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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Francisco Davi Mereles contra a decisão proferida nos autos da ação de “Execução por Quantia Certa”, n. 0001061-27.2019.8.16.0124, da Vara Cível da Comarca de Palmeira, que rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos valores depositados em conta poupança (mov. 103.1, autos originários). Sustentou o Agravante, em resumo, que: (i) não há, no presente caso, desvirtuamento da conta poupança, pois a movimentação ocorrida é esporádica e de valores ínfimos; (ii) são impenhoráveis, na forma do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil (CPC), e do entendimento jurisprudencial consolidado, os valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, independentemente da modalidade da conta de depósito – corrente ou poupança - ou se fundo de investimento; e (iii) o saldo penhorado em conta poupança é inferior ao limite legal. Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso, “determinando-se a desconstituição da penhora online efetuada nestes autos e a liberação do valor” (mov. 1.1). Distribuído o recurso inicialmente ao Desembargador Substituto Antônio Domingos Ramina Júnior, decidiu Sua Excelência pela atribuição de efeito suspensivo, sustando a ordem de levantamento de valores pelo Exequente/Agravado (mov. 11.1). Contrarrazões da Cooperativa vieram juntadas no mov. 16.1, pugnando pelo não provimento do recurso. É, em síntese, o relatório.
2. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Depreende-se dos autos de origem que, bloqueados valores através do sistema SisbaJud, o Executado, ora Agravante, se manifestou nos autos pugnando pela liberação, sob o argumento de que depositados em conta poupança e inferiores à 40 (quarenta) salários-mínimos (mov. 96.1, autos originários). O d. Juízo a quo, por sua vez, entendeu pelo desvirtuamento da conta poupança, já que no extrato colacionado ao mov. 96.4 constatou oito transferências de valores no período, o que significaria utilizada como conta corrente (mov. 103.1, autos originários). Não resignado, o Executado interpôs o presente recurso sustentando a impenhorabilidade dos valores bloqueados, a despeito de mantidos em conta poupança ou conta corrente. Nesse sentido, merece acolhida o agravo. Dúvida não há, de fato, conforme o estabelecido no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, de que impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. No caso em exame ocorreram dois bloqueios em conta poupança mantida pelo Recorrente na Caixa Econômica Federal, totalizando R$ 5.054,05 (mov. 84.2 e 84.8, autos originários), notoriamente aquém dos 40 (quarenta) salários mínimos legais, o que bastaria a tomar como imperiosa a liberação. Permitiu-se a penhora, porém, porquanto se entendeu na origem haveria nas movimentações detectadas (oito transferências via Pix) a descaracterização da poupança. O fundamento, no entanto, não se sustenta. A uma porque realmente não se pode deduzir das transferências notadas no extrato juntado (mov. 96.4 da origem) descaracterizado o intento de manter capital mínimo poupado. Foram, afinal, transferência de valores ínfimos, de no máximo R$ 30,00, e que naquele período (julho/2023) somaram apenas R$ 175,00, próximos a 3% do saldo (R$ 5.074,13). E a duas porque, mesmo que se admitisse o concreto desvirtuamento da conta poupança, a transformá-la em conta corrente, ainda assim, verificado o intento da conservação de saldo de proteção, não estaria autorizada a penhora, na esteira do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça de que a norma legal também abrange o saldo em conta corrente e em fundos de investimento. A propósito (destacados): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES MANTIDOS EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. As Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça pacificaram o entendimento de que os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis. Efetivamente, conforme a jurisprudência desta Corte, a impenhorabilidade de que trata o inciso X do art. 833 do CPC abrange não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimentos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, hipóteses não identificadas no caso concreto.2. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 deve ser presumida, cabendo ao credor demonstrar a má-fé, o abuso de direito ou a fraude para que se excepcione a regra e se admita a penhora, sobretudo porque "a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume;a má-fé se prova" (Tema repetitivo n. 243/STJ).3. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.460.028/MG, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 04/3/2024, DJe de 7/3/2024). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. PRESUNÇÃO. IRRELEVÂNCIA DO TIPO DE APLICAÇÃO.1. Observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, limitou-se a abordar a questão da impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos, com expresso apontamento quanto à irrelevância de tal valores estarem em conta poupança, conta corrente ou mesmo investimento, sem abordar a específica questão do ônus da prova, com debate de tal questão à luz do art. 373 do CPC. Incidência da Súmula n. 211/STJ.2. O art. 833, X, CPC prevê, textualmente, a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança. Todavia, há entendimento dominante nesta Corte acerca da impenhorabilidade dos depósitos inferiores a 40 salários mínimos em qualquer tipo de aplicação.3. Ao contrário do que insiste a parte agravante, a impenhorabilidade é regra presumida, que autoriza inclusive seu desbloqueio de ofício pelo magistrado, posto tratar-se matéria de ordem pública, e independentemente de manifestação da parte executada, cabendo ao exequente a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude para legitimar a excepcional constrição.Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.158.572/PR, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). É fato, noutro sentido, que se tem admitida a mitigação da regra de impenhorabilidade mediante a demonstração da má-fé, do abuso de direito ou da fraude. Na espécie, todavia, nada sequer se cogitou para além do suposto “desvirtuamento” da poupança. Em tal cenário, em conclusão, é de se dar provimento ao recurso do interposto, para o fim de determinar a liberação ao Executado do montante bloqueado. No sentido acima, finalmente, o entendimento desta 14ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA. TESE DE IMPENHORABILIDADE DAS QUANTIAS INDISPONIBILIZADAS (CPC/2015, ART. 833, X). ACOLHIDA. MONTANTE CONSTRITO INFERIOR AO PATAMAR DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE FÁTICO QUE POSSIBILITE A CONCLUSÃO DE QUE EVENTUAL PENHORA NÃO AFETARÁ A ESFERA DE DIGNIDADE E A PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. MITIGAÇÃO DA REGRA QUE, EMBORA EXCEPCIONALMENTE POSSÍVEL, REPUTA-SE INADEQUADA AO CONTEXTO DOS AUTOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. PRECEDENTES DESTE TJPR E DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0091056-93.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 29/1/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. DECISÃO QUE REJEITOU A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. MONTANTE BLOQUEADO EM CONTAS DO EXECUTADO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ, ABUSO DE DIREITO OU FRAUDE. IMPENHORABILIDADE CARACTERIZADA (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGO 833, X). DECISÃO REFORMADA.“A jurisprudência desta Corte estende a abrangência do art. 649, inciso X, do CPC/73 - correspondente ao art. 833, inciso X, do CPC/2015 -, a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, em conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda. No entanto, autoriza as instâncias ordinárias a identificarem, no caso concreto, eventual abuso do direito, má-fé ou fraude, a afastar a garantia da impenhorabilidade”. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.127.446/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0036141-94.2023.8.16.0000 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 13/11/2023). Conclusão3. Destarte, à vista do exposto, VOTO por conhecer e dar provimento ao recurso interposto, para o fim de, reformada a decisão agravada, afastar a constrição determinada sobre a conta-poupança n. 0009278044 na Caixa Econômica Federal, de titularidade do executado Francisco Davi Mereles.
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