Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO PARANÁ em face da r. decisão interlocutória (Processo: 0000444-69.2001.8.16.0004 - Ref. mov. 91.1) que, em cumprimento de sentença deflagrado por JUDITE CATARINA GULIN LUGARINI E OUTRO – posteriormente substituídos em razão do falecimento – julgou improcedente a impugnação, manejada no mov. 72.1, pelo Estado do Paraná, homologando o cálculo apresentado pela parte exequente, ao mov. 68.3.Nas razões recursais, o agravante requer a reforma do decisum, aduzindo que, no âmbito da execução, impugnou o valor apresentado a título de honorários advocatícios, tendo em vista que a parte exequente estaria executando 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, contrariando o decidido em Embargos à Execução, no qual restou fixado 2% (dois por cento) sobre a diferença do valor oferecido na inicial e o valor da condenação (mov. 72.2). Expõe que o contador, ao mov. 84.1, utiliza como base 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, em ofensa à coisa julgada. Na sequência, cita julgados para corroborar a tese e invoca a Súmula n.º 141 do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor estabelece que “os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente”. Após discorrer sobre a presença dos requisitos autorizadores, requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, “(...) para que seja mantida a decisão transitada em julgado, respeitando a coisa julgada conforme os art. 337, § 4, do CPC/15 e art. 337, § 1, do CPC/15, para que seja reconhecida a impugnação do mov.72.2, o cálculo judicial seja retificado para que assim se aplique o que foi decidido nos Embargos à Execução onde fixou, 2% sobre a diferença do valor oferecido na inicial e o valor da condenação”.A liminar foi indeferida (mov. 8.1 – 2º Grau).A agravada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 16.1 – 2º Grau).A d. Procuradoria Geral de Justiça absteve-se de se manifestar (mov. 19.1 – 2º Grau). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e, intrínsecos (legitimidade para recorrer; preparo; interesse de recorrer; cabimento), impondo-se o conhecimento do recurso.A controvérsia reside no cálculo exequendo quanto a verba honorária fixada nos Embargos à Execução.Sustenta o agravante que a parte exequente estaria executando 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, contrariando o título judicial que fixou em 2% (dois por cento) sobre a diferença do valor oferecido na inicial e o valor da condenação (mov. 72.2).Em que pese o esforço argumentativo do agravante, a decisão não merece qualquer reparo, pois o juízo bem analisou os argumentos do recorrente, concluindo corretamente pela improcedência da impugnação, e consequentemente homologação dos cálculos apresentados pela parte agravada.Embora insista que o cálculo apresentado tomou por base apenas a condenação, no documento encartado, ao mov. 84.1, está consignada a base de cálculo dos honorários como a “diferença entre o valor oferecido na inicial e o valor da condenação”, o que representou 2% de R$453.376,08. Vale ressaltar que o valor da condenação foi de R$830.307,76.Consta da r. decisão agravada: “Em que pese as alegações expendidas pelo ente público, bem como o cálculo apresentado pelo contador judicial em mov. 84.1, tem-se que a base de cálculo utilizada pela exequente em mov. 68.3, a fim de computar o valor dos honorários advocatícios, foi a mesma que a utilizada pelo executado, qual seja a diferença do valor obtido entre o valor oferecido na inicial e o valor da condenação” (mov. 91.1). Fato é que “(...) ambas as sentenças determinaram que o valor dos honorários advocatícios seria apurado através da diferença obtida entre o valor ofertado na inicial e o valor da condenação, devidamente atualizada”. A diferença dos cálculos se deve porque, além da correção, foram aplicados juros compensatórios e moratórios, os quais incidem na espécie, nos termos da Súmula 131 do STJ. De antemão, cumpre esclarecer que, na hipótese em tela, por se tratar na origem de ação de desapropriação, os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em 2%, com fulcro no § 1º do art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/41, que assim dispõe:Art. 27. O juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu. 1º A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais). (Redação dada Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) (Vide ADIN nº 2.332-2)Portanto, a base de cálculo para apuração do montante devido a título de honorários de sucumbência é a diferença entre o valor da indenização apurada e a quantia inicialmente ofertada pelo desapropriante, valor este que devem sofrer atualização monetária e os devidos acréscimos de juros, nos termos da lei. Ora, é pacífico o entendimento de que a correção monetária é encargo acessório da obrigação principal e deve ser incluída na conta de liquidação, inclusive para fins de cálculo dos honorários sucumbenciais.Outrossim, é sabido que a correção monetária é mero mecanismo de recomposição do valor da moeda corroído pela inflação, não podendo ser negligenciada e, no caso dos autos, a incidência dos juros é medida legal e tem regulamentação específica aplicável às ações de desapropriação.Ademais, muito embora o pleito não envolva discussão sobre índices, percentuais e base de cálculo, ou seja, o recurso não versa sobre questões capazes de ofensa a coisa julgada, a matéria relativa aos juros e correção monetária quanto aos honorários, é de ordem pública e, portanto, pode ser apreciada em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive, de ofício. Nesse sentido, é o entendimento desta E. Corte de Justiça: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL SOBRE OS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. VERBA QUE NÃO OSTENTA CARÁTER TRIBUTÁRIO. OBSERVÂNCIA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9494/97, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09. VALIDADE RECONHECIDA PELO STF NO RE 870947/SE E STJ NO RESP 1495146/MG. TERMO INICIAL, MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 1ª C.Cível - 0000431-89.2004.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 04.06.2020). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0009261-39.2018.8.16.0130 ED1. (...). VERBA HONORÁRIA QUE POSSUI NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA. PELO PRINCÍPIO DA SIMETRIA, NECESSIDADE DE APLICAR A REGRA DO ARTIGO 18 DA LEI Nº 7.347/85 PARA AMBAS AS PARTES. DEMAIS QUESTÕES, MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. (...). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES”. (TJPR - 7ª C.Cível - 0009261-39.2018.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço - J. 14.07.2020). No presente caso, a única diferença entre os honorários calculados pelo Agravada e pelo Agravante é que este último apurou a base de cálculo dos honorários advocatícios sem a aplicação dos juros moratórios e compensatórios incidentes sobre o principal devido, pois este (principal devido), em ambos os cálculos (Agravada e Agravante) foi o mesmo, ou R$ 1.516.784,02 com a aplicação dos juros moratórios e remuneratórios.A sistemática de cálculo defendida pelo Agravante não é a que melhor se coaduna com o entendimento sobre a questão, pois além do título executivo determinar expressamente que o valor em foco deveria ser atualizado monetariamente, há muito encontra-se pacificado que na base de cálculo dos honorários advocatícios em ação de desapropriação devem ser incluídas as parcelas referentes aos juros moratórios e compensatórios, destacando-se:SÚMULA 131/STJ - NAS AÇÕES DE DESAPROPRIAÇÃO INCLUEM-SE NO CALCULO DA VERBA ADVOCATICIA AS PARCELAS RELATIVAS AOS JUROS COMPENSATORIOS E MORATORIOS, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS. (Data da Publicação - DJ 24.04.1995 p. 10455)No colendo Supremo Tribunal Federal o entendimento é o mesmo, podendo-se citar os RE n. 90.555-SP, DJ 05.12.1980, RE n. 88.960-RJ, DJ 19.12.1980 e RE n. 91.155-SP, DJ 21.12.1979 e RE n. 89.874-RJ, sendo este último assim ementado: “Ação de desapropriação. Incidência dos juros sobre o remanescente da indenização devidamente corrigida. Honorários de advogado. Cálculo sobre a diferença entre a oferta e a indenização, ambas corrigidas, incluídos nesta última os juros. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Recurso extraordinário provido. “Da mesma forma, o cálculo apresentado pela Contadoria não contrariou em nenhum termo aquele apresentado pelo Agravada, tendo em vista que foi realizado somente apurando o principal devido, porém, sem a incidência dos juros moratórios e compensatórios, que, aplicados sobre este principal e também sobre os honorários advocatícios devidos, terão como resultados o mesmo valor apresentado pela Agravada.A par disso, não há qualquer inobservância ao título executivo em questão, tampouco a base de cálculo dos honorários advocatícios adotada pelo agravado. Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento.
|