Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento autuado sob o nº 0103126-45.2023.8.16.0000 interposto por Coser Transportes Eireli, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0018523-80.2022.8.16.0030, em face da r. decisão de mov. 101.1 que indeferiu o pleito de impenhorabilidade do veículo de sua propriedade.Inconformada com a decisão, a agravante alega, em resumo, que: a) o veículo penhorado é indispensável à sua atividade profissional de transporte rodoviário, por se tratar de microempresário individual, sendo o único bem, pelo que, impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso V, do CPC; b) tal artigo qualifica como absolutamente impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; e que c) tal entendimento se estende à atividade da pessoa jurídica, sendo que, uma vez demonstrada a essencialidade à manutenção da empresa, eis que evidente a impenhorabilidade.No mov. 8.1, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Devidamente intimada, a empresa agravada apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento no mov. 14.1, alegando, em preliminar, o não cabimento da exceção de pré-executividade. No mérito, refutou as alegações da agravante, requerendo o desprovimento do agravo, com a manutenção da penhora do veículo em questão. É o relatório.
VOTO DO CONHECIMENTO DO RECURSO Inicialmente, afasto a preliminar suscitada pela agravada nas contrarrazões do presente agravo, de não conhecimento do presente recurso, em razão do alegado não cabimento da exceção de pré-executividade com objetivo de reconhecer a impenhorabilidade de veículo. Isso porque, diferente do alegado pela recorrida, tem cabimento a exceção de pré-executividade no caso em tela, objetivando o reconhecimento da alegada impenhorabilidade de veículo necessário ao exercício da profissão, por se tratar de matéria de ordem pública. No mais, entendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. MÉRITO A agravada Suécia Veículos S.A. ajuizou Execução de Título Extrajudicial em desfavor da empresa agravante, autuada sob o nº 0018523-80.2022.8.16.0030.No mov. 66.1, foi efetuada a penhora do veículo marca/modelo: SR/RANDON SR FG, placa: OMK7C13, de propriedade da executada COSER TRANSPORTES EIRELI, via Renajud, conforme termo de penhora. A agravante, no mov. 81.1, apresentou Exceção de Pré-Executividade, pleiteando o reconhecimento da impenhorabilidade do veículo, alegando que é destinado ao cumprimento de atividades relacionadas à empresa, bem como que é “o único veículo de propriedade do excipiente e utilizado na sua atividade laborativa, onde atua no ramo de transportes rodoviários na condição de microempresário individual (comprovação anexa) e assim, indispensável à atividade laborativa” e que o “excipiente é único proprietário da empresa Coser Transportes Eireli, ou seja, empresa individual de responsabilidade limitada e está enquadrada na categoria de microempresa”.A agravada impugnou à exceção de pré-executividade oposta, defendendo a penhorabilidade do bem, por ausência de provas das alegações feitas pela agravante, sustentando que “há nos autos a comprovação de que o grupo não possui como única fonte de renda ou como único bem o veículo ora penhorado”. Sobreveio, no mov. 101.1, decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela agravante, nos seguintes termos: “1. Trata-se de exceção de pré-executividade interposta pela parte executada onde requer: a declaração de impenhorabilidade do veículo constrito nos autos; liminar de suspensão da presente execução até o trânsito em julgado e por consequência a não realização de hasta pública. 2. O exequente, devidamente intimado, refutou os termos da objeção. 3. O executado afirma que o veículo descrito nos autos é essencial ao desenvolvimento de sua atividade profissional de transporte rodoviário. 4. Adianta-se que o pedido merece acolhimento, pois se verifica a hipótese de impenhorabilidade de que trata o art. 833, inciso V do CPC. 5. Com efeito, a referida vedação à penhora deve ser interpretada de modo restritivo, apenas para proteger os bens imprescindíveis ao exercício da atividade do executado, pois, primeiro, cuida-se de uma exceção à regra segundo a qual o patrimônio do devedor responde por suas dívidas e, segundo, a finalidade da proteção é a manutenção da atividade, evitando que a penhora se dê em prejuízo da própria subsistência da atividade do devedor. 6. Dessa forma, devem ser considerados impenhoráveis somente os instrumentos de trabalho diretamente ligados ao exercício da profissão, o que afasta da proteção bens que apenas forneçam comodidade ao desempenho da atividade profissional, o que é o caso dos autos. 7. O entendimento alargado da essencialidade, defendido pela parte executada, implicaria em tornar impenhorável todo e qualquer bem que tenha utilidade ao executado, o que provavelmente alcançaria todo ou quase todo o seu patrimônio. 8. Não restam dúvidas de que o veículo constrito nos autos facilita a atividade empresarial exercida pela parte executada. Porém, isso não é suficiente para afastamento da penhora, pois, além de não demonstrado que é a única carreta de sua titularidade, mesmo com a sua constrição, a atividade da parte executada não restará inviabilizada, eis que poderá se valer de outros carretas alugadas. Nesse sentido:“AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IMPUGNAÇÃO À PENHORA - IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO - ARTIGO 833, V, DO CPC/2015 - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO VEÍCULO PENHORADO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. - A doutrina e a jurisprudência permitem que a impenhorabilidade prevista no artigo 833, V, do CPC/2015 seja estendida às microempresas e às empresas de pequeno porte, cabendo à parte executada o ônus da comprovar que o bem ou a quantia penhorada é essencial ao exercício da sua atividade empresarial. - Não tendo sido demonstrada a imprescindibilidade do veículo penhorado para o exercício da atividade empresarial, não há que se falar em impenhorabilidade. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.461509-0 /001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Santiago , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/08/2020, publicação da súmula em 13/08/2020)” 9. Isto posto, indefiro a exceção de ev. 81.1. 10. Int. e dil..” E é em face dessa decisão que se insurge a agravante. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da penhorabilidade do veículo marca/modelo: SR/RANDON SR FG, placa: OMK7C13 de propriedade da executada, ora agravante. O art. 833, V, do CPC, dispõe que os bens necessários para que o executado desenvolva suas atividades profissionais são impenhoráveis, senão vejamos: Art. 833. São impenhoráveis: (...) V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; E, alegando que o veículo é imprescindível para manutenção da sua atividade econômica, busca a agravante o reconhecimento de sua impenhorabilidade. A jurisprudência da 15ª Câmara Cível do Estado do Paraná é pacífica no sentido de reconhecer que, para aplicar impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC, devem existir provas suficientes para demonstrar a essencialidade do bem, sob pena de expropriação. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CONCEDIDA PARA O ÂMBITO RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. PENHORA DE VEÍCULO. ATIVIDADE RURAL. UTILIDADE/ESSENCIALIDADE DO BEM. CASO CONCRETO. PROVA. INEXISTÊNCIA. ART. 833, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Deve ser mantida a assistência judiciária anteriormente concedida, quando, na impugnação, a parte contrária não trouxer elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência financeira. 2. Inexistente prova da utilidade específica do bem penhorado e de sua essencialidade à atividade profissional desempenhada pelo executado, inaplicável a impenhorabilidade prevista no artigo 833, V, do Código de Processo Civil. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0011306-76.2022.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 06.06.2022) - (grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VEÍCULO. ATIVIDADE RURAL. UTILIDADE/ESSENCIALIDADE DO BEM. CASO CONCRETO. PROVA. INEXISTÊNCIA. ART. 833, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. Inexistente prova da utilidade específica do bem penhorado e de sua essencialidade à atividade profissional desempenhada pelo executado, inaplicável a impenhorabilidade prevista no artigo 833, V, do Código de Processo Civil. 2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001469-94.2022.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 26.03.2022) - (grifei). Inclusive, ao analisar eventual impenhorabilidade de veículo com base no art. 833, V, do CPC, esta Câmara Cível expressamente consignou que “é necessária a comprovação específica de sua utilidade, sobretudo para o exercício da atividade profissional, sendo inadmissível a simples alegação de indispensabilidade”: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE VEÍCULO. IMPENHORABILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS DO ART. 833, V, DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Para que se reconheça a impenhorabilidade do veículo é necessária a comprovação específica de sua utilidade, sobretudo para o exercício da atividade profissional, sendo inadmissível a simples alegação de indispensabilidade para a manutenção da dignidade da família. Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0047728-21.2020.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 16.11.2020) - (grifei). No caso em análise, conforme destacado na decisão recorrida, a agravante não trouxe prova específica acerca da indispensabilidade do veículo, bem como não demonstrou que o bem penhorado é a única carreta de sua titularidade, e que a atividade da parte executada restará inviabilizada para sua atividade empresarial. Na verdade, não apresentou indícios aptos e capazes de comprovar sua tese, limitando-se a tecer asseverações genéricas de que o bem móvel era usado para o desempenho da atividade profissional de transporte rodoviário e que é o único bem de sua propriedade, bem como a trazer tão somente uma declaração de mov. 81.8, assinada pelo contador da própria empresa agravante, em que declara: “se enquadra na categoria microempresa; constituída por um único proprietário; que possui apenas 01 veículo denominado Marca/Modelo SR Randon SR FG, placa OMK7C13, cor preta, ano-modelo 2013, utilizado na atividade social em transportes rodoviários; e que a renda do sr. Carlos Francisco Coser Neto é advinda da atividade social descrita” (mov. 81.8). Por outro lado, a agravada, em sua impugnação à exceção de pré-executividade (mov. 93.1), afirmou que há nos autos a comprovação de que o grupo Coser se trata de grupo econômico, não possuindo como única fonte de renda ou como único bem o veículo ora penhorado, consoante comprovam os documentos de movs. 93.2 a 93.4. Sendo assim, considerando que competia à parte executada, ora agravante, o ônus de comprovar que o bem penhorado é essencial ao exercício da sua atividade empresarial e, no presente caso, não tendo sido demonstrada a imprescindibilidade do veículo penhorado para o exercício da atividade empresarial, não há que se falar em impenhorabilidade.Sendo assim, mantenho a decisão recorrida. Desta feita, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, nos termos da fundamentação.
|