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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de concessão de antecipação da tutela recursal, em face da respeitável decisão interlocutória exarada nos Autos de Procedimento Comum Cível n. 0002201-76.2023.8.16.0150, que indeferiu o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (mov. 9.1 dos autos originários). Nas suas razões recursais, o agravante aduziu, em síntese, que: a) o montante referente ao contracheque de vencimentos é menor que dois salários mínimos, de modo a ser utilizado para todas as necessidades básicas; b) o montante de R$ 2.151,93 não pode ser considerado como vasta suficiência financeira para arcar com despesas processuais sem que afete a rotina da parte; c) para a concessão da assistência judiciária gratuita não é necessário caráter de miserabilidade; d) pode-se utilizar ao caso concreto a teoria da onerosidade excessiva superveniente. Requereu, assim, o conhecimento e o provimento do recurso (mov. 1.1 destes autos).Determinado o processamento do recurso, deferiu-se o pedido de liminar para atribuição de efeito suspensivo (mov. 8.1 destes autos).Em sede de contrarrazões, a agravada sustentou, em resumo, que: a) o agravante apresentou contrato acompanhado de ficha de cadastro que declarou possuir renda mensal de R$ 4.000,00, bem como patrimônio no importe de R$ 200.000,00; b) o agravante firmou dois contratos de financiamento com o valor total de R$ 52.329,55; c) não estão presentes os requisitos necessários para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e do efeito suspensivo. Requereu, desse modo, o não provimento do recurso (mov. 16.1 destes autos).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO a) Da Admissibilidade Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. b) Da Pretensão Recursal O benefício da assistência judiciária gratuita foi indeferido pela respeitável decisão interlocutória, nos seguintes termos (mov. 9.1 dos autos originários): [...]Compulsando-se atentamente os autos, verifica-se do documento anexado ao ev. 1.8 que desde meados de 2022 o autor pagou ao réu, a título de parcela do financiamento do veículo, R$ 1.909,35 (mil, novecentos e nove reais e trinta e cinco centavos), valor superior ao valor das custas processuais (ev. 7.1). Não obstante, emerge do holerite de julho/2023 (ev. 1.5) que o autor percebe mensalmente o valor de R$ 2.151,93 (dois mil, cento e cinquenta e um reais e noventa e três centavos). Isso posto, não há que se falar em hipossuficiência. A propósito, conquanto alegue o autor que não possui condições de arcar com as custas processuais – o que não corresponde à realidade, como fundamentado acima, vale registrar que o valor das custas processuais pode ser parcelado em até 06 (seis) vezes, do que emerge a suficiência financeira para o custeio das despesas processuais. Isso posto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Segundo o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, a pessoa física ou jurídica tem direito ao benefício da assistência judiciária gratuita no caso de insuficiência de recursos para pagar as custas. Veja-se. Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Com relação à pessoa física, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[...]§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.[...] Por se tratar de presunção relativa, o indeferimento da assistência judiciária gratuita depende, portanto, da existência de elementos de prova que evidenciem a condição financeira para arcar com o ônus financeiro do processo.A respeito do tema, leciona Theotonio Negrão: O ônus da prova de que o requerente da assistência judiciária está em condições de pagar as despesas do processo é da parte contrária porque seria exigir prova negativa imputá-lo ao requerente do benefício; cumpre ao impugnante provar a existência das condições do requerente. Assim: ‘Para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação de a assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica.(NEGRAO, Theotonio. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 45ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 1.258) No caso, entretanto, inexistem razões suficientes para afastar a referida presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.As únicas provas que possibilitam a verificação da condição financeira do agravante são seus holerites que comprovam remuneração líquida mensal de R$ 2.151,93 (mov. 1.5 dos autos originários).Ao contrário do que sustenta a agravada, o fato de o agravante ter declarado uma renda mensal de R$ 4.000,00 no momento da realização dos financiamentos de valor expressivo, por si só, não tem o condão de alterar a prova juntada ao processo que comprova sua renda atual. Não há, assim, nenhum outro elemento que demonstre a condição atual do agravante de arcar com o ônus financeiro do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Nesse sentido, vejam-se precedentes deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECISÃO QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO DO AUTOR. PLEITO PELA CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DIREITO FUNDAMENTAL PREVISTO NO ART.5º, LXXIV, DA CF, ARTS. 98 E 99 DO CPC. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA AFIRMAÇÃO DE POBREZA. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A NECESSIDADE DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 13ª C.Cível - 0027842-02.2021.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 27.08.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE QUE NÃO FOI DESCONSTITUÍDA PELOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE VIR O AUTOR A CUSTEAR O PROCESSO SEM PREJUÍZO AO PRÓPRIO SUSTENTO E OU DA FAMÍLIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 10ª C. Cível - 0068600-57.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 03.05.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEMONSTRAÇÃO DA RENDA AUFERIDA A PARTIR DA PROPRIEDADE RURAL. PEQUENA CRIAÇÃO DE BOVINOS PARA A PRODUÇÃO DE LEITE E CONSUMO PRÓPRIO. EXISTÊNCIA DE APLICAÇÃO FINANCEIRA DE BAIXO VALOR QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DA BENESSE. PARTE QUE NÃO CONSTA NA BASE DE DADOS DA RECEITA FEDERAL PELO MENOS NOS ÚLTIMOS TRÊS PERÍODOS. PRESUNÇÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. FATOS SUFICIENTES A EVIDENCIAR A INCAPACIDADE ECONÔMICA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE INFIRMEM A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 99 do CPC dispõe expressamente em seus §§2º e 3º que o benefício da gratuidade da justiça será indeferido apenas quando houver elementos que evidenciem a existência de recursos suficientes para o pagamento das custas, além de estabelecer uma presunção de veracidade em relação à alegação de hipossuficiência. 2. Diante da inexistência de qualquer elemento que infirme a presunção de veracidade de que goza a declaração de hipossuficiência da requerente e considerando que as informações e documentos acostados, em verdade, a corroboram, o benefício postulado comporta deferimento.(TJPR - 10ª C.Cível - 0008780-73.2021.8.16.0000 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 26.07.2021) c) Da Conclusão Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento para conceder ao agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita.
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