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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000297-17.2022.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Apr 08 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 11 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. (1) APELO DO AUTOR: PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – IMPOSSIBILIDADE – LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU AUSÊNCIA DE SEQUELA QUE IMPLIQUE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA O TRABALHO HABITUAL – AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. (2) ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INALTERADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL – ISENÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A obtenção do auxílio-acidente tem como pressuposto necessário a existência de infortúnio que conduza à redução da capacidade laboral para o trabalho habitual, exigindo do requerente maior esforço para o desempenho da mesma atividade realizada à época do acidente típico. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp. 1.109.591, julgado conforme o procedimento previsto para os Recursos Repetitivos, corrobora com a interpretação de que a ventilada lesão, deve efetivamente repercutir no trabalho habitualmente exercido pelo segurado. 3. Sendo conclusivo o laudo pericial quanto à inexistência de redução da capacidade laborativa, indevida a concessão de qualquer benefício. 4. Recurso do autor conhecido e não provido.