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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de habeas corpus – com pedido liminar - impetrado pelo advogado Carlo Daniel Basto, em favor de FERNANDA BARBOSA FERREIRA e REGINALDO DOS SANTOS SILVA, presos preventivamente, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com vista a obter-lhes a liberdade provisória.Em breve síntese, aduz que os pacientes estão a suportar constrangimento ilegal por excesso de prazo, haja vista que estão reclusos há cerca de 6 (seis) meses sem o encerramento da instrução processual. Ainda, afirma que, após a oitiva das testemunhas, o Ministério Público aditou a denúncia, sendo este indeferido pelo d. Magistrado, com a interposição de recurso pelo parquet, fatores que causam demora injustificada e sem qualquer culpa da defesa.A liminar foi indeferida ao mov. 11.1.As informações foram prestadas pelo d. magistrado a quo em mov. 17.1.Encaminhados os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, esta manifestou-se ao mov. 20.1 pela denegação da ordem impetrada.É o relatório.
2. Da análise dos pressupostos de admissibilidade, de se ver que a presente impetração está a merecer conhecimento. Quanto ao mérito, contudo, é de ser denegado.Consta dos Autos nº 0001280-59.2023.8.16.0040 que o Ministério Público apresentou denúncia em desfavor de Fernanda Barbosa Ferreira e Reginaldo dos Santos Silva, pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, e de Cauê Fernando Lopes da Silva, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. Veja-se: “1º fato Na data de 06 de setembro de 2023, por volta das 18h30min, na residência localizada na Rua Adelino Luiz Cardoso, n.º 60, no Município de São Jorge do Patrocínio/PR, os denunciados FERNANDA BARBOSA FERREIRA e REGINALDO DOS SANTOS SILVA, agindo com vontade e consciência e com ânimo de traficância, em unidade de desígnios, um aderindo à conduta do outro, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, possuíam em depósito e guardavam 16g (dezessete gramas) de substância entorpecente conhecida popularmente por “cocaína”, além de 3 porções da mesma droga, fracionada, a qual totalizou 1g (uma grama), substância esta capaz de causar dependência física ou psíquica, cujo uso e comercialização são proscritos em todo território nacional (Portaria n.º 344/98 do Ministério da Saúde). Além das substâncias entorpecentes, também foram apreendidos duas seringas comumente utilizadas para manuseio e mistura da droga, sacos plásticos comumente utilizados para embalar droga, seis aparelhos celulares, dois frascos de molho de tomate, um deles utilizado para acondicionar a droga e o outro com resquícios de cocaína, duas balanças de precisão, um prato de vidro, uma colher de metal e um garfo com resquícios de cocaína, R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) ao lado dos entorpecentes, um rádio comunicador, duas embalagens de pó Royal, comumente utilizado para misturar com a droga e mais R$ 7.950,00 (sete mil, novecentos e cinquenta reais) encontrados em uma bolsa que estava no interior da residência. (Cf. Boletim de Ocorrência nº 2023/1007228 - mov. 1.4, Termos de Declaração - mov. 1.5/12, Auto de Exibição e Apreensão – mov. 1.13, Auto de Constatação Provisória de Droga – mov. 1.15, Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão - mov. 1.22, Fotos - mov. 1.23) 2º fato Desde data não precisada nos autos, mas certo que até o dia 06 de setembro de 2023, no Município de São Jorge do Patrocínio/PR, os denunciados FERNANDA BARBOSA FERREIRA e REGINALDO DOS SANTOS SILVA, agindo com vontade e consciência, em comunhão de desígnios, um aderindo à conduta do outro, associaram-se para praticar os crimes previstos no artigo 33 da Lei n° 11.343/2006 (Lei de Drogas), praticando os delitos descritos na presente peça acusatória. Apurou-se, através de trabalho de inteligência da equipe da Polícia Civil, que a residência dos denunciados, situada Rua Domingos Barbosa Soares, nº 982, Jardim Alegre, assim como a residência do genitor do denunciado REGINALDO DOS SANTOS SILVA, localizada na Rua Adelino Luiz Cardoso, n.º 60, no Município de São Jorge do Patrocínio/PR, eram utilizadas como ponto de armazenamento e comercialização de substâncias entorpecentes, registrado-se a alta frequência de diversos automóveis e de pessoas que iam até o local para buscar as drogas. (Cf. Relatório Policial de mov. 1.4 e vídeos de monitoração da Busca e Apreensão nº 0001121- 19.2023.8.160040 e denúncias no canal 181) 3º fato Na data de 06 de setembro de 2023, por volta das 18h30min, na residência localizada na Rua Domingos Barbosa Soares, nº 982, Jardim Alegre, o denunciado CAUÊ FERNANDO LOPES DA SILVA, agindo com vontade e consciência, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, vendeu, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, a Ana Paula Guimarães da Rosa, uma porção de substância entorpecente conhecida popularmente por “cocaína”, substância esta capaz de causar dependência física ou psíquica, cujo uso e comercialização são proscritos em todo território nacional (Portaria n.º 344/98 do Ministério da Saúde). Consta que durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão nos autos nº 0001121-19.2023.8.16.0040, Ana Paula Guimarães da Rosa foi abordada e declarou-se usuária de drogas, afirmando estava indo até aquela residência, na posse de R$ 32 (trinta e dois reais), para comprar uma porção de cocaína pelo valor de R$ 20,00 (vinte reais), que receberia do denunciado (Cf. Boletim de Ocorrência nº 2023/1007799 de mov. 24.2 dos autos nº 0001121-19.2023.8.16.0040)”. Após a oitiva das testemunhas Claudinei Delgado, José Marcos Rosa da Silva Junior e João Freitas da Silva. 247.1), o parquet apresentou aditamento à denúncia, incluindo novos fatos e nova ré (Alana Cristina da Silva Rosa), passando a imputar à Fernanda Barbosa Ferreira, a prática dos delitos de tráfico de drogas, por três vezes, e associação para o tráfico, a Reginaldo dos Santos Silva, a prática dos delitos de tráfico de drogas, por seis vezes, e associação para o tráfico, a Cauê Fernando Lopes da Silva, a prática dos delitos de tráfico de drogas, por três vezes, e associação para o tráfico, e à Alana Cristina da Silva Rosa, a prática dos delitos de tráfico de drogas, por duas vezes, conforme consta do mov. 253.1: “1º fato Na data de 06 de agosto de 2023, por volta das 08h24min até as 10h36min, em local não identificado, mas certo que na cidade de São Jorge do Patrocínio/PR, nesta comarca de Altônia/PR, a denunciada ALANA CRISTINA DA SILVA ROSA, agindo com vontade e consciência e com ânimo de traficância, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, adquiriu de Reginaldo dos Santos Silva, com intenção de revenda e/ou fornecimento para terceiro, o total de 05 (cinco) gramas da substância entorpecente conhecida popularmente por “cocaína” (às 8h24min, 8h43min, 9h22min e 10h36min), substância esta capaz de causar dependência física ou psíquica, cujo uso e comercialização são proscritos em todo território nacional (Portaria n.º 344/98 do Ministério da Saúde). (Cf. Auto de Constatação Parcial de Telefone – Cauê Fernando Lopes da Silva e Reginaldo dos Santos Silva de seq. 157.7 e 157.8) De acordo com o caderno investigativo, a denunciada, por diversas vezes, envia mensagens para Reginaldo dos Santos Silva, vulgo “Poca Loka”, e Cauê Fernando Lopes da Silva, pedindo “gramas” e “uma grama” da substância entorpecente conhecida por “cocaína”, identificando, assim, que realiza a revenda dos ilícitos ou os fornece para terceiros, ainda que de forma gratuita. Percebe-se das mensagens enviadas pela denunciada que Reginaldo dos Santos Silva é seu fornecedor de entorpecentes, enquanto Cauê Fernando Lopes da Silva realiza apenas as entregas. 2º fatoNo mesmo dia dos fatos narrados acima, às 08h24min, em local não identificado, mas certo que na cidade de São Jorge do Patrocínio, nesta Comarca de Altônia/PR, a denunciada ALANA CRISTINA DA SILVA ROSA, agindo com vontade e consciência e com ânimo de traficância, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, vendeu e/ou forneceu drogas (ainda que de forma gratuita), para pessoa de vulgo “Veio”, 01 (um) grama de substância entorpecente conhecida popularmente por “cocaína”, substância esta capaz de causar dependência física ou psíquica, cujo uso e comercialização são proscritos em todo território nacional (Portaria n.º 344/98 do Ministério da Saúde). (Cf. Auto de Constatação Parcial de Telefone – Reginaldo dos Santos Silva. de seq. 157.7). 3º fato Na data de 06 de agosto de 2023, por volta das 09h45min, em local não identificado, mas certo que na cidade e comarca de Altônia/PR, o denunciado REGINALDO DOS SANTOS SILVA, agindo com vontade e consciência e com ânimo de traficância, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, vendeu, para pessoa identificada como Alana Cristina, 01 (um) grama de substância entorpecente conhecida popularmente por “cocaína”, substância esta capaz de causar dependência física ou psíquica, cujo uso e comercialização são proscritos em todo território nacional (Portaria n.º 344/98 do Ministério da Saúde). (Cf. Auto de Constatação Parcial de Telefone – Reginaldo de seq. 157.7) 4º fatoNa data de 12 de agosto de 2023, por volta das 20h19min, em local não identificado, mas certo que na cidade e comarca de Altônia/PR, o denunciado REGINALDO DOS SANTOS SILVA, agindo com vontade e consciência e com ânimo de traficância, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, vendeu, para pessoa identificada como Jonathan, 20 (vinte) gramas de substância entorpecente conhecida popularmente por “cocaína”, substância esta capaz de causar dependência física ou psíquica, cujo uso e comercialização são proscritos em todo território nacional (Portaria n.º 344/98 do Ministério da Saúde). (Cf. foto 26 da seq. 35.8 dos autos nº 0001121-19.2023.8.16.0040) 5º fatoNa data de 28 de agosto de 2023, por volta das 05h40min, em local não identificado, mas certo que na cidade e comarca de Altônia/PR, o denunciado REGINALDO DOS SANTOS SILVA, agindo com vontade e consciência e com ânimo de traficância, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, vendeu, para pessoa identificada como Edy, 02 (dois) gramas de substância entorpecente conhecida popularmente por “cocaína”, substância esta capaz de causar dependência física ou psíquica, cujo uso e comercialização são proscritos em todo território nacional (Portaria n.º 344/98 do Ministério da Saúde). (Cf. fotos 28, 29, 30 e 31 da seq. 35.8 dos autos nº 0001121- 19.2023.8.16.0040) 6º fatoNa data de 30 de agosto de 2023, por volta das 18h41min, em local não identificado, mas certo que na cidade e comarca de Altônia/PR, os denunciados REGINALDO DOS SANTOS SILVA e CAUÊ FERNANDO LOPES DA SILVA, agindo com vontade e consciência e com ânimo de traficância, em unidade de desígnios, um aderindo à conduta do outro, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, venderam, para pessoa identificada como Alana Cristina, 01 (um) grama de substância entorpecente conhecida popularmente por “cocaína”, substância esta capaz de causar dependência física ou psíquica, cujo uso e comercialização são proscritos em todo território nacional (Portaria n.º 344/98 do Ministério da Saúde). (Cf. Auto de Constatação Parcial de Telefone – Reginaldo de seq. 157.7) 7º fato Na data de 04 de setembro de 2023, por volta das 22h05min, em local não identificado, mas certo que na cidade e comarca de Altônia/PR, a denunciada FERNANDA BARBOSA FERREIRA, agindo com vontade e consciência e com ânimo de traficância, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, vendeu, para pessoa identificada como Silvana, duas “buchas” de substância entorpecente conhecida popularmente por “cocaína”, substância esta capaz de causar dependência física ou psíquica, cujo uso e comercialização são proscritos em todo território nacional (Portaria n.º 344/98 do Ministério da Saúde). (Cf. Auto de Constatação Parcial de Telefone – Fernanda B. de seq. 157.5) 8º fato Na data de 05 de setembro de 2023, por volta das 06h26min, em local não identificado, mas certo que na cidade e comarca de Altônia/PR, os denunciados FERNANDA BARBOSA FERREIRA e REGINALDO DOS SANTOS SILVA, agindo com vontade e consciência e com ânimo de traficância, em unidade de desígnios, um aderindo à conduta do outro, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, venderam, para pessoa identificada como Alana Cristina, 01 (um) grama de substância entorpecente conhecida popularmente por “cocaína”, substância esta capaz de causar dependência física ou psíquica, cujo uso e comercialização são proscritos em todo território nacional (Portaria n.º 344/98 do Ministério da Saúde). (Cf. Auto de Constatação Parcial de Telefone – Reginaldo de seq. 157.7) 9º fato Na data de 06 de setembro de 2023, por volta das 17h38min, na residência localizada na Rua Domingos Barbosa Soares, nº 982, Jardim Alegre, o denunciado CAUÊ FERNANDO LOPES DA SILVA, agindo com vontade e consciência, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, vendeu, para pessoa identificada como Lana, 01 (um) grama de substância entorpecente conhecida popularmente por “cocaína”, substância esta capaz de causar dependência física ou psíquica, cujo uso e comercialização são proscritos em todo território nacional (Portaria n.º 344/98 do Ministério da Saúde). (Cf. Auto de Constatação Parcial de Telefone – Caue F. L. de seq. 157.8) 10º fato Na data de 06 de setembro de 2023, por volta das 18h30min, na residência localizada na Rua Adelino Luiz Cardoso, n.º 60, no Município de São Jorge do Patrocínio/PR, os denunciados FERNANDA BARBOSA FERREIRA e REGINALDO DOS SANTOS SILVA, agindo com vontade e consciência e com ânimo de traficância, em unidade de desígnios, um aderindo à conduta do outro, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, possuíam em depósito e guardavam 16g (dezessete gramas) de substância entorpecente conhecida popularmente por “cocaína”, além de 3 porções da mesma droga, fracionada, a qual totalizou 1g (uma grama), substância esta capaz de causar dependência física ou psíquica, cujo uso e comercialização são proscritos em todo território nacional (Portaria n.º 344/98 do Ministério da Saúde). Além das substâncias entorpecentes, também foram apreendidos duas seringas comumente utilizadas para manuseio e mistura da droga, sacos plásticos comumente utilizados para embalar droga, seis aparelhos celulares, dois frascos de molho de tomate, um deles utilizado para acondicionar a droga e o outro com resquícios de cocaína, duas balanças de precisão, um prato de vidro, uma colher de metal e um garfo com resquícios de cocaína, R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) ao lado dos entorpecentes, um rádio comunicador, duas embalagens de pó Royal, comumente utilizado para misturar com a droga e mais R$ 7.950,00 (sete mil, novecentos e cinquenta reais) encontrados em uma bolsa que estava no interior da residência. (Cf. Boletim de Ocorrência nº 2023/1007228 - mov. 1.4, Termos de Declaração - mov. 1.5/12, Auto de Exibição e Apreensão – mov. 1.13, Auto de Constatação Provisória de Droga – mov. 1.15, Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão - mov. 1.22, Fotos - mov. 1.23) 11º fato Desde data não precisada nos autos, mas certo que até o dia 06 de setembro de 2023, no Município de São Jorge do Patrocínio/PR, os denunciados FERNANDA BARBOSA FERREIRA, REGINALDO DOS SANTOS SILVA e CAUÊ FERNANDO LOPES DA SILVA, agindo com vontade e consciência, em comunhão de desígnios, um aderindo à conduta do outro, associaram-se para praticar os crimes previstos no artigo 33 da Lei n° 11.343/2006 (Lei de Drogas), praticando os delitos descritos na presente peça acusatória. Apurou-se, através de trabalho de inteligência da equipe da Polícia Civil, que a residência dos denunciados, situada Rua Domingos Barbosa Soares, nº 982, Jardim Alegre, assim como a residência do genitor do denunciado REGINALDO DOS SANTOS SILVA, localizada na Rua Adelino Luiz Cardoso, n.º 60, no Município de São Jorge do Patrocínio/PR, eram utilizadas como ponto de armazenamento e comercialização de substâncias entorpecentes, registrado-se a alta frequência de diversos automóveis e de pessoas que iam até o local para buscar as drogas. Além disso, a partir da extração dos dados dos celulares apreendidos, foi possível verificar a participação também de CAUÊ FERNANDO LOPES DA SILVA na associação para o tráfico de drogas, ao passo que atua na venda direta e entrega dos entorpecentes a mando de REGINALDO DOS SANTOS SILVA (Cf. Relatório Policial de mov. 1.4, vídeos de monitoração da Busca e Apreensão nº 0001121- 19.2023.8.160040, denúncias no canal 181, Auto de Constatação Parcial de Telefone – Fernanda B. de seq. 157.5, Auto de Constatação Parcial de Telefone – Reginaldo de seq. 157.7 e Auto de Constatação Parcial de Telefone – Caue F. L. de seq. 157.8) 12º fato Na data de 06 de setembro de 2023, por volta das 18h30min, na residência localizada na Rua Domingos Barbosa Soares, nº 982, Jardim Alegre, o denunciado CAUÊ FERNANDO LOPES DA SILVA, agindo com vontade e consciência, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, vendeu, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, a Ana Paula Guimarães da Rosa, uma porção de substância entorpecente conhecida popularmente por “cocaína”, substância esta capaz de causar dependência física ou psíquica, cujo uso e comercialização são proscritos em todo território nacional (Portaria n.º 344/98 do Ministério da Saúde). Consta que durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão nos autos nº 0001121-19.2023.8.16.0040, Ana Paula Guimarães da Rosa foi abordada e declarou-se usuária de drogas, afirmando estava indo até aquela residência, na posse de R$ 32 (trinta e dois reais), para comprar uma porção de cocaína pelo valor de R$ 20,00 (vinte reais), que receberia do denunciado (Cf. Boletim de Ocorrência nº 2023/1007799 de mov. 24.2 dos autos nº 0001121-19.2023.8.16.0040 e Auto de Constatação Parcial de Telefone – Caue F. L. de seq. 157.8)”. O aditamento foi indeferido pelo magistrado a quo, ao argumento de que “as novas informações constantes dos autos poderiam ter sido descobertas logo no início da fase inquisitiva, eis que vieram a partir da quebra de sigilo dos aparelhos que foram apreendidos no dia 06 de setembro de 2023, quando do cumprimento dos mandados de busca e apreensão expedidos nos autos de n°. 0001121-19.2023.8.16.0040”. (mov. 291.1)Irresignado, o Ministério Público de primeiro grau interpôs recurso em sentido estrito nos Autos nº 0001280-59.2023.8.16.0040, pugnando pelo recebimento do aditamento realizado.O feito aguarda a apresentação das contrarrazões de apelação dos pacientes e de Alana Cristina da Silva Rodrigues.Alega o impetrante o excesso de prazo para o encerramento da instrução processual, tendo em vista a desídia da acusação e causando demora injustificada no andamento processual.Quanto ao suposto constrangimento ilegal por excesso de prazo, observa-se que não restou configurado.Inicialmente, importante consignar que o alegado excesso de prazo se encontra razoavelmente justificado, haja vista não se auferir a abusividade de suposta delonga por mera soma aritmética do tempo para os atos processuais, na medida em que a sua análise deve estar pautada em elementos do caso concreto, na complexidade do desenvolvimento do feito e no princípio da razoabilidade, até porque, dependendo das circunstâncias – se razoáveis os incidentes, eventual demora estaria justificada. Ora, os prazos processuais não são definitivos, comportando certa mitigação, principalmente quando verificadas as minucias de cada caso. Nesse mesmo sentido, perfila-se o Superior Tribunal de Justiça: “3. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de modo que eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto.” (RHC 80.246/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017). “II - O prazo para a conclusão e julgamento do feito não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos processuais para a aferição do eventual excesso (precedentes). III - Na hipótese, malgrado o atraso na instrução, tal se justifica, considerando as peculiaridades do caso concreto, tendo em vista a complexidade, a pluralidade de denunciados e defensores,
bem
como
a necessidade de expedição de cartas precatórias.” (RHC 82.353/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017). No presente caso, em que pese o lapso temporal de aproximadamente 6 (seis) meses desde a prisão dos pacientes, verifica-se que a ação penal apura a prática delituosa de 3 (três) fatos criminosos e 3 (três) corréus, devendo ser considerado, ademais, a complexidade do caso, conforme se observa dos autos de investigação. Cumpre ressaltar que possível interposição de recurso por parte do parquet é parte integrante do andamento processual, não havendo paralisação injustificada ou desídia por parte do judiciário. Ademais, não se nota qualquer irregularidade ou demora deliberada no cumprimento dos atos processuais, correndo a ação penal de forma escorreita. Frisa-se, tal como consta das informações prestadas, o feito aguarda o julgamento do RESE interposto pela acusação, estando este em fase de apresentação das contrarrazões pela defesa, não havendo a apresentação e causando, também por parte da defesa, a demora na conclusão do feito, não configurando o excesso de prazo alegado.Ainda, conforme bem ponderado pela d. Procuradoria Geral de Justiça: “Analisando o feito, conclui-se que se trata de ação penal de certa complexidade, sendo que o aditamento a denúncia descreve doze fatos delitivos. Além disso, investiga-se a prática de associação para o tráfico de drogas por parte dos pacientes, bem como de outros investigados.Ainda que o feito esteja aguardando o julgamento do RESE interposto pela acusação, conclui-se que a demora no julgamento (a qual, frise-se, não é exorbitante) ocorre em razão da ausência de contrarrazões de parte dos recorridos. Assim, como bem mencionado pela autoridade tachada como coatora, o processo está tramitando de maneira regular, não se observando nenhuma desídia do poder judiciário.A propósito, frise-se que o juízo a quo está agindo de maneira célere, deferindo diligências solicitadas pelo impetrante, bem como reavaliando a prisão dos pacientes a cada noventa dias, conforme prazo descrito no artigo 316, § único, do CPP. Não é demais rememorar que o cárcere de Reginaldo e Fernanda foi revisto há menos de trinta dias”. Não obstante, não se nota qualquer irregularidade ou demora deliberada no cumprimento dos atos processuais, correndo a Ação Penal de forma escorreita. Desta forma, o excesso de prazo resta justificado neste caso, não se configurando o alegado constrangimento ilegal por culpa do Estado.Destarte, o que se verifica no caso em tela, por ora, é o regular andamento processual, sem procrastinação desnecessária do Ministério Público, tampouco desídia da secretaria da Vara, sendo que a autoridade impetrada tem se demonstrado diligente em manejar o feito, não se configurando o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo.Importante mencionar que o lapso temporal da instrução criminal, não se afere a excessividade por mera soma aritmética de tempo para os atos processuais, na medida em que a sua análise deve estar pautada em elementos do caso concreto, na complexidade do desenvolvimento do feito e no princípio da razoabilidade para se constatar o alegado constrangimento.Diante do exposto, voto no sentido de denegar a ordem impetrada, nos termos da fundamentação acima exposta.
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