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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Agravo de Instrumento nº 0103179-26.2023.8.16.0000 da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Sengés/PR.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos Autos de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0000420-88.2020.8.16.0161, cujo valor da causa é de R$ 11.666,51, rejeitou a impugnação apresentada pelo Município de Sengés (mov. 51.1).Em suas razões, o agravante requereu a antecipação da tutela recursal, para o fim de suspender todos os cumprimentos de sentença individuais que decorrem dos Autos nº 0000160-50.2016.8.16.0161 até o julgamento do presente recurso. No mérito, requer a reforma da decisão agravada, para reconhecer a ilegalidade dos pagamentos dos adicionais de insalubridade e periculosidade anteriores à Lei nº 415/2019, ressalvado o direito adquirido daqueles que já foram efetivamente inadimplidos, sustentando, em síntese, que: a) há a necessidade de regulamentação legal Municipal para pagamentos dos adicionais de insalubridade e periculosidade e que, somente a partir da Lei Municipal nº 415/19, houve a regulamentação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, sendo que foi estabelecida expressamente a base de cálculo de cada adicional; b) a decisão desconsiderou o marco temporal da elaboração do laudo, através do qual foi analisada a efetiva exposição dos servidores a agentes nocivos além dos permitidos, de modo a ensejar o pagamento dos adicionais; c) os pagamentos realizados pelo Município de Sengés antes da publicação da Lei nº 415/2019 foram ilegais, já que se tratam de normas de eficácia limitada, dependentes de regulamentação legal local para sua devida constituição de direito (mov. 1.1/AI).A medida liminar foi indeferida (mov. 14.1/AI).Houve a apresentação de contrarrazões no mov. 17.1/AI.O processo foi sobrestado, em virtude da afetação ao Tema nº 1.169 do STJ, o qual teve seu julgamento publicado em 01/06/2026.É o relatório.
O recurso merece desprovimento.Em primeiro lugar, deve ser levantado o sobrestamento do recurso, uma vez que já houve o julgamento do Tema nº 1.169 do STJ, ocasião em que restou fixada a seguinte tese: “(i) na execução individual do título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre na situação estabelecida de forma genérica na sentença, a execução pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos; (ii) cabe ao Juízo da execução, assegurado o contraditório ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar, de forma concreta, se é necessária a prévia liquidação do julgado.” Esclarecido isto, cinge-se a controvérsia sobre a legalidade dos pagamentos de adicionais de insalubridade e periculosidade.Ao analisar os Autos Originários de nº 0000160-50.2016.8.16.0161, observo que os argumentos apresentados pelo agravante nas razões recursais já foram devidamente enfrentados por ocasião do julgamento do recurso de apelação por esta Câmara (mov. 1.6 dos autos mencionados).Portanto, em respeito à inviolabilidade da coisa julgada, esta discussão deve ser expurgada da fase de cumprimento de sentença.Cito a normativa pertinente do Código de Processo Civil: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Pela pertinência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO DE HERANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUINHÃO HEREDITÁRIO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com o trânsito em julgado da sentença, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título judicial e não podem rediscutir, em sede de execução, o que não está assegurado na sentença condenatória proferida na fase de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. Agravo interno a que se nega provimento.[1] PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Na fase de cumprimento de sentença, não se admite a rediscussão das matérias decididas no título judicial, sob pena de violação à coisa julgada. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.[2] A decisão recorrida foi correta ao rejeitar a impugnação apresentada: “Quanto à ausência de legislação municipal regulando à época os adicionais objurgados, importante destacar que a recomendação do Ministério Público em 2019 para a cessação do pagamento e a sentença proferida no Mandado de Segurança n.º 2002-60.2019.8.160.161 indeferindo a retomada dos adicionais suspensos em razão da primeira, não são oponíveis à coisa julgada operada no processo n.º 160-50.2016.8.16.0161, sobretudo porque não houve sentença transitada em julgado determinando de forma direta a retirada dos pagamentos antes da Lei Municipal n.º 415/2019. Tampouco a inexistência de laudo antes da Lei Municipal n.º 415/2019 descrevendo quais setores seriam passíveis de incidência dos adicionais é óbice ao pagamento. Isso porque era ônus do executado comprovar que o servidor x ou y não deveria ter recebido adicional, ônus do qual não se desincumbiu, seja na fase de conhecimento, seja agora, não podendo agora se valer da própria torpeza para não efetuar pagamento amparado pela coisa julgada. Por fim, não cabe aqui a utilização da Lei Municipal n.º 415/2019 como marco temporal inicial, muito menos seus índices como base da indenização, pois ela inaugurou uma nova fase no município executado sobre a questão dos adicionais, não retroagindo seus efeitos às relações anteriores, que são aqui cobradas.” Pela análise do trecho em destaque, constata-se que a decisão recorrida não merece nenhum reparo, porquanto explicou corretamente que a discussão está abarcada pela coisa julgada e os supostos novos argumentos e insurgências apresentados não são capazes de maculá-la.Deixo de fixar honorários em segunda instância, porque ausente o pré-requisito de arbitramento na decisão recorrida, que entendeu pelo descabimento da verba e está de acordo com a Súmula 519 do STJ.Portanto, voto pelo desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação.Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de Município de Sengés/PR.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Salvatore Antonio Astuti, sem voto, e dele participaram Desembargador Substituto Fernando César Zeni (relator), Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa e Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
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