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Acórdão
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Relatório O Banco do Brasil, inicialmente, interpôs apelação contra a sentença proferida no mov. 26.1 (complementada pela decisão de mov. 32.1 que rejeitou os embargos de declaração opostos) dos autos de cumprimento de sentença nº 0002600-13.2018.8.16.0108, que tinha por objeto a sentença condenatória proferida na Ação de Cobrança nº 380/07, por meio da qual a Doutora Juíza de Direito declarou de plano a prescrição da pretensão executória, julgando extinto o processo com fundamento no art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil e no art. 206, §5º, inc. I, do Código Civil, com a observância da Súmula nº 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, condenando o Exequente ao pagamento das custas processuais.Naquele recurso, argumentou o Exequente em suas razões recursais de mov. 35.1, resumidamente, que: a) o próprio juízo a quo negou-lhe a possibilidade de localizar bens dos Réus, “sendo totalmente contraditória sua decisão de extinguir o processo por prescrição intercorrente”; b) “o curso do processo somente ficou paralisado em razão da não localização dos devedores, conforme o douto juízo mesmo aponta, não houve nenhuma negligencia do Banco”; c) “o Superior Tribunal de Justiça já corroborou entendimento de que não deverá fluir prazo prescricional durante suspensão processual executiva por falta de localização do devedor ou de bens, não podendo, assim, ser consumada a prescrição intercorrente durante a suspensão do processo”; d) “o inconformismo do Apelante reside no fato de ter sido a execução extinta, com resolução do mérito sem que este tenha sido intimado para dar prosseguimento ao feito, tanto seus patronos como o próprio credor, pessoalmente”; e) na forma da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, não pode o juízo extinguir o processo sem pedido da parte demandada, “encontrando-se a decisão contraditória com a realidade processual, incorrendo em erro material na análise do feito para prolação da sentença”.Os Executados, após regularizada a pertinência subjetiva da causa, com a citação dos sucessores dos demandados falecidos, ofereceram suas contrarrazões no mov. 186.1, pugnando pelo desprovimento do recurso.Os autos foram remetidos a este Tribunal, vindo-me conclusos, quando então prolatei decisão (mov. 28.1 – autos 0002600-13.2018.8.16.0108 Ap) negando seguimento àquele apelo, diante da manifesta violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que não obstante a sentença recorrida tivesse julgado extinto o processo em razão da prescrição da própria pretensão executória, o Apelante defendia a inocorrência de suposta prescrição intercorrente, apresentando, portanto, argumentação dissociada da realizada fática dos autos do processo e não combatendo, de forma específica, os fundamentos da sentença então apelada.Essa decisão foi, na sequência, complementada pelo decisum proferido nos autos de embargos de declaração nº 0002300-75.2023.8.16.0108 (mov. 12.1), com a fixação de honorários de sucumbência em favor do Advogado constituído pela parte Executada, no importe de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, porque “a Embargada sucumbiu, ao propor execução após o decurso do prazo prescricional quinquenal do cumprimento de sentença, devendo arcar com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios da parte contrária após a triangularização processual”.Sobreveio então o presente agravo interno, interposto pelo Exequente/Apelante que, irresignado, defende, em síntese, o não cabimento de “condenação em honorários de sucumbência, em virtude de que foi declarada prescrição na sentença de (mov. 26.1), na origem dos autos de nº 0002600-13.2018.8.16.0108 de cumprimento de sentença”, incidindo, assim, o disposto “no artigo 921, §5º, do CPC, com redação dada pela Lei nº.14.195/2021”.Em seguida, vieram-me conclusos os autos.É o Relatório.
Voto Conhece-se do presente agravo interno, porquanto tempestivamente interposto. No entanto, não há como se acolher a pretensão recursal.Com efeito, a apelação interposta anteriormente pelo Exequente teve seu seguimento negado, por conta da infringência ao princípio da dialeticidade recursal, justamente porque as razões recursais centravam-se na extinção do cumprimento da sentença condenatória em razão de suposto reconhecimento da prescrição intercorrente, argumentação, como lá registrado, que se encontrava dissociada da realidade fática do processo, uma vez que o juízo a quo pronunciara, na verdade, a prescrição da própria pretensão executória.Agora, nas razões do presente agravo interno, o Exequente continua laborando em equívoco que, acredita-se, não seja intencional, em razão da presunção de boa-fé que deve nortear a prática dos atos processuais pelas partes, insistindo em argumentação relacionada ao eventual reconhecimento de prescrição intercorrente, o que não ocorrera no caso concreto.Como já assentado, a extinção da execução de origem foi motivada no reconhecimento da prescrição da pretensão executória, porque o Exequente deflagrara o cumprimento da sentença condenatória somente após o decurso do respectivo prazo prescricional para o exercício do seu direito de ação.Com isso, o arbitramento de honorários está alicerçado no princípio da sucumbência, não incidindo ao caso a norma do art. 921 do CPC/2015, que trata, em seus §§ da prescrição intercorrente.Repita-se, o que se infere do processo de origem é que a própria propositura do cumprimento de sentença ocorrera quando já consumado o prazo prescricional de cinco anos (art. 206, §5º, inc. I, do CC e Súmula nº 150 do STF) e, por isso, reconheceu o juízo a quo a prescrição da pretensão executória, distinta da intercorrente, nada impedindo que a Doutora Juíza de Direito a pronunciasse, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, após prévia intimação da parte exequente.Não é preciso muito esforço, portanto, para se inferir que as razões da apelação foram expostas de forma dissociada da realidade fática dos autos, não enfrentando o Apelante especificamente as razões de decidir da sentença então hostilizada, o que representa flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e conduzia ao não conhecimento daquele apelo, persistindo ele nessa mesma linha argumentativa equivocada para defender o não cabimento de honorários de sucumbência, já que a discussão não envolve a prescrição intercorrente e, por isso, não há se falar em incidência do disposto no art. 921, §5º, do CPC/2015.Por conseguinte, voto pelo desprovimento do presente agravo interno.
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