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Acórdão
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1. Trata-se de Ação Cautelar de Produção Antecipada de Prova sob nº 0000172-85.2023.8.16.0107 ajuizada por Dionatan da Silva Rolin em face do Banco Daycoval S/A.A MMª. Juíza, indeferiu a petição inicial, nos termos do art. 330, inciso I do CPC e, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, julgou extinto o feito sem resolução de mérito. (mov. 19.1).Inconformado, Dionatan da Silva Rolin, interpôs recurso de apelação no mov. 22.1.Em suas razões de apelo sustenta que a decisão que extingue a ação por ausência de cumprimento de diligências pela parte autora deve ser reformada quando esta comprova que tal diligência não estava ao seu alcance ou quando esta cumpre tal ato após determinação judicial.Assevera que deve ser determinado o regular prosseguimento do feito, visto que ausentes quaisquer fatos ensejadores para a extinção do processo, sem a resolução de seu mérito. Contrarrazões acostadas no mov. 29.1. Vieram os autos a este egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.Determinada intimação do apelante, para e manifestar a respeito da alegação de ausência de interesse de agir, diante da entrega do contrato na via administrativa, e acerca dos documentos de mov. 29.2 e mov. 29.4. O apelante, manteve-se silente.Voltaram, os autos para apreciação. É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.Trata-se de Ação Cautelar de Produção Antecipada de Prova ajuizada por Dionatan da Silva Rolin em face do Banco Daycoval S/A. O autor pleiteia a condenação da parte ré a exibir contrato de financiamento firmado entre as partes. No mov. 14.1, o juízo a quo, deferiu o benefício da justiça gratuita, e determinou a emenda da inicial, a fim de comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, bem como recolhimento dos custos administrativos para exibição de documentos. Devidamente intimado, o autor não cumpriu com a determinação.Sobreveio a r. sentença, que indeferiu a petição inicial, nos seguintes termos:‘‘1. Conforme já explanado na deliberação do seq. 6.1, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que somente há interesse de agir, para o ajuizamento da ação cautelar de exibição de documentos, quando há: a) comprovação da existência de relação jurídica entre as partes; b) comprovação do envio de notificação e seu não atendimento em prazo razoável; c) comprovação do recolhimento dos custos administrativos para exibição dos documentos: (…)No caso dos autos, embora a parte Requerente tenha logrado êxito em demonstrar o envio de solicitação administrativa da exibição dos documentos (seqs. 1.1) não comprovou o recolhimento do custo administrativo para a exibição dos documentos faltantes, tampouco a relação jurídica que diz possuir com a Requerida. Logo, a Requerente carece de interesse de agir, devendo, portanto, ser indeferida a petição inicial. 3. Pelo exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 330, inciso I do CPC e, com fundamento no art. 485, inciso IV, do mesmo diploma, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito.Dou a presente por publicada. Registre-se. Int. Oportunamente, arquivem-se, observadas formalidades legais.’’ O apelante insurge-se, pugnando pelo prosseguimento do feito, visto que ausentes quaisquer fatos ensejadores para a extinção do processo, sem a resolução de seu mérito. Pois bem. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível como condição de conhecimento da ação “a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço”, consoante Recurso Especial nº 1.349.453/MS de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, in verbis: ‘‘PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido.’’ (STJ - Segunda Seção - REsp nº 1.349.453/MS - Rel. Min. Luís Felipe Salomão Julgado em 10/12/2014 - DJe 02/02/2015). Depreende-se dos autos que a parte autora solicitou, administrativamente, a exibição de documentos pela ré, por meio de e-mail encaminhado na data de 01.02.2023 e a ação foi ajuizada em 06.02.2023, o que não preenche o requisito de comprovação de prévio pedido à instituição financeira, não atendido em prazo razoável, vez que, transcorridos apenas 05 (cinco) dias do envio do e-mail, o apelante ingressou com a ação. A concessão de prazo razoável para o atendimento da solicitação é, portanto, pressuposto indispensável para o ajuizamento da demanda, o que, no caso concreto, não se observou.Ademais, no mov. 29.4, a instituição financeira, acostou comprovante de envio do contrato de empréstimo realizado entre as partes. Conclui-se, portanto, que não houve preenchimento dos requisitos previstos no RESP 1.349.453/MS, assim, ausente o interesse de agir do autor, devendo ser mantido o indeferimento da petição inicial.No mesmo sentido, vem se manifestando esta Corte: ‘‘APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PROPOSITURA DA AÇÃO. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ (RESP 1.349.453/MS), NO REGIME DE QUE TRATAVA O ART. 543-C DO CPC/1973. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Segundo o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado em sede de recurso repetitivo, REsp. n.º 1.349.453/MS, embora seja cabível o ajuizamento de ação com o fito de obter a exibição de documentos bancários como medida preparatória a fim de instruir ação principal, é necessário que o requerente demonstre a existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço. Apelação Cível não provida” (TJPR - 15ª C.Cível - 0003625-52.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 02.07.2022) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL PELA CARÊNCIA DA AÇÃO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. INTERESSE CONDICIONADO À DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, À COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO PEDIDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO ATENDIDO EM PRAZO RAZOÁVEL E AO PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. TEMÁTICA DEFINIDA NO RESP Nº 1.349.453/MS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO RESPEITADAS NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PRÉVIA SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA. E-MAIL ENCAMINHADO POR TERCEIRO SEM COMPROVAÇÃO DA DESCRIÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA OU ANEXO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO E DA PROCURAÇÃO AUTORIZANDO O ACESSO AOS DADOS BANCÁRIOS PELO PROCURADOR SUBSCRITOR. VÍCIOS QUE IMPEDEM O RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ELETRÔNICA. CARÊNCIA DA AÇÃO DEVIDAMENTE RECONHECIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO PATRONO DO BANCO APELADO.Recurso de apelação conhecido e desprovido.’’ (TJPR - 14ª C.Cível - 0012795-85.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 30.05.2022) ‘‘BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.1. POSSIBILIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 (CF, ART. 5º, XXXV).INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO E LICITUDE DO PEDIDO.2. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO DOS REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1.349.453/MS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA E DE COMPROVAÇÃO DO PRÉVIO E REGULAR PEDIDO ADMINISTRATIVO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NOTIFICAÇÃO SUPOSTAMENTE REALIZADA NA VIA ELETRÔNICA QUE NÃO COMPROVA, DE FORMA CABAL, QUE DE FATO O BANCO TEVE ACESSO AO PEDIDO DO CONSUMIDOR. EMAIL DIRIGIDO A SUPOSTO SETOR JURÍDICO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INFORMAÇÕES BANCÁRIAS PROTEGIDAS PELO SIGILO. SOLICITAÇÃO ELETRÔNICA QUE NÃO CONFIGURA A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXIGIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, MANTIDA.3. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS DITAMES DO ART. 98, § 3º, DO CPC, DE MODO QUE FIQUE SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS QUE RECAIU AO AUTOR-APELANTE POR MEIO SENTENÇA. PROVIDÊNCIA QUE SE DETERMINA DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.’’ (TJPR - 16ª C.Cível - 0022766-91.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 30.05.2022) No tocante ao ônus de sucumbência, cumpre mencionar que devido a interposição de apelação, em face da sentença que indeferiu a petição inicial, e por força do que dispõe o art. 331, § 1º do CPC, a parte ré/apelada foi chamada a integrar a relação jurídico-processual, para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação. E, conforme dispõe o art. 85, § 1º, do CPC:“São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente”. Dessa forma, tendo em conta a ocorrência da angularização processual, bem como o trabalho prestado pelo advogado em sede recursal, é cabível a condenação da parte apelante ao pagamento, além das custas processuais, de honorários advocatícios em favor do patrono da apelada, em atenção ao princípio da causalidade.Nesse sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste eg, Tribunal de Justiça:‘‘RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. APELAÇÃO. CITAÇÃO. CONTRARRAZÕES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. ART. 331 DO CPC/2015. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese em que o réu apenas é citado, nos termos do art. 331 do CPC/2015, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial. 3. Indeferida a petição inicial sem a citação ou o comparecimento espontâneo do réu, não cabe a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 4. Interposta apelação contra sentença que indefere a petição inicial e não havendo retratação do ato decisório pelo magistrado, o réu deve ser citado para responder ao recurso. 5. Citado o réu para responder a apelação e apresentadas as contrarrazões, cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais se o referido recurso não for provido. 6. Recurso especial provido.” (STJ, REsp 1801586/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019) ‘‘APELAÇÃO CÍVEL – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – ASSINATURA DIGITAL CONSTANTE DO CONTRATO POR CERTIFICADORA QUE NÃO FIGURA NO ROL DA ICP-BRASIL – RECURSO DA PARTE AUTORA – ALEGAÇÃO DE QUE TAL EXIGÊNCIA NÃO SE TRATA DE QUESITO SINE QUA NON – TESE NÃO ACOLHIDA – AUSÊNCIA DE CREDENCIAMENTO- IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR A AUTENTICIDADE DO REGISTRO INSERIDO NO CONTRATO – COMPARECIMENTO DO RÉU PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES – NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DIANTE DA ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL E DO TRABALHO EXERCIDO EM SEDE RECURSAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.’’ (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0030176-79.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 13.11.2023) Assim, considerando o trabalho realizado, a natureza e importância da causa, o grau de zelo do profissional, o tempo de tramitação da demanda, o lugar da prestação do serviço, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reputa-se pertinente fixar os honorários advocatícios em favor do patrono da apelada em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos das diretrizes e elementos objetivos do artigo 85, §§2º e 8º, do CPC, verba cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da assistência judiciária, concedido em favor da parte autora (mov. 14.1). Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação, com a fixação de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
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