Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória de mov. 352.1, mantida em sede de embargos de declaração de mov. 376.1, que, na execução de título extrajudicial nº 0000802-20.2011.8.16.0154, rejeitou a exceção de pré-executividade movida pelo executado.O agravante, em síntese, alega que: a) “No caso em tela, com a devida vênia, a r. Decisão merece reforma, vez que claramente decidiu pela possibilidade de CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS, em afronta a SÚMULA Nº 379/STJ. Vejamos o conteúdo da súmula: Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. 6. O E. TJPR entende que a supracitada súmula tem fulcro legal no artigo 406 do Código Civil e a capitalização de juros moratórios é vedada em razão da ausência de previsão legal”; b) “Por esse sentido, apesar dos juros moratórios serem calculados sobre a alíquota de 1% ao mês, o que está de acordo com enunciado sumular, são CAPITALIZADOS sobre JUROS REMUNERATÓRIOS de 2.76% ao mês que são calculados de forma COMPOSTA e CAPITALIZADA (que além da abusividade da capitalização dos juros moratórios, pode-se considerar como ANATOCISMO). 13. Sendo assim, denota-se que o percentual de 1% fixado para os juros moratórios foram calculados da mesma forma dos juros remuneratórios, qual seja, capitalizados, o que certamente resulta em percentual maior que o legalmente estipulado de 1% ao mês e está em afronta a Súmula 379/STJ”; c) “Dessa forma, requer seja REFORMADA a decisão que deixou de seguir enunciado de Súmula (nº 379/STJ), permitindo a incidência de juros moratórios ilegais ao caso em tela, acolhendo os fundamentos, limitando os juros de mora ao percentual de 1% a.m. sem que haja capitalização. No mesmo sentido, conforme requerido, com o provimento do recurso, pugnamos para que o cálculo seja remetido para contador judicial para refazimento dos cálculos”; d) “com o provimento do recurso, pugnamos para que o cálculo seja remetido para contador judicial para refazimento dos cálculos. b. Seja a Exequente condenada ao pagamento não inferior à 10% do valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil”.O recurso foi recebido somente em seu efeito devolutivo conforme decisão de mov. 12.A parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 16.1.É o relatório.
II. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, deve o recurso ser conhecido.Cuida-se de exceção de pré-executividade ajuizada pelo executado Jairo Brum, ora agravante, em face do exequente Cooperativa De Crédito Poupança e Investimentos – SICREDI Fronteiras PR/SC/SP, ora agravado.O recorrente insurge-se contra a decisão que rejeitou a exceção, aduzindo que o entendimento da Magistrada de origem ao permitir a incidência cumulada de juros moratórios e remuneratórios resultaria em capitalização de juros e afronta ao disposto na Súmula nº. 379 STJ.Sem razão.Conforme asseverou a decisão interlocutória agravada, os juros remuneratórios e juros moratórios são encargos de natureza distinta e, por conseguinte, sua cumulação em período de inadimplência é perfeitamente possível.De maneira até mesmo didática, a Magistrada processante fundamentou (mov. 352.1):No presente caso, considerando que as alegações do executado demandam mera análise dos cálculos apresentados pela parte, sem necessidade de dilação probatória, entendo ser cabível a exceção de pré-executividade para análise do excesso de execução alegado.Sendo assim, passo à análise dos cálculos apresentados pelas partes.Controvertem as partes, basicamente, quanto à forma utilizada pelo exequente para o cálculo dos juros de mora (se simples ou composta). Não há divergência quanto à taxa dos juros moratório (01%) e nem quanto ao termo inicial de incidência dos juros (26/01/2008).A fim de demonstrar a cobrança composta dos juros de mora, o executado juntou aos autos os cálculos de mov. 344.2 e 344.2, alegando que os valores cobrados pelo exequente à título de juros de mora são muito superiores ao devido. No entanto, os cálculos apresentados pelo executado estão equivocados.Isso porque, tanto no cálculo de juros simples (mov. 344.3) quanto no cálculo de juros compostos (344.2) o executado calculou a taxa de juros moratório (01%) somente sobre o valor original de cada parcela, razão pela qual o montante dos juros apontado pelo executado é muito inferior ao montante apontado pelo exequente no cálculo impugnado (mov. 220.2).No entanto, havendo inadimplência, os juros moratórios não incidem somente sobre o valor original do débito, mas sim sobre o valor original acrescido dos juros remuneratórios devidos. Nesse ponto, ressalta-se que os juros moratórios e os juros remuneratórios são encargos diferentes e destinados a fins diversos. Enquanto os juros remuneratórios consistem em rendimento remuneratório do capital, os juros moratórios constituem a pena imposta ao devedor pelo atraso no cumprimento da obrigação, razão pela qual podem ser cobrados cumulativamente, incidindo esse último (juros moratórios) também sobre os valores devidos à título de juros remuneratórios, eis que este integra o débito em atraso.Em outras palavras: base de cálculo dos juros de mora a não se restringe ao valor original do débito (conforme cálculo apresentado pelo executado), devendo abarcar também os juros remuneratórios devidos sobre esse valor, uma vez, nessa espécie de contratação (cédula de crédito bancário), os juros remuneratórios se agregam ao capital principal.Ainda, ao rejeitar embargos declaratórios, o Juízo a quo novamente explicou (mov. 376.1):A Súmula apontada pelo executado prevê que “nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês” (Súmula 379, STJ).A despeito de o executado alegar que a decisão embargada possibilita a capitalização dos juros moratórios, não lhe assiste razão.Isso porque, o Juízo nada disse sobre a possibilidade de cobrança de juros moratórios de forma capitalizada (ou seja, em taxa composta), consignando, tão somente, que a base de cálculo para a incidência dos juros de mora é o valor original acrescido dos juros remuneratórios devidos.Ou seja, a base de cálculo dos juros de mora não se restringe ao valor original do débito (conforme cálculo apresentado pelo executado), devendo abarcar também os juros remuneratórios devidos sobre esse valor, uma vez, nas cédulas de crédito bancário, os juros remuneratórios se agregam ao capital principal.Deste modo, o entendimento contido na decisão interlocutória de permitir a cumulação de juros remuneratórios e moratórios, em período de inadimplência, não se confunde com capitalização, nem tão pouco afronta o teor da Súmula nº. 379 do STJ.Ora, como abordado no decisum atacado os juros remuneratórios e moratórios são encargos diferentes para fins diversos, enquanto o primeiro constitui rendimento remuneratório do capital, o segundo consiste em pena imposta ao devedor pelo atraso no cumprimento da obrigação. Da jurisprudência, destaco o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ALEGADA VENDA CASADA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. CUMULAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Embora seja dever de todo magistrado velar a Constituição, para que se evite supressão de competência do egrégio STF, não se admite apreciação, na via especial, de matéria constitucional, ainda que para viabilizar a interposição de recurso extraordinário. 2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes à formação do juízo cognitivo proferido na espécie, apenas não foi ao encontro da pretensão da parte agravante. 3. De acordo com tese firmada em recurso especial repetitivo, é válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) 4. O acolhimento da pretensão recursal quanto à alegada existência de venda casada e à nulidade da cláusula de tarifa de registro de contrato por alegada falta de comprovação de efetiva prestação do serviço de registro demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é viável na via especial ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. "Na linha da jurisprudência do STJ, é possível a cumulação de juros remuneratórios e moratórios, especificamente no período de inadimplência, sendo vedada, somente, a cobrança cumulativa de comissão de permanência com os demais encargos contratuais (Súmula n. 472/STJ)." (AgRg no REsp 1460962/PR, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 17/10/2016) 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.019.677/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022.). (grifo nosso).Seguindo a orientação, colaciono os recentes julgados desta Corte:PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES AFASTADA. 2. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA JÁ APRECIADA NA DECISÃO SANEADORA. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. 3. EFEITO SUSPENSIVO. DESCABIMENTO. RECURSO SUBMETIDO À REGRA GERAL DO ART. 1.012 DO CPC. 4. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL PRESCINDÍVEL AO DESLINDE DA CAUSA. 5. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. MEDIDA PREVISTA NO ART. 28, §1º, INCISO I, DA LEI 10.931/2004. EXPRESSA CONTRATAÇÃO. 6. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DAS TAXAS PACTUADAS. 7. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. POSSIBILIDADE. ENCARGO QUE NÃO SE CONFUNDE COM COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 8. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS NO PERÍODO DE NORMALIDADE DO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. 9. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade se o recorrente impugna especificamente os termos da sentença e expõe os fundamentos de fato e de direito do pretendido pedido de reforma.2. Não se conhece da questão referente à inversão do ônus da prova, pois já foi apreciada na decisão saneadora, sem que a parte tenha se insurgido no momento oportuno. Preclusão temporal configurada.3. Descabida a pretensão de efeito suspensivo a recurso que está submetido à regra geral prevista no art. 1.012, caput, do CPC. 4. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa na hipótese em que as provas requeridas são irrelevantes para a solução das controvérsias contidas na ação.5. Admite-se a capitalização de juros na cédula de crédito bancário desde que expressamente pactuada (art. 28, §1º, inciso I, da Lei 10.931/2004), como na presente hipótese.6. Não demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios, não há motivo para alterar a taxa contratada.7. “Na linha da jurisprudência do STJ, é possível a cumulação de juros remuneratórios e moratórios, especificamente no período de inadimplência, sendo vedada, somente, a cobrança cumulativa de comissão de permanência com os demais encargos contratuais” (AgRg no REsp 1460962/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 17/10/2016).8. Ausente a abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual, permanece configurada a mora do devedor.9. É devida a majoração da verba honorária em grau recursal, em observância ao art. 85, §11, do NCPC, sem afronta ao princípio da reformatio in pejus, por se tratar de aplicação de regra processual. Apelação Cível conhecida em parte e não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001582-82.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 02.09.2023). (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PREVISTA NO CONTRATO. ENTENDIMENTO DO STJ - RESP 973827/RS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DÚPLICE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002030-19.2022.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 31.07.2023). (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PLEITO DE REFORMA – ALEGADA CARÊNCIA DE AÇÃO NÃO VERIFICADA – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, ACOMPANHADA DE DEMAIS DOCUMENTOS QUE PERMITEM O SEGUIMENTO DA AÇÃO – CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS ADMITIDA – POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS EM RAZÃO DE SUAS NATUREZAS DISTINTAS – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS – APELO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0025417-36.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 26.06.2023). (grifo nosso). EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGANTES. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL INFERIOR À TAXA ANUAL. CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONSECTÁRIO LEGAL. INCIDÊNCIA PARA RECOMPOR O VALOR DA MOEDA APÓS O INADIMPLEMENTO. INPC. ÍNDICE QUE REFLETE A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0025042-35.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 27.05.2023). (grifo nosso).Em harmonia, colaciono o posicionamento assente nesta 13ª Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE CRÉDITO EM CONTA GARANTIDA. CÉDULA DE CRÉDITO COM PARCELAS PREFIXADAS. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 233 E 247 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXECUÇÃO INSTRUÍDA COM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E PLANILHA QUE INDICA O SALDO DEVEDOR E OS ENCARGOS APLICADOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPRESSA PACTUAÇÃO. COBRANÇA PERMITIDA, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 539 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA PACTUADA QUE NÃO SUPERA O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS COM MULTA E JUROS MORATÓRIOS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. ENCARGOS COM NATUREZA DISTINTA. PLEITO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS A 12% AO ANO. ENCARGO QUE, EMBORA PREVISTO NA CÉDULA, FOI COBRADO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, DE FORMA ISOLADA, COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. NÃO CABIMENTO. ENCARGOS CONTRATADOS QUE INCIDEM ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0014854-80.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 26.08.2022). (grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. TÍTULO EXECUTIVO AUTÔNOMO. ART. 400 DO CPC. APLICAÇÃO INÓCUA. DOCUMENTO QUE NÃO SE REFERE À CONTA BANCÁRIA, MAS NÚMERO DE OPERAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO EXCLUSIVAMENTE PARA QUITAÇÃO DE CONTRATOS ANTERIORES. INEXISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE, NO CASO. CDC. INCIDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INOCUIDADE. LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A RESOLUÇÃO DA DEMANDA. NULIDADE DA EXECUÇÃO. NÃO OBSERVADA. TÍTULO LÍQUIDO CERTO E EXIGÍVEL. DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. EXISTENTE. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CONSTATADA. CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS NA INADIMPLÊNCIA. CABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. VERIFICADA. MORA. NÃO DESCARACTERIZADA. JUROS MORATÓRIOS. NÃO ABUSIVIDADE. SENTENÇA EM PARTE reformada. RECURSO PARCIALMENTE provido. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002840-26.2014.8.16.0113 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 15.09.2023). (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL N. 01. GEHLEN CONSTRUÇÕES LTDA. – EPP, FLÁVIO ANTONIO GEHLEN, CLAUDIOMAR JANDREY E JANETE DALLA BARBA GEHLEN - EMBARGANTES: EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRETENDIDA EXONERAÇÃO DA FIANÇA. EMBARGANTES QUE ASSUMIRAM AS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS NA QUALIDADE DE AVALISTAS. IMPERTINÊNCIA DO PEDIDO. OBRIGAÇÃO DO AVALISTA AUTÔNOMA, ABSTRATA E INDEPENDENTE EM RELAÇÃO AO DEVEDOR PRINCIPAL. ART. 899, DO CC. PRESERVAÇÃO DA GARANTIA. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO, EXPRESSAMENTE PREVISTA EM CONTRATO. MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES ORIGINÁRIAS DA CÉDULA E, EM CONSEQUÊNCIA, DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PELOS AVALISTAS. CUMULAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. POSSIBILIDADE. NATUREZA DIVERSA. JUROS MORATÓRIOS QUE SE DESTINAM A COIBIR A MORA EM DÍVIDAS EM DINHEIRO E NÃO APENAS A ATUALIZAÇÃO DE VALORES QUE NÃO SÃO DÍVIDAS NEM OBJETO DA INADIMPLÊNCIA. SENTENÇA INALTERADA SOB ESTES ASPECTOS. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL N. 02. COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO NOSSA TERRA – SICREDI NOSSA TERRA - EMBARGADA: IMPOSSIBILIDADE DE SE USAR O CERTIFICADO DE DEPÓSITO IN-TERBANCÁRIO (CDI) COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE QUE CONTÉM, EM SUA CONSTITUIÇÃO, FINS OU ENCARGOS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. SUBSTITUIÇÃO REGULAR PELO INPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO ESPECÍFICO, AO CASO, REGULADO NO ART. 85, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO DO CRITÉRIO EXCEPCIONAL. SENTENÇA REFORMADA NESTE PARTICULAR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003480-44.2017.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 24.09.2021). (grifo nosso). Por derradeiro, afastada a possibilidade de acolhimento da exceção de pré-executividade, resta prejudicado o pedido de fixação de honorários advocatícios na forma do art. 85, § 2º, do CPC.Pelo exposto, portanto, ausente qualquer irregularidade ou ilegalidade na cumulação de juros remuneratórios com juros moratórios no período de inadimplência, conforme cálculos apresentados pelo exequente, deve ser mantida a rejeição da exceção de pré-executividade.Conclusão.III. Destarte, voto em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo ilesa a decisão agravada também por seus próprios e jurídicos fundamentos.
|