Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO.I. Caso em exameTrata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Sengés/PR contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva, a qual determinou o pagamento de adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade aos servidores municipais, com base de cálculo sobre os vencimentos e restituição das diferenças não pagas nos cinco anos anteriores a 15/07/2015.II. Questão em discussão2. A controvérsia recursal consiste em verificar:(i) se a recomendação administrativa do Ministério Público e a ausência de regulamentação legal anterior à Lei Municipal nº 415/2019 impedem o cumprimento da sentença coletiva;(ii) se a ausência de laudo técnico anterior à referida lei inviabiliza o pagamento dos adicionais;(iii) se a decisão agravada violou entendimento do STJ quanto ao marco temporal da elaboração do LTCAT;(iv) se há violação ao princípio da legalidade e risco de prejuízo ao erário municipal.III. Razões de decidir3. O recurso é admissível, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.A sentença coletiva transitada em julgado em 27/09/2019 fixou obrigação de pagamento dos adicionais com base nos vencimentos dos servidores, não sendo possível rediscutir o mérito nesta fase de cumprimento, sob pena de violação à coisa julgada (art. 535 do CPC).A recomendação do Ministério Público e a suspensão administrativa dos pagamentos ocorreram após o trânsito em julgado da sentença, não afetando o título executivo.O mandado de segurança impetrado pelo sindicato não abrangeu os valores cobrados na presente execução, limitando-se à análise da suspensão administrativa.A jurisprudência do STJ afasta a necessidade de laudo técnico quando a Administração já reconhecia a insalubridade e efetuava o pagamento, ainda que a menor, como no caso concreto.A tentativa de rediscutir a exigibilidade do título com base em ausência de regulamentação ou laudo técnico configura inovação indevida e afronta à eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC).Não é cabível a fixação de honorários recursais em contrarrazões, conforme Súmula 519 do STJ.IV. Dispositivo e tese10. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “1. A recomendação administrativa e a ausência de regulamentação posterior ao trânsito em julgado da sentença coletiva não impedem o cumprimento da obrigação nela fixada. 2. A ausência de laudo técnico não obsta o pagamento dos adicionais quando a Administração já reconhecia a insalubridade e efetuava o pagamento, ainda que a menor. 3. É vedada a rediscussão do mérito do título executivo judicial na fase de cumprimento de sentença.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 508 e 535; CC, art. 406; Lei nº 8.112/90, arts. 40 e 41.Jurisprudência relevante citada:TJPR, AI nº 0105572-21.2023.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Mateus de Lima, 5ª Câm. Cív., j. 22.04.2024; TJPR, AI nº 0103106-54.2023.8.16.0000, Rel. Des. Sergio Roberto Nobrega Rolanski, 1ª Câm. Cív., j. 13.05.2024; TJPR, AI nº 0103134-22.2023.8.16.0000, Rel. Des. Stewalt Camargo Filho, 2ª Câm. Cív., j. 24.06.2024; STJ, REsp 1.217.377/PR; STJ, Súmula 519.Resumo em linguagem acessível:O Município de Sengés recorreu contra uma decisão que rejeitou sua tentativa de impedir o cumprimento de uma sentença que o obrigava a pagar adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade aos servidores públicos. O município alegou que, antes da edição da Lei Municipal nº 415/2019, não havia regras claras sobre quem tinha direito a esses adicionais, e que uma recomendação do Ministério Público havia suspendido os pagamentos.O Tribunal, no entanto, entendeu que a sentença que determinou o pagamento já havia transitado em julgado (ou seja, não cabia mais recurso), e que o município já reconhecia a existência de atividades insalubres ao pagar os adicionais, ainda que de forma incorreta. Por isso, não era necessário novo laudo técnico para comprovar o direito dos servidores.Assim, o recurso foi rejeitado, e a decisão que determinou o pagamento dos valores devidos aos servidores foi mantida.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0103125-60.2023.8.16.0000 - Sengés - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 18.08.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I) RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de mov. 62.1, proferida nos autos de Cumprimento Individual de Sentença de Ação Coletiva nº 0000387-98.2020.8.16.0161, em que foi rejeitada a impugnação apresentada pelo Município de Sengés, ora Agravante, nos seguintes termos:“O executado confunde dois institutos: vencimento e remuneração. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. As duas definições acima são, ipsis litteris, os artigos 40 e 41, caput, da Lei nº 8.112/90.Dessa forma, ao contrário do sustentado pelo executado, o dispositivo da sentença não padece de inconstitucionalidade, sendo inaplicável ao caso o art. 525, III, e §12.º, do CPC.Quanto à ausência de legislação municipal regulando à época os adicionais objurgados, importante destacar que a recomendação do Ministério Público em 2019 para a cessação do pagamento e a sentença proferida no Mandado de Segurança n.º 2002-60.2019.8.160.161 indeferindo a retomada dos adicionais suspensos em razão da primeira, não são oponíveis à coisa julgada operada no processo n.º 160-50.2016.8.16.0161, sobretudo porque não houve sentença transitada em julgado determinando de forma direta a retirada dos pagamentos antes da Lei Municipal n.º 415/2019.Tampouco a inexistência de laudo antes da Lei Municipal n. º 415/2019 descrevendo quais setores seriam passíveis de incidência dos adicionais é óbice ao pagamento. Isso porque era ônus do executado comprovar que o servidor x ou y não deveria ter recebido adicional, ônus do qual não se desincumbiu, seja na fase de conhecimento, seja agora, não podendo agora se valer da própria torpeza para não efetuar pagamento amparado pela coisa julgada.Por fim, não cabe aqui a utilização da Lei Municipal n.º 415/2019 como marco temporal inicial, muito menos seus índices como base da indenização, pois ela inaugurou uma nova fase no município executado sobre a questão dos adicionais, não retroagindo seus efeitos às relações anteriores, que são aqui cobradas. Assim, fixada a obrigação não mais passível de recurso e não havendo elementos aptos a tornar a obrigação inexequível, rejeito a impugnação apresentada pelo executado Município de Sengés”.Em suas razões recursais, sustenta o Agravante, em síntese, que:a) posteriormente à sentença de procedência proferida na Ação Civil Pública que originou o presente cumprimento individual de sentença, veio a recomendação administrativa nº 03/2019 do Ministério Público, para suspender o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores públicos, por não haver regulamentação adequada e satisfatória sobre os locais e tipos de atividades que são consideradas insalubres;b) os adicionais de insalubridades pagos antes da Lei 415/2019, de 23/12/2019, não possuíam critérios precisos e satisfatórios, ou amparo legal.c) com a suspensão do respectivo pagamento, o Sindicato impetrou mandado de segurança, cuja liminar foi indeferida, tendo sido reconhecido pelo próprio juízo de origem que a ausência de regulamentação legal impede a retomada do pagamento pleiteada;d) por fim, o mandado de segurança nem mesmo foi concedido, não havendo justificativas para prosseguir com o presente cumprimento de sentença;e) a decisão que rejeitou a impugnação apresentada pelo Agravante desconsiderou o entendimento do STJ quanto o marco temporal da elaboração do LTCAT, o qual serve para analisar se houve a efetiva exposição dos servidores a agentes nocivos além dos permitidos;f) não há que falar em pagamento de diferenças do adicional de insalubridade antes da respectiva legislação, em desrespeito ao princípio da legalidade;g) a expedição de eventuais precatórios e/ou pagamentos antes do julgamento do presente recurso poderá causar prejuízo aos cofres públicos, haja vista a dificuldade que a Fazenda Municipal terá em operacionalizar os reembolsos.Assim, requer o conhecimento do presente recurso, com a concessão da antecipação da tutela recursal e, no mérito, o respectivo provimento.A antecipação da tutela recursal foi indeferida (mov.19.1-TJ). Contrarrazões foram apresentadas pela parte Agravada (mov. 25.1-TJ), combatendo os termos do presente Agravo, sob os seguintes pontos: a) o recurso não deve ser conhecido, pois o pedido nele contido não foi pleiteado perante ao juízo de origem, violando o duplo grau de jurisdição mediante inovação recursal por supressão de instância; b) o Agravante carece de interesse recursal, tendo em vista que a rediscussão da matéria disposta no título executivo encontra óbice na Súmula 318/STJ; c) o Agravo de Instrumento é via inadequada para questionar a coisa julgada; d) o crédito ora exigido não se enquadra na inexigibilidade disposta no artigo 535, III, §5º, do CPC; e) a atuação do causídico em grau recursal deve ser devidamente remunerada, nos termos do art. 85, §11º, do CPC. É o relatório.
II) FUNDAMENTAÇÃO I. AdmissibilidadeO recurso merece conhecimento, na medida em que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto
intrínsecos (cabimento, legitimidade e
interesse
em
recorrer), como
extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).II. MéritoCuida-se, na origem, de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva proferida nos autos nº 0000160-50.2016.8.16.0161, em que o Município de Sengés/PR, ora Agravante, foi condenado ao pagamento dos adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade aos seus servidores municipais, calculados sobre os vencimentos de cada servidor, devendo ainda restituir o valor não pago durante 5 (cinco) anos, a partir de 15/07/2015, com correção monetária pelos índices em vigor na época do cumprimento de sentença e juros moratórios nos termos do artigo 406 do Código Civil, contabilizados desde a data em que deveria ter ocorrido o pagamento. Sustenta o Agravante que a sentença condenatória objeto desta demanda foi prolatada em 08/11/2016, ao passo que, posteriormente, na data de 15/10/2019, recebeu a recomendação administrativa nº 03/2019, do Ministério Público, para a suspensão do pagamento do adicional de insalubridade aos seus servidores públicos, em razão de não haver regulamentação adequada e satisfatória acerca das atividades a serem consideradas insalubres no âmbito municipal, omissão essa que foi suprida apenas em 23/12/2019, com a publicação da Lei nº 415/2019. Em razão dessa suspensão no pagamento, o Sindicato dos Servidores Públicos de Sengés/PR impetrou mandado de Segurança nº 002002-60.2019.8.16.016, visando o restabelecimento dessas verbas na folha de pagamento de seus servidores, porém, não obteve a concessão do mandamus, sob o fundamento da necessidade de regulamentação legal acerca dos respectivos adicionais. Assim, segundo o Agravante, o Juízo a quo não poderia ter decidido de modo diverso do que restou decidido nos autos de Mandado de Segurança. Pois bem. Observa-se da sentença coletiva ora executada que a controvérsia apresentada na Ação Civil Pública nº 0000160-50.2016.8.16.0161 era relacionada à irregularidade na base de cálculo do valor dos adicionais de insalubridade pagos aos servidores públicos que faziam jus ao recebimento respectivo, razão pela qual foi determinado ao Município que passasse a efetuar o pagamento dos adicionais calculados sobre o vencimento dos servidores, restituindo a diferença não paga nos períodos anteriores, respeitada a prescrição quinquenal. Nesse sentido, como o presente Cumprimento de Sentença tem por objeto o recebimento das diferenças não percebidas pelos servidores municipais, aqui não se aplica a recomendação administrativa do Ministério Público, implementada pelo Agravante a partir de 25/10/2019. Igualmente, os valores ora perseguidos pelo Agravado não foram abarcados pelo mandado de segurança nº 002002-60.2019.8.16.016, que se absteve à análise quanto à regularidade da suspensão dos pagamentos na seara administrativa, por recomendação do Ministério Público. De todo modo, a pretensa discussão acerca do cabimento ou não pagamento dos adicionais de insalubridade não deve ser admitida neste Cumprimento de Sentença, sob pena de violação à coisa julgada.Isso porque a determinação de pagamento em face do Município se tornou definitiva a partir de 27/09/2019, quando foi certificado o trânsito em julgado da sentença coletiva, não havendo mais a possibilidade de interposição de recurso, conforme os documentos acostados em mov. 1.7 dos autos de origem. Assim, as matérias que podem ser alegadas nesta fase processual estão restritas à previsão do artigo 535 do CPC e não podem rediscutir o mérito do título executivo. Com relação à suposta necessidade de prova técnica, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a elaboração do laudo pericial constitui termo inicial para o pagamento dos adicionais de insalubridade nas hipóteses em que houve controvérsia acerca da caracterização da atividade insalubre e esta foi afastada por meio da perícia, não sendo o caso da Ação Civil Pública nº 0000160-50.2016.8.16.0161, em que o Município já vinha pagando os adicionais aos servidores, ainda que a menor do que era devido. Logo, como o próprio Município já vinha admitindo a caracterização da insalubridade nas atividades dos servidores abarcados pela Ação Civil Pública, não há necessidade de laudo pericial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VENCIMENTO BÁSICO. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA DATA DO LAUDO. INAPLICABILIDADE DO ENTEDIMENTO FIRMADO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO (PUIL) Nº 413/RS. SITUAÇÃO PRÉ-EXISTENTE. ADICIONAL QUE JÁ ERA PAGO PELA ADMINISTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0105572-21.2023.8.16.0000 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 22.04.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO. AFASTAMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO COM BASE NO TEMA 1169/STJ. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDORES MUNICIPAIS DE SENGÉS/PR. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. TESE REJEITADA. DIREITO ADQUIRIDO E COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM CONTRARRAZÕES NÃO AGASALHADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A sentença coletiva que originou o título determinou o pagamento da diferença dos adicionais que originalmente foram calculados sobre base de cálculo não prevista na legislação municipal, observando o prazo prescricional. 2. A suspensão do pagamento pelo município em seu exercício de autotutela ocorreu após o trânsito em julgado da ação coletiva não afetando a coisa julgada nem o direito adquirido. 3. Somente há se falar em litigância de má-fé na hipótese de interposição de recurso manifestamente protelatório. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0103106-54.2023.8.16.0000 - Sengés - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 13.05.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO OPOSTA PELO MUNICÍPIO EXECUTADO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE ANTERIORES A LEI Nº 415/2019. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. SENTENÇA EXEQUENDA QUE TRATOU APENAS DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, NADA DECIDINDO SOBRE OS CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DA VANTAGEM. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DOS PARÂMETROS CONSTANTES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, SOB PENA DE OFENSA À EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. ART. 508 DO CPC. - "A eficácia preclusiva da coisa julgada não possui a aptidão de alcançar causas de pedir não veiculadas pela parte autora, mas tão somente os argumentos em torno de uma causa de pedir que, por uma razão qualquer, não tenham sido utilizados pelo autor ou pelo réu na discussão da causa" STJ - Resp 1.217.377/PR. DECISÃO MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0103134-22.2023.8.16.0000 - Sengés - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 24.06.2024)Portanto, é o caso de manter integralmente a decisão recorrida. Por fim, não conheço do pedido de fixação de honorários em favor do Agravado, por ter sido realizado pela via inadequada das contrarrazões, bem como por não ser cabível, nos termos da súmula 519 do STJ. III. ConclusãoDiante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso de Agravo de Instrumento interposto, mantendo a decisão de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.
|