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Processo:
0004929-25.2013.8.16.0188
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ivanise Maria Tratz Martins
Desembargadora
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Mar 06 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 12 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ARROLAMENTO SUMÁRIO. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A PARTILHA E CONDICIONOU A EXPEDIÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA À COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ITCMD. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA. QUESTÃO ANALISADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, NO TEMA 1.074 DO STJ. INVIABILIDADE DE SE CONDICIONAR A EXPEDIÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA AO RECOLHIMENTO DO ITCMD. QUESTÕES RELATIVAS AO ITCMD QUE DEVEM SER DISCUTIDAS NA VIA ADMINISTRATIVA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 659 E 662 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.Consoante o Tema 1.074, do Superior Tribunal de Justiça, “No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN”.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.