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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Senges, nos autos nº. 0000377-54.2020.8.16.0161.Narra o recorrente que que se trata de cumprimento de sentença individual de título judicial coletivo, originário dos autos nº 0000160-50.2016.8.16.0161 que concedeu aos servidores o direito ao recebimento do adicional de insalubridade durante o período de 15.07.2010 até outubro de 2019, nos termos da Recomendação Administrativa nº 03 /2019, do Ministério Público.Prossegue alegando que, em 08.11.2016, foi proferida a sentença nos autos principais, mantida em grau recursal, diante do não provimento ao recurso do ente municipal, com o trânsito em julgado em 30.03.2023.Defende que a recomendação ministerial foi expedida somente em 15.10.2019, posteriormente à prolação da sentença, em 08.11.2016, ponderando pela suspensão do adicional de insalubridade em virtude da inexistência de regulamentação adequada.Relata que, seguindo a recomendação, o chefe do poder executivo determinou a suspensão de pagamento de todos os adicionais de insalubridade, o que deu ensejo a impetração de mandado de segurança pelo sindicato (nº 0002002- 60.2019.8.16.0161), com sentença denegatória proferida em 31.07.2020.Sustenta que o magistrado de origem não poderia ter deixado de considerar os fatos ora narrados, em respeito à segurança jurídica, sendo-lhe vedado decidir de forma distinta ao que já fora anteriormente decidido no mandamus.Pondera que o adicional de insalubridade está condicionado à elaboração de laudo técnico para aferição das condições de trabalho dos servidores, prova técnica que constitui o marco temporal para o pagamento da referida verba.Argumenta, ainda, que o recebimento do adicional requer regulamentação em lei, para a delimitação da sua base de cálculo, consoante Lei nº 415/2019.Assevera que tanto a Lei Municipal nº 010/1990 (antigo estatuto dos servidores), em seus arts. 76 e 79, quanto a Lei Orgânica do Município de Sengés, no art. 89, XV, previam a necessidade de discriminação das situações de insalubridade em legislação específica.Pondera que, na ausência de norma regulamentadora, a obrigação se revela inexigível e o adicional pago aos servidores antes da vigência da Lei nº 415/2019, foi efetuado de forma ilegal.Diz, ainda, que o adicional de insalubridade não constitui garantia constitucional dos servidores públicos Municipais, a teor do disposto no art. 39, §3º da CF, pois, apesar de previsto no art. 7º, XXIII, da CF, não consta do rol de direitos mínimos conferidos aos servidores, exigindo norma municipal para amparar seu pagamento, o que somente se perfez com a edição da Lei Municipal nº 415/2019.Pede a concessão de liminar, para suspender todos os cumprimentos de sentença individuais que decorrem dos autos n. 0000160- 50.2016.8.16.0161 e, ao final, o provimento ao agravo de instrumento, para reconhecer a ilegalidade dos pagamentos dos adicionais de insalubridade e periculosidade anteriores à Lei nº 415/2019, publicada em 23/12/2019, ressalvado o direito adquirido daqueles que já foram efetivamente inadimplidos.A liminar não foi concedida. A douta Procuradoria Geral de justiça opina pelo sobrestamento do feito, por entender que a questão se amolda ao Tema 1169 do STJ.Houve intimação das partes para se manifestarem. É o relato até este momento.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Antes da análise do mérito da questão, necessário se aferir sobre a (in) aplicabilidade ao presente processo do Tema nº 1169 do Superior Tribunal de Justiça e consequente necessidade de sobrestamento do feito até decisão da Corte sobre o assunto.Conforme se extrai da sistemática definida pelo art. 1.037, inciso caput, II e §8º do CPC, o juiz deve determinar a suspensão do processo quando a questão submetida a julgamento em Recurso Especial (afetado como repetitivo) for aplicável ao caso analisado por ele, desde que o Superior Tribunal de Justiça tenha determinado a suspensão dos processos no território nacional que versem sobre a mesma questão:“Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual:II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional;(...)§ 8º As partes deverão ser intimadas da decisão de suspensão de seu processo, a ser proferida pelo respectivo juiz ou relator quando informado da decisão a que se refere o inciso II do caput”. Ainda, conforme art. 1.037, §9º, do CPC, a parte interessada pode manifestar-se pelo prosseguimento do feito, desde que demonstrada a distinção entre a questão a ser decidida no seu processo e aquela julgada no recurso especial afetado:“Art. 1.037. § 9º Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo”.Intimada, a parte agravante se insurge contra o sobrestamento.A alegação é de que seu caso não envolve a questão submetida a julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1169 porque a sentença da ação coletiva, que origina o presente cumprimento individual, não demandaria liquidação, mas mero cálculo aritmético.Pois bem.A presente ação foi ajuizada em 25 de fevereiro de 2020 pelo exequente, como sendo um cumprimento individual de sentença coletiva, com fundamento no art. 534 (execução pelo rito do cumprimento de sentença seguintes do CPC que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública), decorrente da Ação Coletiva Ordinária nº 000160-50.2016.8.16.0161, na qual houve a condenação do Município de Sengés, nos seguintes termos:(...) Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO, com resolução do mérito, PROCEDENTE a presenta ação civil pública, no sentido de determinar que o réu, Município de Sengés, no prazo de 30 (trinta) dias, passe a efetuar o pagamento dos adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade calculados sobre os vencimentos do servidor, assim como restitua o valor não recebido durante 05 (cinco) anos, com marco prescricional a ser contado a partir de 15/07/2015, monetariamente corrigido pelos índices oficiais em vigor na época do cumprimento da sentença, com juros moratório na forma do art. 406 do CC, que terá como termo inicial a data em que deveria ser recebida a diferença.Para o caso de descumprimento da primeira parte do dispositivo, fixo multa diária de R$ 500,00 (reais) por servidor que receba algum dos adicionais, valor este que deverá ser revertido em favor dos próprios.Custas e despesas pelo réu, conforme termos do art. 82, § 2.º, do NCPC.Atendidos os ditames contidos no art. 85, § 2.º, I a IV, e § 14, do NCPC, fixo honorário sucumbencial no importe de 15% sobre o valor da causa. (...) Com base na referida decisão, o exequente iniciou o cumprimento de sentença requerendo a condenação do executado “ao pagamento das diferenças decorrentes do pagamento indevido da insalubridade sobre o salário mínimo nacional enquanto base de cálculo correta sobre o vencimento, incluindo sobre os cálculos de 13º salário e terço de férias, de 15/07/2010 até setembro/2019 – interrupção de pagamento em outubro/2019, mediante a incidência, conforme a sentença proferida nos autos nº 0000160-50.2016.8.16.0161, decorrente do tema nº 905/STJ firmado no Recurso Especial nº 1495146/MG, juros de mora com base no índice da caderneta de poupança e correção monetária pelo índice do IPCA-E da data que deveria ter sido pago até a efetiva expedição do devido precatório requisitório”.O pedido de gratuidade de justiça foi deferido, sendo o Município intimado.Apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Município alega que os adicionais de insalubridade eram pagos antes da Lei nº 415/2019 sem nenhum critério e sem amparo legal. Salientou, ainda a necessidade de laudo técnico para se aferir a existência de insalubridade, não sendo possível o pagamento de diferenças sem atestar quais servidores estavam expostos a agente nocivos. Com esses contornos, tenho que a ação ajuizada pelo exequente, apesar de se mostrar fundamentada no art. 534 do CPC e nomeada como “cumprimento de sentença”, não se trata de mero cálculo aritmético e demanda, visto que decorrente liquidação de sentença genérica que apenas reconheceu o an debeatur (a existência da obrigação do devedor), o quis debeat (a identidade do sujeito passivo da obrigação) e o quid debeatur (a natureza da prestação devida), restando ao sujeito (no presente caso, o exequente) a fase de liquidação para definição do cui debeatur (que é o titular do direito, que labora em situação de insalubridade ou de periculosidade) e o quantum debeatur (qual é a prestação a que faz jus).Nesse sentido, colaciono a doutrina de TEORI ALBINO ZAVASCKI que muito elucida sobre a sentença da ação coletiva de direito individual homogêneo e a obrigatória liquidação do julgado antes do processo executivo:“Na ação coletiva, até como decorrência natural da repartição da cognição que a caracteriza, a sentença será, necessariamente, genérica.Ela fará juízo apenas sobre o núcleo de homogeneidade dos direitos afirmados na inicial, ou seja, apenas sobre três dos cinco principais elementos da relação jurídica que envolve os direitos subjetivos objeto da controvérsia: o an debeatur (= a existência da obrigação do devedor), o quis debeat (= a identidade do sujeito passivo da obrigação) e o quid debeatur (= a natureza da prestação devida). Tudo o mais (o cui debeatur = quem é o titular do direito e o quantum debeatur = qual é a prestação a que especificamente faz jus) é tema a ser enfrentado e decidido por outra sentença, proferida em outra ação, a ação de cumprimento. Por isso se afirma que a sentença na ação coletiva é genérica e, mais, que o seu grau de generalidade é bem mais acentuado que o das sentenças ilíquidas, previstas no art. 509 do CPC.”[1] TEORI ALBINO ZAVASCKI continua sua explicação apontando que o “cumprimento” da sentença genérica de direito individual homogêneo será dividido em duas fases: de liquidação pelo procedimento comum e de execução de acordo com a natureza da prestação devida:“7.8. A ação de cumprimento: liquidação e execução da sentença genérica 7.8.1. Natureza, procedimento e competênciaProcedente o pedido na ação coletiva, “a liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82”, diz a Lei 8.078/90, em seu art. 97. Define-se, assim, que o cumprimento da sentença genérica será promovido mediante nova demanda, dividida em duas fases distintas: a da “liquidação”, destinada a complementar a atividade cognitiva (até então restrita ao núcleo de homogeneidade dos direitos demandados), e a da “execução”, em que serão promovidas as atividades práticas destinadas a satisfazer, efetivamente, o direito lesado, mediante a entrega da prestação devida ao seu titular (ou, se for o caso, aos seus sucessores).A primeira etapa configura hipótese típica de liquidação pelo procedimento comum, ante a “necessidade de alegar e provar fato novo” (CPC, art. 509, II). Considerando que a ação de cumprimento inaugura uma nova relação processual, indispensável será a citação do demandado, aplicando-se, para esse efeito, por analogia, o disposto no § 1º do art. 515 do CPC. Na segunda etapa, a da execução, o procedimento será o adequado e compatível com a natureza da prestação devida. Assim, em se tratando de obrigação de fazer ou não fazer e entregar coisa, a atividade executiva será submetida ao regime dos arts. 536 a 538, promovendo-se os atos executivos correspondentes no âmbito da própria ação de cumprimento, cuja sentença terá eficácia executiva lato sensu, sendo cumprida com o apoio dos meios estabelecidos nos referidos dispositivos.(...)7.8.2. Objeto da ação de cumprimento, na fase de liquidação Na sua primeira fase, a da liquidação, a ação de cumprimento visa a completar a atividade cognitiva, que foi apenas parcial, e assim preparar as condições para a execução, quando então se efetivará, concretamente, a satisfação do direito em favor do seu titular. Esse caráter complementar da atividade cognitiva, aliás, é próprio de todas as ações de liquidação.(...)Entre as hipóteses de sentença genérica prevista em nosso ordenamento está a que julga a ação coletiva para a defesa de direitos individuais homogêneos (Lei 8.078/1990, art. 95). Nela, como se viu, a cognição é limitada ao núcleo de homogeneidade dos direitos subjetivos postos na demanda. Não há, ali, a determinação do valor da prestação devida nem a identificação dos sujeitos ativos da relação de direito material, o que deixa em alto grau de indefinição a norma jurídica concreta. A sentença genérica, por isso mesmo, não tem eficácia executiva. Para alcançá-la, terá de ser complementada por outra, da qual resultem identificados os elementos faltantes da norma jurídica individualizada. Essa atividade de complementação se dá em fase processual autônoma, denominada, em geral, de liquidação de sentença. No que se refere à sentença genérica da ação coletiva, à sua liquidação se atribui também o nome de ação de cumprimento. É ação de natureza eminentemente cognitiva, destinada a definir o valor da prestação a ser executada, ou o seu objeto ou o titular do direito, formando, desse modo, integrada à sentença anterior, o título que habilita o credor à tutela executiva. Entre as hipóteses de sentença genérica prevista em nosso ordenamento está a que julga a ação coletiva para a defesa de direitos individuais homogêneos (Lei 8.078/1990, art. 95). Nela, como se viu, a cognição é limitada ao núcleo de homogeneidade dos direitos subjetivos postos na demanda. Não há, ali, a determinação do valor da prestação devida nem a identificação dos sujeitos ativos da relação de direito material, o que deixa em alto grau de indefinição a norma jurídica concreta. A sentença genérica, por isso mesmo, não tem eficácia executiva. Para alcançá-la, terá de ser complementada por outra, da qual resultem identificados os elementos faltantes da norma jurídica individualizada. Essa atividade de complementação se dá em fase processual autônoma, denominada, em geral, de liquidação de sentença. No que se refere à sentença genérica da ação coletiva, à sua liquidação se atribui também o nome de ação de cumprimento. É ação de natureza eminentemente cognitiva, destinada a definir o valor da prestação a ser executada, ou o seu objeto ou o titular do direito, formando, desse modo, integrada à sentença anterior, o título que habilita o credor à tutela executiva.”[2] (grifou-se) Nessa mesma linha, conforme apontam SÉRGIO CRUZ ARENHART e GUSTAVO OSNA em sua doutrina de processo civil coletivo, o “cumprimento” individual de sentença coletiva de direitos individuais homogêneos reabre discussão porque haverá a liquidação do julgado para que a parte interessada comprove a extensão do seu dano, o nexo de causalidade e o valor da indenização devida:“No que se refere à execução pecuniária de sentenças coletivas para a tutela de interesses individuais homogêneos, prevê a lei que, em regra, a sentença condenatória seja “genérica”, limitando-se a fixar “a responsabilidade do réu pelos danos causados” (art.95 do Código de Defesa do Consumidor). A partir dessa condenação genérica, abre-se espaço para que as vítimas (ou seus sucessores) possam liquidar e executar, de forma individual, esse título.(...)Por outro lado, a execução individual também acaba por reabrir grande parte da discussão já vencida na ação de conhecimento coletiva. De fato, o interessado terá, na liquidação individual, que demonstrar a extensão do seu dano, o nexo de causalidade e o valor da indenização devida. Isso, obviamente, permitirá ao réu, já condenado, trazer muito do debate ocorrido na ação de conhecimento, de forma a atrasar ainda mais a entrega dos valores.”[3]Não é demais apontar que o próprio STJ, no Tema nº 482, já fixou a tese de que a “sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de 'quantia certa ou já fixada em liquidação' (art. 475-J do CPC), porquanto, 'em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica', apenas 'fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados' (art. 95 do CDC). A condenação, pois, não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável a reprimenda prevista no art. 475-J do CPC”. É o que se extrai dos artigos 95, 97 e 98 do CDC:“Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.(...)Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.§1º A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado.§2º É competente para a execução o juízo:I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual;II - da ação condenatória, quando coletiva a execução.” Dito isso, deve ser compreendido que o caso do exequente não demanda mero cálculo aritmético, pois deveria ter iniciado o processo de “cumprimento” da sentença genérica de ação coletiva com a liquidação pelo procedimento comum, pois exige a alegação e prova de fatos novos, como por exemplo que ele é um dos titulares do direito reconhecido na sentença coletiva, o nexo de causalidade entre sua situação particular e o direito reconhecido na sentença coletiva, a extensão do seu dano de acordo com o tempo em que recebeu a menor a gratificação de adicional por insalubridade/periculosidade e o valor exato da indenização devida, tudo de acordo com o art. 509, inciso II, do CPC:“Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.” Sobre a aplicação do art. 509, inciso II, do CPC, destaco novamente as lições de TEORI ALBINO ZAVASCKI, para quem a sentença coletiva demanda processo de liquidação para necessária definição de todos os critérios do título judicial, tornando-a exigível:
“7.8.4. Procedimento da liquidaçãoHavendo ‘necessidade de alegar e provar fato novo’, como prevê o art. 509, II do CPC, a liquidação da sentença genérica proferida na ação coletiva se dará pelo procedimento comum (antiga liquidação por artigos, do art. 475-E do CPC/73). Fato novo, na definição de Amílcar de Castro, é ‘o fato que não haja sido discutido e apreciado no juízo de conhecimento e deva servir de base à liquidação’.67 Fato novo, diz Pontes de Miranda, é fato que ‘não foi alegado na ação, ou o juiz, abusivamente, deixou, de modo explícito, para a execução’, mas ‘tem de ser ligado à sentença, ao seu conteúdo’. É esse também o alvitre de Matteis de Arruda: ‘Todo e qualquer fato, que integre o conteúdo da sentença anterior de condenação genérica típica, implicitamente ou por compreensão virtual, pode ser alegado, discutido e provado no processo de liquidação como fato novo necessário à efetiva e plena liquidação, embora não suscitado e discutido nesse anterior processo condenatório’. O fato novo, na liquidação da sentença genérica da ação coletiva, é o que resulta da margem de heterogeneidade dos direitos subjetivos: a definição da sua titularidade e da sua exigibilidade pelo demandante da liquidação, bem como o montante a ele particularmente devido.”[4] (grifou-se) Portanto, é evidente que não se trata de mero cálculo aritmético a atrair a aplicabilidade do art. 534 e seguintes do CPC, primeiro porque não depende a presente execução de um mero encontro de contas para definição do seu quantum, conforme explicado acima, e segundo porque o próprio título do Capítulo V dispõe sobre a aplicação destes dispositivos do art. 534 e seguintes quando a sentença constituir obrigação exigível, o que não é o presente caso porque, como também explicado acima, em benefício individual do exequente não existe prévio título judicial constituído e exigível, tendo a sentença coletiva se ocupado de definir a obrigatoriedade do pagamento pelo Município em relação ao direito homogêneo alegado.De forma que, entendo que a matéria se amolda ao Tema Repetitivo nº 1169, qual seja: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” Assim, aplicável o sobrestamento em razão do Tema nº 1169 do STJ porque o exequente pretende se desvencilhar da fase de liquidação para seguir ao processo de execução de forma direta, sem a finalização da fase de constituição do título executivo judicial que torna exigível o pagamento em seu próprio nome, enquadrando-se perfeitamente na questão submetida a julgamento que possui determinação de suspensão de todos os processos em território nacional que versem sobre a mesma questão.Para que não reste dúvida do enquadramento, veja-se que os recursos especiais submetidos ao rito dos recursos especiais repetitivos, especialmente o REsp 1978629/RJ, que deu origem ao Tema nº 1169, foi interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que se posicionava pela necessidade da prévia liquidação do julgado coletivo em caso de indivíduo que propôs execução com fulcro no art. 534 do CPC, para que o devedor pudesse opor apenas a impugnação prevista no art. 535 do CPC, ou seja, sem prévia liquidação e garantia do contraditório e ampla defesa:O caso em apreço guarda similitude com o acima citado, pois tenta executar diretamente a ação coletiva através do rito do art. 534 e seguintes, sem a prévia liquidação, situação, portanto, que leva ao enquadramento perfeito no Tema nº 1169 do STJ.Nesse sentido, o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça:“...Na situação presente, observa-se que a sentença coletiva que deu origem ao presente cumprimento de sentença é genérica, o que revela que o caso se subsume à hipótese descrita no Tema n.º 1.169, do Superior Tribunal de Justiça, já que o valor exigido não é incontroverso e há discussão acerca do montante devido pelo ente municipal, o que revela a necessidade de liquidação da sentença e eventual produção de prova.Desse modo, conforme determinação do Superior Tribunal de Justiça, cumpre sobrestar o presente feito, até o julgamento do Tema n.º 1.169 pela Corte Superior.Pelo exposto, posiciona-se o Ministério Público pela SUSPENSÃO do recurso de agravo de instrumento, até o julgamento de mérito do Tema n.º 1.169 pela Corte Superior, pelos seus jurídicos e legais fundamentos...”. Assim sendo, voto no sentido de determinar o sobrestamento do feito, nos termos determinados pelo Tema nº 1169, do STJ.
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