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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Benilde Said e outros contra ato praticado pelo Juiz Supervisor da Central de Precatórios do Tribunal de Justiça, que, ao apreciar as impugnações que apresentaram aos cálculos de atualização dos valores a que se referem os créditos de precatórios de que são titulares, rejeitou-as, sob o fundamento de que, no caso, a utilização da TR como índice de correção monetária está correta.Os impetrantes afirmam, na petição inicial, que a manutenção da TR como índice de correção monetária dos créditos de precatórios de que são titulares é equivocada, já que não encontra amparo na modulação dos efeitos das decisões proferidas nas ADIs 4.357-QO/DF e 4.425-QO/DF, a qual, segundo sustentam, “teve o alcance muito limitado no tempo, ao buscar apenas resguardar situações consolidadas de precatórios pagos ou expedidos até 15/3/2015” (pág. 07 da petição inicial – mov. 1.1).Entendem que a modulação dos efeitos atinge os precatórios expedidos ou pagos no período a que se refere a modulação, que vai de 12/2009 a 13/2015. Assim, no entender deles, os precatórios expedidos anteriormente à 12/2009 ou pagos posteriormente a 2015, como é caso dos autos, devem ser monetariamente corrigidos com base no entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE e da ADI 5.348/DF, ou seja, pelo IPCA-E.Sustentam que, tendo o STF, no julgamento do RE 870947 (Tema de Repercussão Geral 810), determinado o afastamento da TR como índice de correção monetária dos débitos fazendários, que devem ser corrigido pelo IPCA-E, a autoridade apontada como coatora não poderia ter deixado de determinar a aplicação do IPCA-E, ainda mais que o precatório foi expedido em 2003, ou seja, antes da promulgação da EC 62/2209, e o pagamento deu-se no ano de 2022, posterior ao ano de 2015.Alegam, ainda, que o próprio Supremo Tribunal Federal, na Reclamação nº 44490 ED, “determinou que a situação dos Precatórios expedidos fora do período de modulação das ADISs 4.357/QO/DF E 4.425-QO/DF (12/2009 à 03/2015), mas anteriormente a 03/2015, e que ainda não haviam sido pagos até aquela data (2021), ‘não se trata das situações consolidadas as quais a mencionada modulação procurou abarcar, sendo indicada a aplicação da atual jurisprudência do STF sobre a matéria, representada pelo RE 870.947/SE e pela ADI 5.348/DF”. (pág. 09 da petição inicial – mov. 1.1).Entendem que o ilustre Juiz Supervisor da Central de Precatórios do Tribuna de Justiça, ao manter a utilização da TR como índice de correção monetária do precatório no período de 10/12/2009 a 25/03/2015, equivocou-se, já que o precatório foi expedido anteriormente ao termo inicial do período de modulação (este vai de 12/2009 a 03/2015).O Estado do Paraná, que ingressou no feito com fulcro no art. 7, inc. II, da Lei 12.016/2009, defende a licitude do ato impugnado.Alega, para isso, que a autoridade apontada como coatora nada mais fez do que cumprir a Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça, a qual, editada posteriormente ao julgamento do Tema 810 pelo STF, estabeleceu, em seu art. 21, que os valores requisitados serão monetariamente corrigidos, no período de 10/12/2009 até 25/03/2015, pela Taxa Referencial (TR).Aduz, ainda, que a resolução do CNJ e o ato tido como coator nada mais fazem do que garantir que a modulação dos efeitos da decisão proferida na Questão de Ordem suscitada nas ADIs 4425 e 4327 seja observada, a qual, a seu sentir, se deu da seguinte forma: i) “se um precatório foi expedido antes de 25/03/2015, é mantida a aplicação da TR até 25/03/2015, momento a partir do qual deve ser aplicado o IPCA-E até data do pagamento; ou, ii) se um precatório foi pago antes de 25/03/2015 com a aplicação da TR até o pagamento, é mantida essa aplicação, inviabilizando pedido de revisão de cálculo para fins de aplicação de índice diverso e pagamento complementar” (pág. 05 da manifestação de mov. 25.1).A autoridade apontada como coatora, em suas informações, também defende a licitude da aplicação da TR no período de 10/12/2009 a 25/03/2015, sob o argumento de que isso foi decido pelo Supremo Tribunal Federal quando da análise da questão de ordem suscitada no julgamento das ADIs 4357 e 4425, tanto que o próprio Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 303/CNJ, cujo art. 21-A estabelece os critérios de atualização dos precatórios não tributários requisitados anteriormente à dezembro de 2021, prevendo, em observância ao que fora decidido pelo STF, que os precatórios, quanto ao período de 10/12/2009 a 25/03/2015, serão corrigido pela TR.A douta Procuradoria Geral de Justiça, mediante o parecer de lavra do eminente Procurador de Justiça Adolfo Vaz da Silva Junior (mov. 32.1), manifestou-se pela denegação da segurança pleiteada.É o relatório.
Voto.A questão posta em discussão diz respeito ao índice a ser utilizado para correção monetária dos precatórios requisitórios expedidos anteriormente a 10/12/2009, dada da promulgação da Emenda Constitucional nº 62/2009, que estabeleceu que os requisitórios seriam monetariamente corrigidos pela Taxa Referencial (TR).A solução da controvérsia passa pelo exame da modulação dos efeitos que o Supremo Tribunal Federal, em questão de ordem analisada em 25/03/2015, deu aos julgamentos das ADIs 4.357 e 4.425. A modulação deu-se nos seguintes termos: ‘QUESTÃO DE ORDEM. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECISÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE (LEI 9.868/99, ART. 27). POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ACOMODAÇÃO OTIMIZADA DE VALORES CONSTITUCIONAIS CONFLITANTES. PRECEDENTES DO STF. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. EXISTÊNCIA DE RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA DO REGIME ESPECIAL NOS TERMOS EM QUE DECIDIDO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.1. A modulação temporal das decisões em controle judicial de constitucionalidade decorre diretamente da Carta de 1988 ao consubstanciar instrumento voltado à acomodação otimizada entre o princípio da nulidade das leis inconstitucionais e outros valores constitucionais relevantes, notadamente a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima, além de encontrar lastro também no plano infraconstitucional (Lei nº 9.868/99, art. 27). Precedentes do STF: ADI nº 2.240; ADI nº 2.501; ADI nº 2.904; ADI nº 2.907; ADI nº 3.022; ADI nº 3.315; ADI nº 3.316; ADI nº 3.430; ADI nº 3.458; ADI nº 3.489; ADI nº 3.660; ADI nº 3.682; ADI nº 3.689; ADI nº 3.819; ADI nº 4.001; ADI nº 4.009; ADI nº 4.029.2. In casu, modulam-se os efeitos das decisões declaratórias de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs nº 4.357 e 4.425 para manter a vigência do regime especial de pagamento de precatórios instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016.3. Confere-se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária. 4. Quanto às formas alternativas de pagamento previstas no regime especial: (i) consideram-se válidas as compensações, os leilões e os pagamentos à vista por ordem crescente de crédito previstos na Emenda Constitucional nº 62/2009, desde que realizados até 25.03.2015, data a partir da qual não será possível a quitação de precatórios por tais modalidades; (ii) fica mantida a possibilidade de realização de acordos diretos, observada a ordem de preferência dos credores e de acordo com lei própria da entidade devedora, com redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado. 5. Durante o período fixado no item 2 acima, ficam mantidas (i) a vinculação de percentuais mínimos da receita corrente líquida ao pagamento dos precatórios (art. 97, § 10, do ADCT) e (ii) as sanções para o caso de não liberação tempestiva dos recursos destinados ao pagamento de precatórios (art. 97, §10, do ADCT). 6. Delega-se competência ao Conselho Nacional de Justiça para que considere a apresentação de proposta normativa que discipline (i) a utilização compulsória de 50% dos recursos da conta de depósitos judiciais tributários para o pagamento de precatórios e (ii) a possibilidade de compensação de precatórios vencidos, próprios ou de terceiros, com o estoque de créditos inscritos em dívida ativa até 25.03.2015, por opção do credor do precatório. 7. Atribui-se competência ao Conselho Nacional de Justiça para que monitore e supervisione o pagamento dos precatórios pelos entes públicos na forma da presente decisão’. (ADI 4425. Tribunal Pleno. Relator Ministro Luiz Fux. Julgamento em 25/03/2015. Publicação em 04/08/2015). Portanto, quanto aos créditos não tributários, hipótese dos autos, restou fixado pelo Supremo Tribunal Federal que, em relação aos precatórios expedidos ou pagos até 25/03/2015, fica mantida a aplicação da TR, nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até a referida data (25/03/2015), a partir de quando os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo IPCA-E, até a promulgação da Emenda Constitucional 113/2021.Os impetrantes sustentam que, tendo os precatórios deles sido expedidos anteriormente à promulgação da EC 62/2009, não estariam abarcados pela modulação.Sem razão.Diz-se isso porque a decisão pela qual o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos do julgamento das ADIs 4357 e 4425 é clara em manter a TR como índice de correção monetária para os precatórios expedidos ou pagos até o julgamento da questão de ordem (25/03/2015).Buscou, com isso, dar segurança jurídica e tratamento isonômico em relação aos precatórios expedidos anteriormente ao julgamento da questão de ordem, tenham ou não sido pagos.Em relação aos precatórios expedidos anteriormente ao julgamento da questão de ordem, já tenham ou não sido pagos, o Supremo Tribunal Federal manteve a TR quanto ao período que vai de 10/12/2009 – dia da promulgação da Emenda Constitucional 62/2009 e data a partir da qual os créditos em precatórios passaram a ser corrigido monetariamente pela TR – até o dia do julgamento da Questão de Ordem, que se deu em 25/03/2015.No caso em exame, e isso é fato incontroverso, o precatório foi expedido anteriormente a 10/12/2009 e não foi pago até 25/03/2015.Enquadra-se o precatório na modulação dos efeitos do julgamento das ADIs nos 4357 e 4425, com o que se conclui que a correção monetária, no período de 10/12/2009 a 25/03/2015, deve dar-se pela TR, conforme decidido pela autoridade apontada como coatora.E fato que não pode ser desconsiderado é que o Conselho Nacional de Justiça, justamente em razão da modulação dos efeitos das ADIS 4357 e 4425, alterou a Resolução 303/2019 para, expressamente, estabelecer que os precatórios pagos ou expedidos até 25/03/2015 seriam monetariamente corrigidos, no período de 10/12/2009 até 25/03/2015, pela Taxa Referencial (TR). Tal conclusão decorre da leitura do art. 21-A, inc. XI, combinado com o seu § 7º, que prescrevem: Art. 21-A. Os precatórios não tributários requisitados anteriormente a dezembro de 2021, serão atualizados a partir de sua data-base mediante os seguintes indexadores:(...)XI – Taxa Referencial (TR) – 10 de dezembro de 2009 a 25 de março de 2015.(...)§ 7º A utilização da TR no período previsto no inciso XI deste artigo é admitida somente para os precatórios pagos ou expedidos até 25 de março de 2015. Dúvida não há, portanto, de que a autoridade indicada como coatora, ao indeferir o pleito administrativo formulado pelos impetrantes, agiu com acerto.Não se nega que, conforme afirmado pelos impetrantes, o Supremo Tribunal Federal em caso específico afastou a modulação.Ocorre, entretanto, que, posteriormente, o Supremo Tribunal Federal sempre corroborou a modulação. Nesse sentido podem ser transcritas as seguintes ementas de julgamento da Suprema Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSULA CIVIL. PRECATÓRIO EXPEDIDO ANTES DE 25.03.2015. LEI 11.960/2009. INCIDÊNCIA DA TAXA DE REFERÊNCIA – TR. ADIS NS. 4.425 E 4.357. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO. (grifou-se – Ag.Reg. no RE com Ag. Agravo nº 1.392.603/SP, 1ª Turma, Rela. Ministra Carmen Lúcia, j. sessão virtual de 13.09.2022 a 23.09.2022). EMENTA AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. ADIs 4.357 E 4.425. MODULAÇÃO DE EFEITOS APLICADA AOS PRECATÓRIOS JÁ EXPEDIDOS OU PAGOS ATÉ 25.3.2015. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947-RG. PRECEDENTE ATUAL E ESPECÍFICO SOBRE A MATÉRIA. CORRETA APLICAÇÃO DO TEMA 810. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Ausente violação do quanto decidido por esta Suprema Corte ao exame do RE 870.947-RG e das ADIs 4.357 e 4.425.2. No julgamento do RE 870.947-RG, o STF declarou a inconstitucionalidade do índice de remuneração oficial da caderneta de poupança (TR) como indexador da atualização monetária das condenações da Fazenda Pública. Quanto aos juros moratórios, determinou a incidência do mesmo índice utilizado pela Fazenda Pública para remunerar seu crédito tributário nas relações jurídico-tributárias, mantida a TR para as relações jurídicas não-tributárias.3. A eficácia prospectiva conferida à declaração de inconstitucionalidade, ao exame da Questão de Ordem nas ADIs 4.357 e 4.425, para manter a aplicação da TR como índice de atualização monetária, refere-se, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte, apenas aos precatórios já expedidos ou pagos até 25.3.2015. Para os precatórios ainda não expedidos até o marco temporal estabelecido na modulação dos efeitos aplica-se o entendimento firmado no RE 870.947-RG. Precedente.4. Agravo interno conhecido e não provido” (grifou-se – Rcl n. 44.048-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 27.4.2022). Por fim, oportuno mencionar que a douta Procuradoria Geral de Justiça, em bem lançado parecer de lavra do eminente Procurador de Justiça Adolfo Vaz da Silva Junior, chegou a mesma conclusão.Em vista disso tudo, outra não pode ser a conclusão senão a de denegar a segurança.Sem honorários advocatícios por força da norma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
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