SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0103152-43.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto anderson ricardo fogaca
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Sengés
Data do Julgamento: Mon Sep 22 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 22 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ANTERIOR À LEI MUNICIPAL Nº 415/2019. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1 Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Sengés/PR contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente municipal, determinando a homologação dos cálculos.1.2 O agravante sustentou a ilegalidade do pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade anteriores à Lei nº 415/2019, por ausência de lei regulamentadora e de laudo técnico. Ainda, alega que é vedado ao juízo singular decidir de forma contrária à sentença proferida no Mandado de Segurança nº 0002002-60.2019.8.16.0161, determinando os pagamentos das diferenças dos adicionais de insalubridade e periculosidade sem legislação que autorize o pagamento dos adicionais.1.3 A parte Agravada alegou: a) não conhecimento do recurso diante da supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição; b) ausência de interesse recursal por ser o recurso contrário à Súmula 318/STJ; c) impossibilidade de se questionar a coisa julgada da ação coletiva em sede de agravo de instrumento em cumprimento de sentença; d) deve ser fixada multa por ato protelatório, pois o agravante alega a inexigibilidade do título pela ausência de regulamentação do adicional de insalubridade antes da Lei Municipal nº 415/2019 na tentativa de rediscutir o mérito da ação coletiva; e) a alegação de impossibilidade de realizar o pagamento dos retroativos diante da suposta ausência de laudo técnico e a suposta obrigatoriedade de observância do marco temporal da Lei Municipal nº 415/2019, contrariam o mérito do título coletivo executado, bem como “não abarcam as hipóteses legais de inexigibilidade dispostas no art. 535, III, §5º do CPC”; f) não pode o Agravante se beneficiar da própria torpeza; g) devem ser fixados honorários recursais nos termos do art. 85, §11º do CPC, devido à natureza apelatória do recurso de agravo de instrumento em sede de cumprimento de sentença.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 Há duas questões em discussão: (i) saber se o pagamento do adicional de insalubridade anterior à Lei nº 415/2019 é indevido; (ii) verificar se houve litigância de má-fé na interposição do Agravo de Instrumento.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 A preliminar de inovação recursal deve ser afastada, dado que as matérias tratadas já haviam sido suscitadas na impugnação ao cumprimento de sentença.3.2 A preliminar de ausência de interesse recursal por contrariedade à Súmula nº 318/STJ deve ser afastada, pois as matérias alegadas na impugnação ao cumprimento de sentença e no presente recurso não possuem correlação com a referida súmula.3.3 O título executivo não discutiu a existência ou não do direito ao adicional de insalubridade, mas apenas a base de cálculo de tal adicional, reconhecendo que o pagamento deveria ser realizado com base nos vencimentos dos servidores e não no salário-mínimo.3.4 A inexistência de regulamentação específica antes da Lei nº 415/2019 não torna inexigível o título judicial que determinou o pagamento das diferenças salariais devidas.3.5 A pretensão do agravante de rediscutir a legalidade dos pagamentos anteriores à Lei Municipal nº 415/2019 configura tentativa de reabertura de matéria já decidida, protegida pela coisa julgada.3.6 A ausência de laudo técnico ou regulamentação específica não afasta a obrigação reconhecida no título executivo, que apenas alterou a base de cálculo dos adicionais já pagos.3.7 O pedido de condenação por litigância de má-fé deve ser afastado, visto que não ficou comprovada conduta temerária ou dolosa do agravante.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "É incabível, em sede de cumprimento de sentença, rediscutir a legalidade do pagamento de adicional de insalubridade anteriormente realizado com base em título executivo que não examinou tal matéria, por estar protegida pela coisa julgada."Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Civil, arts. 80, VI e VIII; 85, §11; 332, I; 535, III, §5º; 932, IV, "a".Lei Municipal de Sengés/PR nº 415/2019.Jurisprudência relevante citada:TJPR - 2ª Câmara Cível - 0103121-23.2023.8.16.0000 - Sengés - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 03.06.2024.TJPR - 4ª Câmara Cível - 0103598-46.2023.8.16.0000 - Sengés - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHÃO - J. 11.06.2024.TJPR - 4ª Câmara Cível - 0103606-23.2023.8.16.0000 - Sengés - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 10.06.2024.TJPR - 5ª Câmara Cível - 0103609-75.2023.8.16.0000 - Sengés - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 17.06.2024.