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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração cível nº 0103261-57.2023.8.16.0000, da 5ª Vara Cível de Londrina a, em que é embargante Banco Bradesco S.A. e embargados Antônio Adão Massi, Henderson Jose Figueira e Valcoop – Cooperativa Agropecuária Vale do Tibagi.1. RelatórioTrata-se de embargos de declaração cível opostos em face do acórdão de mov. 18.1, que rejeitou os embargos de declaração nº 0070730-15.2023.8.16.0000. O acórdão restou assim ementado:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. ACÓRDÃO QUE SE MANIFESTOU SOBRE AS RAZÕES QUE LEVARAM À HOMOLOGAÇÃO DO SEGUNDO CÁLCULO PERICIAL. 2. TENTATIVA DE MODIFICAÇÃO MERITÓRIA PELA ESTREITA VIA DOS EMBARGOS. 3. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS”.Sustenta o embargante que o acórdão padece de omissão, eis que não teriam sido analisados os “fundamentos trazidos pelo Embargante no que tange à tempestividade dos documentos apresentados pelo Banco e acolhidos pelo r. Juízo a quo”. Requer, ainda, o prequestionamento do artigo 1.022, incisos II, do Código de Processo Civil.Em contrarrazões (mov. 52.1), o apelado defende a manutenção do acórdão. Vieram os autos conclusos.É o relatório.
2. FundamentaçãoPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), o recurso deve ser conhecido.Após o trânsito em julgado da sentença, os reconvintes, ora exequentes, deram início à fase de liquidação, apontando como devido o montante de R$ 2.107.930,42 (dois milhões, cento e sete mil, novecentos e trinta reais e quarenta e dois centavos) (mov. 326.1).O banco apresentou impugnação mediante parecer técnico elaborado por seu assistente (mov. 334.2).Diante da complexidade dos cálculos exigidos para a apuração do débito, o magistrado determinou a realização de perícia (mov. 336.1).Ao mov. 511.1, o perito comunicou o início dos trabalhos.Na manifestação de mov. 516.1, o banco declarou que toda a documentação necessária para a realização da perícia já havia sido juntada aos autos.Os exequentes, contudo, requereram a “exibição dos extratos bancários das contas correntes 9988-0, 14740-0 e 1036-7, do Banco Bradesco S.A., e dos extratos bancários de outras contas, inclusive das contas mantidas junto ao Banco de Crédito Nacional S.A. (Banco BCN, incorporado pelo Banco Bradesco), a exemplo da conta 291.296-7”, uma vez que “todos os pagamentos foram realizados mediante transferência eletrônica ou débito em conta corrente” (mov. 517.1).O perito concordou com os exequentes e solicitou ao juiz a intimação do banco para “apresentar os referidos extratos ou então uma conta gráfica com informações objetivas sobre os pagamentos” (mov. 522.1).O pedido foi acolhido na decisão de mov. 523.1 e o banco foi intimado para apresentar os documentos solicitados pelo perito.Ao mov. 650.1, o banco exibiu os extratos da conta nº 291.296-7, agência nº 0087, do Banco de Crédito Nacional S.A. O laudo pericial foi juntado ao mov. 793.1, no qual foram apresentadas duas alternativas de cálculo.A primeira (alternativa 1 - apêndice A) utilizou as informações prestadas pelo banco no parecer técnico juntado ao mov. 334.2. O perito apontou que o valor e a data de todos os pagamentos supostamente efetuados pelo devedor desde a data da contratação foram informados na coluna “total devido no pagamento”.(Anexo II do parecer técnico - mov. 334.2)(Apêndice A do laudo pericial - mov. 793.1)Já o segundo cálculo (alternativa 2 - apêndice B) considerou como pagos “os valores do extrato da conta nº 291.296-7, agência nº 0087, do Banco BCN S.A. (mov. 650.2) para o período de 2001 a 2003 e, para o período de 2004 a 2010 considerou pagos os juros da conta gráfica (mov. 635.7)”. Por exemplo, no extrato de maio de 2001 verifica-se que houve o pagamento de R$42.073,97 (quarenta e dois mil e setenta e três reais e noventa e sete centavos), quantia consideravelmente inferior àquela constante no parecer técnico de mov. 334.2 para o mesmo período.(Extrato da conta nº 291.296-7 - mov. 650.2)(Apêndice B do laudo pericial - mov. 793.2)Ainda no segundo cálculo, o perito incluiu o abatimento dos valores lançados nos extratos com a rubrica “DESC. PAGAMENTO”, embora tivesse comunicado, na manifestação de mov. 660.1, “não ter encontrado nos autos elementos probantes que permitam à perícia certificar a essência da rubrica DESC. PAGAMENTOS, como, por exemplo, acordos entre as partes, termos de consentimento etc.”.Na decisão de mov. 809.1, o juízo a quo homologou o primeiro cálculo. O acórdão de agravo de instrumento manteve a decisão, com base nos seguintes fundamentos:“Por outro lado, razão não lhe assiste quanto à alegação de que o magistrado deveria ter homologado o segundo cálculo, elaborado com base nos documentos de mov. 650.2 e 635.7.Os valores adotados no primeiro cálculo foram retirados do parecer técnico de mov. 334.2, produzido pelo assistente do agravante a partir de dados fornecidos por ele, do que se presume a sua concordância com todas as constatações presentes no aludido documento.Anos depois, o agravante juntou os extratos da conta corrente e a conta gráfica (mov. 635.7 e 650.2), os quais continham dados diversos dos apresentados anteriormente. Contudo, nenhuma explicação ou justificativa foi fornecida sobre o porquê de essas informações não terem sido utilizadas no parecer técnico elaborado pelo assistente do agravante. Frisa-se que os documentos já se encontravam em sua posse, pois existem desde antes do início da liquidação de sentença.Conceder que o cálculo seja realizado com base em dados apresentados tardiamente, ignorando os fornecidos pela própria parte em momento anterior, seria coadunar com o comportamento contraditório, o que não pode ser admitido”.Contra essa decisão, os embargantes opuseram os embargos de declaração nº 0070730-15.2023.8.16.0000, alegando que o julgamento havia ignorado o fato de que parecer técnico de mov. 334.2, cujos dados foram utilizados pelo perito para a elaboração do primeiro cálculo, foi produzido quando assistente técnico do banco ainda não estava em posse da documentação necessária para a elucidação do caso.Os embargos de declaração nº 0070730-15.2023.8.16.0000 foram rejeitados no acórdão de mov. 18.1.Nos presentes embargos de declaração, opostos em face do acórdão de mov. 18.1, o banco reitera a alegação de omissão suscitada nos embargos anteriores de que os documentos (extratos da conta corrente e a conta gráfica) juntados ao mov. 635.7 e 650.2 foram aceitos pelo juiz de primeiro grau e, por isso, deveriam ser considerados em detrimento do parecer técnico de mov. 334.2.Sem razão.Como se viu, os fundamentos que levaram à homologação do primeiro cálculo foram devidamente apontados no acórdão de agravo de instrumento. Isto é, entendeu-se que os extratos da conta corrente e a conta gráfica já estavam em posse do banco desde antes da liquidação de sentença, de modo que a juntada tardia desses documentos, sem justificativa, constituiria violação ao princípio da boa-fé. Reconhecer o pagamento de determinado montante e, tempo depois, voltar atrás, apontando outros valores, inferiores, sem apresentar explicação plausível para a modificação, configura comportamento contraditório e não deve ser admitido.O fato de os documentos terem sido aceitos pelo juiz de primeiro grau não implica no acolhimento automático do segundo cálculo, uma vez que as provas produzidas nos autos devem ser avaliadas em conjunto.Diante de todo o exposto, conclui-se que a intenção do embargante é o reexame documental e a mudança de mérito sob o manto de omissão.Ocorre que a estreita via dos embargos de declaração não se presta para modificar o mérito. Os embargos devem ser acolhidos apenas para sanar os vícios legais, não podendo ser alterada a substância do julgado, tal como pretende o embargante ao trazer novamente ao debate matéria que deseja que seja analisada e enfrentada.Nesta esteira, repisa-se que há mera inconformidade do embargante quanto à solução adotada no caso concreto, que lhe foi desfavorável.Nesse sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Os embargos de declaração possuem a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, nos termos do artigo 1.022, do CPC. Embargos de declaração rejeitados.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0084362-11.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 04.12.2023)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – alegação DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INEXISTINDO NA DECISÃO CONTRADIÇÕES, OBSCURIDADES, OMISSÕES E DÚVIDAS, INVIÁVEL SE TORNA O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – embargos NÃO ACOLHIDOS. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0088441-33.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 21.11.2023)No que tange ao prequestionamento , entende-se desnecessária, para tal fim, a manifestação expressa no acórdão acerca de dispositivo legal suscitado, conforme previsão contida no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.Ante todo o exposto, considerando que não há omissão na decisão embargada, tampouco os demais vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, voto no sentido de rejeitar os presentes embargos de declaração.
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