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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto em face da decisão (mov. 21.1) que homologou a prisão em flagrante e concedeu a liberdade provisória ao investigado.Em suas razões recursais (mov. 32.1), o Ministério Público sustentou que a extinção da punibilidade do crime pelo qual o investigado havia sido anteriormente condenado se deu em 2021, de modo que esta condenação caracteriza a reincidência, restando preenchido o requisito do art. 313, inciso II, do CPP, justificando a prisão preventiva. Frisou que o crime do art. 12, da Lei nº 10.826/03 é de perigo abstrato e de mera conduta, sendo desnecessário que a arma tenha sido utilizada em outros crimes e que haja representação por parte da vítima em relação ao suposto crime de ameaça. Afirmou que é “indevida a interpretação quanto a suposta intenção do agente para análise da gravidade concreta, a qual restou devidamente evidenciada pelo fato de, já condenado pela prática do crime expresso no artigo 14 da Lei nº 10.826/03, o recorrido tornou a praticar crime tipificado na Lei nº 10.826/03”. Enfatizou a reincidência específica e o preenchimento dos requisitos para a segregação cautelar. Sustentou que estão presentes no caso concreto os requisitos fumus comissi delicti e periculum libertatis. Informou, ainda, que as medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes à garantia da ordem pública, na hipótese. Pediu, portanto, pelo provimento do recurso, com a consequente decretação da prisão preventiva. Dirceu Trindade da Rocha apresentou contrarrazões (mov. 44.1) alegando que a prisão preventiva constitui ultima ratio. Pontuou que o crime pelo qual foi anteriormente condenado é o de porte de arma de fogo, ao passo que o crime em comento é o de posse de arma de fogo, não configurando a reincidência específica. Afirmou que o Ministério Público não logrou comprovar o perigo à ordem pública. Sustentou que “a arma encontrada estava escondida dentro do fogão, não tendo sido utilizada para ameaçar quem quer que seja, tampouco estando na posse pessoal do Recorrido”, não havendo indícios de periculosidade. Frisou que a gravidade abstrata do crime não enseja, por si só, a prisão preventiva. Aduziu, ainda, que a segregação cautelar “não pode se basear em dados abstratos, como o indivíduo estar respondendo a um processo criminal ou já ter sido condenado por outro delito”. Por fim, pediu o desprovimento do recurso ministerial.O recurso foi recebido e, em sede de retratação, a decisão foi mantida (mov. 47.1).A d. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e pelo provimento do recurso (mov. 16.1).Relatei, em síntese.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃONão há óbice ao conhecimento do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.Da análise dos autos originários vislumbra-se que o recorrido foi preso em flagrante, em 15/10/2023, pela prática, em tese, dos crimes de posse irregular de arma de fogo e de ameaça (mov. 1.2, origem).Posteriormente, o juiz a quo homologou a prisão em flagrante, concedendo, no entanto, a liberdade provisória ao investigado, aplicando as medidas cautelares de comparecimento quinzenal em juízo e de fiança, no valor de R$ 2.000,00, aos seguintes fundamentos (mov. 21.1, origem): “No caso, como já dito, o autuado foi preso em flagrante pela suposta prática do delito descrito no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, cuja pena privativa de liberdade máxima não ultrapassa 4 (quatro) anos. No entanto, o autuado é reincidente, por ter sido condenado nos autos nº 0000653-27.2015.8.16.0140 pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, cuja extinção da pena pelo cumprimento ocorreu em 14.02.2022 (autos de execução nº 0002543- 93.2018.8.16.0140). Assim, admissível a decretação da preventiva, de acordo com o disposto no art. 313, inciso II, do Código de Processo Penal. Ocorre que, não obstante a manifestação da D. Promotora de Justiça, tem-se que não se faz imprescindível. Embora a gravidade abstrata do delito, verifica-se que não estão presentes elementos concretos a justificar a segregação prisional. Com efeito, apesar de a condenação anterior configurar reincidência, fato é que o crime em questão ocorreu em 05.04.2015, ou seja, há mais de 8 (oito) anos. O autuado cumpriu satisfatoriamente a pena que lhe foi imposta, resultando na extinção da punibilidade no ano de 2021. Alinhe-se a isso o fato de que a vítima das supostas ameaças disse que o autuado não utilizou a arma para praticar tal ilícito contra ela ou contra a irmã dele, dizendo que não eram verdadeiros os fatos pelos quais os policiais foram acionados. Também não houve representação em relação ao referido e suposto crime. Ou seja, muito embora tenha, em tese, tornando a praticar conduta delitiva semelhante ao fato pelo qual foi condenado há mais de 05 (cinco) anos, tem-se que não se verifica, ao menos neste momento, gravidade suficiente para a sua segregação cautelar, em virtude do tempo entre as infrações, o cumprimento integral da pena imposta e a ausência de outros desdobramentos decorrentes do ilícito penal pelo qual foi preso em flagrante. (...) Assim, embora reprovável, sua conduta não é grave o suficiente para justificar a prisão cautelar, pois as demais medidas cautelares se mostram suficientes tanto para garantir a ordem pública quanto para assegurar o cumprimento da lei penal, em caso de nova condenação. Desse modo, tem-se que a imposição das cautelares de comparecimento quinzenal em juízo (art. 319, inciso I, do Código de Processo Penal), e de fiança (art. 319, inciso VIII, do Código de Processo Penal), mostra-se suficiente para acautelar a ordem pública, bem como para assegurar a aplicação da lei penal”. Infere-se, da análise dos autos originários, que o recorrido foi condenado, em 26/09/2017, pelo crime de porte irregular de arma de fogo, do art. 14, da Lei nº 10.826/03, nos autos nº 0000653-27.2015.8.16.0140, com trânsito em julgado em 02/07/2018 (mov. 10.1, origem).Em que pese o trânsito em julgado tenha ocorrido há mais de 05 anos da data dos fatos em análise, é certo que a reincidência persiste por 05 anos a partir da data do cumprimento ou da extinção de pena.Assim, ainda que o crime anterior tenha sido cometido em 2017 e que a condenação e o trânsito em julgado tenham ocorrido em 2018, o período depurador da reincidência passou a transcorrer a partir da extinção da punibilidade, que se deu, somente, em 14/02/2022, pelo cumprimento das penas restritivas de direitos.A condenação supramencionada pode, portanto, ser valorada como reincidência, porquanto não ultrapassado o período de 05 anos entre a data da extinção da punibilidade e a data do novo fato, nos termos do artigo 64, inciso I, do Código Penal. Destarte, conclui-se que estão presentes na hipótese os requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal, quais sejam, a materialidade delitiva e os indícios de autoria, bem como a necessidade de garantir a ordem pública.O caso também se amolda à hipótese prevista no art. 313, inciso II, do CPP, in verbis: “Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal”.Note-se que para a segregação cautelar basta que o caso concreto preencha os requisitos do art. 312 somados a um dos requisitos do art. 313, ambos do CPP.Sobre a questão, Renato Brasileiro leciona: “Como se pode notar, não basta que o acusado seja reincidente. Na verdade, o legislador exige que esta reincidência seja específica em crime doloso, hipótese em que sua prisão preventiva poderá ser decretada independentemente da quantidade de pena cominada ao delito” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 8. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2020. p. 1076).E, mais, o art. 313, inciso II, do CPP, é claro ao estabelecer como requisito para a prisão preventiva a prévia condenação por crime doloso com sentença transitada em julgado, não fazendo qualquer menção à necessidade de a reincidência ser específica, ou seja, não exige que o crime anterior esteja descrito no mesmo tipo penal que o crime em voga, demandando, apenas, que ambos os crimes sejam dolosos. Com efeito, sendo o paciente reincidente em crime doloso (condenação nos autos nº 0000653-27.2015.8.16.0140, com trânsito em julgado em 02/07/2018, conforme folha de antecedentes criminais de mov. 10.1, dos autos originários), denota-se a sua propensão à reiteração delitiva, o que enseja a prisão cautelar, sendo insuficientes, no caso, as medidas cautelares diversas da prisão. A propósito: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME. INVIABILIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL E EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. (...) 3. Na espécie, após o paciente ter sido preso em flagrante na posse de 105g (cento e cinco gramas) de cocaína, divididos em um pote e duas pequenas porções, uma balança de precisão e quase 1,500kg (um quilo e quinhentos gramas) de ácido bórico, substância comumente utilizada no preparo da droga, a sua custódia cautelar foi imposta tendo como principal fundamento o fato de ser reincidente em crime doloso, tendo sido registrado pelo Tribunal de origem ter "terminado o cumprimento de pena pela prática de porte ou posse ilegal de arma de fogo de uso restrito há poucos meses". 4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente tem maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. Precedentes. 5. Nesse contexto, apresenta-se como indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, porque insuficientes para a proteção da ordem pública. 6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesse ponto, ordem denegada. (STJ. HC 554000 / MG. Sexta Turma. Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Julgado em 12.05.2020. DJe em 18.05.2020). Destarte, sendo o paciente reincidente em crime doloso, sua conduta se enquadra perfeitamente ao disposto no art. 313, II, do Código de Processo Penal. Ressalte-se, por oportuno, que a decretação da segregação cautelar não se fundamentou em meras suposições ou na gravidade abstrata do delito, mas se deu com base na possibilidade de reiteração delitiva, alicerçada, concretamente, no que consta na ficha de antecedentes criminais do paciente (mov. 10.1, origem). Por fim, imperioso mencionar que as teses defensivas no sentido de que a arma de fogo não foi utilizada para a prática do crime de ameaça e de que não houve representação por este delito em nada interferem na decretação, ou não, da prisão preventiva, vez que o crime do art. 12, da Lei nº 10.826/03 se caracteriza como crime de perigo abstrato e de mera conduta, de forma que prescinde de demonstração de efetiva situação de perigo.DIANTE DO EXPOSTO, conclui-se pelo provimento do recurso, decretando-se a prisão preventiva do investigado Dirceu Trindade da Rocha.
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