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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Município de Maringá contra a decisão de mov. 55.1, exarada nos autos do processo da ação de Execução Fiscal n.º 0015653-58.2009.8.16.0017, que propôs em face de Amauri Meneguetti, mediante a qual o Dr. Juiz a quo determinou fosse reiterada a intimação da Fazenda Pública para que efetuasse o recolhimento adiantado do valor devido referente às despesas de condução do oficial de justiça responsável pelo cumprimento do mandado de penhora dos bens que guarnecem a residência do executado.O município agravante, em suas razões recursais (mov. 1.1), sustenta que a decisão agravada não pode prevalecer, uma vez que, nos termos do art. 39 da Lei de Execuções Fiscais e do art. 91 do Código de Processo Civil, está dispensado de antecipar custas e despesas processuais, cujos valores deverão ser acrescidos à conta final, quando da sua liquidação.Aduz, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento (REsp. nº 1.858.956/SP – Tema 1054), adotou esse entendimento, que, por ter sido proferido em sede de recurso repetitivo, deve ser observado pelos demais órgãos julgadores.Alega, também, que, na hipótese dos autos, o mandado poderá ser cumprido por técnico judiciário cumpridor de mandados, que já recebe, por força da Lei Estadual n.º 16.024/2008, gratificação fixada em 20% sobre o vencimento (Decreto n.º 588/2009), cuja finalidade é justamente a de indenizar as despesas que possui com o transporte para cumprir mandados judiciais.Conclui, com base nisso, “que é indevido o adiantamento da referida despesa quando o servidor recebe indenização que visa ressarcir despesas decorrentes de utilização de meios próprios de locomoção, pois injustificada a dupla remuneração pelo mesmo trabalho ou obrigação funcional, além de promover indevido enriquecimento sem causa” (pág. 06 da petição recursal).Assevera, por outro lado, que, na hipótese de o mandado vir a ser cumprido por oficial de justiça, não há necessidade alguma de receber qualquer valor para fazer frente às despesas com transporte, já que o art. 256 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça estabelece que o oficial de justiça tem passe livre no transporte coletivo urbano e intermunicipal.Afirma, ainda, que este Tribunal de Justiça, em razão do julgamento do Tema 1054 pelo STJ, já decidiu que “é de ser dispensada a Fazenda Pública em promover o adiantamento das custas relativas ao mandado de constatação, devendo recolher o valor somente ao final da demanda, acaso reste vencida” (pág. 09 da petição recursal – mov. 1.1). Por meio da decisão de mov. 10.1, foi indeferido o pleito para que, em sede de tutela de urgência, fosse atribuído efeito suspensivo ao presente recurso.Sem contrarrazões.Os autos, então, vieram conclusos.É o relatório.
Voto.1. O presente recurso de agravo de instrumento, conforme será demonstrado a seguir, deve ser desprovido. 2. Insurge-se o agravante contra a decisão exarada no mov. 55.1, nos autos do processo da ação de Execução Fiscal n.º 0015653-58.2009.8.16.0017, que propôs em face de Amauri Meneguetti, mediante a qual o Dr. Juiz a quo determinou fosse reiterada a intimação da Fazenda Pública para que efetuasse o recolhimento adiantado do valor devido referente às despesas de condução do oficial de justiça responsável pelo cumprimento do mandado de penhora dos bens que guarnecem a residência do executado.O cerne das questões postas no recurso, portanto, é avaliar se, no caso em exame, o ilustre magistrado de primeiro grau de jurisdição, ao indeferir o pedido de dispensa da antecipação das despesas que o oficial de justiça/técnico judiciário terá para cumprir o mandado de penhora, agiu com acerto. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça, a quem compete dar a última palavra a respeito da interpretação da legislação federal infraconstitucional, no julgamento do Recurso Especial nº 1.144.687/RS, que, por ser representativo de controvérsia, seguiu o procedimento previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil de 1.973, fixou o entendimento de que “a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27 do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas como o transporte de oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal.”Do voto do eminente Ministro Luiz Fux, que, à época, estava no Superior Tribunal de Justiça, faz-se oportuna a transcrição da seguinte passagem: “Por outro lado, é certo que a União e suas autarquias são isentas do pagamento de custas dos serviços forenses que sejam de sua responsabilidade, ex vi do disposto no caput do artigo 39, da Lei 6.830/80, verbis: "Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.Parágrafo Único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária." O artigo 27, do CPC, por seu turno, estabelece que "as despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas ao final, pelo vencido".Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal.É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais.A Súmula 190/STJ, ao versar sobre a execução fiscal processada perante a Justiça Estadual, cristalizou o entendimento de que: "Na execução fiscal, processada perante a justiça estadual, cumpre a fazenda publica antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça." O aludido verbete sumular teve por fundamento tese esposada no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, segundo a qual:"Na execução fiscal, a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos; já as despesas com transporte dos oficiais de justiça, necessárias para a prática de atos fora do cartório, não se qualificam como custas ou emolumentos, estando a Fazenda Pública obrigada a antecipar o numerário destinado ao custeio dessas despesas. Uniformização de jurisprudência acolhida no sentido de que, na execução fiscal, a Fazenda Pública está obrigada a antecipar o valor destinado ao custeio de transporte dos oficiais de justiça." (IUJ no RMS 1.352/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 26.02.1997).A Primeira Seção, em sede de recurso especial representativo de controvérsia, consolidou jurisprudência no sentido de que: (i) "A isenção de que goza a Fazenda Pública, nos termos do art. 39, da Lei de Execuções Fiscais, está adstrita às custas efetivamente estatais, cuja natureza jurídica é de taxa judiciária, consoante posicionamento do Pretório Excelso (RE 108.845), sendo certo que os atos realizados fora desse âmbito, cujos titulares sejam pessoas estranhas ao corpo funcional do Poder Judiciário, como o leiloeiro e o depositário, são de responsabilidade do autor exeqüente, porquanto essas despesas não assumem a natureza de taxa, estando excluídas, portanto, da norma insculpida no art. 39, da LEF. Diferença entre os conceitos de custas e despesas processuais."; e que (ii) "de acordo com o disposto no parágrafo único art. 39 da Lei 6.830/80, a Fazenda Pública, se vencida, é obrigada a ressarcir a parte vencedora no que houver adiantado a título de custas, o que se coaduna com o art. 27, do Código de Processo Civil, não havendo, desta forma, riscos de se criarem prejuízos à parte adversa com a concessão de tal benefício isencional" ( REsp 1.107.543/SP, julgado em 24.03.2010).Ocorre que, malgrado o oficial de justiça integre o corpo funcional do Poder Judiciário, a ausência de depósito prévio do valor atinente às despesas com o transporte necessário ao cumprimento do ato judicial implica na oneração de terceiro estranho à relação jurídica processual instaurada entre a Fazenda Pública e o devedor, o que, notadamente, não se coaduna com o princípio constitucional da legalidade (artigo 5º, II, da Constituição da República Federativa do Brasil: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei").” (STJ. REsp 1144687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010 – grifos no original). Ora, diante do julgamento proferido no mencionado recurso especial e do teor da Súmula nº 190 do Superior Tribunal de Justiça – “na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça” –, a conclusão a que se chega é que o presente recurso não pode ser provido.A alegação do recorrente, no sentido de que o art. 75 da Lei Estadual nº 16.024/2008 impede que seja exigida da Fazenda Pública a antecipação das despesas de deslocamento do oficial de justiça, também não é procedente.Diz-se isso porque o Decreto Judiciário nº 588/2009, que regulamentou a norma contida no art. 75 da Lei Estadual nº 16.024/2008, após fixar em seu art. 2º o valor da indenização de transporte dos oficiais de justiça – pela redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 720, de 16/12/2021, o valor da indenização foi fixado em R$ 3.907,17 –, expressamente manteve a necessidade de a Fazenda Pública efetuar o preparo prévio das despesas de condução dos oficiais de justiça.Manteve essa obrigação porque, além de competir, em regra, às partes prover as despesas do oficial de justiça, a indenização prevista no decreto judiciário tem por finalidade indenizar os cumpridores de mandado das despesas de deslocamentos nos casos em que não haverá adiantamento dessas despesas. Isso se dá, por exemplo, nas ações em que a parte seja beneficiária da gratuidade da justiça. A mencionada regra tem o seguinte teor: Art.1º - A indenização de transporte prevista no art. 75 da Lei nº 16.024/2008, devida ao servidor ocupante do cargo ou da função de Oficial de Justiça que realizar despesas de transporte com a utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, por força das atribuições do cargo ou da função, será paga conforme este Regulamento.(...)§5º A Fazenda Pública, bem como suas respectivas autarquias, e as entidades paraestatais em geral, assim como as entidades representativas de classe, não estão dispensados do preparo prévio das despesas de condução devidas aos Oficiais de Justiça. Por outro lado, competindo à Fazenda Pública a antecipação das despesas que o oficial de justiça terá para cumprir o mandado, não pode ela, em razão da eventual existência de linha de transporte público coletivo, eximir-se dessa responsabilidade. E isso porque, não há dúvida, o deslocamento de oficial de justiça em transporte coletivo torna menos ágil o cumprimento dos mandados de citação e intimação – haverá uma redução no número de atos praticados.Importante registrar, ainda, que a jurisprudência deste colegiado é no mesmo sentido, conforme se observa das ementas de recentes julgamentos que, a seguir, são transcritas: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – DETERMINAÇÃO DE ADIANTAMENTO DAS DESPESAS DE DESLOCAMENTO DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO DE CITAÇÃO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0012084-46.2022.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 11.07.2022).
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. ANTECIPAÇÃO DO VALOR DA DILIGÊNCIA (DESPESAS) DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADO DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. DECISÃO CORRETA. DESPESAS COM O DESLOCAMENTO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA QUE NÃO CONFIGURAM CUSTAS OU EMOLUMENTOS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ, EM RECURSO REPETITIVO (RESP. Nº 1.144.687/RS). INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 190/STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 1054/STJ. NÃO SE TRATA DE CUSTAS RELATIVAS À CITAÇÃO POSTAL E SIM DE DESPESA DECORRENTE CONDUÇÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA INTEGRALMENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0062587-08.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 02.05.2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO CIVIL. EXIGÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE CARREIRA PARA O CUMPRIMENTO DO MANDADO DE CITAÇÃO EXIGÊNCIA LÍCITA SÚMULA Nº 190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.144.687/RS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0033828-34.2021.8.16.0000 - Terra Boa - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 19.07.2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO PARA ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS REFERENTES ÀS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. OFICIAIS DE JUSTIÇA QUE RECOLHEM PARA SI AS DESPESAS COMO FORMA DE REPOR OS CUSTOS DAS DILIGÊNCIAS. SÚMULA 190 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0066104-89.2019.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Jorge de Oliveira Vargas - J. 15.07.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS DE CONDUÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA REALIZAR PENHORA. IRRESIGNAÇÃO POR PARTE DA FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. SÚMULA 190 DO STJ INAPLICÁVEL. ART. 39 DA LEF. SERVIDORES QUE, NO PARANÁ, RECEBEM GRATIFICAÇÃO PARA ESSA FINALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0063647-84.2019.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: Juiz Osvaldo Nallim Duarte - J. 24.04.2020). Por fim, ao contrário do sustentado pelo município recorrente, o enfrentamento pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema 1054 no julgamento do REsp. nº 1.858.956/SP, no qual fixou a tese de que “a teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida”, não se aplica à hipótese em exame.Chega-se a essa conclusão porque, no julgamento do Tema 1054, o Superior Tribunal de Justiça examinou a possibilidade de se exigir pagamento das despesas para a citação postal, e não para a citação ou penhora cuja efetivação se dará por mandado, ou seja, por oficial de justiça. Tal conclusão decorre do contido na tese controvertida que justificou a afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos, que, conforme se observa do voto do eminente Ministro Sérgio Kukina, é a seguinte: Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1054, portanto, não revisitou a questão controvertida e examinada quando do julgamento do Tema 396 (REsp. nº 1.144.687/RS), no qual deliberou especificamente a respeito do adiantamento dos valores relacionados às despesas dos oficiais de justiça para cumprimento de mandado de citação, ou seja, tema distinto ao da citação por carta (AR) – citação postal.Este Tribunal de Justiça, no julgamento de outros recursos de agravo de instrumento, já apreciou a repercussão do julgamento do Tema 1054 nos casos em que se discute a antecipação das custas para cumprimento de mandado de citação por oficial de justiça. E, ao apreciar a questão, adotou o mesmo entendimento aqui exposto, ou seja, de que o julgamento do Tema 1054 pelo Superior Tribunal de Justiça refere-se apenas às custas relativas à citação por carta (citação postal), e não às custas destinadas ao cumprimento, por oficial de justiça, de mandado de citação. Nesse sentido podem ser transcritas as seguintes ementas de julgamento: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - DECISÃO RECORRIDA POR MEIO DA QUAL O JUÍZO DE ORIGEM INDEFERIU O PLEITO DA FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE DE QUE O MANDADO DE CITAÇÃO FOSSE CUMPRIDO INDEPENDENTEMENTE DO ADIANTAMENTO DA VERBA RESPECTIVA - ALEGAÇÃO DE QUE NÃO É DEVIDO O ADIANTAMENTO DA DESPESA PELO MUNICÍPIO EXEQUENTE QUANDO O SERVIDOR JÁ RECEBE INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE PREVISTA NO ART. 75 DA LEI ESTADUAL Nº 16024/2008 - IMPROCEDÊNCIA - ALEGADO BIS IN IDEM NÃO VERIFICADO - REGRAMENTO DA INDENIZAÇÃO PAGA AOS SERVIDORES, DE NATUREZA EMINENTEMENTE ADMINISTRATIVA, QUE NÃO SE CONFUNDE E NÃO IMPACTA NO DEVER PROCESSUAL DE A PARTE CUSTEAR A DILIGÊNCIA POR SI PROMOVIDA - CENTRAL DE MANDADOS - ORDEM QUE É DISTRIBUÍDA INDISTINTAMENTE ENTRE OFICIAIS DE JUSTIÇA DA ANTIGA CARREIRA E TÉCNICOS JUDICIÁRIOS DESIGNADOS - PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE AOS SERVIDORES CUMPRIDORES DE MANDADO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA O DEVER LEGAL DE A PARTE INTERESSADA CUSTEAR O DESLOCAMENTO - INDENIZAÇÃO PAGA AOS TÉCNICOS JUDICIÁRIOS DESIGNADOS PARA CUMPRIMENTO TANTO DE MANDADOS GRATUITOS QUANTO DE MANDADOS PAGOS - VERBA CUSTEADA PELO FUNJUS, CUJA PRINCIPAL RECEITA PROVÉM JUSTAMENTE DO PAGAMENTO DE VERBAS PELAS PARTES - INDENIZAÇÃO PAGA AOS OFICIAIS DA CARREIRA ANTIGA APENAS PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS GRATUITOS - INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA EM RESPOSTA A CONSULTA PROMOVIDA PELO RELATOR DO RECURSO - MANDADO QUE, NO CASO EM EXAME, NÃO É GRATUITO, MAS SIM PAGO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 190 E DO TEMA REPETITIVO 396, AMBOS DO STJ - TEMA REPETITIVO 1054 DO STJ - NÃO APLICAÇÃO - DISTINGUISHING - TESE LIMITADA AO ADIANTAMENTO DE CUSTAS RELATIVAS ÀS DESPESAS POSTAIS - INAPLICABILIDADE DO ART. 39 DA LEF - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0003187-92.2023.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 17.04.2023) – grifou-se. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. ANTECIPAÇÃO DO VALOR DA DILIGÊNCIA (DESPESAS) DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADO DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. DECISÃO CORRETA. DESPESAS COM O DESLOCAMENTO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA QUE NÃO CONFIGURAM CUSTAS OU EMOLUMENTOS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ, EM RECURSO REPETITIVO (RESP. Nº 1.144.687/RS). INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 190/STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 1054/STJ. NÃO SE TRATA DE CUSTAS RELATIVAS À CITAÇÃO POSTAL E SIM DE DESPESA DECORRENTE CONDUÇÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA INTEGRALMENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0062587-08.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 02.05.2022). Portanto, deve ser mantida a decisão agravada que determinou fosse reiterada a intimação da Fazenda Pública para que efetuasse o recolhimento adiantado do valor devido referente às despesas de condução do oficial de justiça responsável pelo cumprimento do mandado de penhora dos bens que guarnecem a residência do executado.3. Outra não pode ser a conclusão, portanto, senão a de negar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo Município de Maringá.
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