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Acórdão
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I – RELATÓRIO1. Trata-se de apelações cíveis interpostas da sentença e de reexame necessário da mesma decisão (mov. 20.1) que, em “ação declaratória cumulada com ação de cobrança de serviço extraordinário” ajuizada por Laercio Marcelino Biano em face do Estado do Paraná, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:“Ante todo o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 269, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nestes autos para o fim de declarar o direito do autor ao reajuste da verba de indenização pelo serviço extraordinário nos termos da Lei Estadual 13.280/01 e condenar o réu ao pagamento dos valores atrasados desde agosto de 2008 a maio de 2012 (art. 17, da Lei Estadual 17.169/12), a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora e correção monetária calculados da seguinte forma (STF, ADIn 4.357; e STJ, REsp 1205946/SP e REsp 1270439/PR): a) Até a entrada em vigor da Lei 11.960/09 (30/06/2009), incidem juros de mora de 6% ao ano a partir da citação e correção monetária pelo INPC, desde o momento em que deveria ter ocorrido o pagamento; b) Na vigência da Lei 11.960/09, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança e a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro, forte no art. 20, §4º do CPC, em R$ 500,00 (quinhentos reais), diante da baixa complexidade da causa, bem como sua rápida tramitação. Sentença sujeita ao reexame necessário, diante de sua iliquidez.”2. Irresignado, o Estado do Paraná interpôs recurso de apelação no qual sustenta que o artigo 26, parágrafo único, da Lei Estadual nº 6.417/1973, com a redação dada pela Lei Estadual nº 13.280/2001, foi alterado pela Lei Complementar nº 104/2004, que, inobstante continuar dispondo acerca dos serviços extraordinários, não manteve a previsão da vinculação de correção entre estes e o reajuste do funcionalismo estadual, de sorte que não há amparo legal para a pretensão. Defende, ainda, que o art. 1º da Lei Estadual nº 13.280/2001 contraria o disposto no art. 37, XIII, da CF, devendo ser declarada sua inconstitucionalidade. Caso mantida a condenação, pugna para que sejam consignadas as leis de revisão geral anual aplicáveis ao caso, bem como determinada a atualização monetária pela TR, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (mov. 24.1).3. O autor também interpôs recurso de apelação no qual se insurge quanto aos consectários legais, pedindo para que pagamento das diferenças apuradas pelo serviço extraordinário sejam monetariamente corrigidas pelo INPC desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde o descumprimento até a data do efetivo pagamento (mov. 28.1).4. Contrarrazões pelo Estado do Paraná nas quais aduz que ante a ausência de pronunciamento conclusivo do STF quanto à eficácia da decisão proferida nas ADIs 4357 e 4425, a verba deve ser corrigida pela TR, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, bem como que os juros são devidos desde a citação (mov. 34.1).5. O autor, em contrarrazões ao recurso do ente estadual, aduz que a norma questionada foi declarada constitucional pelo Órgão Especial deste Tribunal, bem como que a Lei Complementar nº 104/2004 em nada alterou a disposição. Repisa suas teses de apelação quanto aos consectários legais (mov. 36.1).É a exposição.
II – VOTO6. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação, bem assim do reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC.7. Controverte-se o direito do autor apelante, Policial Militar do Estado do Paraná, ao recebimento da correção monetária dos valores pagos a título de indenização por serviço extraordinário, com base nos reajustes concedidos ao funcionalismo público estadual.8. A pretensão fora fundamentada na parte final do art. 1º da Lei Estadual nº 13.280/2001, que alterou o parágrafo único do art. 26 da Lei nº 6.417/73, assim dispondo:Art. 1º. Fica alterado o parágrafo único, do art. 26, da Lei nº 6.417, de 03 de julho de 1973, que trata das hipóteses de indenização ao policial militar, para incluir os serviços extraordinários, no valor máximo mensal de R$ 100,00 (cem reais), para cada militar, sendo corrigida sempre que houver reajuste para o funcionalismo estadual. 9. Cabe destacar, inicialmente, que a constitucionalidade da disposição já foi reconhecida pelo Órgão Especial deste Tribunal, no Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade nº 1.129.269-4/01, nos seguintes termos:“INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI ESTADUAL N. 13.280/2001 - ARTIGO QUE VINCULA A CORREÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO DO POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO PARANÁ AO REAJUSTE DO FUNCIONALISMO ESTADUAL.POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISOS X E XIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO ARTIGO 27, INCISOS X E XIII, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE IMPROCEDENTE.” (TJPR - Órgão Especial - IDI - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - Unânime - J. 18.08.2014)10. De acordo com o entendimento esposado pelo órgão de cúpula, não há incompatibilidade da disposição de lei com a constituição, cuja previsão decorre da imperiosa necessidade de manutenção do valor nominal da moeda, com a devida recomposição remuneratória.11. Outrossim, o art. 37, XIII, da CF veda a equiparação de remunerações entre cargos e carreiras distintos, não impedindo que o reajuste da indenização pelo serviço extraordinário ocorra quando reajustados os vencimentos do funcionalismo estatal, como é o caso dos autos.12. Acrescenta-se que a Lei Complementar nº 104/2004 não alterou a previsão de reajuste do serviço extraordinário, tendo apenas incluído novas verbas ao rol de indenizações:Art. 1º. O parágrafo único, do artigo 26, da Lei nº. 6.417, de 3 de julho de 1973, alterado pela Lei nº. 7.434, de 29 de dezembro de 1980 e pela Lei Complementar nº. 72, de 13 de dezembro de 1993, passa a ter a seguinte redação: Parágrafo único. As indenizações compreendem: a) diárias; b) ajuda de custo; c) transporte; d) representação; e) aquisição de fardamento; e f) serviço extraordinário.13. É dizer, não houve expressa revogação do dispositivo que prevê a correção do valor do serviço extraordinário vinculado ao reajuste do funcionalismo estadual, tampouco se verifica incompatibilidade das novas disposições com o previsto na Lei Estadual nº 13.280/2001.14. Portanto, sendo incontroverso que o servidor apelante não recebeu o valor pelos serviços extraordinários prestados com a devida correção monetária, em observância ao reajuste da remuneração dos funcionários públicos estaduais, deve ser reconhecida a procedência da pretensão autoral.15. A propósito, já decidiu este Tribunal em casos semelhantes:“1) DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. INDENIZAÇÃO POR DESEMPENHO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. VIÁVEL VINCULAÇÃO DO REAJUSTE DA VERBA AO REAJUSTE DO FUNCIONALISMO ESTADUAL. LEI ESTADUAL Nº 13280/2001. FIXAÇÃO DO IPCA-E, COMO ÍNDICE OFICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. a) A indenização pelo serviço extraordinário prestado pelos membros da Polícia Militar, estabelecida na Lei Estadual nº 13.280/2001, não constitui remuneração por hora extra laborada, mas, sim de valor fixo legalmente estabelecido como premiação da Administração pelo serviço extraordinário prestado. O juízo de oportunidade e conveniência foi feito por ocasião da edição da Lei, não encontrando espaço para ser exercido em seu cumprimento. b) O dispositivo legal que vincula o reajuste da citada verba ao reajuste do funcionalismo teve sua constitucionalidade confirmada pelo Órgão Especial deste Tribunal, devendo ser observado pela Administração, em homenagem do princípio da legalidade, não havendo espaço para o exercício de juízo discricionário neste momento. c) Em relação aos juros moratórios e correção monetária, o Superior Tribunal de Justiça definiu que: (a) até julho/2001, juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples) e correção monetária, conforme os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) de agosto/2001 a junho/2009: juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E (REsp 1492221/PR). 2) APELOS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, EM REMESSA NECESSÁRIA, ACERCA DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001551-78.2013.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 15.10.2019)“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. VINCULAÇÃO AO REAJUSTE DO FUNCIONALISMO PÚBLICO. LEGALIDADE. ART. 1º DA LEI ESTADUAL Nº 13.280/01. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. LEI COMPLEMENTAR Nº 104/04 QUE NÃO REVOGOU AS DISPOSIÇÕES ANTERIORES. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA PARA REAJUSTE DA INDENIZAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. LEI 13.280/2001 PREVIU O REAJUSTE PERIÓDICO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA. TESE FIXADA PELO STJ. RESP N. 1.492.221/PR. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. É constitucional o dispositivo legal que vincula o reajuste da indenização pelo serviço extraordinário estabelecida em prol dos membros da Polícia Militar ao reajuste do funcionalismo estadual, conforme decidiu o E. OE-TJPR no Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade nº 1.129.269- 4/01. 2. A indenização e o respectivo reajuste foram estabelecidos em lei estadual e não constituem benefício sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade do Administrador Público Estadual, tampouco foram revogados pela Lei Complementar nº 104/2004. Portanto, as diferenças são devidas, com fundamento no princípio da legalidade estrita. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO, CONHECIDO DE OFÍCIO.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002029-11.2013.8.16.0175 - Uraí - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 22.05.2018)“APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - SERVIDOR PÚBLICO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO - POLICIAL MILITAR - REGIME JURÍDICO PRÓPRIO - REAJUSTE DE VALORES DE ACORDO COM O REAJUSTE DO FUNCIONALISMO ESTADUAL - ART. 1º, DA LEI ESTADUAL Nº 13.280/2001 - INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E À SÚMULA 339 DO STF - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 104/2004 QUE NÃO SUPRIMIU REFERIDO REAJUSTE - VALORES DEVIDOS - CUSTAS PROCESSUAIS - AUSÊNCIA DE DISCIPLINA LEGAL A ISENTAR A FAZENDA PÚBLICA DE TAL PAGAMENTO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 72 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO N. 1.329.914-8 DO TJPR - CORREÇÃO MONETÁRIA DA CONDENAÇÃO JUDICIAL, ANTERIORMENTE À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO, QUE DEVE SE DAR CONFORME REGRAMENTO INSERTO NO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/09 - REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 810) PELO STF NO RE 870.947/SE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 3ª Câmara Cível - ACR - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CLÁUDIO DE ANDRADE - Unânime - J. 05.09.2017)16. Portanto, faz jus o autor ao reajuste da verba de indenização pelo serviço extraordinário, nos 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da ação, em observância ao prazo prescricional do art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32, até a entrada em vigor da Lei Estadual nº 17.169/12.17. O valor deverá ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, I, do CPC). Os juros de mora são devidos desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil e do Tema Repetitivo nº 611 do STJ. A correção monetária, por seu turno, incide a partir de cada pagamento que deveria ter sido efetuado.18. Quanto aos índices aplicáveis, no Tema de Repercussão Geral nº 810 o STF decidiu pela constitucionalidade da aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº11.960/09, para fins de cálculo dos juros de mora incidentes nas condenações judiciais não tributárias da Fazenda Pública, bem assim pela impossibilidade de sua aplicação como critério de atualização monetária:“DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido.” (RE 870947, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20-09-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017). Destacou-se.19. Em sintonia com a decisão, o STJ fixou os seguintes parâmetros a serem utilizados nessa hipótese, no julgamento do Tema Repetitivo nº 905:“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA ADMINISTRATIVA EM GERAL (RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO). TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. (...) 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. (...) 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (...) 8. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.” (REsp n. 1.495.144/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 20/3/2018.) Destacou-se.20. Portanto, nos moldes do precedente supra, merece pontual reforma a sentença, apenas para que os valores devidos durante todo o interregno sejam corrigidos monetariamente pelo IPCA-e.21. Do exposto, voto por negar provimento aos recursos de apelação, reformando em parte a sentença em reexame necessário, para que os valores devidos sejam corrigidos monetariamente pelo IPCA-e.
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