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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Insurge-se o apelante em face da sentença (mov. 91.1) que, em ação de concessão de benefício previdenciário, julgou improcedente o pedido inicial, isentando a parte autora do pagamento dos ônus de sucumbência, em razão do disposto no art. 129, § único da Lei n. 8.213/91. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (mov. 97.1), alegando, de forma sintética, que a incapacidade laboral da autora é incontroversa, posto que demonstra que em nenhum momento recuperou sua capacidade laborativa, sendo imperativo o restabelecimento do benefício por incapacidade desde a data de sua indevida cessação em 18/11/2021 NB 635.695.678-3; que o autor realizou diversos tratamento médicos, sem que tivesse recuperado a sua capacidade laborativa, em especial citamos a declaração do dia 15.07.2022 que informa que o autor realizou mais de 44 atendimentos sem que tivesse obtido melhora; que o autor não possui condições de trabalhar de forma efetiva como zelador, sendo executa as funções de manutenção geral do edifício, limpeza, lavagem da garagem dos automóveis, sendo um prédio de 15 andares, passa o dia deambulando, subindo e descendo escadas, visto que sua atividade exige que os membros inferiores estejam em perfeitas condições, ao passo que o retorno ao trabalho acabou agravando ainda mais sua lesão; que o autor ainda continua incapaz, com sequelas no calcâneo direito, perda motora e dor, apresentando melhora lenta, com limitação e sem condições de exercer atividade laborativa; que o autor ainda não apresenta condições de continuar laborando, visto que apresenta redução da mobilidade do calcanhar direito, o que causa muitas dificuldades para deambular, restrição que se mostra incompatível com sua atividade habitual de zelador; que o autor faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença por acidente de trabalho ou a concessão do benefício de auxílio-acidente eis que teve limitadas suas condições de trabalhar, ficando com sequelas de forma permanente e se encontra ainda impossibilitado de realizar a mesma atividade anteriormente exercida como zelador não pode exercer esforço físico, ou mesmo executar tarefas simples do cotidiano; que o autor sempre exerceu atividades que demandassem grandes esforços físicos, de forma que, resta prejudicada o exercício dessas atividades por conta do quadro ortopédico.Requer, assim, o provimento do recurso, a fim de:“a) restabelecer o benefício por incapacidade desde a data de sua indevida cessação em 18/11/2021 NB 635.695.678-3; OUb) Conversão benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez acidentária, a partir da data da constatação de incapacidade permanente, com acréscimo de 25% sobre o valor; OU;c) Caso seja o entendimento da pericia judicial ou de V. Excelência postula a reabilitação profissional a expensas da Autarquia;d) Alternativamente, caso seja este o entendimento da pericia judicial, postula a concessão do auxílio-acidente, a partir da data da constatação da efetiva redução da capacidade laboral;e) Pagar as parcelas vencidas e vincendas desde a cessação, valores estes monetariamente corrigidos desde o respectivo vencimento e acrescidos de juros legais moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento, com cálculo a ser apurado pela contadoria judicial.f) Requer-se, ao final, a concessão de tutela antecipada, que restou devidamente comprovado, eis que efetivamente a autora necessita para sua sobrevivência do beneficio por incapacidade”. O INSS apresentou contrarrazões (mov. 101.1).A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 12.1 em segundo grau).É o breve relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece, portanto, ser conhecido o presente recurso.Almeja o recorrente a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício acidentário. Contudo, não merece provimento a irresignação.O Juízo a quo fundamentou a improcedência do pedido na ausência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa do autor para seu labor habitual.Constata-se da leitura do Laudo Médico Pericial de mov. 41.1, que o requerente sofreu acidente de trabalho em 17/06/2021, ocasionando “fratura de calcâneo direito”. No entanto, constatou o Perito que o requerente não está incapacitado para o exercício de sua atividade habitual (zelador de condomínio). Segundo o laudo, também, não há necessidade de maior esforço para o desempenho de suas atividades habituais.Confira-se as conclusões periciais:“O periciado é portador de sequela de fratura em membro inferior direito (calcâneo), CID T93.2Ficou reconhecido, pelos elementos técnico-periciais levantados, o nexo causal, do tipo direto ou técnico individual, decorrente de acidente de trabalho datado de 17/06/2.021.Após sua avaliação física presencial, e análise de todos os documentos médicos acostados aos autos, não ficou caracterizada nenhuma forma previdenciária de incapacidade laboral, total ou parcial, permanente ou temporária.(...)Significando, em resumo, que após a ocorrência do acidente de trabalho noticiado nos autos, EXISTIU incapacidade laboral classificada como total e temporária, no período de seu tratamento e restabelecimento pós operatório, mas que após consolidada sua lesão, não restou caracterizada clinicamente nenhuma forma previdenciária de incapacidade laboral para o periciado”. Em resposta aos quesitos, atesta o Perito:“5. Indicar se existem seqüelas que incapacitam o autor para o trabalho habitualmente exercido. Justifique a conclusão.Resp.: Não. Verificando-se na sua avaliação presencial o diagnóstico de sequela de fratura em calcâneo direito, conhecendo a história natural desta lesão e as consequências de seu tratamento cirúrgico, com seu exame físico presencial demonstrando como dados “positivos” cicatrizes cirúrgicas resolvidas em calcanhar direito, com leve aumento de volume maleolar lateral na fíbula, uma assimetria muscular de pernas (dir menor 0.6cm) e uma amplitude de mobilidade articular reduzida simetricamente de forma bilateral, e igualmente dados “negativos” como a marcha normal, palpação indolor em tornozelo e retropé direito, com estabilidade ligamentar e testes de apoio monopodal, ponta dos pés e calcanhares normais; correlacionando sua atividade laborativa habitual como zelador de edifício condominial residencial e seu histórico de retorno ao mesmo labor prévio, verificou-se que existem elementos técnico-periciais consistentes para caracterização de capacidade plena para o labor habitual.12. Indicar se existem seqüelas que reduzem a capacidade laborativa do autor para o trabalho habitualmente exercido. Justifique a conclusão.Resp.: Não existem. Resumidamente em seu exame físico presencial atual, conhecimento da história evolutiva de sua patologia, histórico laboral pregresso e posterior ao acidente (atual), e pela análise dos documentos médicos acostados aos autos, não houve demonstração de perda de força muscular e ainda perda ou redução da mobilidade articular, agilidade, estabilidade ou equilíbrio que pudessem acarretar repercussões significativas nas funções laborais do periciado”. Em laudo complementar de mov. 63.1, o Perito afirmou que, “pela sua avaliação pericial presencial e da análise dos documentos acostados aos autos concluiu-se que não houve redução da capacidade laboral anteriormente exercida, a parte se encontra plenamente apta; e, eventuais sequelas não reduzem a capacidade para o trabalho habitualmente exercido”.As conclusões periciais foram ratificadas, também, pelo Expert no laudo complementar de mov. 77.Assim, com base no laudo pericial, que concluiu pela inexistência de incapacidade para a atividade que habitualmente exercia, não há como se conferir direito a quaisquer dos benefícios acidentários requeridos pela autora.Constata-se que a lesão sofrida pelo autor não resultou em sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que desempenha, visto que, segundo o laudo pericial, não existem sequelas que impliquem em maior esforço para o exercício da atividade.Frise-se que, não obstante a lei não exija grau, índice ou percentual de incapacidade laboral (podendo, inclusive, ser mínima), os danos funcionais decorrentes do acidente devem ser ao menos hábeis a ensejar o benefício previdenciário pleiteado, o que não é o caso dos autos.Portanto, o quadro atual do autor não implica em diminuição da capacidade laboral para a atividade habitual, nem sequer emprego de maior esforço, segundo o laudo pericial, razão pela qual descabe a concessão do benefício postulado.Ademais, ainda que o Juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, não há nos autos qualquer elemento que comprove a atual perda ou a redução da capacidade para o trabalho, sendo que a prova unilateralmente produzida não possui o condão de infirmar as conclusões do Perito nomeado pelo Juízo.Sobre a matéria, recentes julgados desta E. Corte:APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSARIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. TENDINITE SUPRA-ESPINHOSO E BURSITE OMBRO DIREITO E EPICONDILITE COTOVELO. DOCUMENTOS NOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI 8.213/91 PARA A CONCESSÃO DE QUAISQUER BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS. SENTENÇA DE 1º GRAU MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1589994-8 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Victor Martim Batschke - Unânime - J. 07.02.2017)APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. INSS. PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TESE RECURSAL DE QUE O LAUDO PERICIAL ESTARIA EQUIVOCADO NA CONCLUSÃO DE AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REJEIÇÃO. O LAUDO PERICIAL É CLARO NO SENTIDO DE QUE A ALEGADA BURSITE DE OMBRO RESTOU SUPERADA, SEM CAUSAR, POR SI, INCAPACIDADE LABORAL. DEMAIS PATOLOGIAS E MAZELAS SOFRIDAS PELO AUTOR, ANTES E DURANTE O TRÂMITE DA AÇÃO, NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1611161-8 - São José dos Pinhais - Rel.: Joscelito Giovani Ce - Por maioria - J. 12.12.2017) Destarte, em face dos elementos constantes nos Autos, não há que se falar em concessão de qualquer benefício acidentário à apelante.Por fim, cumpre consignar que não é o caso de condenar o autor ao pagamento de quaisquer verbas relativas à sucumbência recursal, por força da isenção prevista no art. 129, parágrafo único da Lei nº. 8.213/1991. In verbis:“Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: (...) Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência”. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recuso de apelação interposto, mantendo-se a sentença conforme proferida.
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