Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
ARROLAMENTO SUMÁRIO. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A PARTILHA E CONDICIONOU A EXPEDIÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA À COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ITCMD. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA. QUESTÃO ANALISADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, NO TEMA 1.074 DO STJ. INVIABILIDADE DE SE CONDICIONAR A EXPEDIÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA AO RECOLHIMENTO DO ITCMD. QUESTÕES RELATIVAS AO ITCMD QUE DEVEM SER DISCUTIDAS NA VIA ADMINISTRATIVA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 659 E 662 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.Consoante o Tema 1.074, do Superior Tribunal de Justiça, “No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN”.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0004929-25.2013.8.16.0188 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 06.03.2024)
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Acórdão
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RELATÓRIO: Trata-se de agravo interno interposto pelo Vanessa Cristina Mehl Bronze Silveira contra a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0060390-41.2025.8.16.0000, na qual o pedido liminar de suspensão de atos expropriatórios sobre o imóvel e depósito do valor incontroverso da parcela foi indeferido (mov. 10.1). A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 10.1). É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS: Diante do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0060390-41.2025.8.16.0000, nesta mesma data, o agravo interno perdeu o seu objeto, pois o julgamento da demanda principal substituiu definitivamente a decisão liminar objeto deste recurso. Assim, fica prejudicada a análise do presente agravo interno, ante a perda superveniente do objeto, razão pela qual deixa-se de conhecê-lo, com amparo no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil.
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