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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOCuida-se de um agravo interno interposto por COOPERATIVA DE POUPANÇA E CRÉDITO OURO VERDE – SICOOB OURO VERDE em face do exame monocrático (mov. 13.1 – ED – 2º grau) proferida por esta Relatoria no bojo do recurso de embargos de declaração sob o nº 0086080-43.2023.8.16.0000, o qual foi originalmente manejado por COOPERATIVA DE POUPANÇA E CRÉDITO OURO VERDE – SICOOB OURO VERDE em face da decisão monocrática proferida em sede do agravo de instrumento autuado sob o nº 0083832-07.2023.8.16.0000, o qual foi interposto por REGINALDO DE FREITAS AGUIAR em face da decisão monocrática proferida pela MM.ª Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Andirá no bojo da ação de busca e apreensão autuada sob o nº 0002218-57.2023.8.16.0039.Em necessária síntese, a agravante insurgiu-se em face do exame monocrático que rejeitou o prévio recurso de embargos de declaração, alegando que: a) embora o alongamento do débito afigure-se um direito do devedor, e não uma discricionariedade do credor, na origem, o preenchimento de seus requisitos não restou demonstrado; b) ato contínuo, impugnou o preenchimento dos requisitos autorizadores à tutela recursal concedida no agravo de instrumento nº 0083832-07.2023.8.16.0000; c) in casu, afirmou que não há manifesto prejuízo ao agravado, pois este seria proprietário de outros maquinários agrícolas, de modo que as atividades agrícolas correlatas não seriam prejudicadas pela apreensão determinada na origem; d) destacou que a apreensão do bem ocorreu em localidade diversa da própria plantação, ante o alegado fato de que o recorrido faria o empréstimo do bem a terceiros, utilizando-o como fonte de renda; e) declarou, assim, que o maquinário não possui característica de essencialidade; f) sucessivamente, pontuou que inexiste qualquer probabilidade do direito, mormente o requerimento de alongamento do débito foi processado originalmente, porém não teria sido implementado, ante alegada intransigência do recorrido; g) in casu, destacou que ao ser informada da pretensão de alongamento do débito existente, esclareceu ao recorrido a necessidade de que ele comparecesse à uma agência para intentar negociações a respeito do contrato, porém, tal diligência não teria sido implementada, ante a inércia do agravado; h) alegou que foi o recorrido o responsável pela frustração a respeito da impossibilidade de negociação do débito; i) destacou-se, mais uma vez, que o pedido de alongamento carecia de preenchimento dos seus requisitos; j) asseverou, ainda, que o recorrido teria proposto uma ação declaratória, a qual foi autuada sob o nº 0001383-69.2023.8.16.0039, onde o alongamento do débito teria sido rejeitado; k) alternativamente, na hipótese de manutenção da restituição do maquinário, pretendeu a exclusão da multa cominatória imposta, ou, alternativamente, sua minoração, sem prejuízo de eventual incidência apenas após o julgamento do mérito do agravo de instrumento interposto originalmente. Juntou documento (mov. 1.2 – AG – 2º grau).Ato contínuo, determinou-se o processamento do recurso manejado (mov. 11.1 – AG – 2º grau) por meio da intimação do agravado para que, querendo, apresentasse contrarrazões ao recurso manejado.Em sequência, a recorrente atravessou petitório no mov. 14.1 – AG – 2º grau por meio do qual requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso manejado. Nada obstante, suscitou eventual conexão do presente recurso com o agravo de instrumento nº 0040256-61.2023.8.16.0000, o qual tramitou junto à 15ª Câmara Cível. Nada obstante, alegou eventual prevenção do feito em favor do MM. Relator do citado recurso, requerendo o declínio de competência em favor deste. Por fim, no mov. 15.1 – AG – 2º grau o agravado apresentou contrarrazões. Em suma, alegou que: a) acabou impossibilitado de honrar com a obrigação pecuniária assumida originalmente; b) tal incapacidade manifestou-se em relação a outros maquinários adquiridos por meio da contratação de crédito, os quais igualmente foram apreendidos em ações autônomas e diversas; c) asseverou, mais uma vez, o preenchimento dos requisitos autorizadores à concessão da tutela recursal; d) endossou os argumentos já invocados nos prévios recursos; e) sem embargo, destacou que a tutela concedida em grau recursal ainda não foi cumprida, e a multa já está em seu patamar máximo; f) nessa vertente, pretendeu a majoração das astreintes e g) ao final, requereu a aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, considerando a nova insurgência recursal e a pendência de restituição do bem apreendido.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.I – Da competência da 20ª Câmara Cível. A competência deste Colegiado já restou identificada nos pretéritos recursos manejados. Outrossim, e por brevidade processual, reportam-se aos fundamentos já elencados anteriormente. II.II – Da admissibilidade recursal.Inicialmente, constata-se que o instrumento recursal manejado é adequado à espécie de provimento jurisdicional recorrido, à luz do art. 1.021 do Código de Processo Civil. In casu, pontua-se que a insurgência foi deduzida em face de um exame monocrático de um recurso de embargos de declaração, o qual foi manejado em face de uma prévia decisão monocrática proferida em um prévio recurso de agravo de instrumento. Ato contínuo, observa-se que a agravante possui legitimidade e interesse recursal, considerando a pretérita decisão monocrática, a qual rejeitou os aclaratórios que versavam sobre uma tutela recursal concedida em seu desfavor. Por outro lado, não se observa qualquer fato extintivo ou impeditivo ao direito de recorrer exercido.Sem embargo, tem-se que a insurgência recursal afigura-se tempestiva. Outrossim, não há óbice à análise do presente recurso. II.III – Da ausência de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Subsequente impossibilidade de sobrestamento dos efeitos da multa cominatória imposta até o exame meritório do agravo de instrumento originário. Sem prejuízo das razões recursais deduzidas, por meio de um petitório autônomo (mov. 14.1 – AG – 2º grau), o qual foi protocolado após o processamento do recurso (mov. 9.1 – AG – 2º grau), a recorrente almejou a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso. Em síntese, defendeu o preenchimento de seus requisitos. Em que pese a forte digressão argumentativa da parte, razão não lhe assiste. Fundamenta-se.In casu, por força do contido no art. 1.021 do Código de Processo Civil, inexiste autorização processual à concessão de efeito suspensivo em sede de manejo de recurso de agravo interno. Ademais, milita em desfavor da recorrente a previsão do art. 1.026, §1º, do Código de Processo Civil, porquanto o pretérito recurso de embargos de declaração (autos nº 0086080-43.2023.8.16.0000), o qual foi manejado em face da decisão monocrática que concedeu a tutela recursal perquirida pela recorrida (mov. 11.1 – AI – 2º grau), já foi apreciado e rejeitado.Logo, vislumbra-se que o presente recurso é antecedido de outro recurso que inadmitiu atribuição de efeito suspensivo, ante sua rejeição no bojo da análise meritória. Por conseguinte, não se pode deixar de destacar que o provimento jurisdicional combatido impôs à recorrente uma obrigação de fazer, a qual consiste na devolução do maquinário, em conjunto do arbitramento de uma multa cominatória para a garantia de seu cumprimento. E nessa vertente, à luz dos arts. 297 e 537, caput, ambos do Código de Processo Civil as astreintes fixadas se protraem pelo tempo e manifestam a sua exigibilidade a partir do descumprimento do prazo fixado para cumprimento voluntário da obrigação imposta.Logo, não há como sustar o efeito a exigibilidade das obrigações já impostas à agravante na presente via recursal. Assim sendo, ante a ausência de previsão processual para a concessão de efeito suspensivo ao recurso em tela, aliado ao fato de que o pretérito recurso (o qual continha a possibilidade de atribuição de tal efeito), já foi apreciado e rejeitado, além da própria natureza da obrigação imposta à agravante, vislumbra-se que o requerimento em tela carece de seus pressupostos.Outrossim, indefere-se a atribuição de efeito suspensivo ao recurso manejado. II.IV – Da ausência de conexão entre o Agravo de Instrumento nº 0083832-07.2023.8.16.0000 e o Agravo de Instrumento nº 0040256-61.2023.8.16.0000. Distribuição equivocada do recurso paradigma. Matéria recursal que amolda-se à questão fiduciária. Prevalência da prevenção decorrente da distribuição correta do recurso, na forma do art. 111, inciso I, do RITJPR. Superveniente incidência da Súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça. De forma alternativa, a agravante invocou matéria de ordem pública aos recursos manejados. Em suma, defendeu a incompetência deste Colegiado, alegando a alegada existência de conexão do recurso de agravo de instrumento originário com o agravo de instrumento autuado sob o nº 0040256-61.2023.8.16.0000, que foi distribuído em favor da 15ª Câmara Cível, do qual sustenta existir prevenção daquele órgão fracionário.Nessa vertente, destacou que aquele instrumento recursal origina-se de uma ação declaratória proposta pelo agravado, o qual almejou a declaração de alongamento de seu débito em relação ao contrato que instrui a ação de busca e apreensão. Por tal prisma, alegou que as matérias afiguram-se conexas, à luz do art. 55, §3º, do Código de Processo Civil. Sucessivamente, destacou que o agravo de instrumento nº 0040256-61.2023.8.16.0000 teve distribuição antecedente, uma vez que ocorreu em 23.6.2023 (mov. 4.1 – AI – 2º grau, autos nº 0040256-61.2023.8.16.0000). Assim, argumentou que incidir-se-á o art. 178 do RITJPR, de modo que ter-se-ia firmado prevenção em favor da 15ª Câmara Cível.Em que pese o esforço argumentativo da recorrente, razão não lhe assiste. Explica-se.Embora não se desconheça o fato de que o agravo de instrumento autuado sob o nº 0040256-61.2023.8.16.0000 antecedeu o agravo de instrumento deste feito, a distribuição lá efetuada ocorreu de forma equivocada. In casu, a matéria recursal de ambos os agravos é a mesma, qual seja, alienação fiduciária. Isso porque as ações propostas na instância ordinária versam sobre o mesmo instrumento particular de concessão de crédito, o qual prevê uma cláusula de alienação fiduciária instituída sobre o maquinário agrícola adquirido mediante o crédito vertido.Outrossim, tal matéria amolda-se à previsão do art. 111, inciso I, do RITJPR, que assim preconiza:“Art. 111. A distribuição equânime entre todas as Câmaras Cíveis em Composição Integral ou isolada será assegurada mediante a distribuição: I - de ações e recursos referentes a matéria de alienação fiduciária, inclusive as execuções extrajudiciais propostas pelo credor fiduciário, cumulada ou não com pedido de indenização e, subsequentemente”.Perfilhando-se ao apontamento acima, insta destacar precedentes da 1ª Vice-Presidência, onde é preconizada a prevalência do art. 111, inciso I, do RITJPR, por força da existência de ônus fiduciário previsto no instrumento particular sub judice, à revelia da pretensão deduzida. Cita-se:“EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL QUE SE FUNDA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PREVALÊNCIA DA DISTRIBUIÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 111, INCISO I, DO RITJPR. EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO”..(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0011650-61.2022.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JOECI MACHADO CAMARGO 1 VICE - J. 25.10.2023). Sem destaques no original. “EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. ACAO MONITÓRIA. COBRANÇA DE VALORES DECORRENTES DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO GRAVADO COM ALIENACAO FIDUCIARIA EM GARANTIA. COMPETÊNCIA AFETA À NATUREZA JURÍDICA DO NEGÓCIO. INCIDENCIA DO ARTIGO 111, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. INTERPRETACAO TELEOLOGICO-SISTEMICA DO DISPOSITIVO. DISTRIBUICAO EQUANIME ENTRE TODAS AS CAMARAS CIVEIS. (...) No caso em análise, a discussão versa sobre cobrança de valores decorrentes de contrato de abertura de crédito gravado com cláusula de alienação fiduciária, de modo que a distribuição do recurso deve se dar na forma do artigo 111, inciso I, do RITJPR (“ações e recursos referentes a matéria de alienação fiduciária, inclusive as execuções extrajudiciais propostas pelo credor fiduciário, cumulada ou não com pedido de indenização e, subsequentemente”). EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO”. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0040185-67.2011.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JOECI MACHADO CAMARGO 1 VICE - J. 31.10.2023). Sem destaques no original. “EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA RECURSAL COM BASE NO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO ATRELADA A FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DISTRIBUIÇÃO PELO CRITÉRIO DE EQUALIZAÇÃO (ARTIGO 111, i, RITJPR). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 60 DO TJPR. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO, DE RETIFICAÇÃO DO TERMO DE DISTRIBUIÇÃO SEM NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO”. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0078338-64.2023.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: JOECI MACHADO CAMARGO 1 VICE - J. 16.10.2023). Sem destaques no original. “EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C EXIBITÓRIA DE DOCUMENTOS C/C REVISIONAL DE CONTRATOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GRAVADA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CASO EM QUE A GARANTIA ESTÁ PRESENTE NO CONTRATO FIRMADO E COMPÕE A CAUSA DE PEDIR E OS PEDIDOS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 111, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO, DE RETIFICAÇÃO DO TERMO DE DISTRIBUIÇÃO. EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO”. TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0002772-83.2020.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: JOECI MACHADO CAMARGO 1 VICE - J. 28.9.2023). Sem destaques no original. À luz do entendimento esposado, verifica-se que ambas as ações de origem envolvem pretensões relacionadas à cláusula de alienação fiduciária disposta no instrumento de crédito. Na busca e apreensão aforada pretende-se a execução da própria garantia fiduciária prestada.Por sua vez, na ação declaratória, pretende-se impugnar a alegada mora constituída, com o intuito de impedir a execução da garantia fiduciária, bem como a revisão dos termos pactuados e negociados entre as partes, de onde emanou-se um título que prevê um ônus fiduciário. Assim, e perfilhando-se ao entendimento exarado pela 1ª Vice-Presidência, conclui-se que a distribuição efetuada no mov. 4.1 – AI – 2º grau – autos nº 0040256-61.2023.8.16.0000 não levou em conta a previsão de ônus fiduciário instituído no instrumento particular. E mais, deveria ter se dado à luz do art. 111, inciso I, do RITJPR, o que implica na conclusão de que a distribuição deveria ter se dado de forma equânime, entre todas as Câmaras Cíveis desta Corte,
e não entre os Colegiados relacionados à matéria bancária, como efetuado.Portanto, ante a distribuição viciada efetuada em relação ao primeiro recurso, conclui-se, em sentido contrário ao alegado, que houve prevenção firmada em favor deste Colegiado, porquanto apenas na segunda distribuição efetuada é que o critério adequado foi observado. Isso porque na distribuição do pretérito agravo de instrumento (mov. 5.1 – AI – 2º grau) observou-se, de forma correta, a aplicação do art. 111, inciso I, do RITJPR. Cita-se:“Matéria: Alienação fiduciária, inclusive as execuções extrajudiciais propostas pelo credor fiduciário, cumulada ou não com pedido de indenização”. Portanto, além da competência deste Colegiado afigurar-se correta, considerando que apenas a distribuição do segundo recurso observou as regras de competência estabelecidas pelo Regimento Interno da Corte e pela 1ª Vice-Presidência, tem-se que ele é prevento, por força do art. 178 do digesto regimental do Tribunal. Mormente tal dispositivo regimental opera-se em face da distribuição adequada, e não daquela inadequada, ainda que antecedente, porquanto tender-se-ia a remeter recursos em favor de órgão fracionário que não detém competência para apreciar a matéria recursal.Portanto, rechaça-se a alegada competência de outro órgão fracionário. Consequentemente, igualmente rejeita-se a alegada prevenção de outrem.Por fim, e se não bastassem os apontamentos acima, insta destacar a impossibilidade de imediata reunião dos feitos e declínio de competência, por força do que preleciona a súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça:“A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”.Ao analisado o recurso paradigma de nº 0040256-61.2023.8.16.0000, vislumbra-se que o instrumento já foi julgado (mov. 37.1 – AI – 2º grau), inclusive baixado à origem (mov. 44 – AI – 2º grau).Logo, não há qualquer hipótese que autorize a reunião de todos os feitos em outro órgão fracionário, inclusive ressaltando-se a competência e prevenção deste Colegiado, e não de outrem. Vencidos os pontos acima, passa-se à análise do mérito do presente agravo interno. II.V – Da manutenção da tutela recursal outrora concedida. Busca e apreensão ajuizada sem o exaurimento do pedido de alongamento do débito requerido extrajudicialmente. Processamento do pedido sem a sua rejeição expressa.
Em que pese a pretensão recursal deduzida pela recorrente, a qual intenta a desconstituição do reconhecimento, em cognição superficial, do preenchimento dos requisitos autorizadores à concessão da tutela recursal (mov. 11.1 – AI – 2º grau), vislumbra-se que inexiste qualquer desacerto na determinação de restituição do bem apreendido. Fundamenta-se.Muito embora inexista qualquer divergência entre as partes a respeito da inadimplência do devedor, subsiste demonstração de que foi formulado um pedido administrativo de alongamento do débito, cf. documentação carreada no mov. 1.7 – AI – 2º grau.Na aludida notificação extrajudicial informou-se a respeito da impossibilidade de adimplemento da obrigação pecuniária convencionada, requerendo-se o alongamento do débito, com a concessão de prazo de 72 horas para a resposta, dada a urgência existente. Repisa-se, a notificação foi entregue em 30.5.2023 (página 4). Portanto, antecedeu a notificação extrajudicial enviada e o protesto efetuado, já que concretizados, respectivamente, em 9.6.2023 e 3.8.2023 (movs. 1.9 e 1.10 – 1º grau), os quais foram adotados como medidas preparatórias ao ajuizamento da ação de busca e apreensão.Outrossim, subsistia, à época da alegada pretensão de exercício de execução da garantia fiduciária prestada, a pendência de análise de uma aparente causa suspensiva à alegada mora do agravado.Portanto, e para todos os efeitos, antes do ajuizamento da ação de busca e apreensão, pendia a a deliberação derradeira do pedido do alongamento do débito formulado extrajudicialmente. Ressaltando-se, mais uma vez, a tempestividade do pleito, já que antecedeu qualquer ato específico de cobrança do credor invocado ao ajuizamento da busca e apreensão na origem. Com efeito, repisa-se que a súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça prescreve que o alongamento do débito originário de crédito rural configura um direito do devedor, e não uma faculdade do credor. Cita-se:“Súmula nº 298/STJ - O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei”.Outrossim, seguindo-se a literalidade da súmula instituída sobre o tema, em havendo a comprovação dos requisitos do pedido de alongamento de dívida oriunda de crédito rural, não há qualquer discricionariedade ao credor em deliberar a respeito da concessão ou não do alongamento. Isso porque o pleito deverá ser acolhido, mormente configura um direito do devedor. De fato, não se desconhece a obrigatoriedade de que o devedor instrua o requerimento administrativo formulado, ante a imprescindibilidade de comprovação da impossibilidade de assunção do adimplemento do débito. E na hipótese vertente do feito, verifica-se que a notificação extrajudicial restou assentada em: a) “parecer técnico de perdas agrícolas e capacidade de pagamento” (mov. 1.7, páginas 6/15 – AI – 2º grau); b) a respectiva ART do engenheiro agrônomo contratado para emitir o parecer (mov. 1.7, página 16 – AI – 2º grau) e c) “parecer técnico – frustração e perdas” (mov. 1.7, páginas 18/21 – AI – 2º grau).Ou seja, não houve a formulação de um requerimento administrativo genérico, e desprovido de qualquer instrução a respeito da alegada incapacidade econômica. Pelo contrário, os motivos foram expostos e instruídos com uma pluralidade de elementos documentais.Contudo, diferentemente do que a agravante aparenta fazer crer, não se está a afirmar se o pedido era ou não regular. Na mesma senda, não se está a afirmar se o alongamento do débito era ou não cabível na hipótese do feito. Oportunamente, transcreve-se o trecho da decisão monocrática agravada onde afirma-se que a matéria em comento diz respeito acerca da ausência de exaurimento de análise do pedido administrativo que foi processado, e não se o requerimento comportava ou não acolhimento (mov. 13.1 – ED – 2º grau):“No mesmo sentido, também é incongruente as afirmações de que o alongamento do débito seria inadmissível após o seu vencimento, e, portanto, só poderia ser requerido no período de carência (ano de 2022), porquanto, se assim o fosse, mais uma vez a embargante poderia ter rejeitado sumariamente o pedido administrativo formulado. O que não o fez, tendo em vista que processou o requerimento, e manifestou disposição em negociar o alongamento requerido”. Sem destaques no original.Em verdade, está a se afirmar o fato de que a agravante recebeu e processou o pedido administrativo formulado, porquanto informou o seu interesse em negociar a avença, cf. comunicação extrajudicial endereçada ao agravado (mov. 1.4 – AI – 2º grau), na data de 6.6.2023, exarando ciência do pedido e se dispondo a negociá-lo. Cita-se:“Em resposta à Notificação Extrajudicial, recebida no dia 31 de maio, requerendo a prorrogação do instrumento de crédito rural nº 1718233, a Cooperativo de Crédito Sicoob Ouro Verde, informa que depois de várias tentativas de contato E visitas, sem sucesso, solicitamos ao SR. REGINALDO DE FREITAS AGUIAR (...), que se dirija em CARÁTER DE URGÊNCIA, a sua agência, localizada à RUA BANDEIRAS, 275, NA CIDADE DE ANDIRÁ – PR, para que possamos negociar o referido contrato”. Ou seja, os apontamentos que nortearam a concessão da tutela recursal pautam-se no fato de que a agravante, cientificada a respeito da pretensão de alongamento do débito e após informar que possuía interesse em negociar o contrato, não informou ao agravado se autorizaria ou não o alongamento do débito. Em outros termos, não concluiu a análise do pedido extrajudicial formulado antes do ajuizamento da ação de busca e apreensão. A propósito, convém destacar, mais uma vez, que não houve a recusa sumária do pedido formulado. Ou seja, extrajudicialmente, a parte reputou que o pedido formulado encontrava-se regular, porquanto contra notificou à parte informando a sua disposição de negociar o contrato existente. Porém, em seguida, manteve-se inerte, deixando de concluir a análise do pleito, e, na sequência, ajuizando uma ação de busca e apreensão, sem informar o recorrido a respeito da eventual rejeição do seu requerimento. Pedido este que configurava uma prejudicialidade à busca e apreensão, porquanto afigura-se uma causa suspensiva à mora invocada.Nessa vertente, a pretensão recursal consistente em ver repelido o cabimento do pedido administrativo formulado carece de qualquer sustentação, pois na esfera extrajudicial a agravante não rejeitou, incontinenti, o pedido formulado. Muito pelo contrário, manifestou interesse em iniciar tratativas para renegociar o instrumento particular firmado.Em outros termos, todas as razões recursais aventadas em dois recursos, no sentido de que o pedido administrativo seria manifestamente incabível, não foram informadas ao agravado logo após a notificação extrajudicial. Muito pelo contrário, porquanto a contra notificação enviada, ao contrário da rejeição sumária do alongamento requerido, serve para informar a respeito do interesse da agravante em renegociar o instrumento particular. Rever o posicionamento da parte em juízo, qual seja, endossar a alegada pretensão de reconhecimento da inconsistência do pedido administrativo, em verdade, beneficiaria o comportamento contraditório da recorrente. Isso porque bastaria, na esfera extrajudicial, contra notificar o recorrente informando as razões comunicadas no feito, cientificando-o da rejeição do pedido de alongamento.Todavia, não foi o que ocorreu, haja vista a contra notificação informando a respeito da possibilidade de negociar o contrato existente e vigente. Manifestação esta que não coaduna com as sucessivas pretensões recursais visando o reconhecimento da irregularidade do pedido administrativo formulado extrajudicialmente.Noutro giro, as alegações no sentido de que o agravado e o seu procurador frustraram a negociação almejada, permanecendo inertes, igualmente indicam que a recorrente pretendia, portanto, negociar o contrato. Isso porque exara a sua intenção de negociar, mas atribui o insucesso à parte adversa. Fato este que não coaduna com as reiteradas manifestações de que o pedido administrativo carecia de qualquer pressuposto. Ademais, acaso processadas, igualmente restar-se-iam impassíveis de acolhimento, mormente inexiste nos autos qualquer comprovação dos alegados contatos telefônicos intentados, muito menos das tentativas de visitas ao domicílio do agravado. Não bastasse isso, o causídico respondeu à contra notificação, onde informou que pretendia que fosse agendada uma reunião por videoconferência (mov. 1.4, página 1 – ED – 2º grau), veja-se:“Saudações! Acuso o recebimento do e-mail. Solicito que seja marcada uma reunião a ser realizada por meio de videoconferência para tratarmos do assunto”. Insta destacar que o contato prévio efetuado pela recorrente, embora mencionasse a urgência do tema em tela, não indicou qualquer prazo para resposta do causídico. Ou seja, não há sequer como reputá-la intempestiva. Sem embargo, tal alegação não guarda guarida com o próprio requerimento administrativo prévio, pois não se mostra verossímil que o devedor fiduciário, após comunicar a impossibilidade de adimplemento da obrigação pecuniária, passaria a manifestar um comportamento evasivo, evitando negociar um contrato que ele próprio requereu a negociação, e a agravante manifestou interesse coeso. Tal afirmação, com as necessárias vênias, é contrário ao próprio interesse manifesto no pedido de alongamento do débito.Em relação às demais escusas invocadas, vislumbra-se que nenhuma carece de qualquer acolhimento.Reitera-se que não há nos autos qualquer comprovação de que o maquinário agrícola seria, supostamente, arrendado para terceiros. Tal afirmação resta dissociada de qualquer elemento probatório.E mais, a certificação (mov. 38.2, página 1 – 1º grau) atinente ao cumprimento do mandado de busca e apreensão limita-se apenas a descrever a apreensão do bem, sem qualquer menção a respeito de seu empréstimo a terceiro(s):“Certifico eu, Técnica Cumpridora de Mandados, que, em cumprimento ao respeitável mandado, extraído dos autos de Busca e Apreensão nº 0002218-57.2023.8.16.0039, em que é requerente COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO OURO VERDE - SICOOB OURO VERDE e requerido ANEZIO MARTINHO BORTOLINI e REGINALDO DE FREITAS AGUIAR, dirigi-me até a propriedade rural na qual o bem foi localizado, na cidade de Barra do Jacaré-PR, e ai sendo procedi a BUSCA E APREENSÃO do veículo objeto da presente ação, conforme auto em anexo. Certifico, ainda, que DEIXEI DE FAZER A CITAÇÃO do requerido REGINALDO DE FREITAS AGUIAR, por não ter sido encontrado no local. O veículo foi deixado pelo condutor no momento da diligência e quando da apreensão já não havia mais ninguém no local. O requerido também não foi localizado no endereço constante no mandado, apesar das diligências efetuadas no dia 06.09, 11.09 e 13.09”.Tal afirmação, portanto, além de desprovida de qualquer elemento mínimo, não encontra correspondência no próprio feito, mormente a Oficial de Justiça responsável pela diligência que resultou na apreensão do bem não efetuou qualquer constatação do alegado repasse indevido do bem a terceiro(s).Repisa-se, ainda, que o condutor do bem sequer foi identificado, de modo que não se pode concluir a respeito de afigurar-se um arrendatário do bem.Por conseguinte, tem-se como impertinente a alegação de que o maquinário foi localizado e apreendido em localidade diversa daquela informada na avença, pois, mais uma vez, destaca-se que o instrumento particular originário (mov. 1.8 – 1º grau) não pactuou a obrigatoriedade de uso do bem em localidade única e pré-determinada. Outrossim, tem-se como inócua qualquer ponderação e análise a respeito do local onde o maquinário foi localizado e apreendido.Por outro lado, a discussão alusiva ao patrimônio do agravado, qual seja, de que seria detentor de outros maquinários, e, portanto, poderia continuar a desempenhar a sua atividade econômica, igualmente é impertinente. Isso porque as decisões objurgadas delimitam que o dano suportado pelo agravante consistiu na imediata apreensão de um maquinário, sem, contudo, apreciação prévia do pedido administrativo do alongamento do débito. Ou seja, não houve qualquer ponderação a respeito de eventual prejuízo para desempenho das atividades econômicas do recorrente, mas, de que aquele bem foi apreendido sem o exaurimento da via administrativa a respeito da negociação da avença. Ademais, é inócuo aferir se o agravado está ou não incapacitado de desempenhar a sua atividade econômica, porquanto tal matéria fática transborda totalmente a presente via recursal e a via originária da busca e apreensão, a qual é adstrita ao bem originalmente apreendido, oriundo da avença sub judice.Sem embargo, é fato que aquele bem dado em garantia fiduciária, de onde pretendeu-se o alongamento do débito do instrumento particular foi apreendido, sem que o devedor fiduciário soubesse se o prévio pedido administrativo de alongamento foi acolhido ou não. Logo, é descabida a pretensão de que não houve qualquer prejuízo decorrente da apreensão efetuada na origem.Outrossim, mais uma vez, não há falar na ausência de preenchimento dos requisitos autorizadores à antecipação dos efeitos da tutela, a qual foi concedida no mov. 11.1 – AI – 2º grau.II.VI – Da manutenção das astreintes no patamar outrora fixado. Não há falar na revogação das astreintes fixadas, ante expressa autorização de seu manejo, à luz dos arts. 297 e 537, caput, ambos do Código de Processo Civil, haja vista o seu caráter supletivo de garantir o cumprimento da obrigação de fazer outrora imposta.E mais, ante o inequívoco fato de que até o momento a recorrente, após duas insurgências recursais sucessivas, e sem o apoio de qualquer efeito suspensivo aos recursos já manejados e apreciados, ainda não informou o cumprimento da obrigação de fazer, tem-se a imprescindibilidade de manutenção da multa cominatória imposta. Isso porque é assente que, mesmo compelida pela obrigação pecuniária supletiva, a recorrente remanesce com o comportamento omisso e recalcitrante. Lado outro, não há falar na minoração da multa imposta, porquanto, o patamar adotado originalmente revelou-se, aparentemente, inadequado a atribuir o necessário efeito coercitivo ao cumprimento da obrigação de restituição do bem apreendido. Logo, eventual redução da penalidade teria o condão de beneficiar o reiterado descumprimento da parte a respeito da multa que lhe fora imposta. Ato contínuo, dado o reconhecimento da vigência dos efeitos da decisão monocrática proferida no agravo de instrumento, desde já, rejeita-se a pretensão alternativa de suspensão da incidência da multa cominatória imposta até a derradeira análise meritória do agravo de instrumento. Isso porque além da já citada impossibilidade de concessão do efeito suspensivo ao recurso manejado, o art. 537, caput, do Código de Processo Civil pressupõe como termo inicial à incidência das astreintes a data subsequente ao exaurimento do prazo para cumprimento voluntário da obrigação imposta. Logo, a mora relativa à ausência de voluntariedade na devolução do maquinário apreendido perfaz-se pela ausência da restituição do bem no prazo concedido para tanto, de modo que é indevida a pretensão de sobrestamento das astreintes até a análise meritória do agravo de instrumento originário, pois tal obrigação já é exigível em detrimento da recorrente.Por conseguinte, em que pese a insurgência do recorrido, no sentido de que a multa seja majorada, tem-se que o valor adotado revela-se proporcional e condizente com o crédito que lhe fora vertido (mov. 1.8 – 1º grau), de modo que eventual acréscimo poderá se tornar eventual fonte de enriquecimento sem causa do agravado. Agrava-se, ainda, o fato de que o recorrido ajuizou ação declaratória c/c pretensão revisional (autos nº 0001383-69.2023.8.16.0039), onde, eventualmente, acaso suas pretensões sejam acolhidas, poderá lhe resultar um crédito decorrente da relação contratual sub judice.Por fim, cita-se que dado o recurso manejado, o próprio Código de Processo Civil, sem prejuízo das astreintes já fixadas, possui expediente próprio a fim de incutir penalidade processual em face da parte que deixa de cumprir a obrigação que lhe fora imposta, manejando um recurso de agravo interno que é julgado desprovido. II.VII – Da aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. Segunda insurgência recursal rejeitada. Exaurida a presente análise, e assentado o desprovimento do presente agravo interno, tem-se a necessidade de aplicar a penalidade prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. Explica-se.Ab initio, o agravado requereu, de forma expressa, a aplicação do art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil (mov. 15.1, página 5 – AG – 2º grau), na hipótese de desprovimento do agravo interno em comento. In casu, vislumbra-se manifesto intuito protelatório com a presente insurgência recursal, porquanto afigura-se a segunda insurgência recursal em face da decisão monocrática de mov. 11.1 – AI – 2º grau. Em ambas as insurgências foram utilizadas razões recursais análogas, as quais visavam impugnar o preenchimento dos requisitos autorizadores à concessão da tutela recursal outrora deferida ao agravado. Repisa-se que, concluída a presente análise, ambas as insurgências recursais foram rejeitadas. Ou seja, duas pretensões que visavam desconstituir os apontamentos efetuados na decisão de mov. 11.1 – AI – 2º grau foram integralmente afastadas. Ademais, não se olvide que a decisão monocrática objurgada instituiu uma obrigação de fazer, a qual foi lastreada em uma multa cominatória visando garantir o seu cumprimento. À revelia da própria multa cominatória, a recorrente manejou dois recursos, que foram igualmente rejeitados, bem como adotou uma conduta omissiva e recalcitrante. Isso porque, até o momento não há comunicação de cumprimento da obrigação de restituição do maquinário ao recorrido.Frisa-se, ainda, que nenhum dos recursos constou com a atribuição de efeito suspensivo, à luz da fundamentação invocada. Nada obstante, insta destacar que o presente agravo interno ainda reitera argumentos e requerimentos outrora já enfrentados em sede de embargos de declaração. E mais, diante da inércia da recorrente, o próprio teto da multa cominatória, na ordem de R$ 500.000,00, já restou atingido, e, ainda, assim, não foi suficiente para compelir à parte a dar o cumprimento Outrossim, tem-se a necessidade de aplicar a penalidade processual prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, ante a necessidade de coibir as insurgências recursais infundadas, as quais lastrearam o comportamento omissivo da parte em não dar cumprimento à obrigação de fazer imposta, diante da manifesta abusividade do direito de recorrer exercido em detrimento da obrigação de fazer/pecuniária vigente. Logo, e sem prejuízo das astreintes já fixadas, condena-se a agravante ao pagamento de multa processual na ordem de 3% incidente sobre o valor atualizado da causa.Desde já, esclarece-se que eventual nova interposição recursal restar-se-á condicionada ao depósito prévio da multa imposta, à luz do subsequente §5º, in verbis: “§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final”.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo interno interposto por COOPERATIVA DE POUPANÇA E CRÉDITO OURO VERDE – SICOOB OURO VERDE e negar-lhe provimento, aplicando-se a penalidade processual descrita no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, fixando a multa correlata em 3% incidente sobre o valor atualizado da causa.
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