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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0103152-43.2023.8.16.0000 AI, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Sengés, em que é Agravante MUNICÍPIO DE SENGÉS/PR e Agravado Marcos Capote dos Prazeres.1. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SENGÉS contra a r. decisão de mov. 59.1-origem, proferida nos autos de Cumprimento de Sentença, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Sengés, determinando a homologação dos cálculos, no caso de não haver impugnação pela parte executada.O ente municipal interpôs agravo de instrumento em face da referida decisão, requerendo a concessão de efeito suspensivo, defendendo a ilegalidade do pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade anteriores à Lei nº 415/2019, publicada em 23/12/2019, ressalvado o direito adquirido daqueles que já foram efetivamente adimplidos, requerendo a concessão de efeito suspensivo, de modo a determinar a suspensão de todos os cumprimentos de sentença individuais que decorrem dos autos n. 0000160-50.2016.8.16.0161. Sustentou que posteriormente à sentença prolatada, o Ministério Público enviou a Recomendação Administrativa nº 03/2019, para “suspender o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores públicos, em virtude de não haver regulamentação adequada e satisfatória sobre os locais e tipos de atividades que são consideradas insalubres, quais os níveis de exposição, os limites de tolerância, os procedimentos de proteção, dentre outros critérios a serem devidamente analisados em laudo técnico e detalhados em legislação específica, bem como para o Chefe do Executivo encaminhar Projeto de Lei à Câmara Municipal, com o objetivo de regulamentar o artigo 79 da Lei Municipal nº 10 /1992” (mov. 1.1, pág. 6), e após a suspensão do pagamento de todos os adicionais, por ato do chefe do Poder Executivo Municipal, o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Sengés – PR impetrou Mandado de Segurança (autos n° 0002002-60.2019.8.16.0161) pleiteando a retomada dos pagamentos de adicionais de insalubridade. (mov. 1.1).Posteriormente, o Mandado de Segurança teve denegada a segurança pleiteada pela sentença proferida em 31/07/2020 (mov. 69 – autos nº 0002002-60.2019.8.16.0161), que transitou em julgado em 31/08/2020.Afirma, portanto, que somente a partir da publicação da Lei nº 415/2019, que houve a devida regulamentação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, sendo estabelecido expressamente a base de cálculo de cada adicional, de modo que não poderia o magistrado, decidindo de maneira contrária à sentença proferida no Mandado de Segurança nº 0002002-60.2019.8.16.0161, determinar os pagamentos das diferenças dos adicionais de insalubridade, incidindo agora sobre o vencimento dos servidores de Sengés, vez que ausente legislação que autorize o pagamento desses adicionais para o período.Consta ainda a alegação da não observância do marco temporal da elaboração do LTCAT, mediante o qual foi analisada a efetiva exposição dos servidores a agentes nocivos além dos permitidos, de modo a permitir o devido pagamento dos adicionais.Por fim, sustentou que a inexistência de regulamentação específica para o pagamento do adicional de insalubridade/periculosidade para o período anterior à Lei nº 415/2019, torna inexigível a obrigação de fazer dos autos principais nº 0000160-50.2016.8.16.0161, especialmente diante do reconhecimento, em autos diversos, da irregularidade do pagamento feito antes do advento da referida Lei, e de que os arts. 76 e 79 da Lei Municipal nº 10/90 (antigo estatuto dos servidores) e o art. 89, XV da Lei Orgânica do Município de Sengés eram normas de eficácia limitada, que dependiam de regulamentação local para sua devida aplicação.Requereu a suspensão de todos os cumprimentos de sentença individuais que decorrem dos autos n. 0000160-50.2016.8.16.0161, bem como o provimento do recurso para o fim de reconhecer a ilegalidade dos pagamentos dos adicionais de insalubridade e de periculosidade anteriores à Lei 415/2019.Mediante decisão de mov. 22.1, foi determinado o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1169 pela Superior Tribunal de Justiça.Na sequência, a parte Agravada apresentou distinção ao Tema Repetitivo 1169 do STJ, requerendo o prosseguimento do feito (mov. 30.1).Com a devolução do feito pelo Desembargador Fábio Luís Franco, o Exmo. Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, mediante despacho SEI nº 10545668 designou o Relator subscritor para atuar no presente feito (mov. 45.1).Então, o feito foi suspenso até o julgamento do Órgão Especial quanto ao recebimento do IRDR nº 0049767-49.2024.8.16.0000, o qual não foi admitido por acórdão lavrado em 26/02/2025 (mov. 55.1 dos autos 0049767-49.2024.8.16.0000).A parte agravada então peticionou no mov. 50.1 requerendo o julgamento do recurso, diante da não admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0049767-49.2024.8.16.0000.A decisão de mov. 52.1 revogou a suspensão anteriormente determinada e determinou o regular prosseguimento do feito, indeferindo o efeito suspensivo ao recurso.A parte Agravada apresentou contrarrazões (mov. 57.1)., alegando, em síntese: a) não conhecimento do recurso diante da supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, pois o pedido recursal não foi realizado de forma simétrica perante o juízo de origem, onde se questionou a exigibilidade do título, enquanto agora se busca a ilegalidade do pagamento do adicional de insalubridade antes da Lei Municipal nº 415/2019; b) o recurso deve ser negado liminarmente, nos termos dos arts. 932, IV, alínea “a” e 332, I do CPC, por ser contrário à Súmula 318/STJ; c) o recurso de agravo de instrumento é inadequado para questionar a coisa julgada; d) a alegação de inexigibilidade do título pela ausência de regulamentação do adicional de insalubridade antes da Lei Municipal nº 415/2019 é uma tentativa de rediscutir o mérito da ação coletiva, o que é incabível nesta fase processual, impondo-se a sanção por recurso manifestamente protelatório; e) a alegação de impossibilidade de realizar o pagamento dos retroativos diante da suposta ausência de laudo técnico e a suposta obrigatoriedade de observância do marco temporal da Lei Municipal nº 415/2019, contrariam o mérito do título coletivo executado, bem como “não abarcam as hipóteses legais de inexigibilidade dispostas no art. 535, III, §5º do CPC”; f) a ausência de regulamentação e laudo técnico decorreu da omissão reiterada do próprio Agravante, de modo que não pode este se beneficiar da própria torpeza; g) devem ser fixados honorários recursais nos termos do art. 85, §11º do CPC, devido à natureza apelatória do recurso de agravo de instrumento em sede de cumprimento de sentença. Requereu, portanto, a revogação da tutela antecipatória concedida, o não conhecimento do recurso, a aplicação de multa por litigância de má-fé e o desprovimento do recurso de agravo de instrumento.Na sequência, o feito foi remetido à Procuradoria de Justiça, que se manifestou pela não intervenção no feito (mov. 61.1).Vieram os autos conclusos para análise.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO2.1 Preliminar de inovação recursalA parte Agravada do recurso de Agravo de Instrumento alegou preliminar de inovação recursal, o que impediria o conhecimento do recurso de Agravo de Instrumento.No entanto, não assiste razão à parte Agravada.Isso porque, mediante análise dos autos de impugnação ao cumprimento de sentença, o agravante sustentou as mesmas alegações trazidas no presente recurso, especialmente a impossibilidade de pagamento das diferenças dos adicionais de periculosidade, insalubridade e penosidade reconhecidos na ação coletiva por ausência de lei regulamentadora e de constatação por laudo pericial.Assim, não há como acolher a alegação de inovação recursal.2.2 Preliminar de ausência de interesse recursal – contrariedade à Súmula nº 318/STJSustenta a parte Agravada do recurso de Agravo de Instrumento a preliminar de ausência de interesse recursal, por estar o recurso manifestamente contrário à Súmula nº 318 do Superior Tribunal de Justiça.Também não lhe assiste razão.Depreende que as matérias alegadas na impugnação ao cumprimento de sentença e no presente recurso não possuem correlação com a Súmula nº 318 do STJ, que prevê “formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em arguir o vício da sentença ilíquida”, de modo que a suposta rediscussão de questões previamente decididas na ação coletiva faz parte do mérito do atual recurso, impedindo o acolhimento da preliminar de ausência de interesse recursal.Portanto, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo de Instrumento e do recurso de Agravo Interno.A decisão ora recorrida reconheceu que os 71 cumprimentos de sentença originários da sentença coletiva proferida nos autos nº 0000160-50.2016.8.16.0161 são conexos, julgando em conjunto as impugnações apresentadas pelo ente público em todos. Ainda, ratificou o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça deferidos a todos os exequentes, tendo afastado a alegação de relativização da coisa julgada, por entender que não haveria efeito cascata no caso sob análise, e assim, determinou a incidência de correção monetária e incidência de juros de mora sobre os valores deferidos em favor do Exequente, ora Agravado, bem como condenou o Município de Sengés ao pagamento das custas da impugnação ao cumprimento de sentença, sem incidência de honorários advocatícios, por entender incabíveis no caso de rejeição integral da impugnação.Dito isso, denota-se que, em que pese tenha inicialmente me manifestado pela probabilidade do direito invocado pelo ente público Agravante, mediante análise aprofundada sobre o tema, verifica-se que a decisão não merece reforma. Senão vejamos.2.3 Da impugnação ao cumprimento de sentençaSustenta o Agravante que todos os pagamentos feitos aos servidores municipais a título de adicional de insalubridade pagos antes da Lei nº 415/2019, publicada em 23/12/2019, sem a necessária lei regulamentadora e sem Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho, eram indevidos.No entanto, mediante análise do objeto do título executivo, depreende-se que não houve discussão na ação coletiva quanto ao direito à percepção dos adicionais, ou mesmo os critérios para a concessão destes, mas tão somente, a definição da base de cálculo dos adicionais de periculosidade, insalubridade e penosidade que já vinham sendo pagos pela municipalidade.Desse modo, não se faz cabível a discussão, no atual cumprimento de sentença, quanto ao direito do exequente, ora agravado, de perceber ou não o adicional de insalubridade à luz da legislação anterior à Lei Municipal nº 415/2019, ou ainda, se as condições ambientais do trabalho exercido permitem ou não o pagamento do adicional, justamente por não haver, no título executivo originário, qualquer discussão dessas matérias.Veja-se excertos da sentença proferida na ação Civil Pública nº 0000160-50.2016.8.16.0161:(...)(...)(...)Do acórdão, podemos citar os seguintes trechos:(...)(...)(...)Portanto, conclui-se que a questão analisada na ação coletiva nº 0000160-50.2016.8.16.0161, e consequentemente na sentença e no acórdão proferidos, abrange apenas qual a base de cálculo dos adicionais de periculosidade, insalubridade e penosidade que estavam sendo pagos pelo Município de Sengés. Com efeito, restou determinado que o ente público é obrigado ao pagamento aos servidores que haviam recebido, como parte integrante de sua remuneração, das diferenças entre a base de cálculo efetivamente paga à época (salário-mínimo) e a devida (vencimentos) desde 15/07/2010.E conforme se depreende da documentação juntada com a inicial, o Agravado efetivamente comprovou o recebimento do adicional de insalubridade, calculados com base no salário-mínimo, conforme holerites juntados com a inicial (movs. 1.14 a 1.21-origem).Ainda, constata-se que o pedido formulado na inicial do cumprimento de sentença abrange o período compreendido entre 15/07/2010 e setembro de 2019, observando a impossibilidade de pagamento dos adicionais após a recomendação administrativa do Ministério Público para a suspensão dos pagamentos até que sobreviesse lei municipal regulamentando-os.Ademais, a referida recomendação não produziu qualquer efeito sobre os pagamentos pretéritos, mas sim, recomendou a suspensão dos pagamentos que ocorreriam a partir de outubro de 2019. Além de que o Mandado de Segurança nº 002002-60.2019.8.16.0161 não acarretou a declaração de ilegalidade dos pagamentos ocorridos anteriormente à recomendação, mas reconheceu a impossibilidade da continuidade dos pagamentos sem uma norma regulamentadora dos adicionais.Dito isso, restou efetivamente demonstrado nos autos que a pretensão do cumprimento de sentença ajuizado pela parte agravada está compreendida no período determinado pelo título executivo, no qual houve o recebimento do adicional de insalubridade, não havendo qualquer anulação do ato administrativo que concedeu ao recorrido o referido adicional, enquadrando-se no objeto da tutela coletiva em comento, impondo-se a manutenção da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.Nesse sentido são os seguintes julgados proferidos por esta Corte de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - TESE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DE AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO QUE NÃO SÃO APTAS A DESCONSTITUIR O COMANDO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO - ART. 535, I A VI, DO CPC - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0103121-23.2023.8.16.0000 - Sengés - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 03.06.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUESTÕES PROCESSUAIS. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA CONDIÇÃO FINANCEIRA. BENESSE REVOGADA. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS AFASTADA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 1.169 DO STJ. DISTINÇÃO. QUESTÕES DE MÉRITO. DEMANDA COLETIVA QUE SE CINGIU À DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE E PENOSIDADE PAGOS PELO MUNICÍPIO AOS SERVIDORES. DISCUSSÃO QUANTO AO DIREITO À PERCEPÇÃO DOS ADICIONAIS E CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. PRETENSÃO EXECUTÓRIA QUE NÃO SE ESTENDE AO PERÍODO A PARTIR DO QUAL FOI SUSPENSO O PAGAMENTO E À REGÊNCIA PELA LEI MUNICIPAL Nº 415/2019. ENQUADRAMENTO DO AGRAVADO NO OBJETO DA AÇÃO COLETIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO AGRAVANTE. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0103598-46.2023.8.16.0000 - Sengés - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 11.06.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO MANEJADO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, A QUAL RECONHECEU A CONEXÃO ENTRE OS 71 CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA PROPOSTOS EM FACE DA DECISÃO PROFERIDA E TRANSITADA EM JULGADO NA REFERIDA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, RATIFICANDO O DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA JÁ DEFERIDOS EM FAVOR DOS EXEQUENTES. A DECISÃO AINDA AFASTOU A ALEGAÇÃO DE RELATIVIZAÇÃO DA CAUSA JULGADA E DETERMINOU A INCIDÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA SOBRE OS VALORES DEFERIDOS EM FAVOR DOS AGRAVADOS. PEDIDO DE REFORMA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUESTIONADA. AUSÊNCIA DE RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR A LEI MUNICIPAL N. 415/2016 COMO MARCO INICIAL, NEM SEUS ÍNDICES COMO BASE PARA A INDENIZAÇÃO, JÁ QUE A REFERIDA LEGISLAÇÃO INAUGUROU UMA NOVA FASE NAS POLÍTICAS MUNICIPAIS EM RELAÇÃO AOS ADICIONAIS, SEM RETROAGIR SEUS EFEITOS ÀS RELAÇÕES ANTERIORES, QUE ESTÃO SENDO OBJETO DE COBRANÇA NO CASO EM EXAME. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0103606-23.2023.8.16.0000 - Sengés - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 10.06.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. PLEITO DE DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. POSTERIOR RECOMENDAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO. LEI MUNICIPAL Nº 415/2019. PROLAÇÃO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA (AUTOS Nº 0002002-60.2019.8.16.0161), DECIDINDO PELA NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO LEGAL MUNICIPAL PARA O PERCEBIMENTO DOS ADICIONAIS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE DO PAGAMENTO DOS ADICIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE OBSERVÂNCIA DA NOVA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. MATÉRIA ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA. IMUTABILIDADE. IMPUGNAÇÃO REJEITADA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONTRAMINUTA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS EM CASO DE REJEIÇÃO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0103609-75.2023.8.16.0000 - Sengés - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 17.06.2024)2.4 Da litigância de má-féSustenta o Agravado que o presente recurso de Agravo de instrumento é infundado e foi interposto com o intuito meramente protelatório, ensejando a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé (art. 80, VI e VIII, do CPC).No entanto, não lhe assiste razão nessa parte.A má-fé processual não pode ser presumida, restando imprescindível, no mínimo, a presença de dois requisitos: a) a conduta deve se enquadrar em uma das hipóteses expressamente enumeradas no artigo 80 do Código de Processo Civil; e b) deve haver dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que geralmente orienta o comportamento das partes durante o processo.Nesse sentido é a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. (...) INFORMAÇÕES QUE, SOMADAS À CONFISSÃO, PERMITEM O RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES E A CONSEQUENTE REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO FEITA PELA RÉ EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PLEITO DE DANOS MORAIS PREJUDICADO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POSSÍVEL. LITIGÂNCIA QUE NÃO SE ENQUADRA AOS REQUISITOS DO ROL TAXATIVO DO ART. 80 DO CPC. PORTANTO, A BOA-FÉ PROCESSUAL É PRESUMIDA. SENTENÇA REFORMADA APENAS NESSE ÚLTIMO PONTO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0026007-73.2021.8.16.0001 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 27.07.2024) destacou-se.Ainda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a interposição de recursos cabíveis, mesmo que possuam argumentos que já foram afastados anteriormente ou sem alegação de fundamento novo, não se revela suficiente para configurar a litigância de má-fé.AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVER DA PARTE DE, AO INGRESSAR COM O AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015, IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA CUJO DESCUMPRIMENTO ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. PRETENDIDA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS, QUE JÁ HAVIAM SIDO AUMENTADOS PELA DECISÃO AGRAVADA BEM COMO A IMPOSIÇÃO DA MULTA POR ALEGADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPROCEDÊNCIA. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 5. A interposição de recursos cabíveis não configura litigância de má-fé, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.639.116/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.) destacou-se.Depreende-se dos autos que não houve qualquer comprovação de que a interposição do recurso de agravo de instrumento decorreu de conduta temerária e reprovável do Município agravante, mas sim apenas o livre exercício do direito de recorrer da decisão proferida no 1º grau de jurisdição.Quanto ao pedido de fixação de honorários advocatícios em sede recursal, denota-se que o STJ já proferiu decisão no Recurso Especial nº 1.648238/RS, admitido sob a sistemática dos recursos repetitivos, no qual fixou a seguinte tese: “1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado”, pelo que incabível a sua fixação no caso sob análise.Isso posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de Agravo de Instrumento interposto por Município de SENGÉS/PR.3. ACÓRDÃODiante do exposto, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de Agravo de Instrumento interposto por Município de SENGÉS/PR.
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