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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Edgar Luiz Schumann contra a decisão de mov. 122.1 /138.1 dos autos de liquidação e cumprimento de sentença que move em desfavor de Banco Bradesco S/A, a qual homologou o parecer juntado pelo banco para a demonstração do quantum debeatur.O agravante maneja o presente agravo visando à reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da Vara Cível de Nova Aurora - PR.Discorre, em linhas gerais, que deflagrou a fase de liquidação de cumprimento de sentença aparelhada em sentença que julgou procedente a ação revisional por si movida contra a instituição financeira executada. Narra que o juízo de origem homologou os cálculos apresentados pela parte executada ao fundamento de que “ausência de manifestação ou informação pela parte exequente, bem como o fato de que o valor indicado no parecer de seq. 117.2 é compatível com a condenação”.Explica que renunciou ao prazo que lhe foi concedido para a apresentação de documentos e esclarecimentos a respeito do valor da dívida em razão de que tal providência caberia exclusivamente ao banco (conforme sentença) e que este só fato (ausência de manifestação) não justifica a homologação dos cálculos apresentados pela parte executada. Argumenta que a decisão é nula porque não foi intimado para se manifestar a respeito dos cálculos apresentados pela instituição financeira antes de sua homologação. Pediu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, o que lhe foi deferido pela decisão de mov. 9.1 – TJ.Preparo regular (mov. 1.3 - TJ).O Agravado ofereceu resposta e requereu o desprovimento do recurso (mov. 15.1 – TJ). É a síntese do necessário.
2. Conheço do recurso interposto tendo em vista o preenchimento de seus pressupostos de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia quanto a possível nulidade do procedimento levado a efeito pelo juízo de origem ao homologar os cálculos de liquidação de sentença oferecidos pelo devedor sem a intimação prévia do credor, ora Agravante. O recurso merece ser provido. Compulsando o caderno processual, verifica-se que o juízo de origem determinou a intimação das partes para apresentarem os cálculos de liquidação de sentença (mov. 110.1). O executado se manifestou no mov. 117.1, especificando o valor que entendia devido, e o exequente renunciou ao prazo que lhe foi outorgado sem manifestação (mov. 119). Ato contínuo, o juízo de origem homologou os cálculos oferecidos pelo executado antes de intimar o exequente (ora agravante) a manifestar eventual discordância ou anuência (mov. 122.1). Tal procedimento, contudo, viola o art. 10 do CPC, segundo o qual “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.A circunstância de que o exequente não apresentou, ele próprio, os cálculos especificando o valor que entende devido não lhe subtrai a prerrogativa de se manifestar em relação aos cálculos oferecidos pela parte adversa. Entender de forma diversa, aliás, importaria na supressão do princípio do contraditório. O prejuízo, a seu turno, parece ser presumível, afinal os cálculos do executado foram homologados antes de que fosse assegurada ao exequente a prerrogativa de se pronunciar sobre eles. Em casos análogos, este Tribunal de Justiça já entendeu pela ocorrência de nulidade, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA/EXCIPIENTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DE DOCUMENTO NOVO JUNTADO PELA PARTE EXEQUENTE/EXCEPTA. NULIDADE RECONHECIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0052546-84.2018.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 13.03.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS COM EXCLUSIVIDADE. NULIDADE RECONHECIDA. VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MANIFESTAÇÃO DA PARTE NÃO OPORTUNIZADA. Em atenção aos direitos da ampla defesa e do contraditório, impõe-se a nulidade, de todos os atos praticados posteriores à decisão proferida, sem a regular intimação da parte requerida para manifestação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0050133-64.2019.8.16.0000 - Guaraniaçu - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 29.01.2020)Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para o fim de cassar a decisão agravada em razão de nulidade consistente na ausência de intimação do agravante a respeito dos cálculos apresentados pela parte contrária antes de sua homologação.
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