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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo em execução interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da Execução Penal da Comarca de Loanda que, nos autos de Execução Penal n.º 0003576-63.2017.8.16.0105 (mov. 1.1), acolheu parcialmente as justificativas apresentadas pelo apenado e, em relação às justificativas não acolhidas, reconheceu o cometimento de falta grave, aplicando a sanção de advertência. Ainda, determinou a modificação da data-base para progressão de regime para 02/11/2022, dia da última falta grave homologada e, via de consequência, indeferiu o pleito de progressão de regime, diante do não preenchimento do requisito subjetivo, mantendo o regime semiaberto harmonizado.Inconformada, a Defesa interpôs agravo em execução (mov. 1.2), argumentando em suas razões recursais que: (a) todas as faltas foram justificadas, vez que o agravante “passa por problemas de saúde cardíacos graves e teve que se deslocar de cidade pois precisou realizar uma cirurgia de emergência”; (b) a regressão do regime só traz prejuízos ao agravante, vez que está sendo penalizado por buscar auxílio para sua saúde; (c) as justificativas devem ser acolhidas.Por derradeiro, pugnou pela manutenção do regime semiaberto sem o uso de monitoramento eletrônico em favor do apenado, e, subsidiariamente, requereu o reconhecimento de apenas falta média, com aplicação de advertência. O recurso foi recebido, sendo mantida a decisão agravada em juízo de retratação (mov. 1.3).Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público (mov. 1.5), em que pugnou pelo não provimento do recurso.A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do presente agravo (mov.16.1).Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOSatisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, é de rigor o conhecimento do agravo.Pelo que se depreende dos autos, o agravante foi condenado à pena total de 12 (doze) anos e 3 (três) meses de reclusão, pelo cometimento dos delitos previstos no art. 33, caput (tráfico de drogas), e art. 35, caput (associação para o tráfico) da Lei de Drogas.Foi concedido ao acusado o benefício de progressão de regime antecipada para o semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico, como medida de prevenção à propagação do coronavírus - COVID-19 (mov. 1.278, SEEU).Contudo, verificou-se nos autos a ocorrência de diversas violações de área de inclusão e esgotamento de bateria do equipamento. Para maior elucidação da cronologia dos eventos, reporto-me ao relatório elaborado na decisão recorrida:Em mov. 151.1 foram acolhidas as justificativas apresentadas pelo apenado em relação às violações comunicadas em movs. 105, 124, 144, 145 e 146, bem como autorizada a mudança de domicílio do apenado.Novas violações informadas nos autos em mov. 156.1, 161.1 e 161.2, com mapas de deslocamento em mov. 165.2.A defesa se manifestou em mov. 163.1, pugnando pela autorização de retirada da tornozeleira eletrônica em razão da realização de cirurgia no dia 28/11/2022, conforme declaração médica acostada em mov. 163.2.Foi deferido o pleito de retirada do aparelho de monitoração para a realização de cirurgia (mov. 170.1).Informada a retirada da tornozeleira eletrônica em 29/11/2022 (mov. 180).Novas violações comunicadas em movs. 183.1, 183.2, com mapas de deslocamento em mov. 187.2.Instaurado incidente de execução penal em mov. 185.1, em razão do alcance do requisito objetivo para a progressão ao regime aberto.A defesa apresentou justificativas em mov. 192.1, e pugnou pela progressão de regime.Determinada a nova intimação da defesa para apresentar a documentação pertinente, a fim de justificar as violações comunicadas em movs. 156, 161, e 183, bem como para que informe e comprove a existência de impedimento médico que impossibilite a reinstalação da tornozeleira (mov. 196.1).A defesa apresentou atestados médicos em mov. 199.1.O Ministério Público pleiteou pela nova intimação da defesa, a fim de justificar as violações dos dias 24/ 10; 25/10, 26/10; 27/10, 28/10; 29/10, 31/10; 01/11, 02/11; 06/11/2022 (mov. 203.1).A defesa apresentou novas justificativas em mov. 211.1.O Ministério Público se manifestou em mov. 214.1, pugnando pelo acolhimento parcial das justificativas, reconhecimento de falta grave pelo apenado, aplicação da medida de advertência e indeferimento da progressão de regime, com a manutenção do regime semiaberto harmonizado. (mov. 1.1) (Destaques acrescidos). A Defesa apresentou as seguintes justificativas:Juvenal Muller, já devidamente qualificado nos presentes autos, por sua Procuradora que a esta subscreve, vem, perante Vossa Excelência, apresentar suas justificativas:24/10 – estava atrás de seu enteado*25/10 – sítio dos avós paternos de seu enteado*26/10 – Endereço atual do Reeducando**27/10 – sítio dos avós paternos de seu enteado*28/10 – Endereço atual do Reeducando**29/10 – Endereço atual do Reeducando**31/10 – estava atrás de seu enteado*01/11 – estava atrás de seu enteado*02/11 – sítio dos avós paternos de seu enteado*06/11 - estava atrás de seu enteado**As faltas referentes a seu enteado se comprovam nos autos 0003730- 42.2021.8.16.0105, em que o apenado e sua esposa Vania da Silva tentavam encontrar o menor que fugia de casa enquanto sofria alienação parental por parte de seus tios, outros dias em que tentava buscá-lo quando este, mesmo proibido de ter contato com a família fugia para aquele local. (mov. 211.1, SEEU). A magistrada a quo acolheu parcialmente as justificativas, aceitando aquelas em que o réu estava, na realidade em seu atual endereço e homologando as demais faltas graves (24/10, 25/10, 27/10, 30/10, 31/10 e 02/11/2022), considerando que “‘correr atrás de seu enteado’ não possui condão probatório suficiente a justificar as violações cometidas pelo apenado, inclusive, suas pernoites em área rural” (mov. 217.1, SEEU).Da referida decisão, insurgiu-se a Defesa. Sem razão, contudo.O art. 146-D, II, da Lei de Execução Penal dispõe:Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada: [...]II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave. Ainda, o art. 146-C, parágrafo único, VI, do mesmo diploma legal, prevê:Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: [...]Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:I - a regressão do regime.VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo. Os artigos supracitados estabelecem a possibilidade de revogação do benefício da monitoração eletrônica, a regressão de regime e a aplicação da sanção de advertência quando o condenado violar os deveres e as condições a que estiver sujeito durante a sua vigência.No presente caso, o juízo da execução entendeu por aplicar a sanção mais branda, qual seja, a advertência, podendo inclusive, como mostrado adiante, revogar o monitoramento e regredir o regime.Isso porque a inobservância do perímetro estabelecido para monitoramento por tornozeleira eletrônica “Trata-se, sim, de descumprimento de condição obrigatória que autoriza sanção disciplinar diversa, podendo ser aplicada, a critério do juiz da execução, a regressão do regime, a revogação da saída temporária, da prisão domiciliar ou a advertência por escrito, nos termos do artigo 146-C, parágrafo único da Lei de Execuções Penais, incluído pela Lei n. 12.258, de 2010, bem como a revogação do próprio benefício de monitoração, por descumprimento do disposto no art. 146-D do referido diploma legal” (REsp 1519802/SP, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/11/2016, DJe 24/11/2016).Além disso, o longo período em que o ora agravante esteve sem monitoramento por falta de bateria no equipamento pode se equiparar à falta grave de fuga, prevista no art. 50, II, LEP, nesse sentido:RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DA PENA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS. ALEGADA OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO CONSTATAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE FOI DEVIDAMENTE OPORTUNIZADA `A DEFESA QUE SE MANIFESTASSE. MÉRITO. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO DO APENADO AO REGIME FECHADO PARA QUE SEJA AFASTADA A FALTA GRAVE E IMPOSTA A PENA DE ADVERTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS IMPOSTAS AO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. FALTA GRAVE DEVIDAMENTE CONFIGURADA. NECESSIDADE DE REGRESSÃO. PEDIDO DE CÔMPUTO DE TODO O PERÍODO EM QUE ESTEVE EM MONITORAMENTO ELETRÔNICO COMO PENA CUMPRIDA. INVIABILIDADE. APENADO QUE DEIXOU DE CARREGAR A BATERIA DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. PERÍODO SEM FISCALIZAÇÃO ESTATAL QUE NÃO PODE SER COMPUTADO, POR SE TRATAR DE SITUAÇÃO QUE EQUIVALE À FUGA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000890-51.2023.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 30.09.2023) (Destaques acrescidos). Nessa ótica, não se pode perder de vista que os presos devem se sujeitar ao cumprimento dos regramentos a eles destinados, sob pena de, em caso de insurreição ou insubordinação, arcarem com as reprimendas previstas e adequadas à conduta transgressora.Quanto à alegação de que a regressão do regime se mostra desproporcional ao caso concreto, constata-se que a regressão não foi aplicada, sendo determinada, como anteriormente delineado, a punição mais branda – advertência. Também não foi concedido ao apenado o regime semiaberto sem monitoramento eletrônico, sendo inviável a sua manutenção, como busca a Defesa.No que concerne às justificativas, depreende-se que o alegado não se mostrou plausível para seu acolhimento. Explico.O fato de o sentenciado ir à procura do seu enteado não representa justificativa admissível, uma vez que iniciado o cumprimento da pena, está ele sujeito às regras da Lei de Execução Penal e, ao deixar de observar as condições estabelecidas para o regime semiaberto harmonizado, das punições cabíveis.Assim, são nítidas e comprovadas as reiteradas violações das condições estabelecidas para o benefício concedido, eis que por diversas vezes permaneceu fora do perímetro fixado no período noturno, como deixou o aparelho ficar sem bateria.Portanto, depreende-se que a justificativa de que estaria “correndo atrás de seu enteado” não guarda razoabilidade. Aliás, destaca-se o asseverado pela d. Procuradoria de Justiça:Evidente que as justificativas apresentadas pelo agravante não são suficientes para afastar o reconhecimento da falta grave, não havendo documentos aptos a comprovar a alegação de necessidade de busca do enteado, tampouco que não teria outros familiares que pudessem fazê-lo ou mesmo de que a busca em si fosse necessária.Além do que, o agravante foi devidamente advertido de que deveria permanecer dentro da área de inclusão e de que não poderia pernoitar fora de sua residência ou se deslocar pela cidade durante o período noturno. (mov. 16.1) (Destaques acrescidos). Nesse diapasão, verifica-se que as justificativas são incapazes de isentá-lo de punição.Nesse sentido, trago precedentes desta Corte de Justiça:PROCESSO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. HOMOLOGAÇÃO DE FALTAS GRAVES PRATICADAS NO CURSO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO (VIOLAÇÃO DA ÁREA DE INCLUSÃO, FALTA DE BATERIA DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, E PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO). REGRESSÃO AO REGIME FECHADO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDO DE ACOLHIMENTO DA JUSTIFICATIVA E DE RESTABELECIMENTO DO REGIME SEMIABERTO. 1. FALTA GRAVE DE VIOLAÇÃO DAS REGRAS DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO (ART. 50, INC. VI C/C ART. 39, INC. V DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL). REEDUCANDO QUE INFRINGIU REITERADAMENTE A ÁREA DE INCLUSÃO E DEIXOU DESCARREGAR A BATERIA DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA DIAS APÓS A OBTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. CONDUTAS QUE PERDURARAM POR DIVERSOS MESES. JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS POR ESCRITO PERANTE O COMPLEXO SOCIAL. REITERAÇÃO DAS INFRAÇÕES, MESMO APÓS APLICAÇÃO DE PENAS DE ADVERTÊNCIA VERBAL PELO JUÍZO DE ORIGEM. JUSTIFICATIVAS INIDÔNEAS E DESACOMPANHADAS DE QUALQUER ELEMENTO DE PROVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 146-C, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. I DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. CONDUTA QUE ENCONTRA PERFEITA SUBSUNÇÃO NO ART. 50, INC. VI C/C ART. 39, INC. V, AMBOS DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. 2. FALTA GRAVE DE COMETIMENTO DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO (ART. 52 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL). PRESCINDIBILIDADE DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA REGISTRADO PELO GENITOR DO REEDUCANDO, NOTICIANDO A PRÁTICA DO CRIME DE AMEAÇA. INFRAÇÃO DISCIPLINAR CONFIGURADA. 3. REGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL AUTORIZADA PELO ART. 118 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. MEDIDA ADEQUADA E PROPORCIONAL. DECISÃO INTEGRALMENTE MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000744-41.2022.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 03.11.2022) (Destaques acrescidos). Assim, não há como afastar a advertência aplicada, na forma dos art. 146-C e 146-D, da Lei de Execução Penal, sendo prerrogativa do Juízo de Execução estabelecer qual reprimenda torna-se mais adequada ao caso concreto. CONCLUSÃOPassadas as coisas dessa maneira, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo réu Juvenal Muller, mantendo incólume a decisão exarada.
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