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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento, da Vara Cível de Sarandi, em que é agravante Nelson de Jesus Lima e agravados Espólio de Anderson Richard Pires da Silva e Marlene Pires da Silva. 1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida no mov. 100.1, na Execução de Título Extrajudicial distribuída sob nº 0001417-06.2022.8.16.0160, na qual a MMª. Juíza Paula Maria Torres Monfardini indeferiu o pedido de arresto, nos seguintes termos:“Da análise dos autos, observo que alguns dos endereços obtidos nas buscas realizadas ainda não foram diligenciados.Sendo assim, indefiro, por ora, o pedido de arresto.Dando prosseguimento, diligencie-se no sistema certificado ao mov. 97.1.Após, visando evitar diligências desnecessárias, determino que a Serventia expeça as competentes cartas de intimação para todos os endereços ainda não diligenciados (movs. 68.2, 71.2, 72.2), certificando nos autos.Intime-se. Diligências necessárias.”O Exequente apresentou agravo de instrumento no mov. 1.1 sustentando que: a) o espólio de Anderson Richard Pires da Silva foi citado e se manteve inerte; b) com fundamento no artigo 854 do Código de Processo Civil pede a tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias; c) a executada Marlene não foi citada e por isso requer arresto de suas contas bancárias; d) nem a Lei, nem a jurisprudência exigem o esgotamento de tentativas de todos os endereços supostamente possíveis para citação; e) analisando o histórico de inadimplência da executada é possível observar que mesmo após a tentativa de três citações, a devedora não foi localizada para cumprir a sua obrigação, lesando credores, restando evidente que a falta de medidas de urgência pode acarretar no desfazimento propositado do patrimônio do executado e o não recebimento de seu crédito; f) a medida possui caráter de reversibilidade; g) pugna pela realização de arresto nas contas bancárias da executada e realização de bloqueio nas contas do espólio agravado. Requer, por fim, o provimento do recurso. Em síntese, é o relatório.
2. VOTO Presentes parcialmente os pressupostos legais de admissibilidade, conheço, em parte, do recurso.1. A decisão atacada indeferiu somente o pedido de arresto. Com isso, não há que se analisar o pleito de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD em nome do espólio de Anderson Richard Pires da Silva, sob pena de supressão de instância. Ainda, vale destacar que a análise do pedido estaria prejudicada pela falta de interesse recursal, posto que na decisão de mov. 105.1 foi deferida a busca a penhora em nome do citado. 2. No mais, o agravante requer a modificação da decisão proferida que indeferiu o arresto em nome da executada Marlene Pires da Silva.Pois bem. O artigo 830 do Código de Processo Civil assim disciplina: “Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. § 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.” De acordo com o citado artigo, para que ocorra o deferimento do arresto, faz-se indispensável a demonstração de tentativa de localização do executado e de bens passíveis de constrição judicial. Destaca-se que não há previsão na norma que deva existir indícios de dilapidação patrimonial ou tentativa de fraude à execução, mas tão somente constatação de não localização do executado. No caso em comento, a decisão de mov. 24.1 determinou a citação da agravada, cuja expedição consta no mov. 30.1, tendo retornado no mov. 33.1 com a devolução negativa por “mudou-se”.Após busca de outros endereços, nova citação foi expedida no mov. 89.1, a qual retornou com a informação “desconhecido” (mov. 91.1).Sabe-se que o arresto executivo tem como propósito assegurar a efetivação de futura penhora na execução, não prevendo a modalidade de bloqueio online, mas também não o proibindo, mesmo sem que o devedor não tenha sido citado. Assim, o único requisito para concessão do arresto executivo é o devedor não ser encontrado, como ocorreu nestes autos, não havendo necessidade de que se esgotem as diligências para localizá-lo.Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero lecionam que o arresto cautelar, não se confunde com o arresto executivo:“Este arresto [executivo] não se confunde com o arresto cautelar, a que alude o art. 301 do CPC. Possui natureza executiva e não cautelar, sendo irrelevante a presença ou não da aparência do direito ou do perigo de dano irreparável para a sua concessão. Sua natureza executiva decorre do fato de que antecipa as consequências da penhora, não se prestando apenas para garantir a futura execução, como ocorre com o arresto cautelar. Trata-se de medida que independe de decisão judicial, incidindo diante da simples não localização do executado para a citação.” (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimentos diferenciados, volume 3 / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – 3ª Ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017.)Vale destacar que o arresto pleiteado tem como único pressuposto a não localização da executada, o que não se confunde com o arresto cautelar previsto no artigo 301 do Código de Processo Civil, cuja exigência é probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Por isso, a modificação da decisão proferida é medida que se impõe.Nesse sentido é o entendimento desta Corte de Justiça.“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSÓRCIO. DECISÃO QUE REJEITOU PEDIDO DE ARRESTO EXECUTIVO ONLINE EM CONTAS BANCÁRIAS E APLICAÇÕES FINANCEIRAS DA PARTE EXECUTADA. TENTATIVA FRUSTRADA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. ARRESTO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 830 DO CPC. PRECEDENTES STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.”(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0031160-22.2023.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 23.10.2023)Assim também já julguei recentemente em casos análogos:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ARRESTO VIA SISBAJUD. EXECUTADO QUE NÃO FOI LOCALIZADO. APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ARTIGO 830 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODAS AS DILIGÊNCIAS OU EFETIVIDADE DO ATO DE CITAÇÃO. RECURSO PROVIDO.”(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0070714-95.2022.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANE BORTOLETO - J. 04.06.2023)Ante ao exposto, defiro o pedido de arresto executivo ou prévio, conforme requerido. Portanto, voto no sentido de conhecer parcialmente e, na parte conhecida, dar provimento ao recurso.
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