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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acordão proferido no julgamento do agravo de instrumento nº 0054637-74.2023.8.16.0000 (mov. 24.1) que negou provimento ao recurso interposto pela Instituição Financeira, mantendo inalterada a decisão de mov. 117.1/origem, que que, no cumprimento provisório de sentença nº 0000392-96.2021.8.16.0093, revogou a decisão anterior, que havia determinado o sobrestamento do feito em razão do Tema 1169/STJ, por entender que o procedimento já tramita como liquidação de sentença. Alega o Banco embargante que o acórdão é contraditório, eis que: a) “a decisão embargada está eivada de omissão/contradição, pois afirmou que o feito tramita por liquidação individual, mas não atentou-se que trata-se de liquidação por arbitramento, não por procedimento comum”; b) “No caso em comento há a necessidade de comprovação de fato novo, qual seja, a própria existência do direito da parte. Desse modo, a decisão embargada mostra-se omissa quanto aos fundamentos do indeferimento da suspensão, assim como contraditória quanto ao determinado pelo STJ no Tema 1.169”; c) “Em 18 de outubro de 2022, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a afetação dos Recursos Especiais nº 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos, cadastrado como Tema 1169”; d) “os tribunais têm reconhecido a necessidade de suspensão das demandas quando a discussão impera pelo rito da liquidação prévia e, pelo processamento da liquidação pelo procedimento comum, tendo em vista a necessidade de produção de provas pela titularidade e valor devido do mutuário”; e) “tratando-se de assunto afetado por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas que tramita junto ao Superior Tribunal de Justiça, este pode ser arguido a qualquer tempo e fase processual, sem incidência dos efeitos da preclusão, considerando ser necessário que se aguarde o trânsito em julgado do IRDR 1.169 a fim de dar continuidade à demanda sob análise, que se adequa aos casos paradigmas afetados pela Corte Superior.”; f) “a inadequação do procedimento viola o requisito processual da condição da ação, e, por isso, se trata de matéria de ordem pública, que deve ser suscitada em qualquer fase processual, bem como reiterada, caso não tenha ocorrido pronunciamento judicial a respeito”; g) “em que pese tenha a demanda se iniciado por meio de liquidação, não por cumprimento de sentença, é imperioso que se aguarde o julgamento do referido tema, em atenção à economia processual, de modo a viabilizar a liquidação da sentença pelo procedimento processual correto. Isso porque a liquidação por arbitramento não garante o contraditório e a ampla defesa ao executado, sendo possível que o STJ entenda pela necessidade de liquidação pelo procedimento comum antes do efetivo cumprimento de sentença”; h) “não se objetiva a alteração, neste momento, do rito processual determinado pelo Douto Juízo a quo, mas tão somente a suspensão do feito até o trânsito em julgado do IRDR junto ao Superior Tribunal de Justiça, de modo a evitar a realização de atos processuais que venham a se tornar inúteis, razão pela qual não há que se falar em preclusão, sendo evidente a omissão presente na decisão embargada, visto que não aplicou adequadamente o entendimento do STJ no caso em comento”; i) “o Embargantes almeja, por meio dos presentes embargos, pré-questionar a afronta aos artigos 509, 1.022, 1.036 e1037 do CPC”. A parte embargada foi intimada para responder ao recurso (mov. 7.1), renunciando ao prazo (mov. 10.0).É o relatório.
II. Os embargos de declaração se apresentam com a função de completar a decisão omissa ou aclará-la, eliminando contradições e corrigindo erros materiais, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Confira-se:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, os embargos declaratórios “têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 21ª.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023. p. 2125).Assim, vale frisar que os embargos de declaração não devem substituir a decisão que contenha vício formal (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), servindo, sim, para saná-la, complementando-a (caráter integrativo). De tal modo, este recurso se presta, apenas, para questionar eventual error in procedendo (de procedimento ou de forma) e, jamais, error in judicando (de julgamento).No caso, sustenta o embargante que o acórdão padece dos vícios de contradição, porque deixou de determinar a suspensão do processo de origem, nos termos do que determina o IRDR 1.169:TEMA 1169/STJ: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.Sobre o vício de contradição alegado, confira-se a lição de Daniel Amorim:O terceiro vício que legitima a interposição de embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação de outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 1592).Há contradição se o julgado apresenta teses inconciliáveis entre si, ou seja, incoerência entre as proposições apresentadas no seu bojo, ou então entre a sua fundamentação e a parte dispositiva, bem como entre a ementa e os fundamentos ou dispositivo.No caso concreto, observa-se que o Magistrado a quo havia, no mov. 96.1, determinando a suspensão do processo pelo Tema Repetitivo 1169 do STJ, sendo que, posteriormente, proferiu a decisão agravada (mov. 117.1), que revogou o decisum anterior e determinou o regular prosseguimento do feito. Ao analisar a insurgência do Banco, o Colegiado negou provimento ao recurso porque verificou que o processo de origem, em verdade, tramita como liquidação de sentença. Ora, se o processo de origem não se trata de cumprimento de sentença condenatória genérica, mas sim de liquidação de sentença, a toda evidência, como restou pontuado no acórdão objurgado, não há que se falar no seu sobrestamento. Frise-se que diferentemente do que quer fazer crer o Banco embargante, em se tratando de liquidação de sentença, não é possível se falar na suspensão definida no TEMA 1169 do STJ porque o procedimento adotado foi de liquidação por arbitramento e não de liquidação pelo procedimento comum. Esta a posição adotada por esta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.0008514-1. SOBRESTAMENTO PELO TEMA 1169 DO STJ. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. QUESTIONAMENTO APENAS QUANTO À FORMA DE LIQUIDAÇÃO, SE POR PROCEDIMENTO COMUM OU ARBITRAMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0021035-92.2023.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 04.08.2023) (grifo nosso)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA, AUTOS Nº 94.00.08514-1. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CÉDULAS RURAIS. PLANO COLLOR I. (...) 3. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE (TEMA 1169 DO STJ). CONTROVÉRSIA ACERCA DA MODALIDADE DA LIQUIDAÇÃO E NÃO SOBRE A INDISPENSABILIDADE DA LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. (...) (TJPR - 15ª C. Cível - 0001718-11.2023.8.16.0000 - Rel.: Des. Substituto Jose Ricardo Alvarez Vianna - J. 25.04.2023) (grifo nosso)Portanto, nada há que ser censurado quando se afirmou que “não há qualquer efeito prático no caso concreto se, ao final, a Corte Superior decidir que a liquidação prévia é ou não necessária para o cumprimento da sentença genérica proferida em ação coletiva. Em outras palavras, cuidando o pedido de liquidação de sentença por arbitramento, desnecessário o sobrestamento do feito, justamente por não haver a discussão sobre o rito a ser adotado.” De tal modo, o teor da insurgência em análise revela, claramente, o mero inconformismo com a posição adotada por esta Corte, o que não justifica o acolhimento dos embargos de declaração.A propósito:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, NA VIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2. O acórdão embargado negou provimento ao agravo interno consignando que (a) houve a alegação genérica quanto ao pedido de nulidade do aresto local, razão pela qual aplicou a Súmula 284/STF; (b) não se pode rever em sede de recurso especial tanto as premissas fático-probatórias no tocante ao correto entendimento da perícia judicial, quanto a interpretação de cláusulas contratuais, aplicando, respectivamente as Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Na hipótese, foi negado provimento ao recurso com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. A fundamentação apresentada pelo embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim. [...] 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.672.576/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) (grifo nosso)PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt EXC no MS n. 17.449/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 6/9/2022.) (destaques desta transcrição)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. CERCEAMENTO DE DEFESA, ILEGITIMIDADE, PERDÃO DAS VÍTIMAS E INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DE IMPRENSA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. PROGRAMA DE TELEVISÃO. IMAGEM. EXPOSIÇÃO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. SÚMULA Nº 7/STJ OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não merecem ser acolhidos os embargos de declaração que revelam o mero inconformismo da parte com as conclusões do julgado. 2. Embargos de declaração rejeitados (STJ, EDCL no AGINT nos EDCL nos EDCL no ARESP 1198671/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª T., julgamento aos 11.11.20, publicado no DJE de 17.11.20). (Grifo nosso).Portanto, nada há que ser aclarado ou complementado. Sendo assim, tendo o acordão objurgado exposto fundamentadamente suas razões de decidir, sem incorrer no vício indicado neste recurso, a pretensão da parte embargante de discutir o acerto ou o equívoco do pronunciamento judicial embargado não pode ser acolhida.Ainda, pediu a embargante o prequestionamento dos “artigos 509, 1.022, 1.036 e1037 do CPC”.Nada obstante, cumpre registrar que o prequestionamento de dispositivos legais somente se justifica quando verificado algum dos vícios elencados pelo art. 1.022 do CPC, o que, como amplamente demonstrado, não se observa no caso concreto. Nesse sentido:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INIBITÓRIA. CONTRATO DE CORRETAGEM. PRAZO INDETERMINADO. RESILIÇÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE JURÍDICA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional pelo fato de não ter o acórdão realizado o prequestionamento numérico pretendido pela recorrente, o que não conduz à existência de omissão relevante para os fins do art. 535 do CPC. 2. Vigendo o contrato de corretagem por tempo indeterminado, é possível a sua denúncia. 3. Não decorre dos dispositivos de lei voltados à acessoriedade contratual a conclusão de que o contrato de corretagem não poderia ser resilido unilateralmente. 4. As instruções da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, enquanto atos normativos secundários não são parâmetro para a interposição de recurso especial. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.738.662/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 9/6/2022.)Desta forma, dou por prequestionada a matéria suscitada, eis que "A exigência, que alguns chamam de ‘prequestionamento numérico’, é absolutamente descabida e não tem nenhum fundamento, sendo mero rigorismo formal de nenhuma valia técnica" (BUENO, Cássio Scarpinella. Curso sistematizado de processo civil. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 242).Por fim, convém alertar a parte embargante, que, a teor do art. 1.022, § 2º, do CPC, a reiteração recursal que, novamente, se traduza em simples ato de inconformismo, ou seja, obviamente fora dos casos específicos de defeito formal, poderá caracterizar o caráter manifestamente procrastinatório do recurso, e, assim, sujeitar-se à sanção pertinente (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1694356/RJ, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3ª T., julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021).III. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração opostos.
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