fiscal. Assim, ausentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. Desta forma, dou provimento ao presente Agravo Interno, reconsiderando a decisão monocrática anteriormente proferida, a fim de se indeferir o pretendido efeito recursal. 3. Intimem-se. 4. Promova-se a baixa do presente Agravo Interno. 5. Após, voltem conclusos os autos do Agravo de Instrumento n. 0063933-91.2021.8.16.0000 para regular processamento. Curitiba, 21 de fevereiro de 2022. Des. Salvatore Antonio Astuti Relator
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