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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por LORRAINE CAROLAINE ALVES DE SOUZA e outros em face da decisão (mov. 123), proferida nos autos de ação de indenizatória, que decidiu da seguinte maneira:“5. Fixo como pontos controvertidos: a) conduta das partes; b) danos causados; c) nexo de causalidade entre os danos e a conduta; d) elemento subjetivo culpa/dolo; e) extensão dos danos; f) valores para eventual indenização; g) existência de vínculo do réu Henrique Lemos Casado com as empresas demandadas; h) existência de grupo econômico entre as empresas.5. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, cabe a parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, termos do art. 373, inciso II, do CPC, comprovar a existência de fato impeditivo.” Em suas razões recursais (mov. 1), os agravantes alegam, em síntese, que seria aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em razão de que o agravado-réu, Henrique Lemos Casado, estava fazendo a segurança do local, conforme depoimento das testemunhas em delegacia na data do fato, motivo pelo qual a responsabilidade, no caso, é objetiva e cabível o deferimento da inversão do ônus da prova, com base no artigo 6º, VIII do Código de Processo Civil. Ao final, requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do recurso para aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus probatório.A antecipação de tutela antecipada recursal foi concedida (mov. 21).A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 27).José Eduardo Maluf, ora agravado, peticionou requerendo sua exclusão do polo passivo da lide em razão de que o juízo a quo na decisão agravada compreendeu que ele seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide por ser apenas sócio-administrador da pessoa jurídica e não houve qualquer insurgência dos agravantes a esse respeito, havendo o trânsito em julgado quanto ao ponto (mov. 28).A Procuradoria de Justiça se manifestou, por meio de parecer, no sentido de que seja provido o recurso da parte autora (mov. 33).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Antes de quaisquer considerações sobre o mérito do recurso, deixo de apreciar o pedido de exclusão do polo passivo da lide pelo agravado-réu, José Eduardo Maluf, haja vista que cabe ao juízo a quo tal análise em decorrência do contido na decisão saneadora, sob pena de supressão de instância.Ainda, cumpre ressaltar que em relação à exclusão do agravado Eduardo José Maluf não está abrangido pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o que não impede o juízo a quo de se manifestar sobre a questão. Passo ao exame do recurso.Trata-se de ação indenizatória, em que os autores, ora agravantes, possuem a pretensão de recebimento de pensão mensal e de danos morais pelo fato de que o seu genitor Luis Ricardo Alves de Souza ter sido morto na loja de conveniência do Posto-réu por seu funcionário, Henrique Lemos Casado (segurança), também réu.A insurgência dos agravantes diz respeito ao fato do juízo a quo ter saneado o feito e distribuído o ônus da prova sem aplicar as normas do Código de Defesa do Consumidor e nem inverter o ônus da prova. Frisa-se que consta na petição inicial dos agravantes o pedido de incidência das normas consumeristas ao caso, bem como a inversão do ônus da prova.No caso, cabível a interposição do presente recurso, com base no artigo 1.015, XI do Código de Processo Civil, merecendo ser conhecido.Ao que parece até o momento, configura-se a relação de consumo entre as partes, o que justifica a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor no caso, vez que, segundo as alegações da parte autora, a morte de seu genitor se deu durante a aquisição de bebidas no interior da loja de conveniência do posto de gasolina pertencente a uma das partes rés por seu segurança, caracterizando, em tese, defeito na prestação do serviço.Por se tratar de defeito na prestação de serviço, há a incidência da regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, em que se estabelece a inversão automática do ônus da prova em favor do consumidor (“ope legis”), cabendo ao fornecedor a prova de que o defeito inexiste:“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:I - o modo de seu fornecimento;II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;III - a época em que foi fornecido.(...)§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Em casos assemelhados, em que envolveu a vida do consumidor por defeito na prestação de serviços, já compreendeu a jurisprudência dessa maneira:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEDA DE AERONAVE ANFÍBIA MONOMOTOR QUE OCASIONOU A MORTE DO FILHO E IRMÃO DOS AGRAVADOS. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO AOS CONCEITOS DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEMANDA FUNDADA NA SUPOSTA EXISTÊNCIA DE DEFEITO OU FATO DO PRODUTO. INVERSÃO “OPE LEGIS” DECORRENTE DE LEI. APLICAÇÃO DO ART. 12, § 3° DO CDC. AGRAVANTE QUE POSSUI O ÔNUS DE DEMONSTRAR QUE O DEFEITO ALEGADO INEXISTIU. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0026708-71.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 19.11.2020). “RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MOVIDA CONTRA CLÍNICA MÉDICA. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. 1. Demanda indenizatória proposta pelo marido de paciente morta em clínica médica, alegando defeito na prestação dos serviços médicos. 2. A regra geral do art. 14, "caput", do CDC, é a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores. (...) 4. Impossibilidade de interpretação extensiva de regra de exceção. 5. O ônus da prova da inexistência de defeito na prestação dos serviços médicos é da clínica recorrida por imposição legal (inversão 'ope legis'). Inteligência do art. 14, § 3º, I, do CDC. 6. Precedentes jurisprudenciais desta Corte. 7. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.” (REsp n. 986.648/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 10/5/2011, DJe de 2/3/2012.) Friso, no entanto, que a inversão do ônus da prova se restringe à questão atinente ao eventual defeito no serviço prestado, não abrangendo a prova dos danos morais, cabendo, neste ponto, manter a regra do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, sendo incumbência dos agravantes demonstrar quais direitos de sua personalidade foram atingidos pelos atos dos agravados.Pelo exposto, voto em dar provimento ao agravo de instrumento, reformando em parte a decisão agravada, com a finalidade de aplicação ao caso das normas do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova (ope legis), conforme o seu artigo 14, no sentido de que cabem aos agravados-réus demonstrar que na prestação do serviço inexistiu defeito, ressalvando que se mantêm, ainda, o ônus de os agravantes comprovarem o fato constitutivo de seu direito relativo aos danos morais, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
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