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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Agravo de Instrumento nº 0103122-08.2023.8.16.0000 da Vara da Fazenda Pública de Sengés/PR.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, Autos de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n° 0000378-39.2020.8.16.0161, cujo valor da causa é R$ 11.519,03, rejeitou a impugnação apresentada, ratificou o deferimento da justiça gratuita e determinou o pagamento das custas da impugnação pelo Município (mov. 63.1). Em suas razões, a parte agravante requer a antecipação da tutela de urgência e, ao final, o provimento do recurso para reconhecer a ilegalidade dos pagamentos dos adicionais de insalubridade e periculosidade anteriores a Lei n° 415/2019, com exceção do direito adquirido daqueles que já foram efetivamente inadimplidos (mov. 1.1/AI). A medida liminar não foi concedida (mov. 14.1/AI). As contrarrazões foram apresentadas (mov. 17.1/AI). Foi determinada a suspensão do processo até o julgamento do Tema n° 1.169 do STJ, em razão de sua pertinência com a matéria discutida nos autos (mov. 26.1/AI). Foi interposto o recurso de agravo interno (mov. 1.1/AInt), o qual não foi provido (mov. 13.1/AInt). O Município interpôs Recurso Especial Cível (mov. 1.1/REsp) e, em seguida, requereu o desentranhamento do recurso, em razão da interposição equivocada (mov. 8.1/REsp). Na sequência, foi proferida decisão determinado o cancelamento da autuação do Recurso Especial e a devolução dos autos a esta Câmara para a manutenção da suspensão (mov. 12.1/REsp). A suspensão foi levantada, em virtude do julgamento do Tema n° 1.169/STJ. É o relatório.
Inicialmente, incabível a tese de inovação recursal argumentada pelo agravado em contrarrazões, pois basta que a fundamentação do recurso, em sua totalidade, demonstre a mesma insurgência antes requisitada, para afastar a inovação recursal, fato que ocorre no presente caso. Além disso, também não há necessidade de sanção ao Município com base na interposição de recurso protelatório, considerando que este apenas exerce o seu direito de duplo grau de jurisdição e ampla defesa. Destaco, ainda, que conforme disposto no art. 178, § 8º, do Regimento Interno do TJPR, não há prevenção em ações de cumprimento de sentença: “O Relator dos recursos oriundos de decisões proferidas no processo de conhecimento da ação civil pública coletiva não ficará prevento para os recursos interpostos contra as decisões prolatadas nas execuções individuais da sentença condenatória genérica”.
Assim, rejeito as preliminares apontadas. Superadas tais questões, passo a análise do mérito recursal. É cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 160-50.2016.8.16.0161, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Sengés contra o Município de Sengés. Consta no dispositivo da sentença (mov. 1.7):
(...) “ III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO, com resolução do mérito, PROCEDENTE a presenta ação civil pública, no sentido de determinar que o réu, Município de Sengés, no prazo de 30 (trinta) dias, passe a efetuar o pagamento dos adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade calculados sobre os vencimentos do servidor, assim como restitua o valor não recebido durante 05 (cinco) anos, com marco prescricional a ser contado a partir de 15/07/2015, monetariamente corrigido pelos índices oficiais em vigor na época do cumprimento da sentença, com juros moratório na forma do art. 406 do CC, que terá como termo inicial a data em que deveria ser recebida a diferença.”
Nos referidos autos, o Município de Sengés interpôs o recurso de apelação, o qual não foi provido por este Tribunal, tendo como um de seus fundamentos a seguinte conclusão (mov. 1.6, f. 6 – dos autos n° 160-50.2016.8.16.0161):
“O Município recorrente sustenta que os adicionais pleiteados não poderiam sequer estar sendo pagos, haja vista a ausência de regulamentação e laudo técnico. Sem razão. Na presente ação sequer se discute o direito ao adicional, mas tão somente as diferenças decorrentes da aplicação errônea da base de cálculo. Desta forma, eventual discordância sobre pagamento equivocado em virtude da ausência de laudo técnico específico deve ser discutido, em ação própria.”
Ressalta-se que o recurso de apelação e a sentença transitaram em julgado em 30/03/2023, de modo que se aplica a norma relacionada à coisa julgada:
“Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.”
O agravante alega ilegalidade dos pagamentos de adicional de insalubridade e periculosidade, sob o argumento de que a regulamentação dos pagamentos dos referidos adicionais ocorreu após a publicação da Lei Municipal n° 415/2019. Além disso, também sustenta que a decisão ignorou a necessidade de laudo para o pagamento do adicional de insalubridade. Não assiste razão ao agravante. Isso porque, diante da sentença e apelação que determinaram o pagamento dos adicionais, bem como a restituição dos valores não recebidos durante cinco anos, não é possível em sede de cumprimento de sentença, modificar o entendimento que se consolidou com o trânsito em julgado. Em relação a necessidade de laudo, este somente é necessário quando há controvérsia sobre a caracterização da atividade insalubre, o que não ocorre no caso, considerando que o Município já pagava os valores dos adicionais, ainda que incorretamente.
Cito, pela pertinência, julgados deste Tribunal envolvendo o mesmo Município em casos semelhantes:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO.I. Caso em exame. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Sengés/PR contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva, a qual determinou o pagamento de adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade aos servidores municipais, com base de cálculo sobre os vencimentos e restituição das diferenças não pagas nos cinco anos anteriores a 15/07/2015.II. Questão em discussão2. A controvérsia recursal consiste em verificar:(i) se a recomendação administrativa do Ministério Público e a ausência de regulamentação legal anterior à Lei Municipal nº 415/2019 impedem o cumprimento da sentença coletiva;(ii) se a ausência de laudo técnico anterior à referida lei inviabiliza o pagamento dos adicionais;(iii) se a decisão agravada violou entendimento do STJ quanto ao marco temporal da elaboração do LTCAT;(iv) se há violação ao princípio da legalidade e risco de prejuízo ao erário municipal. III. Razões de decidir3. O recurso é admissível, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. A sentença coletiva transitada em julgado em 27/09/2019 fixou obrigação de pagamento dos adicionais com base nos vencimentos dos servidores, não sendo possível rediscutir o mérito nesta fase de cumprimento, sob pena de violação à coisa julgada (art. 535 do CPC).A recomendação do Ministério Público e a suspensão administrativa dos pagamentos ocorreram após o trânsito em julgado da sentença, não afetando o título executivo. O mandado de segurança impetrado pelo sindicato não abrangeu os valores cobrados na presente execução, limitando-se à análise da suspensão administrativa. A jurisprudência do STJ afasta a necessidade de laudo técnico quando a Administração já reconhecia a insalubridade e efetuava o pagamento, ainda que a menor, como no caso concreto. A tentativa de rediscutir a exigibilidade do título com base em ausência de regulamentação ou laudo técnico configura inovação indevida e afronta à eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC). Não é cabível a fixação de honorários recursais em contrarrazões, conforme Súmula 519 do STJ. IV. Dispositivo e tese10. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A recomendação administrativa e a ausência de regulamentação posterior ao trânsito em julgado da sentença coletiva não impedem o cumprimento da obrigação nela fixada. 2. A ausência de laudo técnico não obsta o pagamento dos adicionais quando a Administração já reconhecia a insalubridade e efetuava o pagamento, ainda que a menor. 3. É vedada a rediscussão do mérito do título executivo judicial na fase de cumprimento de sentença.” (...). Resumo em linguagem acessível: O Município de Sengés recorreu contra uma decisão que rejeitou sua tentativa de impedir o cumprimento de uma sentença que o obrigava a pagar adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade aos servidores públicos. O município alegou que, antes da edição da Lei Municipal nº 415/2019, não havia regras claras sobre quem tinha direito a esses adicionais, e que uma recomendação do Ministério Público havia suspendido os pagamentos. O Tribunal, no entanto, entendeu que a sentença que determinou o pagamento já havia transitado em julgado (ou seja, não cabia mais recurso), e que o município já reconhecia a existência de atividades insalubres ao pagar os adicionais, ainda que de forma incorreta. Por isso, não era necessário novo laudo técnico para comprovar o direito dos servidores. Assim, o recurso foi rejeitado, e a decisão que determinou o pagamento dos valores devidos aos servidores foi mantida. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0103125-60.2023.8.16.0000 - Sengés - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 18.08.2025)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ANTERIOR À LEI MUNICIPAL Nº 415/2019. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1 Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Sengés/PR contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente municipal, determinando a homologação dos cálculos.1.2 O agravante sustentou a ilegalidade do pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade anteriores à Lei nº 415/2019, por ausência de lei regulamentadora e de laudo técnico. Ainda, alega que é vedado ao juízo singular decidir de forma contrária à sentença proferida no Mandado de Segurança nº 0002002-60.2019.8.16.0161, determinando os pagamentos das diferenças dos adicionais de insalubridade e periculosidade sem legislação que autorize o pagamento dos adicionais.1.3 A parte Agravada alegou: a) não conhecimento do recurso diante da supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição; b) ausência de interesse recursal por ser o recurso contrário à Súmula 318/STJ; c) impossibilidade de se questionar a coisa julgada da ação coletiva em sede de agravo de instrumento em cumprimento de sentença; d) deve ser fixada multa por ato protelatório, pois o agravante alega a inexigibilidade do título pela ausência de regulamentação do adicional de insalubridade antes da Lei Municipal nº 415/2019 na tentativa de rediscutir o mérito da ação coletiva; e) a alegação de impossibilidade de realizar o pagamento dos retroativos diante da suposta ausência de laudo técnico e a suposta obrigatoriedade de observância do marco temporal da Lei Municipal nº 415/2019, contrariam o mérito do título coletivo executado, bem como “não abarcam as hipóteses legais de inexigibilidade dispostas no art. 535, III, §5º do CPC”; f) não pode o Agravante se beneficiar da própria torpeza; g) devem ser fixados honorários recursais nos termos do art. 85, §11º do CPC, devido à natureza apelatória do recurso de agravo de instrumento em sede de cumprimento de sentença.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 Há duas questões em discussão: (i) saber se o pagamento do adicional de insalubridade anterior à Lei nº 415/2019 é indevido; (ii) verificar se houve litigância de má-fé na interposição do Agravo de Instrumento.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 A preliminar de inovação recursal deve ser afastada, dado que as matérias tratadas já haviam sido suscitadas na impugnação ao cumprimento de sentença.3.2 A preliminar de ausência de interesse recursal por contrariedade à Súmula nº 318/STJ deve ser afastada, pois as matérias alegadas na impugnação ao cumprimento de sentença e no presente recurso não possuem correlação com a referida súmula.3.3 O título executivo não discutiu a existência ou não do direito ao adicional de insalubridade, mas apenas a base de cálculo de tal adicional, reconhecendo que o pagamento deveria ser realizado com base nos vencimentos dos servidores e não no salário-mínimo.3.4 A inexistência de regulamentação específica antes da Lei nº 415/2019 não torna inexigível o título judicial que determinou o pagamento das diferenças salariais devidas.3.5 A pretensão do agravante de rediscutir a legalidade dos pagamentos anteriores à Lei Municipal nº 415/2019 configura tentativa de reabertura de matéria já decidida, protegida pela coisa julgada.3.6 A ausência de laudo técnico ou regulamentação específica não afasta a obrigação reconhecida no título executivo, que apenas alterou a base de cálculo dos adicionais já pagos.3.7 O pedido de condenação por litigância de má-fé deve ser afastado, visto que não ficou comprovada conduta temerária ou dolosa do agravante.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "É incabível, em sede de cumprimento de sentença, rediscutir a legalidade do pagamento de adicional de insalubridade anteriormente realizado com base em título executivo que não examinou tal matéria, por estar protegida pela coisa julgada." (...) (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0103152-43.2023.8.16.0000 - Sengés - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 22.09.2025)
Assim, conclui-se que a controvérsia sobre a legalidade dos pagamentos de adicionais de insalubridade e periculosidade já foi devidamente enfrentada nos autos coletivos, de modo que, em respeito à inviolabilidade da coisa julgada, esta discussão deve ser expurgada da fase de cumprimento de sentença. Quanto a aplicação do Tema n° 1.169 do STJ, necessário citar a tese firmada pelo julgamento do referido Tema:
“(i) na execução individual do título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre na situação estabelecida de forma genérica na sentença, a execução pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos; (ii) cabe ao Juízo da execução, assegurado o contraditório ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar, de forma concreta, se é necessária a prévia liquidação do julgado.”
Conforme já decidido no recurso de agravo interno julgado por este Tribunal, resta configurado o Tema ao caso concreto, uma vez que a sentença dos Autos n° 160-50.2016.8.16.0161 foi considerada ilíquida:
“Em relação a eventuais valores, considerando a impossibilidade de se apurar, neste momento, o montante exato de cada servidor, a liquidação em sede de cumprimento de sentença é a medida mais adequada, razão, pela qual, esta sentença é lançada ilíquida, como, via de regra, ocorre no microssistema do processo coletivo.”
Dessa forma, a sentença deve sofrer liquidação, uma vez que não é possível aferir os valores por simples cálculo aritmético. Assim, o recurso deve ser parcialmente provido, apenas para reconhecer a aplicação do Tema n° 1.169 do STJ. Ressalta-se, ainda, que não é cabível o arbitramento em honorários quando a impugnação é rejeitada. Ou seja, considerando que a rejeição da impugnação será mantida, reconhecendo apenas a aplicação do Tema n° 1.169/STJ em razão do julgamento posterior a interposição do agravo de instrumento, não há arbitramento dos honorários. Alerta-se ser desnecessária a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, na medida em que toda a matéria ventilada está automaticamente prequestionada (prequestionamento implícito). Voto, portanto, pelo parcial provimento do recurso, nos termos da fundamentação supra.
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE o recurso de Município de Sengés/PR.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski, com voto, e dele participaram Desembargador Substituto Fernando César Zeni (relator) e Desembargador Tito Campos De Paula.
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