Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida em sede de cumprimento de sentença de verba sucumbencial que rejeitou a impugnação ao cálculo (mov. 442-1 – autos originários).Sustentam os Agravantes/executados, em síntese, que a sentença em execução os condenou a pagar aos requeridos/vencedores o valor correspondente a 10% do valor atualizado da causa a título de honorários advocatícios, os quais foram majorados para 12% em sede de recurso de apelação, sendo que o pagamento de toda a verba para apenas um dos exequentes acarretará em duplicidade de pagamento.Postulam, então, a concessão de efeito suspensivo para sobrestar o cumprimento de sentença, confirmando-se ao final com o reconhecimento do apontado excesso de execuçãoPela decisão de mov. 9.1 foi deferido o pedido de efeito suspensivo.Devidamente intimada, a Agravada apresentou contrarrazões (mov. 17.1), pugnando pela manutenção da decisão recorrida.Determinou-se a remessa dos autos ao Cejusc para tentativa de acordo, com a participação obrigatória da interessada/litisdenunciada Allianz Seguros S/A (mov. 22.1).A audiência não se realizou por ausência dos Agravantes, não tendo a interessada sido intimada, motivo pelo qual determinou-se a realização de nova audiência de conciliação, a qual resultou infrutífera (mov. 68.1).Foram prestados esclarecimentos pelo Cejusc acerca do não comparecimento dos Agravantes na primeira audiência, sobrevindo juntada de manifestação destes em mov. 80.1.Em seguida, vieram-me conclusos os autos.É o Relatório.
Voto. O presente agravo preenche os requisitos de admissibilidade e, por isso, comporta conhecimento.A insurgência diz respeito à rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos executados, sendo a decisão agravada proferida nos seguintes termos: “VistosRejeito a impugnação ao cálculo ofertada ao evento 431.1, posto que os referidos cálculos estão de acordo com a sentença e acordão emanados nos autos, não havendo que se falar em divisão pro rata da verba sucumbencial, uma vez que não há qualquer menção a isto nas referidas decisões.Isto posto, intime-se o executado para cumprimento da decisão de evento 423.1.” Defendem os Agravantes que, havendo dois Réus e tendo o cumprimento de sentença sido promovido apenas por um dos vencedores, a verba sucumbencial deveria ser rateada, para evitar futuro pagamento em duplicidade.Não lhes assiste razão, contudo.Com efeito, constou da sentença e do Acórdão que a manteve inalterada, na parte relativa às verbas de sucumbência (ora executadas) e respectivamente, o seguinte:
Verifica-se, desde logo, a existência de evidente erro material na sentença quanto à condenação da parte autora ao pagamento de “honorários advocatícios devidos ao advogado do autor” (destacou-se). Isto porque, tendo restado vencido o demandante, por certo os honorários deveriam ser pagos ao advogado da parte adversa, qual seja, a Ré com a qual litigara na lide principal (Rodovias Integradas do Paraná).Necessário se registrar que não houve fixação de verbas sucumbenciais especificamente para a denunciação à lide, tampouco qualquer menção à solução que seria imposta para a lide secundária.E nesse sentido, julgando improcedente o pedido inicialmente deduzido na lide principal, impunha-se ao Magistrado sentenciante a aplicação da norma do art. 129, parágrafo único, do CPC/2015, condenando o litisdenunciante ao pagamento das verbas de sucumbência relativamente à lide secundária, o que incluiria os honorários do respectivo advogado da litisdenunciada, parte vencedora na demanda originária, em atenção ao princípio da causalidade. Neste sentido o dispositivo legal mencionado: Art. 129. omissisParágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado. A propósito do tema, destacam-se os ensinamentos de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“(...) A denunciação serve apenas ao interesse do denunciante contra o denunciado contra o denunciado, já que aquele poderia aguardar o desfecho da ação principal e, se nela vencido, ajuizar posteriormente a ação de regresso. A denunciação não prejudica nem beneficia o adversário do denunciante, razão por que este não deve responder pelas custas e honorários, que deverão ser carreados ao denunciante” (in ‘Código de Processo Civil Comentado’, 21ª ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, p. 484). Nessa toada é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. (...) 2. O acórdão a quo encontra-se em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firme no sentido de que "Nas hipóteses em que a denunciação à lide mostra-se improcedente, o denunciante, mesmo tendo sido vencedor na ação principal, deve arcar com os honorários advocatícios devidos ao denunciado" (REsp 1.804.866/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe de 17/6/2019). 3. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.845.332/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.)” Destacou-se “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RECONVENÇÃO PELO DENUNCIADO. VIABILIDADE. LIDE SECUNDÁRIA EXTINTA, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS AO PATRONO DO DENUNCIADO. CABIMENTO. ART. 85, § 2º, DO CPC. 1. (...) 4. A denunciação da lide é uma ação de regresso na qual o denunciado assume a posição de réu. Assim, a ele se aplica o art. 343 do CPC, que autoriza ao réu a apresentar reconvenção, seja em face do denunciante ou do autor da ação principal, desde que conexa com a lide incidental ou com o fundamento de defesa nela apresentado. Além disso, a reconvenção proposta pelo denunciado deverá ser examinada independentemente do desfecho das demandas principal e incidental (denunciação da lide), devido à sua natureza jurídica de ação e à sua autonomia em relação à lide na qual é proposta (art. 343, § 2º, do CPC). 5. O exame da denunciação da lide fique subordinado ao resultado da demanda principal (art. 129 do CPC). Assim, se a ação principal for julgada improcedente, a denunciação da lide será julgada extinta, sem resolução do mérito. Nessa situação, o denunciante deverá pagar honorários advocatícios ao advogado do denunciado, observados os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, o qual, segundo a jurisprudência desta Corte, veicula regra geral, de reprodução obrigatória. 6. Na hipótese dos autos, a reconvenção apresentada pela recorrente (denunciada) em face da recorrida (denunciante) não foi admitida. No entanto, ela deverá ser regularmente processada, haja vista que está fundada no mesmo negócio jurídico que ensejou a lide incidental. Ademais, em razão da extinção da denunciação da lide sem julgamento de mérito, cabível a fixação de honorários nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os quais deverão ser arbitrados após o julgamento da reconvenção. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.” (REsp n. 2.106.846/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Destacou-se Nesse mesmo sentido, esta Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA LIDE PRINCIPAL E EXTINÇÃO DA AÇÃO COM RELAÇÃO À LIDE SECUNDÁRIA. (...) 2. DESCONTENTAMENTO DA PARTE RÉ. IMPROCEDÊNCIA DA LIDE PRINCIPAL. LIDE SECUNDÁRIA PREJUDICADA. MANUTENÇÃO DAS DENUNCIADAS NA LIDE. RESPONSABILIDADE DO DENUNCIANTE PELAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000525-36.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 21.08.2023) Destacou-se “APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA LIDE SECUNDÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. DENUNCIAÇÃO FACULTATIVA. ÔNUS DA PARTE DENUNCIANTE, AINDA QUE VENCEDORA NA AÇÃO PRINCIPAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. VERBA SUCUMBENCIAL FIXADA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 85 DO CPC. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0007436-62.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 24.10.2022) Destacou-se Ocorre que não houve qualquer insurgência recursal, pela parte interessada (litisdenunciada Allianz Seguradora S/A), quanto à ausência de fixação na sentença de honorários advocatícios em relação especificamente à lide secundária, de forma a tornar preclusa a matéria, o que impede o exercício de pretensão objetivando o cumprimento da sentença em questão para o recebimento de quaisquer valores desta verba sucumbencial, uma vez que houve o trânsito em julgado do decisum sem qualquer comando em sentido contrário ao que determina a lei processual (art. 129, p. ú., do CPC/2015).Aplica-se, destarte, o disposto na tese do Tema 222 do STJ, in verbis: Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria. Portanto, os honorários advocatícios fixados em sentença e majorados em sede de Apelação pertencem, efetiva e exclusivamente, ao patrono da demandada na lide principal (Rodovias Integradas do Paraná S/A), com o que não comporta acolhimento a impugnação apresentada ao cumprimento de sentença pelos Agravantes.Por todo o exposto, voto pelo desprovimento do recurso.
|