SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0103570-78.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcelo wallbach silva
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Sengés
Data do Julgamento: Mon Aug 18 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 21 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO.I. Caso em exameTrata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Sengés/PR contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva, a qual determinou o pagamento de adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade aos servidores municipais, com base de cálculo sobre os vencimentos e restituição das diferenças não pagas nos cinco anos anteriores a 15/07/2015.II. Questão em discussão2. A controvérsia recursal consiste em verificar:(i) se a recomendação administrativa do Ministério Público e a ausência de regulamentação legal anterior à Lei Municipal nº 415/2019 impedem o cumprimento da sentença coletiva;(ii) se a ausência de laudo técnico anterior à referida lei inviabiliza o pagamento dos adicionais;(iii) se a decisão agravada violou entendimento do STJ quanto ao marco temporal da elaboração do LTCAT;(iv) se há violação ao princípio da legalidade e risco de prejuízo ao erário municipal. III. Razões de decidir3. O recurso é admissível, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.A sentença coletiva transitada em julgado em 27/09/2019 fixou obrigação de pagamento dos adicionais com base nos vencimentos dos servidores, não sendo possível rediscutir o mérito nesta fase de cumprimento, sob pena de violação à coisa julgada (art. 535 do CPC).A recomendação do Ministério Público e a suspensão administrativa dos pagamentos ocorreram após o trânsito em julgado da sentença, não afetando o título executivo.O mandado de segurança impetrado pelo sindicato não abrangeu os valores cobrados na presente execução, limitando-se à análise da suspensão administrativa.A jurisprudência do STJ afasta a necessidade de laudo técnico quando a Administração já reconhecia a insalubridade e efetuava o pagamento, ainda que a menor, como no caso concreto.A tentativa de rediscutir a exigibilidade do título com base em ausência de regulamentação ou laudo técnico configura inovação indevida e afronta à eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC).Não é cabível a fixação de honorários recursais em contrarrazões, conforme Súmula 519 do STJ.IV. Dispositivo e tese10. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “1. A recomendação administrativa e a ausência de regulamentação posterior ao trânsito em julgado da sentença coletiva não impedem o cumprimento da obrigação nela fixada. 2. A ausência de laudo técnico não obsta o pagamento dos adicionais quando a Administração já reconhecia a insalubridade e efetuava o pagamento, ainda que a menor. 3. É vedada a rediscussão do mérito do título executivo judicial na fase de cumprimento de sentença.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 508 e 535; CC, art. 406; Lei nº 8.112/90, arts. 40 e 41.Jurisprudência relevante citada:TJPR, AI nº 0105572-21.2023.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Mateus de Lima, 5ª Câm. Cív., j. 22.04.2024; TJPR, AI nº 0103106-54.2023.8.16.0000, Rel. Des. Sergio Roberto Nobrega Rolanski, 1ª Câm. Cív., j. 13.05.2024; TJPR, AI nº 0103134-22.2023.8.16.0000, Rel. Des. Stewalt Camargo Filho, 2ª Câm. Cív., j. 24.06.2024; STJ, REsp 1.217.377/PR; STJ, Súmula 519.Resumo em linguagem acessível: O Município de Sengés recorreu contra uma decisão que rejeitou sua tentativa de impedir o cumprimento de uma sentença que o obrigava a pagar adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade aos servidores públicos. O município alegou que, antes da edição da Lei Municipal nº 415/2019, não havia regras claras sobre quem tinha direito a esses adicionais, e que uma recomendação do Ministério Público havia suspendido os pagamentos.O Tribunal, no entanto, entendeu que a sentença que determinou o pagamento já havia transitado em julgado (ou seja, não cabia mais recurso), e que o município já reconhecia a existência de atividades insalubres ao pagar os adicionais, ainda que de forma incorreta. Por isso, não era necessário novo laudo técnico para comprovar o direito dos servidores.Assim, o recurso foi rejeitado, e a decisão que determinou o pagamento dos valores devidos aos servidores foi mantida.