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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002912-92.2014.8.16.0119
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Abraham Lincoln Merheb Calixto
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Nova Esperança
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DOAÇÃO VERBAL DE IMÓVEL PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES CONSTITUCIONALMENTE E LEGALMENTE EXIGIDAS PARA O ATO. NULIDADE EVIDENCIADA. ARTIGO 37, INCISO XXI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 17, INCISO I DA LEI N.º 8.666/93 E ARTIGO 15, INCISO I DO DECRETO-LEI 2.300/86. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO OCUPANTE DO BEM AO PAGAMENTO DE ALUGUERES. BOA-FÉ DEMONSTRADA. ARTIGO 22, §§1º. E 2º. DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. APELAÇÃO CÍVEL DO PARTICULAR CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL DO ENTE MUNICIPAL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. CASO EM EXAME Recursos de apelação cível interpostos contra a sentença que, em sede de Ação Civil Pública, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para o fim de reconhecer a nulidade de doação verbal de imóvel público, com ordem de reversão da propriedade em favor do ente municipal. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se: (i) incidem, no caso, as regras inerentes à improbidade administrativa; (ii) a pretensão encartada na exordial encontra-se fulminada pela prescrição; (iii) é nula a doação verbal de imóvel público ao réu-particular; e (iv) é possível condenar o ocupante do imóvel ao pagamento de alugueres pelo período de uso do bem. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Inexistindo qualquer condenação pertinente à improbidade administrativa, resta inadmissível o apelo do particular, no ponto em que trata desta matéria, por violação ao princípio da dialeticidade e por ausência de interesse recursal. 3.2. O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que vícios de inconstitucionalidade não se convalidam com o tempo. Vale dizer, eventual ato praticado pela Administração Pública em desacordo com a Carta Magna não está sujeito à decadência ou à prescrição, tampouco pode ser interpretado sob a lógica do princípio da proteção da confiança.In casu, considerando que a doação verbal de imóvel público posta em litígio afronta o artigo 37, caput e inciso XXI da Constituição Federal, não há como acolher a prejudicial de prescrição aventada pela douta Procuradoria de Justiça. 3.3. Conforme se extrai do artigo 17, inciso I da Lei n.º 8.666/93, em qualquer modalidade de alienação de imóvel público (no que se insere a doação) exige-se autorização legislativa e avaliação prévia.As mesmas condições eram impostas pela norma que anteriormente disciplinava a matéria (ex vi do artigo 15, inciso I do Decreto-Lei n.º 2.300/86).No caso, o particular incluído no polo passivo desta ação civil pública recebeu em doação, sem o cumprimento de qualquer formalidade, imóvel pertencente ao Município de Uniflor, de modo que é clara a nulidade do ato questionado. 3.4. Em respeito ao entendimento pacificado pelo Enunciado n.º 24 das c. 4ª. e 5ª. Câmaras Cíveis deste Tribunal, não há que se falar em vício no inquérito civil que deu origem a esta demanda, por ausência de contraditório. 3.5. Consoante se extrai do artigo 22, §§1º. e 2º. da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, ao reconhecer a irregularidade de ato administrativo e ao aplicar as respectivas sanções, cabe ao Magistrado considerar as circunstâncias práticas que permearam a ação dos agentes, bem como, a natureza, a gravidade e os danos causados ao Poder Público.Na hipótese dos autos, como restou evidenciada a boa-fé do ocupante do imóvel, entende-se ser incabível a condenação ao pagamento de alugueres pleiteada pelo Município-recorrente. 4. DISPOSITIVO E TESE Apelação Cível do réu-particular parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Apelação Cível do Município de Uniflor conhecida e desprovida. Teses de julgamento: “Considerando que o ato posto em litígio está eivado de vício de constitucionalidade, não há que se falar em prescrição”. “A doação verbal de imóvel público, sem a observância dos requisitos previstos no ordenamento jurídico, padece de nulidade”. Dispositivos relevantes citados: artigo 37, caput e inciso XXI da Constituição Federal; artigo 17, inciso I da Lei n.º 8.666/93; artigo 15, inciso I do Decreto-Lei n.º 2.300/86; e artigo 22, §§1º. e 2º. da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Jurisprudência relevante citada: STF, MS n.º 26.860/DF; STJ, AgInt no REsp n.º 1.312.181/RN; TJPR, Apelação Cível n.º 0002915-47.2014.8.16.0119; TJPR, Apelação Cível n.º 0001762-62.2022.8.16.0130; TJPR, Apelação Cível n.º 0006101-57.2020.8.16.0058; TJPR, Apelação Cível n.º 0001282-71.2019.8.16.0039; e TJPR, Apelação Cível n.º 0000621-34.2015.8.16.0039.