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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de apelação cível interposta pela autora Mabel Silva Torres em face da sentença (e.Doc. 38.1) proferida na ação de declaração de inexistência de débito e reparação de danos morais nº 0002961-19.2022.8.16.0034, que julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora em custas processuais integrais e em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído a causa.Em sua tese recursal (eDoc. 51.1) sustenta a necessidade de reforma da sentença sob o argumento de que postulou pela declaração de inexistência do débito em razão de fraude, posto não ter sido contraído e a sentença, por sua vez, fundamentou a improcedência com base na possibilidade de cobrança de dívida mesmo prescrita.Aponta que em momento algum se alegou prescrição, estando a sentença completamente dissociada do que se discute nos autos, o que se trata de decisão extra petita.Por outro ângulo aponta que a decisão é citra petita e, portanto, nula, vez que a recorrente afirmou que foi vítima de cobrança relativa a débito não contraído, enquanto a sentença não se manifestou acerca da alegada fraude.Revela que cabia a recorrida comprovar a existência do débito, dada a impossibilidade de produção de prova diabólica, de fato negativo, pela recorrida, o que não foi realizado, tendo esta apenas tecido alegações a respeito do débito, sem qualquer prova correspondente.Por fim pugna pelo provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença por julgamento extra petita e citra petita declarar a inexistência do débito e condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).Dispensado o comprovante de preparo recursal em virtude da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita no (eDoc. 22.1).Foram ofertadas contrarrazões (eDoc. 56.1), pelo não provimento do recurso.
2. O recurso prospera em parte. Na espécie, a apelante pleiteia a declaração de inexistência de débito e reparação de danos morais decorrente de cobranças provenientes da empresa apelada por débito no importe de R$ 5.191,33 que desconhece.Para embasar sua pretensão, junta o ‘print’ de uma tela do Serasa Web – Limpa Nome (eDoc. 1.6), na qual se aponta um débito em favor da apelada no valor de R$ 5.191,33 que poderia ser quitado por R$ 366,39.De outro lado, o ora apelado não trouxe o contrato que originou a dívida, não demonstrando a relação jurídica com a apelante.Cabia a parte ré, ora apelada provar a relação contratual com a autora consoante artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.Observa-se que a ré alegou que a mora da autora era incontroversa, vez que a dívida existe, pois, a autora utilizou-se do crédito fornecido pelo Banco Losango, não pagando integralmente suas despesas. Desse modo, cabia à ré comprovar a cessão de crédito e a existência do crédito cedido.Todavia, compulsando-se os autos, verifica-se que a ré não apresentou qualquer elemento que amparasse a cessão de crédito, o débito descrito e a cobrança realizada pela apelada.Portanto, conclui-se que inexiste a relação contratual apontada realmente, sendo imperioso a procedência da demanda com a desconstituição do débito e o cancelamento da cobrança.Nesses casos, já decidiu este Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO ORIGINÁRIA E ORIGEM DA DÍVIDA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA PROCEDENTE. INCLUSÃO DA DÍVIDA NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. PROCEDIMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM NEGATIVAÇÃO. DÍVIDA QUE NÃO PODE SER VISUALIZADA EM CONSULTA PÚBLICA, MAS APENAS EM ÁREA RESTRITA AO DEVEDOR CADASTRADO. SERASA LIMPA NOME. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000360-74.2023.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 12.04.2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS, UMA VEZ QUE TAL PRETENSÃO AUTORAL FORA JULGADA IMPROCEDENTE. CESSÃO DE CRÉDITO OPERADA ENTRE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E A EMPRESA RÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FINANCEIRA. REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DAS FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE SUPOSTAMENTE DERAM ORIGEM AO DÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. PREQUESTIONAMENTO. OBSERVÂNCIA DO ART. 1025 DO CPC.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0011747-96.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 02.10.2021) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CESSÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DA REQUERIDA. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR A EXISTÊNCIA E EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DEVER DE REPARAÇÃO. RESTRIÇÕES POSTERIORES. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. º 385 DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIO BIFÁSICO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELO CONDICIONADO NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0000812-89.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 02.08.2021) – destaquei. Como consequência, a inscrição realizada nos cadastros de proteção ao crédito deve, realmente, ser considerada indevida.Indo adiante, com relação ao pleito de condenação por dano moral, tenho que a recorrente não possui razão.No tocante aos danos morais previstos no art. 186 do CC, e para além do que costumeiramente conceitua a doutrina, Nelson Roselvald, Felipe Braga Netto e Cristiano Chaves de Farias, ensinam que não é a dor, a mágoa, ou o trauma que comprovam a existência de um prejuízo moral e indenizável, mas o fato de tal sentimento ser oriundo da lesão a um interesse extrapatrimonial concretamente merecedor de tutela. A propósito: Assim, demonstraremos que para a identificação do dano moral em nenhum instante se fará necessário apropriar de seus contingentes sintomas sobre a subjetividade do ofendido, tanto para a constatação de sua existência como também da própria extensão dos danos extrapatrimoniais. Pelo contrário, o que avulta é a análise concreta e dinâmica dos interesses contrapostos, para se aferir onde há interesse digno de proteção. (ROSENVALD, Nelson; FARIAS, Cristiano Chaves de; NETTO, Felipe Peixoto B. Novo Tratado de Responsabilidade Civil, 4ª edição – 2019. São Paulo: Editora Saraiva. [Livro eletrônico]) Acerca do tema, Sérgio Cavalieri Filho também esclarece que “dor, vexame, sofrimento e humilhação, repetimos, são consequência, e não causa. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém” (FILHO, Sérgio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil, 16ª edição. São Paulo: Editora Grupo GEN, 2023. [Livro eletrônico]). Consoante é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO FISIOTERÁPICO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. [...]2. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente nos casos de simples descumprimento ou divergência de interpretação contratual. 3. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a negativa de cobertura se dera em razão de divergência de interpretação de disposições contratuais, não configurando afronta à dignidade da pessoa humana e nem situação vexatória para justificar a pretendida reparação por danos morais. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.729.628/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021.) (grifo nosso)Com relação ao dano moral, o entendimento desta Corte é no sentido de que a cobrança por meio da plataforma Serasa Limpa Nome – como no presente caso – não é abusiva ou vexatória, nem tem a finalidade de coagir o pagamento da dívida, tampouco causa prejuízo por eventual negativa de crédito, visto que a via não judicial é permitida. Assim já decidi certa feita: Apelação Cível. Ação declaração inexistência de débito e reparação danos morais. Indeferimento petição inicial. Insurgência da requerida. Cobrança dívida prescrita. Plataforma Serasa Limpa Nome. Plataforma restrita ao devedor e credor. Danos morais. Improcedência. Inscrição do nome do apelado nos cadastros de proteção ao crédito não comprovada. Sentença mantida.1. “A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo”, consoante Enunciado n° 550 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001145-26.2022.8.16.0123 - Palmas - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 17.04.2023)2. Recurso não provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001185-04.2022.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 24.07.2023) APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS”. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.DANOS MORAIS. COBRANÇA DA DÍVIDA DA JUNTO AO ÓRGÃO DO SERASA LIMPA NOME. PLATAFORMA RESTRITA AO DEVEDOR E CREDOR CADASTRADOS. SEM CONDÃO DE GERAR DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. JUÍZO DE ORIGEM QUE ACERTADAMENTE FIXOU OS HONORÁRIOS NOS MOLDES DO ART. 85, §2º, DO CPC PORQUANTO DEMASIADAMENTE BAIXO O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0004742-43.2021.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 17.04.2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CADASTRO DE DÍVIDA PRESCRITA NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. REGISTRO EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO RESTRITA AO CREDOR E DEVEDOR CADASTRADOS DE FORMA VOLUNTÁRIA. PORTAL DE NEGOCIAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SISTEMA ‘CREDIT SCORING’. MÉTODO ESTATÍSTICO. SÚMULA 550 DO STJ. TEMA 710/STJ. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA JUDICIAL OU INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ROL DE INADIMPLENTES. CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE A PRESCRIÇÃO NÃO ACARRETA NA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. REMOÇÃO DO REGISTRO NA PLATAFORMA DESCABIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 – “O sistema ‘credit scoring’ é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito)”, sendo prática comercial lícita, “estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo)”, como se extrai do REsp 1419697/RS, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 710/STJ).2 - “A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo”, consoante Enunciado n° 550 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Assim, é possível a inscrição de dívida prescrita em plataforma de negociação, como a Serasa Limpa Nome, sem cobrança judicial ou efetiva inscrição em cadastros de inexigibilidade do débito. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001145-26.2022.8.16.0123 - Palmas - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 17.04.2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ENTREGA DE COISA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA.ANOTAÇÃO DA DÍVIDA NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. PLATAFORMA RESTRITA AO DEVEDOR E CREDOR CADASTRADOS. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA JUDICIAL, PUBLICIDADE OU INSERÇÃO DO NOME DO DEMANDANTE NO ROL DE INADIMPLENTES. ENTENDIMENTO DO C. STJ E DESTA CÂMARA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ABALO AO CRÉDITO. PROPOSTA DE RENEGOCIAÇÃO QUE CONSTITUI MERO ABORRECIMENTO, SEM O CONDÃO DE GERAR DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. NÃO APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO NA ORIGEM COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA. CABIMENTO, ANTE A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NO CASO. PROVIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO.MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0024463-50.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 17.04.2023) Importante salientar que a plataforma Serasa Limpa Nome não se confunde com o cadastro de inadimplentes mantido pelo Serasa. As dívidas cadastradas na referida plataforma são, também, as dívidas inexigíveis pela sua prescrição, e não se trata de cadastro vexatório, pois apenas a parte credora e devedora tem acesso ao conteúdo. Ademais, a apelante não juntou comprovação da anotação de dívida negativa. Além disso, a simples oferta de acordo para pagamento de contas atrasadas e /ou prescritas lançadas pelos seus credores na plataforma Serasa Limpa Nome não são utilizadas no cálculo do Serasa Score e não são incluídas no cadastro de inadimplentes, fatos que poderiam ensejar a negativa na obtenção de novos créditos pelo consumidor.Assim, em que pese as cobranças tenham sido consideradas indevidas, não foram colacionados quaisquer elementos aptos a indicar a existência duma moléstia moral advinda de tal fato, um constrangimento, ou ao menos a efetiva negativação do ora recorrente sob o referido fundamento.Pelo contrário, a recorrente limitou-se a argumentar, tanto na inicial, quanto na peça recursal, tratar-se de um cenário evidentemente danoso, tecendo arguições ao léu, e sem observar que era sua a incumbência de demonstrar, ainda que minimamente, o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. Com efeito, é certo que a ausência de comprovação do dano arguido acaba por enfraquecer a tese alegada, de modo que inocorrente o dano, inexistirá também condenação a seu respeito.3. Nestes termos, dou provimento parcial ao recurso para declarar a inexistência do débito de R$ 5.191,33 (cinco mil, cento e noventa e um reais e trinta e três centavos). Pela sucumbência, considerando os valores envolvidos, no qual o dano moral era o principal objetivo, o autor pagará as despesas do processo e honorários de advogado do réu que arbitro em 10% sobre o valor da causa, considerando o trabalho desenvolvido e tempo de demanda. É como voto.
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