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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Relatório: Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por DALTON SWAIN CONSELVAN, contra decisão de mov. 14.1 proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Londrina que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c rescisão contratual e tutela de urgência autuados sob nº 0062107-17.2023.8.16.0014, indeferiu o pedido de antecipação da tutela atinente a: “impedir a inscrição dos dados do agravante em Cartórios de Protesto, SPC e Serasa ou qualquer órgão de cadastro negativo, em relação à cobrança discutida nos autos, ou ainda, no impedimento de distribuição de ação judicial, sob pena de incidência de multa.”Nas razões do recurso, aduz a parte agravante que: “o Juízo a quo não considerou a informação de que após maio/2022 não houve prestação nenhuma de serviços por parte do agravado no tocante ao objeto do contrato cobrado; ainda que o juízo tenha fundamentado sua decisão na cláusula de renovação automática, o fato é que não houve qualquer notificação ao agravante por parte do agravado acerca da suposta renovação automática do contrato; somente após mais de 01 (um) ano é que o agravante foi receber carta de cobrança do período de maio/2022 a maio/2023, apesar de não ter existido nenhuma prestação de serviços neste período; não houve comunicação entre as partes, havendo total ausência de contato (telefone, e-mail, WhatsApp e etc.), tanto pelo Sr. Fábio, representante legal do agravado quanto pelos outros colaboradores durante todo o período posterior a maio/2022; o agravado simplesmente “desapareceu” e depois de mais de 01 ano enviou a notificação extrajudicial cobrando os valores como se devidos fossem; e a cláusula contida no contrato firmado entre as partes é abusiva, pois tratando-se de relação de consumo, é evidente que esta coloca o consumidor-agravante em total desvantagem frente ao fornecedor; Como se pode perceber, em situações como a dos autos, não houve comunicação e anuência prévia do agravante em relação à renovação contratual, ou seja, não lhe foi oportunizado ter plena ciência sobre os termos e condições do que fora pactuado; tais considerações fáticas devem ser levadas em consideração pelo magistrado, concedendo a tutela de urgência, inclusive porque o agravante sofreu recente protesto da dívida, conforme documento anexo, o que tem causado grande prejuízo, sobretudo por se tratar de uma dívida que não tem razão de existir; a probabilidade do direito está mais do que demonstrada, visto que pela análise dos fatos e da documentação juntada, se conclui que o agravante não é responsável pelo pagamento da dívida cobrada pelo agravado após maio de 2022, momento em que o contrato firmado com o agravado se findou; m não se verifica causa para a emissão da notificação discutida na ação, ou mesmo das notas fiscais faturadas; o agravante é pessoa idônea, de modo que a imputação de débitos contra si, que inexistem manifestamente, trará consequências nefastas à sua honra, nome e imagem, podendo inclusive afetar futuras negociações comerciais, no que se verifica o perigo na demora.” (Destaquei).Requereu, assim, a antecipação da tutela recursal “para determinar que o agravado dê baixa em todos os protestos realizados no nome do agravante, bem como se abstenha de inscrever o nome do agravante em cadastros de inadimplentes, ou realizar outros meios de cobranças extrajudiciais”. No mérito, o provimento do recurso, confirmando-se a liminar concedida.Tutela antecipada pretendida indeferida (mov. 8.1).Intimada para apresentar contrarrazões, a agravada deixou o prazo transcorrer in albis.Os autos vieram conclusos para julgamento.Eis, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece, portanto, ser conhecido o presente recurso.Almeja a Agravante a reforma da decisão de mov. 14.1 dos autos principais, por meio da qual o Juízo a quo indeferiu o requerimento de tutela de urgência apresentado na exordial, nos seguintes termos:“(...). A parte autora narra, em exordial, ter manifestado interesse em investir em duas startups, de nomes Ramper e In Church. Alegou que, em razão de seu interesse, firmou contrato de prestação de serviços de apoio e gerenciamento administrativo com a requerida, referente ao período compreendido entre maio de 2021 e maio de 2022. Narrou que, após o término do período de contratação, a requerida não prestou quaisquer serviços ao autor, que foi surpreendido em agosto de 2023 com o recebimento de notificação, em que se cobravam os valores referentes às anuidades subsequentes. Desta forma, pugnou pela concessão de tutela de urgência para fins de obstar cobranças e/ou inscrições do nome do autor em cadastros de inadimplência. Preliminarmente, destaca-se que a antecipação da tutela (Art. 300, CPC) é dada mediante cognição superficial, devendo o juiz certificar-se apenas da possibilidade da existência do direito afirmado em juízo. No caso em tela - diante dos documentos apresentados -, verifica-se que a referida ‘possibilidade’ resta ausente, e que o pedido de tutela de urgência não atende aos requisitos exigidos pela lei. Isto, pois, a despeito do alegado pela parte autora em exordial, da análise do Contrato De Prestação de Serviços - K-POOL entabulado com a requerida (cf. seq. 1.3), nota-se que as partes pactuaram – aparentemente, de forma livre – que o prazo de vigência seria de 12 (doze) meses, “renovando-se automaticamente por igual período em bases anuais” (cf. cláusula 7.1 do contrato de seq. 1.3). Da narrativa apresentada pela parte autora, vislumbra-se que o pedido declaratório de inexistência de débito pauta-se, principalmente, na suposta ausência de contratação dos serviços prestados pela requerida, referente ao período posterior a maio de 2022. Não obstante, ao menos para fins de liminar e em análise dos autos em sede de cognição sumária, denota-se que tal versão não se sustenta, sobretudo em razão da cláusula acima referenciada. Portanto, resta ausente, salvo melhor juízo, a probabilidade do direito invocada, motivo pelo qual INDEFIRO a liminar pleiteada, sem prejuízo de que, após o regular exercício do contraditório, a questão seja reanalisada por este juízo. ” (Destaquei). Inconformada, o agravante sustenta que:“o Juízo a quo não considerou a informação de que após maio/2022 não houve prestação nenhuma de serviços por parte do agravado no tocante ao objeto do contrato cobrado; ainda que o juízo tenha fundamentado sua decisão na cláusula de renovação automática, o fato é que não houve qualquer notificação ao agravante por parte do agravado acerca da suposta renovação automática do contrato; somente após mais de 01 (um) ano é que o agravante foi receber carta de cobrança do período de maio/2022 a maio/2023, apesar de não ter existido nenhuma prestação de serviços neste período; não houve comunicação entre as partes, havendo total ausência de contato (telefone, e-mail, WhatsApp e etc.), tanto pelo Sr. Fábio, representante legal do agravado quanto pelos outros colaboradores durante todo o período posterior a maio/2022; o agravado simplesmente “desapareceu” e depois de mais de 01 ano enviou a notificação extrajudicial cobrando os valores como se devidos fossem; a cláusula contida no contrato firmado entre as partes é abusiva, pois tratando-se de relação de consumo, é evidente que esta coloca o consumidor-agravante em total desvantagem frente ao fornecedor; como se pode perceber, em situações como a dos autos, não houve comunicação e anuência prévia do agravante em relação à renovação contratual, ou seja, não lhe foi oportunizado ter plena ciência sobre os termos e condições do que fora pactuado; tais considerações fáticas devem ser levadas em consideração pelo magistrado, concedendo a tutela de urgência, inclusive porque o agravante sofreu recente protesto da dívida, conforme documento anexo, o que tem causado grande prejuízo, sobretudo por se tratar de uma dívida que não tem razão de existir; a probabilidade do direito está mais do que demonstrada, visto que pela análise dos fatos e da documentação juntada, se conclui que o agravante não é responsável pelo pagamento da dívida cobrada pelo agravado após maio de 2022, momento em que o contrato firmado com o agravado se findou; não se verifica causa para a emissão da notificação discutida na ação, ou mesmo das notas fiscais faturadas; o agravante é pessoa idônea, de modo que a imputação de débitos contra si, que inexistem manifestamente, trará consequências nefastas à sua honra, nome e imagem, podendo inclusive afetar futuras negociações comerciais, no que se verifica o perigo na demora.” (Destaquei). Pois bem.Inobstante as alegações do agravante, razão não lhe assiste. A concessão da antecipação de tutela, prevista no art. 273 do Código de Processo Civil de 1973, pressupunha a existência de alguns requisitos necessários, a saber, a verossimilhança da alegação e o dano de difícil ou impossível reparação, e só pode ser deferida quando não houver perigo de irreversibilidade da decisão. In verbis:“Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; (...) § 2º Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado”. O novo CPC (Lei 13.105/2015), em vigência desde 18 de março de 2016, simplificou o tratamento em relação às tutelas cautelar e antecipada. Colocou-as como espécies do gênero “tutelas provisórias de urgência”, conforme se extrai do parágrafo único, do art. 294:“Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”. “Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental”. Os requisitos autorizadores das medidas de urgência, na nova sistemática processual civil, são os mesmos, nos termos do art. 300 do NCPC:“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Assim sendo, verifica-se que houve a unificação dos pressupostos de concessão das tutelas de urgência, satisfativas e cautelares, não mais se falando em graus de intensidade do direito (fumus e verossimilhança).Além disso, no caso da tutela antecipada permanece a regra de que não será concedida a medida no caso de irreversibilidade da decisão, conforme prevê o § 3º, do art. 300, in verbis:“§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Desta feita, tem-se que os requisitos para a antecipação de tutela são a probabilidade do direito vindicado e o perigo de dano, desde que inexistente perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Compulsando os autos, é de se reputar que a antecipação dos efeitos da tutela não merece acolhimento em razão da ausência dos requisitos indispensáveis à concessão da medida. Não se vislumbra neste momento processual o alegado perigo de dano e a verificação da probabilidade do direito exige dilação probatória.O perigo de dano enquanto requisito obrigatório à concessão da antecipação dos efeitos da tutela deve mostrar-se irreparável ou de difícil de reparação. Nesse sentido:“Importante registrar que o que justifica a antecipação dos efeitos da tutela é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja ocorrendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. Dano irreparável é aquele cujas consequências são irreversíveis. Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa. Enfim, o deferimento da tutela antecipada somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional”. (DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada, Tutela Provisória. Salvador: Jus Podvim, 2015, pp. 596-597). (Destaquei). Além disso, mister observar que o perigo dano de difícil ou impossível reparação deverá ser invocado com base em dados concretos, que ultrapassem o simples temor subjetivo da parte. Nessa esteira, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ/1ª. T., REsp. 113.1368, Min. José Delgado, j. 7.4.97) e da jurisprudência deste eg. Tribunal de Justiça:“AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERE PARCIALMENTE A MEDIDA LIMINAR E DETERMINA A IMISSÃO NA POSSE DAS AUTORAS/AGRAVADAS. PERIGO NA DEMORA ÍNSITO ÀS TUTELAS DE URGÊNCIA QUE NÃO SE CARACTERIZA PELA MERA MENÇÃO À VIOLAÇÃO ABSTRATA DO DIREITO (NO CASO, O DIREITO DE PROPRIEDADE). VIOLAÇÃO QUE DEVE PROVOCAR DANO CONCRETO, ATUAL E GRAVE. PROPRIETÁRIAS QUE HÁ VÁRIOS ANOS NÃO VEM USANDO E FRUINDO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO SUPOSTO DANO. DECISÃO REVOGADA. I. A concessão das tutelas de urgência está condicionada, dentre outros requisitos, à presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (arts. 300 e 1019, I, do NCPC). II. No caso (ação de imissão de posse), não basta dizer que o direito de propriedade das agravadas vem sendo violado para que se conclua pela presença do requisito da urgência; é necessário que de tal violação decorra um dano concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave, apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte, situação não evidenciada nos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO (POR MAIORIA) ”. (TJPR - 17ª C. Cível - 0006762-84.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 23.08.2018). (Destaquei). Ocorre que, in casu, forçoso reconhecer que as alegações do ora agravante são suficientes à comprovação do alegado perigo na demora. In verbis:“O agravante é pessoa idônea, de modo que a imputação de débitos contra si, que inexistem manifestamente, trará consequências nefastas à sua honra, nome e imagem, podendo inclusive afetar futuras negociações comerciais, no que se verifica o perigo na demora. ” (Destaquei). A cobrança, em tese, indevida em face do agravante, por si só, não configura perigo dano de difícil ou impossível reparação. Veja-se que nesse caso a parte poderá, inclusive, pleitear em ação própria reparação por meio de indenização por dano moral. E, quanto à a conduta da parte agravada, em tese, poder afetar futuras negociações comerciais do agravante, patente que se trata de situação fática projetada para o futuro, portanto, neste momento processual tal argumento não ultrapassa o mero subjetivo do agravante. Daí que o quadro gizado é suficiente para o não deferimento da medida liminar pleiteada, eis que o perigo de dano grave de difícil ou impossível reparação e probabilidade do direito vindicado são requisitos cumulativos. Ademais, cabe destacar que, em relação à probabilidade do direito vindicado, não basta à parte postulante alegar a relevância dos fundamentos elencados, mas demonstrar ab initio a sua verossimilhança, o que não ocorre no caso em apreço.Isto porque, necessária a dilação probatória com observância do contraditório e ampla defesa, a fim de que seja analisado pelo Juízo de origem a ilegalidade, em tese, da conduta da parte agravada atinente à cobrança de valores após o encerramento do contrato celebrado entre as partes e, em especial, à abusividade da cláusula contratual que prevê renovação automática do pacto.Conforme consignado na decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, “o agravante fundamenta a ilegalidade do protesto pela ausência de prestação de serviços em período no qual o contrato pactuado já não estaria mais vigente, no entanto, observa-se que a cláusula 7.1 (mov. 1.3), do mesmo instrumento, dispõe sobre a possibilidade de renovação anual automática por igual período. ” (Destaquei).Assim, remanesce aquilatar a abusividade da cláusula 7.1 do contrato sub judice, bem como, os fatos narrados na inicial que apontam que a parte agravada não prestou qualquer tipo de serviço à agravante que justifique as cobranças de maio/22 a maio/23, empresa não pode ser alcançada em análise perfunctória – própria dos provimentos antecipatórios e acautelatórios –, e também sem a instrução do feito.Por estas razões, voto por conhecer e negar provimento ao presente Agravo de Instrumento.
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