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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto por Edilene Gomes nos autos de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência nº 0007077-94.2023.8.16.0014, contra a r. sentença de mov. 48.1, que julgou procedente o pedido formulado na inicial, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: “Em face do exposto, confirmo a tutela de mov. 14.1 e julgo procedente o pedido constante da inicial (CPC, art. 487, I) para condenar a ré a promover a transmissão da titularidade do imóvel, regularizando a titularidade junto ao Cartório de Registro de Imóveis e ao Município de Londrina no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da intimação pessoal desta decisão (súmula 410 do STJ).O descumprimento desta ordem importará na incidência de multa diária no valor de R$500,00, incidente a partir do 31º dia útil, não podendo ultrapassar o valor de mercado do imóvel.Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, verba que arbitro em R$700,00 (setecentos reais), atento às diretrizes do art. 85, § 8º, do CPC, devendo o valor ser acrescido de correção monetária (IPCA-E) a contar desta data e juros de mora (1% ao mês) a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do CPC).Todavia, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência atribuída à ré, em face da gratuidade da justiça a ela concedida (art. 98, § 3º do CPC).Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Nas razões do recurso de apelação cível (mov. 55.1), a parte apelante pleiteou as benesses da justiça gratuita e, no mérito, pede a reforma da r. sentença ao argumento de que a não realização de audiência de conciliação lhe prejudicou, eis que os Apelados demonstraram interesse na realização do ato. Ainda, aduziu não existir embasamento legal para não designação da audiência de conciliação quando do recebimento da inicial, sendo que foi considerada revel com aplicação de multa diária por não cumprir a determinação judicial, o que implica em vantagem excessiva aos Apelados. Ao final, requer a anulação da r. sentença recorrida, com o retorno dos autos, para a realização da audiência nos termos do art. 334 do CPC.Manifestação de contrarrazões apresentada em mov. 59.1, pugnando pelo não provimento ao recurso interposto, com a consequente condenação da Apelante por litigância de má-fé, por se utilizar do recurso de maneira protelatória, e, por fim, pede a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.Em decisão (mov. 9.1-TJ) o feito foi convertido em diligência determinando-se a juntada de documentos aptos a comprovar a hipossuficiência da Apelante, contudo, deixou a interessada transcorrer o prazo, o que motivou o indeferimento do pedido (mov. 15.1-TJ).Em nova manifestação, a Apelante pediu reconsideração da decisão, tendo demonstrado ser assistida pela Universidade Estadual de Londrina; com base nisso, acolheu-se o pedido, e concedeu-se as benesses da gratuidade de justiça (mov. 18.1).
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEstão presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal, e tempestividade), devendo o recurso ser conhecido.Registre-se que foi concedida a gratuidade à Apelante, conforme anotado anteriormente, dispensando-se, pois, o preparo. 2.1. Do pedido de anulação da r. sentença.A Apelante pugna pela anulação da r. sentença, aduzindo, para tanto, que a não realização da audiência de conciliação acarretou prejuízos, justamente porque os Apelados estavam propensos a um acordo.A controvérsia recursal reside na inércia injustificada da Apelante em proceder à transmissão da titularidade do imóvel adquirido para o seu nome, o que ensejou a propositura da presente ação de obrigação de fazer.Ocorre que razão não assiste à parte recorrente.Destaque-se que, devidamente citada, a Apelante não apresentou contestação, acarretando sua revelia processual, bem assim a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial.Saliente-se que a audiência de conciliação foi apenas postergada, quando o julgador singular decidiu sobre o pedido de antecipação de tutela, o qual pede-se vênia para transcrever (mov. 14.1): “(...) Em face do exposto defiro o pedido de tutela de urgência, para efeito de ordenar à ré que promova no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis contados da intimação desta decisão e, às suas expensas, a transferência do imóvel que adquiriu por compromisso de compra e venda, regularizando a titularidade junto ao Cartório de Registro de Imóveis e ao Município de Londrina.Ao eventual descumprimento desta ordem, arbitro multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), incidente a partir da intimação desta decisão.2 O rito processual é indisponível e a audiência do art.334 do CPC tem previsão expressa ao procedimento comum ordinário.Pondere-se, entretanto, que uma alteração na fase (momento) de realização da audiência de conciliação não implica em suprimir tal ato do procedimento, mas tão somente realizá-lo de modo a conferir maior eficácia na obtenção de conciliação, bem como abreviar o tempo de tramitação do feito, em conformidade com a essência do e princípio da instrumentalidade razoável duração do processo.Ademais disso, ressalte-se que não se pode cogitar de prejuízo às partes pela supressão da oportunidade de conciliação em audiência, uma vez que a realização do ato fica preservada no curso do procedimento, alterando-se tão somente o momento processual de sua realização.Assim, ausente qualquer prejuízo às partes em face da alteração no momento da audiência de conciliação, não se cogita de nulidade sob tal pretexto.Esclareço, enfim, que a oportunidade da audiência conciliatória será postergada para depois da impugnação à contestação, quando as partes serão consultadas sobre a efetiva disposição ao acordo e, havendo requerimento de ambos (princípios da autonomia da vontade e voluntariedade), será designada audiência para tentativa de conciliação.Portanto, cite-se a ré para contestar em 15 dias, observando-se quanto ao prazo, a regra do art.231 e incisos, do CPC.” (grifou-se). A audiência de conciliação ou mediação, em regra, é o primeiro ato a se realizar após a citação do réu, entretanto o julgador a quo deferiu inicialmente o pedido de tutela de urgência pleiteado na inicial, determinando que a parte ré, procedesse à regularização do imóvel de sua propriedade no prazo de dez dias sob pena de multa diária. Ao deferir a tutela de urgência, sob pena de multa, o MM. Juiz singular transferiu o momento da audiência conciliatória para depois da apresentação da defesa, contudo, é de se destacar que a Ré devidamente citada, quedou-se inerte, sendo reconhecida revel no curso do processo, portanto, seria inócua a realização da pretensa audiência ante a sua revelia.Ressalte-se que a Apelante, em momento algum, contesta o contrato ou as obrigações por ele originadas, tampouco a multa diária aplicada pelo seu inadimplemento, apenas se limita a dizer que foi prejudicada pela ausência da realização de audiência de conciliação.Portanto, não há que se falar em prejuízo, pois, a qualquer tempo, as partes poderiam realizar uma composição extrajudicial, fato este bem demonstrado pelos Apelados, que tentaram de todas as formas um acordo, através de trocas de e-mails, entretanto, não demonstrou a Apelante nenhum interesse em transigir.Ademais, no presente caso, indiscutivelmente, é dispensável a pretensa audiência, posto que a presente ação é justamente impelir a adquirente do imóvel a registrar o bem, obrigação esta decorrente do instrumento particular de compra e venda entabulado entre as partes, logo, resta a Apelante inadimplente quanto à transmissão de titularidade do imóvel para o seu nome.Em suma, trata-se de ação pessoal fundada na obrigação derivada do contrato de compra e venda, cuja pretensão é apenas a transferência do domínio do imóvel, sendo a causa de pedir a emissão da declaração de vontade constante no contrato, ante o descumprimento do devedor. Assim, pretende-se alterar a situação jurídica preexistente, mediante sentença a fim de suprir judicialmente a vontade negocial existente entre as partes. Em situações análogas, já decidiu esta Corte de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DEVOLUÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PREVISTA NO ART. 334, DO CPC/15. RECURSO DA REQUERIDA. PARCIAL SUBSISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DO ATO. DESINTERESSE DOS AUTORES. DEMONSTRAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DE INVIABILIDADE DE ACORDO ENTRE AS PARTES. CONCILIAÇÃO, ADEMAIS, QUE PODE SER REALIZADA EM QUALQUER MOMENTO PROCESSUAL. DEVOLUÇÃO DO PRAZO DA CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. MEDIDA QUE ATENDE À BOA-FÉ PROCESSUAL DA REQUERIDA E VISA EVITAR PREJUÍZO À SUA DEFESA.- Conquanto o art. 334, § 4º, do CPC/15, dispense a audiência de conciliação apenas quando ambas as partes manifestarem expresso desinteresse na composição consensual ou quando o caso não admitir autocomposição, pode o Magistrado, em casos excepcionais, deixar de designar o ato, até porque cabe a ele zelar pela aplicação dos princípios da celeridade processual, da duração razoável do processo e da efetividade jurisdicional.- As peculiaridades do caso permitem concluir pela inviabilidade de acordo entre as partes, fato que possibilita a dispensa da realização da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15.- Atentando-se à boa-fé processual da requerida e a fim de evitar-se prejuízos à sua defesa, de rigor a devolução do prazo para apresentação de contestação. Recurso parcialmente provido.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 13.07.2020) (grifou-se). Desta forma, considerando que a Recorrente foi considerada revel, ato este que inviabilizou a realização da audiência de conciliação, posto que fora postergada para após a apresentação da defesa, o processo estava apto a ser julgado, com a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.Logo, por força do contrato aperfeiçoado entre as partes e com a quitação do valor do imóvel, recai sobre a Apelante a obrigação de transmitir a titularidade do bem para o seu nome (movs. 1.6 a 1.8).A ser assim, não há prejuízo demonstrado à parte, portanto rechaça-se a tese aventada na apelação, restando desprovido o recurso, mantendo-se incólume a r. sentença. 2.2. Da litigância de má-féEm sede de contrarrazões de recurso, os Apelados propugnam pela condenação da Apelante em litigância de má-fé.Com a devida vênia, tal tese não prospera, uma vez que é direito da parte recorrer, não existindo indícios de interesse protelatório do presente recurso, ou atuação processual abusiva pela Recorrente. Consoante a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery[1]: “(...) 2. Conceito de litigância de má-fé. É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento
procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC 5º.” Somente as situações elencadas no art. 80 do CPC são consideradas como litigância de má-fé, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido, é o entendimento desta Colenda 19ª Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. PRELIMINAR. 1. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. REJEITADA. DECISÃO QUE ANALISOU TODOS OS ARGUMENTOS RELEVANTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTIGOS 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 489 DO CPC. MÉRITO. 2. ALEGAÇÃO DE QUE A COBRANÇA É INDEVIDA, VISTO NÃO EXISTIR RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. NÃO ACOLHIMENTO. PARTE AUTORA QUE POSSUI PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA REPRESENTAR A EMPRESA QUE EMITIU AS NOTAS FISCAIS. LEGITIMIDADE ATIVA CARACTERIZADA. 3. APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TESE AFASTADA. NÃO CONFIGURADA NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 80, DO CPC. DOLO PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADO. 4. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. 5. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001126-75.2020.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 22.10.2023) (destacou-se). “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE PRETENDIDA. AGRAVANTE QUE NÃO FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO DA PARTE. DECISÃO AGRAVADA MODIFICADA APENAS PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA MULTA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0049258-55.2023.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 22.10.2023) (sublinhou-se). Dessa forma, inexistente a atuação dolosa por parte da Apelante, não cabe a aplicação de multa por litigância de má-fé.Diante do não provimento do recurso, cabível a fixação de honorários advocatícios recursais, nos termos do que vem decidindo o c. Superior Tribunal de Justiça: “(...) 6. Esta Corte consignou, no julgamento do EAREsp n. 762.075/MT, os requisitos cumulativos para a fixação de honorários recursais, quais sejam: a) provimento jurisdicional recorrido publicado a partir de 18/3/2016 (data de vigência do CPC/2015); b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) anterior condenação em honorários advocatícios da parte recorrente. Preenchidos todos os requisitos, não há falar em majoração indevida. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.371.350/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023, sem os destaques, no original). Assim, considerando a dedicação e o trabalho realizado pelo advogado em grau recursal, a natureza e importância da causa, além do local da prestação do serviço e o tempo despendido para tal finalidade, fixo os honorários advocatícios em R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme o item 2.12 do Anexo I da Resolução Conjunta nº 15/2019 – PGE/SEFA, sem prejuízo do montante anteriormente fixado pelo Juízo de origem. 3. Conclusão.Conclui-se, à luz do exposto, pelo não provimento do recurso, com a fixação dos honorários advocatícios recursais no importe de R$ 400,00, ressalvada a a gratuidade concedida à Apelante.
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