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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Swedish Match do Brasil S.A. contra a decisão proferida nos autos da ação de interdito proibitório cumulada com pedido de tutela de urgência, que indeferiu a liminar postulada. Narra, a agravante, que é proprietária e possuidora do imóvel rural denominado Fazenda Guará, situado no Município de Guarapuava/PR, e ajuizou a demanda originária em razão do fundado receio de sofrer turbação ou esbulho possessório por integrantes do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST) e do Movimento de Posseiros (MP), no contexto das mobilizações conhecidas como “Abril Vermelho”. Sustenta que os referidos movimentos vêm promovendo invasões de propriedades rurais em diversos Estados da Federação, inclusive no Paraná, circunstância que, aliada à concentração de integrantes dos movimentos em localidade próxima ao imóvel e à ocorrência de bloqueio da Rodovia PR-170, justificaria a concessão de mandado proibitório. Em outubro/2023, o juízo de origem indeferiu a tutela de urgência ao fundamento de que, embora comprovada a posse e a propriedade do imóvel, não restou demonstrada a existência de ameaça concreta, atual e específica à posse da autora. Consignou que a propriedade não se situa nas proximidades da localidade em que alegadamente estariam concentrados os requeridos, inexistindo notícias de invasões a imóveis vizinhos ou limítrofes, bem como que os elementos apresentados consistem em alegações genéricas, insuficientes para caracterizar o justo receio exigido pelo art. 567, do Código de Processo Civil. Irresignada, a agravante sustenta, em síntese, que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência. Afirma que é fato notório a realização de invasões promovidas pelo MST durante o denominado “Abril Vermelho”, bem como a ocorrência de bloqueio da PR-170 e de episódio em que policiais militares teriam sido rendidos por integrantes do movimento, circunstâncias que evidenciariam a gravidade da situação e o iminente risco de invasão de sua propriedade. Defende que a comprovação da posse é incontroversa, que o receio de turbação é objetivamente justificável e que a concessão da medida não ocasionará prejuízo aos agravados, postulando a reforma da decisão para deferimento da tutela de urgência e expedição de mandado proibitório. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido (mov. 13.1-TJ), por se entender ausentes, em juízo de cognição sumária, os requisitos previstos nos arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, destacando-se a inexistência de demonstração concreta do justo receio de turbação ou esbulho, bem como a ausência de elementos aptos a infirmar os fundamentos adotados pelo Juízo de origem. Posteriormente, por meio do despacho de mov. 60.1-TJ, foi determinada a intimação da agravante para informar se subsistia o alegado receio de perturbação da posse e, consequentemente, o interesse recursal, diante da certidão constante de outros autos, segundo a qual o Oficial de Justiça constatou inexistir movimento de posseiros ou representação do MST no local indicado, tratando-se de assentamento já regularizado. A Procuradoria de Justiça, em manifestação de mov. 88.1-TJ, requereu a prévia intimação da agravante para esclarecer se persistia o interesse no prosseguimento do recurso e a urgência inicialmente alegada. Em resposta (mov. 96.1-TJ), a agravante afirmou que permanece o interesse no julgamento do recurso e da ação originária, embora reconheça que, no momento, não há notícia de risco iminente de invasão da propriedade, razão pela qual a situação de urgência estaria mitigada. Requereu o regular prosseguimento da demanda originária para apreciação do mérito do interdito proibitório. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 99.1-TJ), entendendo não demonstrados os pressupostos necessários à concessão da tutela possessória de urgência, notadamente a existência de ameaça concreta, atual e individualizada à posse da agravante. É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto. No mérito, o agravo de instrumento não comporta provimento. A controvérsia devolvida a esta Corte restringe-se à verificação da presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência pleiteada em ação de interdito proibitório, consistente na expedição de mandado proibitório em face dos agravados, sob o fundamento de que existiria justo receio de futura turbação ou esbulho da posse exercida pela agravante sobre a Fazenda Guará. Conforme dispõe o artigo 567, do Código de Processo Civil: “o possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito”. No mesmo sentido, estabelece o artigo 1.210, do Código Civil, que o possuidor possui direito de ser segurado de violência iminente, desde que demonstre justo receio de ser molestado na posse. Da leitura dos referidos dispositivos, extrai-se que o interdito proibitório possui natureza eminentemente preventiva, destinando-se a evitar lesão possessória antes de sua efetiva ocorrência. No entanto, exatamente por se tratar de tutela preventiva, sua concessão pressupõe demonstração objetiva de ameaça concreta, atual e individualizada à posse, não sendo suficiente o mero receio subjetivo ou conjecturas fundadas em situações genéricas. A tutela possessória preventiva exige a coexistência de dois requisitos fundamentais: i) a comprovação da posse exercida pelo autor e ii) a demonstração de justo receio de turbação ou esbulho iminente. No caso concreto, não há controvérsia quanto ao primeiro requisito. Com efeito, a agravante comprovou documentalmente ser proprietária e possuidora da Fazenda Guará, circunstância reconhecida, inclusive, pelo juízo de origem. A controvérsia reside exclusivamente na demonstração do segundo requisito, qual seja, a existência de ameaça concreta à posse. E, quanto a esse ponto, assiste razão ao magistrado singular. Desde a petição inicial, a agravante fundamenta seu pedido, essencialmente, em três circunstâncias: i) a realização das mobilizações nacionais denominadas “Abril Vermelho”; ii) notícias jornalísticas acerca de invasões de propriedades rurais em diversos Estados da Federação; e iii) a existência de concentração de integrantes do MST na região de Guarapuava, bem como o bloqueio ocorrido na PR-170. Porém, as referidas circunstâncias, embora possam demonstrar a existência de conflitos fundiários em determinadas regiões do país, não são suficientes, por si sós, para caracterizar o justo receio exigido pelo art. 567, do CPC. Isso porque a ameaça deve guardar relação direta com o imóvel cuja proteção se pretende. Em outras palavras, não basta demonstrar que determinado movimento social realizou ocupações em outras propriedades ou em outras localidades. É indispensável que existam elementos concretos indicando que o imóvel da autora se encontra efetivamente na iminência de sofrer turbação ou esbulho. Foi justamente essa demonstração que não se mostrou presente no caso ora analisado. Observa-se que o juízo de origem, antes mesmo de apreciar definitivamente o pedido liminar, oportunizou à autora a complementação da prova. No evento 43.1, determinou expressamente que a agravante comprovasse a alegada ameaça possessória e apresentasse matrícula atualizada do imóvel. Contudo, a agravante limitou-se a juntar a matrícula atualizada e, quanto à demonstração da ameaça, afirmou que nenhuma prova seria necessária porque os fatos seriam notórios (mov. 54.1). Posteriormente, reiterou apenas que os agravados permaneceriam mobilizados na PR-170. Entretanto, nenhuma prova foi produzida demonstrando tentativa de invasão da Fazenda Guará, invasões em imóveis vizinhos, invasões em imóveis limítrofes, deslocamento dos agravados em direção ao imóvel ou qualquer ato preparatório direcionado especificamente contra a propriedade da autora.
Como corretamente consignado na decisão agravada, a propriedade localizada no Distrito do Guará sequer se encontra próxima da localidade indicada pela própria agravante como ponto de concentração dos agravados (PR-170, km 390). Além disso, desde o ajuizamento da ação, em abril de 2023, até a prolação da decisão agravada, em outubro de 2023, não havia notícia de qualquer invasão em propriedades próximas. Esse aspecto mostra-se particularmente relevante. Caso realmente houvesse uma ameaça concreta e iminente ao imóvel da agravante, seria natural que houvesse ao menos algum elemento indicando movimentações específicas na região ou invasões de propriedades vizinhas. Ocorre que nada disso foi trazido aos autos. Também não prospera a alegação de que o chamado “Abril Vermelho”, por ser fato público e notório, dispensaria qualquer demonstração adicional. É certo que fatos notórios independem de prova, nos termos do art. 374, inciso I, do Código de Processo Civil. Entretanto, a notoriedade refere-se apenas à existência das mobilizações promovidas por movimentos sociais. Não se pode extrair, automaticamente, da notoriedade dessas mobilizações, a presunção de que toda propriedade rural localizada no Estado do Paraná esteja sob risco iminente de invasão. A notoriedade do movimento não substitui a necessidade de demonstração do nexo entre os fatos públicos e a ameaça específica à posse exercida pela autora. Ainda que sejam públicas e conhecidas determinadas ocupações promovidas pelo MST em outras regiões do país, permanece indispensável demonstrar que o imóvel objeto da ação encontra-se concretamente ameaçado. A agravante também sustenta que houve recente bloqueio da PR-170 por integrantes do MST, ocasião em que policiais militares teriam sido rendidos e agredidos, circunstância que evidenciaria o potencial ofensivo do movimento e reforçaria o justo receio. No entanto, igualmente não lhe assiste razão. Primeiramente, como já observado na decisão que apreciou o pedido de tutela recursal, o bloqueio mencionado já havia sido encerrado quando do exame do recurso. Além disso, segundo as próprias notícias indicadas pela recorrente, o episódio culminou na abertura de diálogo institucional e realização de reunião entre representantes do movimento e órgãos públicos, inexistindo qualquer demonstração de que aqueles acontecimentos tenham evoluído para tentativa de invasão da propriedade da agravante. Mais importante do que isso, esses acontecimentos também não possuem relação direta com o imóvel objeto da presente demanda. Trata-se de eventos ocorridos em rodovia pública, envolvendo reivindicações do movimento social, sem demonstração de qualquer direcionamento específico à Fazenda Guará.
Assim, ainda que possam evidenciar tensão social na região, não constituem elemento suficiente para caracterizar ameaça possessória concreta. Não estando demonstrada a probabilidade do direito sob o enfoque da existência de justo receio, não há fundamento jurídico para deferimento da medida apenas porque ela, em tese, seria inócua para os agravados. Também não prospera o argumento de que a própria propositura da ação demonstraria a existência de fundado receio. O justo receio previsto no artigo 567, do CPC, não possui natureza subjetiva, não bastando que o autor afirme recear eventual invasão. O receio deve ser objetivamente verificável, amparado em circunstâncias concretas que permitam concluir pela efetiva iminência da ameaça. Receios abstratos, conjecturas ou preocupações decorrentes da mera possibilidade de ocorrência de conflitos agrários não autorizam a utilização da tutela possessória preventiva. A propósito: “DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO . TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA CONCESSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PERIGO DE DANO. PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA . INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. Para que seja concedida a proteção liminar na ação de interdito proibitório incumbe à Parte Autora comprovar o exercício da posse e a existência de justo receio de sua moléstia. 2. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná estabelece que a concessão de tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos presentes no art . 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 3. No vertente caso legal (concreto), entende-se que, nessa inicial fase procedimental, ainda não se encontram presentes os requisitos legalmente exigidos para a concessão da tutela de urgência, então, deduzida. [...] 5. Recurso de agravo de instrumento conhecido e, no mérito, não provido”. (TJ-PR 01184946020248160000 Pato Branco, Relator.: Mario Luiz Ramidoff, Data de Julgamento: 02/06/2025, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2025) Somado a isso, conforme consignado no despacho de mov. 60.1-TJ, verificou-se, em outro processo envolvendo a mesma temática, que o Oficial de Justiça certificou inexistir movimento de posseiros ou representação do MST no local indicado pela agravante, tratando-se do Assentamento Nova Geração, cujos ocupantes já se encontravam regularizados e titularizados na posse das respectivas áreas. Instada a se manifestar sobre tal circunstância, a própria agravante reconheceu, expressamente, em petição de mov. 96.1-TJ, que: “não há, no presente momento, notícia de risco iminente de invasão da propriedade, razão pela qual a situação de urgência que justificou a apreciação imediata da medida encontra-se, neste momento, mitigada”. A referida afirmação possui significativa relevância processual. Embora a agravante tenha sustentado que permanece interessada no julgamento do mérito da ação originária, reconheceu expressamente a inexistência atual da situação de urgência que fundamentava o pedido de tutela provisória. Assim, mesmo sob a ótica da atualidade do risco (requisito inerente às tutelas de urgência), resta evidenciada a ausência de perigo concreto. De qualquer sorte, cumpre destacar que essa manifestação não implica perda superveniente do objeto do agravo. O recurso continua apto a julgamento porque busca a reforma da decisão que indeferiu tutela provisória. No entanto, a admissão expressa da inexistência de risco iminente constitui elemento que reforça o acerto da decisão recorrida. Destarte, não há notícia de invasões em propriedades vizinhas, de movimentações direcionadas à Fazenda Guará, de atos preparatórios de ocupação ou de qualquer circunstância contemporânea apta a caracterizar violência iminente contra a posse. Ausente demonstração do justo receio exigido pelos arts. 567, do Código de Processo Civil, e 1.210, do Código Civil, não se encontram preenchidos os pressupostos para a concessão da tutela possessória preventiva pretendida. Por conseguinte, deve ser integralmente mantida a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto.
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