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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes Autos de Apelação Cível nº 0015772-71.2022.8.16.0014 da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina em que é Apelante Companhia Paranaense de Energia – COPEL e Apelada Arlete Machado Thomaz. Trata-se de Apelação Cível interposta pela Companhia Paranaense de Energia – COPEL contra a Sentença prolatada ao mov.73.1 dos Autos nº 0015772-71.2022.8.16.0014 de Ação de Indenização ajuizada por Arlete Machado Thomaz em seu desfavor, a qual Julgou Procedente o pedido formulado na petição inicial, com Resolução de Mérito, nos termos do artigo 487, Inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a liminar, ao fito de condenar o Réu ao fornecimento dos serviços essenciais de energia elétrica e ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. Diante da sucumbência, condenou a parte Ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em R$3.073,04 (três mil e setenta e três reais e quatro centavos), à luz do que estabelece o artigo 85, §§8º e 8º-A do Código de Processo Civil. Em suas razões de recurso (mov.80.5 – Projudi em 1º Grau), a Apelante narra que a Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pela parte Apelada em seu desfavor não versa sobre uma simples ligação de energia elétrica, mas sim de prestação de serviço em um imóvel localizado em loteamento fora dos parâmetros legais. Sustenta que a Constituição da República, ao mesmo tempo em que erige o direito de propriedade, urbana ou rural, a um direito fundamental (artigo 5º, Inciso XXIII), condiciona a sua proteção ao atendimento da função social, conforme os ditames da justiça social previstos nos artigos 182, § 2º, 186 e 170. Informa que cabe aos Municípios, nos termos do artigo 30, Inciso VIII, a competência para promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, com observância dos parâmetros estabelecidos pela legislação federal. Acentua que o Estatuto da Terra, em seu artigo 65, caput, proíbe a divisão do imóvel rural em área de dimensão inferior ao módulo rural, admitindo, excepcionalmente, a divisão em dimensão menor à do módulo nos casos de Programas Oficiais de Apoio à Atividade Agrícola Familiar, desde que promovida pelo Poder Público. Aduz que a Lei Federal nº 5.868/72 (Sistema Nacional de Cadastro Rural), em seu artigo 8º, caput, também proíbe a divisão do imóvel rural em área inferior ao módulo rural, salvo as hipóteses previstas no §4º. Menciona que o fracionamento irregular das áreas rurais infringe a Lei Federal nº 6.766/1979 (Lei do Parcelamento do Solo Urbano). Frisa haver indícios de parcelamento irregular envolvendo o imóvel indicado pela Autora, o que impossibilita a ligação imediata da energia elétrica. Segue indicando que o fornecimento de energia elétrica requer demonstração documental da legalidade da ocupação. Assevera somente poder dar início às obras de extensão de rede após a apresentação de projeto elétrico para atender individualmente cada residência, acompanhado de autorizações e licenças expedidas pelos órgãos públicos competentes, nos termos do artigo 48, § 2º, da Resolução ANEEL nº 414/2010, sendo que o custeio das obras incumbe ao responsável pela regularização fundiária de fim específico, neste caso, o Loteamento. Argui que a ocupação do solo é questão de política de desenvolvimento urbano, matéria de interesse Municipal (artigo 182, CF), não sujeita à interferência da COPEL, sendo impositivo o julgamento de improcedência da demanda de origem. Destaca casos análogos Julgados pelo Poder Judiciário em que foi indeferido o pedido de instalação da rede de energia. Informa que os ônus de arcar com eventual instalação ou alteração da rede de energia cabe à Requerente. Sustenta, também, a impossibilidade de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Ao final, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pelo conhecimento e provimento. A parte Apelada apresentou Contrarrazões ao mov.85.1 – Projudi em 1º Grau. Recebidos os Autos na presente instância, foi deferido o efeito suspensivo almejado (mov.51.1).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela desnecessidade de intervenção no feito (mov.59.1). Após, os Autos vieram-me conclusos (mov.61.0). É o Relatório.
Voto. Observados os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação Cível. Cuida-se de Apelação Cível interposta pela Companhia Paranaense de Energia – COPEL contra a Sentença prolatada ao mov.73.1 dos Autos nº 0015772-71.2022.8.16.0014 de Ação de Indenização ajuizada por Arlete Machado Thomaz em seu desfavor, a qual Julgou Procedente o pedido formulado na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, Inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a liminar, ao fito de condenar o Réu ao fornecimento dos serviços essenciais de energia elétrica e ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. Examinando os Autos de origem, denota-se que a parte Autora (Recorrida) ajuizou Ação de Indenização em face da Companhia Paranaense de Energia – COPEL, com o intuito de compeli-la ao fornecimento de energia elétrica no lote de terras referente à Chácara sob nº 30, no Loteamento denominado “Nosso Recanto”, com área de 1.634,33m², correspondente a fração ideal de 0,04644% da área total de 387.200m², situado na Gleba Cambé, no Município e Comarca de Londrina/PR, registrado no Cartório de Registro de Imóveis do 3º Ofício da Comarca de Londrina/PR, sob Matrícula nº 548. O magistrado de origem Julgou Procedentes os pedidos formulados na petição inicial (mov.73.1 – Projudi em 1º Grau), nos seguintes termos: “Não obstante a parte autora resida em loteamento não aprovado, o fornecimento de energia elétrica se trata de serviço essencial, mostrando-se desarrazoado obstar o fornecimento pretendido, afetando diretamente o princípio basilar da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III da Constituição Federal), eis que incontroversa a necessidade de abastecimento de energia para fins de vida digna e com saúde do usuário. Assim, em nítida ponderação de interesses (meio de solução de conflitos de cunho constitucional), deve prevalecer o estampado no artigo primeiro do texto constitucional ante a sua natureza de Supraprincípio, em detrimento ao interesse de regularização da ocupação do solo, descabendo ainda à COPEL a atuação como “fiscal” da regularização do terreno, eis que se trata de tarefa não condizente com seus objetivos institucionais. Observe-se que a ré confirma em sua contestação ao mov.45.2 ter efetuado algumas ligações próximas a residência da parte autora ao alegar que “outras ligações de energia provavelmente foram efetuadas antes da vigência das exigências oriundas da legislação...”, o que se leva a concluir, portanto, a existência de infraestrutura para tais obras. A ofensa à direito fundamental, em situações análogas, encontra amparo na jurisprudência majoritária: (...) O direito à dignidade da pessoa e direito ao serviço essencial de fornecimento de energia sobrepõem-se às irregularidades relativas ao loteamento, o que, por sua vez, deverá ser apurado pelos meios próprios, pela autoridade competente, que não a concessionária de serviço público. Quanto ao pedido de reparação pelos danos morais, vislumbro que a negativa ao fornecimento de energia ultrapassa o mero dissabor cotidiano, entendendo ser razoável o arbitramento de R$5.000,00 a título de danos morais. (...) Posto isto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), confirmando a liminar, ao fito de CONDENAR o réu ao: a) fornecimento dos serviços essenciais de energia elétrica; b) pagamento de R$5.000,00, a título de danos morais, nos termos da fundamentação.”
E, conforme alegado pela Recorrente, esse entendimento não merece prosperar. Isso porque, no caso em apreço, a parte Apelada solicitou o fornecimento de energia elétrica em imóvel localizado na área rural do Município de Londrina/PR, com área total de 1.634,33m², sendo inferior ao módulo rural estabelecido pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente de Londrina (SEMA) na Portaria nº 11/2018, a qual prevê o módulo rural em 20.000m². Da leitura do Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel acostado ao mov.1.8 – Projudi em 1º Grau é possível constatar que o imóvel adquirido pela parte Autora diz respeito à Chácara localizada no Loteamento denominado “Nosso Recanto”: CLÁUSULA PRIMEIRA: O vendedor é senhor e legítimo possuidor do imóvel, conforme “Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra de Chácara de Recreio” datado de 15/01/2008, a seguir denominado: Lote de terra referente a chácara sob nº 30 no Loteamento denominado “NOSSO RECANTO”, com área total de 1.798,53M2, e área útil de 1.634,33M2, e fração ideal de 0,04644% destacado da área total de 387.200,00m2, situado na Gleba Cambé, Município de Comarca de Londrina, Paraná, devidamente registrado no cartório de registro de imóveis do 3º Ofício da Comarca de Londrina, Paraná, sob matrícula nº 548; Ocorre que a questão referente à implantação das instalações necessárias para o fornecimento individualizado de água e energia elétrica em referido Loteamento já foi objeto da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pela Associação de Moradores do Loteamento Nosso Recanto, autuada sob o nº 0072291-37.2020.8.16.0014. Referida demanda foi Julgada Improcedente pelo Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, pelos seguintes fundamentos (mov.55.1 dos Autos nº 0072291-37.2020.8.16.0014): O denominado “Loteamento Nosso Recanto”, para sermos fiéis a verdade, não é e nem pode ser considerado um loteamento. Trata-se, isso sim, de uma ocupação irregular de área situada na Zona Rural do Município de Londrina (vide Consulta Prévia de Viabilidade respondida pelo IPPUL, evento 28.3). Desnecessário lembrar, com o perdão do truísmo, que projetos de loteamento urbano apenas são juridicamente viáveis quanto tenham por objeto áreas localizadas na Zona Urbana, de Expansão Urbana ou de urbanização específica (Lei Municipal n. 11.672/2012, art. 4º, c/c o art. 3º da Lei n. 6.766/1979). E se é de imóvel rural que estamos a tratar, certo é que o seu parcelamento há de observar não só o módulo rural da região, senão também a finalidade para a qual foi ele instituído. Finalidade essa que consiste em preservar uma área cujas dimensões viabilizem a sua exploração pelo agricultor e sua família, de modo a garantir-lhes a subsistência e o progresso social e econômico (Estatuto da Terra – Lei n. 4.505/1964, art. 4º incisos II e III). Noutras palavras, a propriedade rural, caso seja parcelada, jamais pode reduzir-se a área tão diminuta que a impeça de cumprir a função social que a conforma e limita. Refiro-me em especial aos requisitos listados nos incisos I a IV do art. 186 da CF: o aproveitamento racional e adequado da terra; a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente; a observância das disposições que regulam as relações de trabalho; e a exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. Tão contundente é a reprovação do legislador ao parcelamento em lotes inferiores ao módulo de propriedade rural que o art. 65, caput, da Lei n. 4.505/1964 os considera juridicamente como bens indivisíveis. Foi além o art. 8º, § 3, a legislação que instituiu o Sistema Nacional de Cadastro Rural, ao reputar “nulos e de nenhum efeito os atos o negócios de que resulte o desmembramento de imóvel rural “em área de tamanho inferior a do módulo calculado para o imóvel ou da fração mínima de parcelamento” (Lei n. 5.868/1972). Voltando ao caso dos autos, é incontroverso que os moradores do “Loteamento Nosso Recanto” ocupam irregularmente área rural com finalidade de moradia, subdividindo-a em lotes de dimensões inferiores à do módulo da região. De maneira que a regularização fundiária não se faz possível: tanto há vedação legal à aprovação de loteamento pela Municipalidade como existe proibição de parcelamento rural no Estatuto da Terra e na Lei n. 5.868/1972. Daí se segue ser descabido exigir das concessionárias rés a instalação de infraestrutura de distribuição de água e energia elétrica. Com efeito, a Resolução n. 414/2010 editada pela ANEEL, no inciso XLVIII do art. 2º, assim conceitua o loteamento passível de ser servido de infraestrutura de fornecimento de energia elétrica: “XLVII – loteamento: subdivisão de gleba de terreno de lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes, cujo projeto tenha sido devidamente aprovado pela respectiva Prefeitura Municipal ou, quando for o caso, pelo Distrito Federal” (grifei) Nessa mesma ordem de ideias é a previsão do § 2º do art. 48 da aludida Resolução: “Art. 48. (...) § 2º O responsável pela implantação do empreendimento ou da regularização fundiária deve submeter o projeto elétrico para aprovação da distribuidora, contendo no mínimo as seguintes informações: I – cópia do projeto completo do empreendimento aprovado pela autoridade competente; II – licenças urbanísticas e ambientais, conforme estabelecido na legislação em vigor; e III – demais informações técnicas necessárias para o projeto e dimensionamento da obra de conexão à rede existente, quanto necessário”. (...) É quase desnecessário advertir que não cabe às concessionárias prestadoras de serviços públicos estimular ocupações irregulares, sobretudo quando delas resulte infração à legislação ambiental. Se é verdade que a universalização de acesso é um dos princípios fundamentais que norteiam a política nacional de saneamento básico, nos termos do art. 2º, I, da Lei n. 11.445/2007, não é menos exato, de outro tanto, que a implementação desses serviços deve compatibilizar-se com a proteção do meio ambiente (inciso III, in fine, do mesmo art. 2º). (...) De resto, o fato de funcionários da Sanepar e da Copel haverem autorizado em alguns lotes a ligação de água e luz não altera a solução de improcedência. Constatada a ilegalidade dessas ligações, cumpre à Administração corrigi-la, e não estendê-la a quem dela não se beneficiou. Essa decisão foi mantida, por unanimidade de votos, pela 5ª Câmara Cível da presente Corte de Justiça no julgamento do recurso de Apelação Cível nº 0072291-37.2020.8.16.0014, merecendo destaque o excerto abaixo transcrito do Voto (mov.32.1): Não se desconhece a necessidade dos serviços públicos mencionados para a vida digna dos moradores. Todavia, a oferta desses serviços está condicionada à prevalência do direito difuso ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem como a exigências previstas em Lei (em sentido amplo), as quais asseguram a viabilidade técnica, econômica e ambiental do fornecimento de tais serviços. Dentre essas exigências, destacam-se as seguintes: i) a proibição, em zona rural, de subdivisão de lotes em área inferior ao módulo de propriedade rural, conforme o art. 65 da Lei Federal nº 4.504/1964 (Estatuto da Terra) e o art. 37 da Lei Federal nº 6.766/1979 (Lei do Parcelamento do Solo Urbano); ii) a observância à função social da propriedade – aproveitamento racional e adequado da terra, utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; observância das disposições que regulam as relações de trabalho; e exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores (art. 186 da Constituição Federal); iii) a necessidade de licenciamento ambiental para atividades de parcelamento do solo, nos termos do Anexo 1 da Resolução nº 237/1997 do CONAMA (Conselho nacional do Meio Ambiente); iv) o obrigatório pronunciamento da SANEPAR, em todos os projetos de loteamento, a respeito da viabilidade do abastecimento de água e esgoto sanitário (art. 10 do Decreto Estadual nº 3.926/1988); e v) a disponibilização de energia elétrica apenas para loteamento cujo projeto tenha sido aprovado pelo MUNICÍPIO ou pelo DISTRITO FEDERAL (art. 2º, XLVII, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL). No caso, porém, nenhuma dessas exigências foi comprovada. (...) Em suma, conclui-se que vários Órgãos Públicos têm envidado esforços para solucionar as irregularidades constatadas no “Loteamento Nosso Recanto” e inúmeras providências foram adotadas, todas para o fim de evitar a instalação de rede pública de água e energia elétrica no local, em atenção à legislação mencionada, sob pena de legitimar a clandestinidade. Por derradeiro, como bem indicado pela sentença, “o fato de funcionários da SANEPAR e da COPEL haverem autorizado em alguns lotes a ligação de água e luz não altera a solução de improcedência. Constatada a ilegalidade dessas ligações, cumpre à Administração corrigi-la, e não estendê-la a quem dela não se beneficiou” (mov.55, f.12). Diante do quadro, resta inviabilizada a concessão do pedido formulado pela ASSOCIAÇÃO Autora-Apelante. E, inexistem elementos aptos a ilidir a conclusão obtida na Ação Coletiva no caso em apreço. Como se sabe o fornecimento de serviços públicos, dentre eles a energia elétrica, é dever do Estado e direito básico do cidadão devendo ser prestado de forma adequada, eficiente, segura e contínua. Não obstante a isso, a oferta de tais serviços está condicionada à análise de viabilidade técnica, econômica e ambiental, o que não se vislumbra na hipótese em análise. No caso, a Requerente adquiriu uma chácara localizada no Loteamento denominado “Nosso Recanto”, na zona rural do Município de Londrina/PR, possuindo área inferior ao módulo rural local, de 20.000m, violando o previsto no artigo 65 da Lei Federal nº 4.504/64[1] e artigo 53 da Lei Federal nº 6.766/1979[2]. O fato de a chácara adquirida estar localizada em ocupação irregular obsta o pedido de ligação de energia elétrica formulado pela parte Autora, na medida em que a Resolução nº 1.000/2021 editada pela ANEEL assim estabelece: Art.480. A distribuidora não é responsável pelos investimentos necessários para a construção das obras de infraestrutura básica das redes de distribuição de energia elétrica destinados ao atendimento dos empreendimentos de múltiplas unidades consumidoras, observadas as condições específicas para: I – regularização fundiária de interesse social, de que trata o art. 485; II – (Revogado pela REN ANEEL 1.098, de 23.07.2014)III – produção subsidiária de unidades habitacionais imobiliárias novas em áreas urbanas do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, de que trata o art. 486-A; §1º A responsabilidade financeira pela implantação das obras dispostas no caput é do responsável pela implantação do empreendimento ou da regularização fundiária, e inclui os seguintes custos: I – obras do sistema de iluminação pública ou iluminação das vias internas, conforme o caso, observada a legislação específica; II – obras necessárias para a conexão à rede da distribuidora, observadas as condições estabelecidas no art. 482; eIII – postos de transformação necessários para o atendimento, ainda que em via pública, abrangendo os materiais necessários e a mão de obra, observado o critério de mínimo custo global. §2º A distribuidora pode ser contratada para executar as obras de infraestrutura básica das redes de distribuição de energia elétrica dispostas neste artigo. Art.481. O responsável pela implantação do empreendimento ou da regularização fundiária deve submeter o projeto elétrico para aprovação da distribuidora, contendo, no mínimo, as seguintes informações: I – cópia do projeto completo do empreendimento aprovado pela autoridade competente; II – licenças urbanísticas e ambientais, conforme estabelecido na legislação em vigor; eIII – demais informações técnicas necessárias para o projeto e dimensionamento da obra de conexão à rede existente, quando necessário. Por esses motivos, denota-se a legalidade do indeferimento do fornecimento de energia elétrica no imóvel da Recorrida pela concessionária. Em casos análogos, assim já decidiu a presente Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA COMPELIR A RÉ A PROCEDER COM A LIGAÇÃO DA REDE ELÉTRICA NA RESIDÊNCIA DA AUTORA. INSURGÊNCIA DA RÉ. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR. ACOLHIMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERIGO DE DANO E RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADOS. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA ÓRGÃOS. DESCABIMENTO. IMÓVEL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. NECESSIDADE DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL. ART. 67, VIII, DA RESOLUÇÃO ANEEL N° 1000/21. INDÍCIOS DE LOTEAMENTO IRREGULAR. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO PODER PÚBLICO COMPETENTE. ART. 506, II, DA RESOLUÇÃO N° 1.000/21 – ANEEL. AUTORA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR, DE FORMA SUMÁRIA, A REGULARIDADE AMBIENTAL DO IMÓVEL NO QUAL DESEJA O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO QUE, MUITO EMBORA SEJA ESSENCIAL, DEVE SER EXECUTADO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS, SOB PENA DE RISCO AO MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL. DILAÇÃO PROBATÓRIA IMPRESCINDÍVEL PARA O DESLINDE DO CASO. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0076500-86.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 10.06.2024) (grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NEGATIVA DA CONCESSIONÁRIA DE PROCEDER COM A LIGAÇÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA NO IMÓVEL DO AUTOR. PROPRIEDADE RURAL. LOTEAMENTO IRREGULAR. ÁREA INFERIOR AO MÓDULO RURAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO INCRA. AUTOR QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR, DE FORMA SUMÁRIA, A REGULARIDADE AMBIENTAL DO IMÓVEL NO QUAL DESEJA O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO QUE, INOBSTANTE SEJA ESSENCIAL, SOMENTE PODE SER EXECUTADO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS, SOB PENA DE RISCO AO MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL. REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA O DESLINDE DO FEITO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0092948-37.2023.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 11.03.2024) (grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA ORIGEM. PRETENSÃO DE LIGAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL LOCALIZADO EM LOTEAMENTO IRREGULAR. REFORMA DA DECISÃO. CONCEDIDO EFEITO SUSPENSIVO DA DECISÃO EM SEDE RECURSAL. SERVIÇO QUE, APESAR DE ESSENCIAL, SOMENTE DEVE SER PRESTADO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS, SOB PENA DE RISCO A DEMAIS INTERESSES JURIDICAMENTE TUTELADOS. REQUISITOS DO ARTIGO 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0049821-49.2023.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: SUBSTITUTO MARCIO JOSE TOKARS - J. 14.02.2024) (grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA PLEITEADA PELA AUTORA - IRRESIGNAÇÃO DA REQUERENTE - PRETENSÃO PARA LIGAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA NO LOTE EM QUE RESIDE SITUADO NA ÁREA RURAL, LOCALIZADA NA FAZENDA TRÊS BOCAS - NÃO ACOLHIMENTO - LOTEAMENTO “NOSSO RECANTO” - LOTEAMENTO ONDE SE ENCONTRA O IMÓVEL DA RECORRENTE CONSTITUI OCUPAÇÃO IRREGULAR JÁ RECONHECIDA POR ESTE TRIBUNAL EM SEDE DE APELAÇÃO - TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA ESCORREITA - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0017193-07.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 10.07.2023) (grifos nossos) 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. FORNECIMENTO DE ESGOTO, ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA EM LOTEAMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO AFASTADA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSÁRIA AUTORIZAÇÃO NOMINAL DOS ASSOCIADOS. CUMPRIDOS OS REQUISITOS DO ART. 5º, V, DA LEI Nº 7.347/85. CARÊNCIA DA AÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS. VERIFICAÇÃO IN STATUS ASSERTIONIS.a) “Na substituição processual, há defesa dos interesses comuns do grupo de substituídos, não havendo, portanto, necessidade de autorização expressa e pontual dos seus membros para a sua atuação em juízo” (STJ, 2ª Seção, REsp 1325857/RS, DJe 01/02/2022).b) No caso, embora a Ação originária tenha sido nominada como “Ação de Obrigação de Fazer”, a Associação Autora-Apelante atua como substituta processual, na defesa dos interesses comuns dos associados, sendo, pois, legítima para propositura da Ação, sem necessidade de autorização nominal dos associados.c) Ademais, foram cumpridos os requisitos do art. 5º, V, da Lei Federal nº 7.347/1985, porque a Associação é constituída há mais de um ano e, dentre suas finalidades institucionais, consta justamente a “regularização legal e administrativa do Loteamento Nosso Recanto”.d) O recebimento da Ação e a análise da legitimidade passiva são aferidas in status assertionis, ou seja, considerando as alegações constantes da petição inicial, sob pena de análise meritória e exauriente.e) Assim, não há carência da Ação por suposta falta de documentação. Também não há ilegitimidade passiva da Sanepar, porque o pedido se refere, também, à instalação de rede de água e esgoto no loteamento.2) DIREITO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE INFRAESTRUTURA DE SANEAMENTO, ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA EM LOTEAMENTO CLANDESTINO. MÍNIMO EXISTENCIAL À VIDA DIGNA QUE NÃO PODE PREVALECER FRENTE AO DIREITO DIFUSO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO E ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS (EM SENTIDO AMPLO) QUE ASSEGURAM VIABILIDADE TÉCNICA, ECONÔMICA E AMBIENTAL DA OFERTA DESSES SERVIÇOS. a) No caso, a Associação Autora-Apelante pleiteia que os Réus-Apelados (Sanepar, Copel e Município de Londrina) sejam compelidos a instalar e a fornecer serviços públicos de água/esgoto e energia elétrica aos moradores do Loteamento “Nosso Recanto”.b) Não se desconhece a necessidade dos serviços públicos mencionados para a vida digna dos moradores. Todavia, a oferta desses serviços está condicionada à prevalência do direito difuso ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem como à exigências previstas em Lei (em sentido amplo), as quais asseguram a viabilidade técnica, econômica e ambiental do fornecimento de tais serviços.c) Dentre essas exigências, destacam-se: (i) proibição de subdivisão de lotes em zona rural em área inferior ao módulo de propriedade rural (art. 65 do Estatuto da Terra e art. 37 da Lei Federal nº 6.766/1979); (ii) prova da função social da propriedade (art. 186 da CF); (iii) licenciamento ambiental para atividades de parcelamento do solo (Anexo 1 da Resolução nº 237/1997 do CONAMA); (iv) obrigatório pronunciamento da Sanepar sobre a viabilidade do abastecimento de água e esgoto sanitário (art. 10 do Decreto Estadual nº 3.926/1988); e (iv) a disponibilização de energia elétrica apenas para loteamentos cujo projeto tenha sido aprovado pelo Município (art. 2º, XLVII, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL).d) Todavia, nenhuma dessas exigências foi cumprida no caso. Ao revés, foi lavrado Auto de Infração Ambiental pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, devido à instalação de loteamento sem autorização ambiental – o que, inclusive, foi reconhecido pela própria Autora-Apelante em suas razões recursais.e) As provas também demonstraram que vários Órgãos Públicos têm envidado esforços para solucionar as irregularidades constatadas no “Loteamento Nosso Recanto” e inúmeras providências foram adotadas, todas para o fim de evitar a instalação de rede pública de água e energia elétrica no local, em atenção à legislação mencionada, sob pena de legitimar a clandestinidade.f) Diante do quadro, merece mantida a sentença de improcedência, conforme já decidido por esta Câmara em casos análogos (p. ex. AI 0004846-78.2019.8.16.0000 - Bocaiúva do Sul - Rel.: Juiz Rogerio Ribas - J. 16.03.2020).3) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0072291-37.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 06.06.2022) (grifos nossos) Não vislumbrando a possibilidade de ligação da energia elétrica no imóvel da Recorrida, não há que se falar na condenação da concessionária ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados. Conclui-se, portanto, pela necessidade de reforma da sentença prolatada na origem, invertendo-se, consequentemente, o ônus de sucumbência.
Diante do exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento à Apelação Cível. Com fundamento no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte Autora (Apelada) à parte Ré (Apelante) para R$4.400,24, conforme disposto nos §§8º e 8º-A, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do deferimento da Gratuidade da Justiça à parte Autora (Apelada).
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