SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0103242-51.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Roberto Portugal Bacellar
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Jaguapitã
Data do Julgamento: Sat May 11 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 27 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEIXOU DE APLICAR AS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MORTE DO GENITOR NO ESTABELECIMENTO DOS RÉUS, TENDO SUPOSTAMENTE COMO SUJEITOS ATIVOS DO HOMICÍDIO SEUS SEGURANÇAS – RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA NO CASO – INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO OPE LEGIS – ENCARGO DO FORNECEDOR EM COMPROVAR A INEXISTÊNCIA DO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO.1. Incidência da regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, em que se estabelece a inversão automática do ônus da prova em favor do consumidor (ope legis), cabendo ao fornecedor a prova de que o defeito é inexistente.2. Reforma de parte a decisão agravada, com a finalidade de aplicação ao caso das normas do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova (ope legis), conforme o seu artigo 14, no sentido de que cabem aos agravados-réus demonstrar que na prestação do serviço inexistiu defeito, ressalvando a prova dos fatos constitutivos do direito aos danos morais, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.