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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Mario Tomaz Correa (mov. 139.1) contra a sentença[1] proferida pela Juíza de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana, nos autos de nominada “ação de concessão de auxílio acidente” nº 0000297-17.2022.8.16.0001, que julgou improcedente o pedido inicial (mov. 133.1). Fundamentou o juízo “a quo”, em síntese, que “ [...], não obstante seja evidente, que do acidente laboral em questão, tenha resultado sequela, não há nos autos elementos que permitam concluir que tenha implicado em redução da capacidade laboral para a atividade habitual, atividade esta que foi concretamente analisada pelo perito e, consequentemente, ao direito a benefício previdenciário de cunho acidentário” (mov.139.1). Em suas razões de recurso, o demandante alegou, em resumo, que há de ser concedido o benefício de auxílio-acidente com base na consolidação da lesão, que limita sua aptidão para o trabalho exercido à época do infortúnio (mov. 139.1).A autarquia previdenciária apresentou contrarrazões pelo não provimento do apelo do autor (mov.143.1). Remetidos os autos a este e. Tribunal de Justiça (mov. 145.1), abriu-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 8.1). Nesta instância, o Procurador de Justiça Walter Ribeiro de Oliveira opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso manejado pelo requerente (mov. 14.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Recebimento e admissibilidade do recursoRecebo o apelo interposto no duplo efeito (devolutivo e suspensivo), em razão do disposto nos artigos 1.012, caput[2], e 1.013[3], do CPC/2015.Além disso, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do referido recurso e passo à análise do mérito.2. Dos fatosMario Tomaz Correa ajuizou ação acidentária em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, postulando a concessão de auxílio-acidente. Relatou o autor, à época instalador de som automotivo, que sofreu acidente de trabalho, que lhe causou amputação parcial do 3° e 4 º dedos da mão direita. Em razão da impossibilidade de exercer a sua atividade laborativa, recebeu administrativamente o benefício de auxílio-doença acidentário NB 91/ 506.185.585-6 no período entre 01/07/2004 e 02/11/2004, quando foi cessado pela autarquia previdenciária (mov. 28.3). No laudo pericial realizado em juízo, concluiu o médico especialista que não há incapacidade ou redução da capacidade laborativa (mov. 77.1).Em sentença, ao julgar improcedentes os pedidos iniciais, a magistrada da origem fundamentou que “[...] não obstante seja evidente, que do acidente laboral em questão, tenha resultado sequela, não há nos autos elementos que permitam concluir que tenha implicado em redução da capacidade laboral para a atividade habitual, atividade esta que foi concretamente analisada pelo perito e, consequentemente, ao direito a benefício previdenciário de cunho acidentário” (mov.133.1). 3. Mérito3.1. Auxílio-acidente O auxílio-acidente é o benefício previdenciário devido ao segurado que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresente redução de sua capacidade laboral para o exercício de sua atividade habitual. Por ser um benefício voltado à indenização do segurado em razão da diminuição de sua capacidade para o trabalho – sem caráter substitutivo de renda, portanto – é permitida sua percepção cumulada com verbas de natureza salarial.[4]Os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-acidente estão previstos no artigo 86 da Lei 8.213/91, que assim dispõe:“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”Do mesmo modo, o artigo 104 do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social) melhor especifica as condições em que o referido benefício é devido, conforme abaixo transcrito: “Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique:I – redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II – redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III – impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. ”E, por isso, uma vez constatada uma sequela que afeta a capacidade laboral, “o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”. Essa conclusão foi tratada pelo e. Superior Tribunal de Justiça[5], no REsp. 1.109.591, julgado conforme o procedimento previsto para os Recursos Repetitivos, e vem corroborada com a interpretação de que a ventilada lesão, deve efetivamente repercutir no trabalho habitualmente exercido pelo segurado. É o que elucida o Exmo. Ministro Relator:“O EXMO. SR. MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (Relator): A matéria tratada nos autos diz respeito à possibilidade de concessão do auxílio-acidente nos casos em que a lesão e, em consequência, a incapacidade decorrente de acidente do trabalho, é mínima. O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, que trata do tema, assim dispõe: O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) Do exame desse dispositivo pode-se aferir que, para concessão do auxílio-acidente, são exigidos três pressupostos, a saber: 1) existência da lesão; 2) redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, decorrente dessa lesão; 3) nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho desenvolvido pelo segurado.[...]O fato da redução ser mínima, ou máxima, reafirmo, é irrelevante, pois a lei não faz referência ao grau da lesão, não figurando essa circunstância entre os pressupostos do direito, de modo que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário verificar, apenas, se existe lesão decorrente da atividade laboral e que acarrete, no fim das contas, incapacidade para o trabalho regularmente exercido. (STJ, 3ª Seção, REsp 1.109.591/SC, Rel.: Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), unânime, J. 26.06.2010 – Destaquei).Pertinente mencionar ainda, pois oportuno, o trecho do voto-vista o Ilmo. Ministro Felix Fischer que, concordando com o Min. Relator, bem ponderou:“Inicialmente, relembro aos nobres Pares o entendimento esposado por esta e. Terceira Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.108.298/SC, também afetado como representativo de controvérsia, e cuja relatoria coube ao em. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Naquele julgamento, restou assentado ser indispensável, para fins de concessão do auxílio-acidente, a existência da efetiva e permanente redução da capacidade de trabalho do segurado para a atividade que habitualmente exercia. Mais ainda, também se concluíra que o mero dano à saúde do segurado, sem repercussões em sua capacidade funcional, não seria indenizável por meio do auxílio-acidente. [...]In casu, por além de acompanhar os termos do voto proferido pelo em. Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), destaco a coerência da linha de raciocínio nele esposada, para com os demais pronunciamentos desta e. Terceira Seção em sede de recurso especial repetitivo, relativamente à concessão de auxílio-acidente.” (STJ, 3ª Seção, REsp 1.109.591/SC, Rel.: Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), unânime, J. 26.06.2010 – Destaquei).Esta orientação jurisprudencial dada STJ pode ser igualmente averiguada em recentes julgados, como os colacionados abaixo:“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 538 DO CPC/1973. MANUTENÇÃO. 1. A concessão do auxílio-acidente deve observar os requisitos do art. 86 da Lei n. 8.213/1991, ou seja, além da lesão, a necessidade de que a sequela acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia. Entendimento firmado pela Terceira Seção, que detinha a competência regimental para apreciar os recursos em matéria previdenciária antes da Emenda Regimental n. 14/2011, no julgamento dos REsps n. 1.108.298/SC e n. 1.109.591/SC. 2. [...]. 4. Agravo interno desprovido.” (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1322513/SC, Rel.: Min. Gurgel de Faria, Unânime, J. 02.05.2017 – Destaquei). “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM PERÍCIA MÉDICA, REALIZADA EM JUÍZO, QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA HABITUALMENTE EXERCIDA PELO SEGURADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. [...]. III. O Tribunal de origem concluiu, à luz das provas dos autos, que, "tendo a perícia médica afastado de forma contundente a incapacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo obreiro", é "de rigor a improcedência da ação". IV. O entendimento firmado nesta Corte, quanto à possibilidade de conceder o auxílio-acidente, ainda que mínima a lesão, não tem aplicabilidade, na espécie, pois, conforme a conclusão pericial, adotada como fundamento do acórdão recorrido, "as sequelas decorrentes do acidente causam limitação para realizar atividades que exijam esforços físicos vigorosos, mas não impede que continue exercendo sua atividade habitual como Jardineiro". [...]. VI. Agravo interno improvido.” (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 993071/SP, Rel.: Min. Assusete Magalhães, Unânime, J. 27.04.2017 – Destaquei).Assim, à luz da análise da Corte Especial sobre o art. 86 da Lei de Benefícios, não basta, por si só, a existência de sequela, mas provas que demonstrem que o indivíduo necessitará, em razão da lesão, realizar maior esforço para exercer suas atividades habituais no ofício. No presente caso, verifica-se que a condição de segurado obrigatório da Previdência Social restou comprovada, ante o vínculo empregatício constante no dossiê previdenciário de mov. 28.3, que satisfaz a exigência art. 11 da Lei 8.213/91. Com relação ao nexo de causalidade tenho que a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) emitida pela empresa empregadora do demandante (mov.10.2, f. 4), é documento hábil e suficiente para a caracterização da natureza laboral do acidente sofrido, nos termos do art. 19, da Lei 8.213/91. Ademais, nos casos de acidentes de trabalho ou a eles equiparados, a concessão dos benefícios pleiteados independe da comprovação de período de carência, conforme determina o art. 26, inciso II, da Lei 8.213/91.No laudo pericial realizado em juízo, concluiu o médico especialista que não há incapacidade, tampouco exigência de maior esforço para o exercício do trabalho habitual, porquanto a funcionalidade da mão resta preservada para flexo-extensão, carregamento uso de ferramentas manuais, bem como pinça de objetos. Confira-se, no que importa (mov. 77.1): “[...]10.CONCLUSÃO Trata-se de periciado de 43 anos, ambidestro (escreve com a mão esquerda, faz atividade de força com mão direita - sic), instalador de som e acessórios automotivos que sofreu amputação da ponta do 3º e 4º dedos da mão direita em 15/06/2004 (data obtida a partir do CAT). A perda ocorreu na porção extrema da falange distal dos dedos, tendo permanecido raízes ungueais de ambos dedos e as articulações funcionantes. Tal acidente ocorreu em plataforma elevatória de veículos dentro da oficina onde trabalhava. Foi submetido a regularização dos cotos de amputação. Não realizou atividade de reabilitação após o procedimento. Desde então, não realiza acompanhamento médico ou tratamento específico.. Ao exame físico, demonstra-se quadro clínico consolidado, estável, compensado, com presença de perda anatômica: diminuição de comprimento em aproximadamente 9 milímetros do terceiro dedo e 7 milímetros do quarto dedo. Tem amplitude de movimento preservada das articulações da mão afetada, pregas de flexão e trofismo muscular preservado dos membros superiores incluindo a musculatura intrínseca da mão. O movimento de preensão é preservado. Não há sinais de desuso da mão. Apesar da perda anatômica, há funcionalidade preservada de sua mão para flexo-extensão, carregamento e uso de ferramentas manuais, bem como pinça de objetos. Desta forma, não apresenta incapacidade ou diminuição de capacidade laborativa para a função exercida à época da lesão. DID 15/06/2004, data em que sofreu a lesão (ata obtida a partir do CAT). Verifica-se que a patologia é de causa acidentária/traumática. Comprova-se ocorrência de acidente de trabalho, através das informações contidas no comunicado de acidente de trabalho (CAT) presente nos autos, emitido pela empresa. Assim, conclui-se que há nexo causal entre a patologia e o trabalho. O quadro apresentado (amputação parcial da falange distal do 2º e 3º dedos) não se enquadra em nenhum dos critérios do anexo III do Decreto n. 3.048/1999. 11.RESPOSTA AOS QUESITOS DO JUÍZO 1. O (a) Autor (a) possui a lesão alegada na inicial? Quais? RESPOSTA: Sim, o periciado sofreu amputação traumática, parcial, de 3º e 4º dedos da mão direita (CID: S68.2). Em caso positivo, essa lesão: 2. Decorre do acidente de trabalho noticiado ou das atividades laborativas realizadas pelo autor (a) em seu trabalho habitual? Justifique a conclusão. RESPOSTA: Sim, decorre. Verifica-se que a patologia é de causa acidentária/traumática. Comprova-se ocorrência de acidente de trabalho, através das informações contidas no comunicado de acidente de trabalho (CAT) presente nos autos, emitido pela empresa. Assim, conclui-se que há nexo causal entre a patologia e o trabalho. 2.1 Caso seja apresentada CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, esclareça se as doenças alegadas pela parte autora são oriundas do acidente noticiado na CAT ou se têm relação com o mesmo. Justifique a conclusão. RESPOSTA: Sim, a lesão sofrida pelo periciado é decorrente do acidente descrito no CAT. 2.2.Caso se evidencie acidente do trabalho ou doença ao labor desenvolvido, trata-se de: nexo direto, nexo concausal ou nexo epidemiológico? Justifique a conclusão. RESPOSTA: Trata-se de nexo direto. 2.3.Ao delimitar as respostas dos itens supra, caso conclua pelo reconhecimento do nexo, indicar se existem sequelas que reduzam a capacidade laborativa para o trabalho anteriormente exercido, pautar de forma objetiva se é total e definitiva ou parcial e definitiva. Justifique a conclusão. RESPOSTA: Não, não existem sequelas que reduzam a capacidade laborativa para o trabalho exercido. Apesar da perda anatômica, a funcionalidade está preservada de sua mão para flexo-extensão, carregamento e uso de ferramentas manuais, bem como pinça de objetos. 3. Incapacita o Autor para o exercício de atividade laboral (o Autor perdeu a sua capacidade para o trabalho?)? Para toda e qualquer ou somente para aquela que habitualmente exercia? Justifique a conclusão. RESPOSTA: Não, não incapacita. O periciado sofreu amputação da ponta do 3º e 4º dedos da mão direita em 15/06/2004. A perda ocorreu na porção extrema da falange distal dos dedos, tendo permanecido raízes ungueais de ambos dedos e as articulações funcionantes. Tal acidente ocorreu em plataforma elevatória de veículos dentro da oficina onde trabalhava. Foi submetido a regularização dos cotos de amputação. Não realizou atividade de reabilitação após o procedimento. Desde então, não realiza acompanhamento médico ou tratamento específico. Ao exame físico, demonstra-se quadro clínico consolidado, estável, compensado, com presença de perda anatômica: diminuição de comprimento em aproximadamente 9 milímetros do terceiro dedo e 7 milímetros do quarto dedo. Tem amplitude de movimento preservada das articulações da mão afetada, pregas de flexão e trofismo muscular preservado dos membros superiores incluindo a musculatura intrínseca da mão. O movimento de preensão é preservado. Não há sinais de desuso da mão. Apesar da perda anatômica, há funcionalidade preservada de sua mão para flexo-extensão, carregamento e uso de ferramentas manuais, bem como pinça de objetos. Desta forma, não apresenta incapacidade ou diminuição de capacidade laborativa para a função exercida à época da lesão. 4. Se há incapacidade laboral relacionada ao evento acidentário e/ou as doenças laborais evidenciadas: - 4.1 Ela é temporária (há possibilidade de recuperação?) ou definitiva (sem possibilidade de recuperação)? Justifique a conclusão RESPOSTA: Não é o caso. O periciado não apresenta incapacidade. - 4.2 É total (não poderá exercer nenhuma atividade laborativa) ou parcial (mesmo com limitação pode exercer a atividade laborativa habitualmente exercida? Justifique a conclusão RESPOSTA: Não é o caso. O periciado não apresenta incapacidade. 5. Impõem ao (à) Autor (a) maior esforço para o desempenho da atividade laboral que habitualmente exercia? Justifique a conclusão RESPOSTA: Não, não impõe maior esforço, como justificado na resposta ao quesito 2.3. 6. Caso se evidencie a existência de incapacidade total e permanente, o (a) Autor (a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? Justifique a conclusão RESPOSTA: Não, não necessita da assistência permanente de outras pessoas 7. Sendo o caso de incapacidade parcial e definitiva, o (a) Autor (a) ainda poderá realizar a atividade habitual ou terá de se submeter ao processo de reabilitação profissional para exercer outro trabalho? RESPOSTA: Não é o caso; o periciado não apresenta incapacidade 8. Desde quando o (a) Autor (a) se encontra incapacitado (a) ou com capacidade reduzida para o trabalho? Justifique a conclusão. RESPOSTA: Não é o caso. O periciado não apresenta incapacidade, bem como não apresenta redução da capacidade para o trabalho. 9. Em face da documentação médica apresentada pela parte nos autos e do exame que realizar, quando da alta ou da negativa do benefício pelo INSS, o (a) Autor (a) estava incapacitado (a) ou com capacidade reduzida para o seu trabalho habitual? Justifique a conclusão. RESPOSTA: Não, o periciado não estava incapaz ou com a capacidade reduzida quando da alta pelo INSS. 10. Aponte se, após exame pericial e pela documentação carreada aos autos, o quadro do obreiro: é de capacidade plena para o labor habitualmente desenvolvido ou a capacidade é reduzida em virtude de sequelas incapacitantes decorrentes do acidente noticiado ou das doenças ocupacionais relacionadas ao labor. Justifique a conclusão. RESPOSTA: O quadro do obreiro é de capacidade para o labor habitualmente desenvolvido. 12.RESPOSTA AOS QUESITOS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO/ PROCURADORIA-GERAL FEDERAL/ PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PARANÁ a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. RESPOSTA: O periciado queixa-se de que perdeu agilidade com mão direita. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). RESPOSTA: Amputação traumática, parcial, de 3º e 4º dedos da mão direita (CID: S68.2). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. RESPOSTA: Causa acidentária/traumática. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. RESPOSTA: Sim, decorre. Verifica-se que a patologia é de causa acidentária/traumática. Comprova-se ocorrência de acidente de trabalho, através das informações contidas no comunicado de acidente de trabalho (CAT) presente nos autos, emitido pela empresa. Assim, conclui-se que há nexo causal entre a patologia e o trabalho. ircunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. RESPOSTA: Sim, decorre. Verifica-se que a patologia é de causa acidentária/traumática. Comprova-se ocorrência de acidente de trabalho, através das informações contidas no comunicado de acidente de trabalho (CAT) presente nos autos, emitido pela empresa. Assim, conclui-se que há nexo causal entre a patologia e o trabalho. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. RESPOSTA: Não, não torna. O periciado sofreu amputação da ponta do 3º e 4º dedos da mão direita em 15/06/2004. A perda ocorreu na porção extrema da falange distal dos dedos, tendo permanecido raízes ungueais de ambos dedos e as articulações funcionantes. Tal acidente ocorreu em plataforma elevatória de veículos dentro da oficina onde trabalhava. Foi submetido a regularização dos cotos de amputação. Não realizou atividade de reabilitação após o procedimento. Desde então, não realiza acompanhamento médico ou tratamento específico. Ao exame físico, demonstra-se quadro clínico consolidado, estável, compensado, com presença de perda anatômica: diminuição de comprimento em aproximadamente 9 milímetros do terceiro dedo e 7 milímetros do quarto dedo. Tem amplitude de movimento preservada das articulações da mão afetada, pregas de flexão e trofismo muscular preservado dos membros superiores incluindo a musculatura intrínseca da mão. O movimento de preensão é preservado. Não há sinais de desuso da mão. Apesar da perda anatômica, há funcionalidade preservada de sua mão para flexo-extensão, carregamento e uso de ferramentas manuais, bem como pinça de objetos. Desta forma, não apresenta incapacidade ou diminuição de capacidade laborativa para a função exercida à época da lesão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? RESPOSTA: Não é o caso. O periciado não apresenta incapacidade. h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). RESPOSTA: DID 15/06/2004, data em que sofreu a lesão (ata obtida a partir do CAT)” - Destaquei O que se vê, em suma, as conclusões do perito judicial foram suficientemente claras no sentido de que não há redução da capacidade laborativa para o exercício do trabalho realizado à época do acidente como instalador de acessórios automotivos. Essa convicção alcançada foi fundamentada na observância do histórico da lesão indicada, bem como no exame físico realizado no periciado, além da análise das particularidades do caso concreto, como a atividade habitual desempenhada pelo segurado, primordialmente diante das afirmações de que “Tem amplitude de movimento preservada das articulações da mão afetada, pregas de flexão e trofismo muscular preservado dos membros superiores incluindo a musculatura intrínseca da mão. O movimento de preensão é preservado”. Ora, ao magistrado incumbe decidir, com o apoio da perícia médica realizada, sobre o pedido formulado na inicial, levando em consideração a norma legal aplicável, o trabalho habitualmente desenvolvido pela parte autora, sua idade, seu grau de instrução, a realidade do mercado de trabalho, entre outras questões que orbitam a discussão central trazida pelas partes. O julgador não está adstrito ao laudo pericial, contudo, não havendo elementos que o confrontem, pode e deve considerá-lo para formar a sua convicção.Nesse sentido:"O juiz não está adstrito às conclusões da perícia técnica, podendo se pautar em outros elementos de prova aptos à formação de seu livre convencimento, estando autorizado a concluir pela incapacidade laborativa fundado no conjunto probatório produzido nos autos e nas particularidades do caso concreto." (STJ. 1.ª Turma - AgRg no AREsp 309.593/SP - Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA - DJe 26/06/2013).Diante disso, portanto, não há nos autos provas de que as sequelas atualmente suportadas pelo demandante geram incapacidade ou redução da capacidade laborativa, ônus que lhe incumbia, conforme o previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ou, outros elementos que infirmem as conclusões alcançadas pelo expert. Esse é o entendimento desta 6º Câmara Cível, em casos semelhantes:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE - B94 – SENTENÇA IMPROCEDENTE – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – NÃO ACOLHIMENTO – LAUDO PERICIAL QUE INDICOU A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL – MOLÉSTIA: AMPUTAÇÃO PARCIAL DE DEDO EM MÃO ESQUERDA – ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA: AUXILIAR DE PRODUÇÃO – LESÃO QUE NÃO IMPLICOU REBATE PROFISSIONAL – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001980-50.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 03.07.2023) - Destaquei APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DO INSS. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. (1) INSURGÊNCIAS EM FACE DO CONTEÚDO DO LAUDO PERICIAL E DA QUALIFICAÇÃO DO PERITO. INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTÕES NÃO ALEGADAS OPORTUNAMENTE NA ORIGEM. APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO. (2) LAUDO PERICIAL QUE, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A CONSOLIDAÇÃO DA LESÃO SOFRIDA PELO AUTOR (AMPUTAÇÃO DE PARTE MÍNIMA NA LATERAL DO DEDO MÍNIMO), CONCLUIU QUE ELE ESTÁ APTO PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO HABITUAL (AUXILIAR DE PRODUÇÃO), NÃO HAVENDO REDUÇÃO, EM QUALQUER GRAU, DA CAPACIDADE ESPECÍFICA PARA O TRABALHO. AUSÊNCIA DE FATORES CONCRETOS APTOS A JUSTIFICAR EVENTUAL DESCONSIDERAÇÃO DA CONCLUSÃO PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0027655-98.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 23.05.2023) - DestaqueiComo se sabe, para a obtenção de qualquer um dos benefícios acidentários, como visto, imperiosa a existência de redução da capacidade laborativa (com a consolidação das lesões) ou a comprovação da inaptidão total para o exercício da função que lhe garanta subsistência (seja temporária ou permanente). Sem o preenchimento destes pressupostos, não há como se conceder qualquer dos benefícios pretendidos.Outro não foi o parecer emitido pelo Procurador de Justiça Walter Ribeiro de Oliveira (mov. 14.1):“[...]. Do exame pericial não se destaca, com a clareza necessária, a presença de uma limitação funcional no obreiro, a embasar a concessão do auxílio-acidente. Não há elementos nos autos que possam alicerçar a construção de uma convicção segura sobre a configuração de um rebate profissional medular. Mister se faz analisar concretamente se a incapacidade gerou, de fato, algum tipo de esforço adicional ao autor e, no caso dos autos, não se vislumbrou qual o impacto, efetivamente, que a amputação do 3º e 4º dedos da mão direita poderia gerar na profissão de instalador de acessórios automotivos (declarada pelo autor), desempenhada, à época, pelo segurado, mormente quando a prova técnica esclarece se tratar de lesão mínima, que não implica em maior esforço para o exercício da profissão habitual. Assim sendo, e considerando o ofício do segurado ao tempo do acidente, frente a limitação hoje experimentada, tem-se que não se pode admitir que tenha uma redução importante na sua capacidade laboral.[...]”. Diante do exposto, porque ausente o preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão de benefícios acidentários, nego provimento ao recurso interposto por Mario Tomaz Correa, para o fim de manter a sentença de improcedência.4. Ônus da sucumbência e honorários recursaisPela confirmação do decisum, não há motivos para alterar a distribuição dos ônus da sucumbência, de modo que a mantenho inalterada.E, por força ao que dispõe o art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, entendo que não cabe condenação à parte apelante quanto as custas e verbas relativas à sucumbência, inclusive recursal.Outrossim, revela-se imprescindível manter a condenação do Estado do Paraná ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) – inclusive nos termos do art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil[1] –, observando-se, ainda, ao contido na Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e à tabela em anexo, em especial ao § 5º do art. 2º, que trata da correção monetária da verba, aplicando-se o IPCA-e até 08.12.2021, e, após (09.12.2021), a taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional 113/21. 5. VOTO, em conclusão, por conhecer e negar provimento ao recurso interposto por Mario Tomaz Correa.
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