Ementa
Tributário. Execução fiscal. ICMS. Juros de mora e correção monetária. Taxa Selic. Art. 38, da Lei Estadual n. 11580/1996. Ausência de utilização de qualquer outro índice de atualização. CDA em consonância com o Tema Repetitivo n. 359, do STJ.Agravo de Instrumento não provido.
(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0103417-45.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 15.04.2024)
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Acórdão
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RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por VETOR COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS contra decisão interlocutória proferida nos autos da Execução Fiscal n. 0002352-08.2022.8.16.0108 (mov. 47.1), que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade por ele apresentada.Em suas razões recursais (mov. 1.1), VETOR COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS manifesta que, desde a edição da Lei n. 9065/1995, é vedada a estipulação de juros moratórios e correção monetária em valor superior à Taxa SELIC.Afirma que a CDA é inconstitucional, pois os juros moratórios e a correção monetária utilizados pelo ESTADO DO PARANÁ são diversos do estipulado pela União Federal.Alega que o STF fixou tese segundo a qual “o exercício da competência suplementar pelos demais entes federados deve respeitar os limites estabelecidos pela legislação federal”.Pede a concessão de efeito suspensivo ao agravo, ao fim de suspender a exigibilidade do débito. Por fim, requer o provimento do recurso.A medida liminar foi indeferida (mov. 12.1).Foram apresentadas contrarrazões (mov. 16.1).Instada a se manifestar, a d. Procuradoria-Geral de Justiça deixou de fazê-lo por entender ser desnecessária sua intervenção no feito (mov. 22.1).É o relatório.
VOTO O recurso não comporta provimento.Manifesta o agravante que a CDA estipula juros moratórios e correção monetária em valor superior à Taxa Selic.Sem razão, contudo.Trata-se de execução fiscal, proposta em 28/09/2022, por meio da qual são cobrados débitos de ICMS apurados por meio do Auto de Infração n. 66341917.Consta da CDA: “Sobre o valor do crédito tributário inscrito, incidem atualização monetária e juros de acordo com a legislação estadual em vigor, calculadas a partir dos termos iniciais acima descritos.” A legislação que rege o ICMS é a Lei Estadual n. 11580/1996, que estabelece: “Art. 38. O crédito tributário não integralmente pago no vencimento, inclusive o decorrente de multas, será acrescido de juros de mora, correspondente ao somatório da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, ao mês ou fração, exceto quando garantido pelo depósito do seu montante integral, na forma da lei.” A Taxa Selic, por sua vez, engloba não apenas os juros de mora, como também a correção monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice de atualização, conforme sedimentado pelo STJ, quando do julgamento do REsp n. 1.136.733/PR (relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13/10/2010, DJe de 26/10/2010).Dessa forma, nega-se provimento ao agravo de instrumento.
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