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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:Cuida-se de Agravo de Instrumento voltado a impugnar a decisão (mov. 14..1) proferida na Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse e Indenização por Perdas e Danos NPU 0002321-95.2023.8.16.0061, ajuizada por VALDIR SOMMERFELDT contra DALVO DA ROCHA, pela qual foi indeferida a liminar pleiteada, no sentido da reintegração de posse – em suma, ao entendimento de que a notificação extrajudicial do réu não se revela suficiente, sendo imprescindível a prévia manifestação judicial a respeito da resolução do contrato, porque no instrumento (mov. 1.13) não há previsão expressa de cláusula resolutiva e da perda da posse por inadimplemento.O agravante VALDIR SOMMERFELDT sustentou, em síntese, que: As Partes celebraram contrato de compra e venda de 2 lotes rurais (contendo áreas de 31.000m2 e de 63.709,11m2), por R$ 305.000,00, a serem pagos da seguinte maneira: a) R$ 10.000,00, na data da assinatura do instrumento particular de promessa de compra e venda; b) entrega de um veículo Ford/Ecoespost XLT Flex, ano e modelo 2009/2010, pela importância de R$ 35.000,00; c) pagamento de R$ 50.000,00 com vencimento em 20.12.2022. d) pagamento de R$ 60.000,00 com vencimento em 20.04.2022; e) quitação do financiamento junto ao Banco Cresol, no valor de R$ 150.000,00, em 63 parcelas mensais de R$ 2.370,00.O agravado está inadimplente com as parcelas do financiamento, o que gerou o envio da notificação extrajudicial (mov. 1.9), sob pena de expressa rescisão contratual, o que vendo sendo ignorado.A resolução do contrato é automática, apenas com o inadimplemento da Parte compradora, nos termos do art. 474 do Código Civil. O agravado, apesar de inadimplente, permanece na posse dos imóveis, deles usufruindo sem qualquer contraprestação, descumprindo evidentemente a obrigação regularmente constituída por meio do negócio jurídico, sendo sua posse precária.Deve ser concedida a antecipação da tutela recursal, no sentido da expedição do mandado liminar de reintegração de posse, eis que presentes os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, e, ao final, dado provimento do recurso, no sentido de confirmar a liminar e reformar a decisão agravada.Em decisão inicial (mov. 9.1), a tutela de urgência foi indeferida.O agravado foi intimado pessoalmente, por carta, tendo sido devolvido o Aviso de Recebimento – A.R. com a observação “não procurado” (mov. 9.1). É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.De início, observa-se que o réu/agravado ainda não foi citado para responder aos termos da ação originária, e em sede recursal a sua intimação foi tentada de modo pessoal, por carta, enviada no endereço indicado na petição inicial (mov. 9.1), tendo sido devolvido o Aviso de Recebimento com a observação: “não procurado”, significando que “[...] não houve por parte do destinatário em procurar o documento na agência dos Correios durante o período de sua guarda”, fato que autoriza seja considerada válida a intimação pessoal encaminhada ao referido endereço.Nesse sentido:“Em recente ao recente entendimento do STJ é válida a notificação extrajudicial encaminhada no endereço, ainda que seu retorno tenha dado pelo motivo não procurado, sobretudo porque cabe ao destinatário diligenciar até uma das unidades dos Correios que atende a localidade para verificar a existência de correspondência.” [1]Além disso, por não ter sido ainda citada a Parte ré, não cabe insistir em sua intimação em sede recursal, eis que não lhe trará prejuízo algum a apreciação do mérito recursal.No mérito, não assiste razão ao agravante, certo que os fundamentos que levaram ao indeferimento do pedido de atribuição de defeito suspensivo ao recurso permanecem hígidos, em uma análise mais acurada, levando ao não provimento do recurso.Da leitura da decisão agravada (mov. 14.1), verifica-se que o Juízo a quo entendeu por indeferir a medida liminar pleiteada (reintegração de posse), porque, além da notificação extrajudicial do réu, há necessidade da prévia manifestação judicial a respeito da resolução do contrato, em razão da inexistência de previsão de cláusula resolutiva expressa e da perda da posse por inadimplemento no instrumento (mov. 1.13, firmado em 09.06.2022).As razões recursais não foram capazes de demonstrar o eventual desacerto do entendimento manifestado no Juízo a quo, porquanto o agravante se limitou a defender a suficiência da notificação extrajudicial, invocando os termos do art. 474, do Código Civil, no pressuposto de que a resolução do contrato se opera de pleno direito. No entanto, entende-se que há necessidade de existir de cláusula contratual resolutiva expressa, requisito não observado no caso.Com efeito, basta verificar o teor do contrato particular de compra e venda (mov. 1.13 dos autos de origem) entre o agravante VADIR SOMMSERFELDT e o agravado DALVO DA ROCHA, sendo esse o contrato que embasou o pedido da medida liminar, indeferido na origem.E não consta, de fato, cláusula resolutiva expressa, eis que na cláusula primeira se descrevem os bens objeto da compra e venda, qual seja, dois lotes rurais, vendidos pelo valor de R$ 305.000,00. Quanto às demais estipulações contratuais: (i) o pagamento parcelado: entrada no valor de R$ 10.000,00 em moeda corrente, do qual se deu plena e geral quitação, um veículo no valor de R$ 35.000,00; mais os valores de: R$ 50.000,00 até dez/2022; R$ 60.000,00 até 20/abril 2022; R$ 150.000,00 divididos em pagamentos da dívida ao Banco Cressol em parcelas conforme 63 parcelas de R$ 2.370,00; e no concernente às demais cláusulas: (ii) o comprador assumiria a responsabilidade do imóvel relativamente a taxas, impostos, assumindo as parcelas do financiamento junto ao CRESSOL; (iii) a escrituração do imóvel somente seria realizada mediante a quitação das parcelas junto ao Banco CRESSOL. O autor alegou que (mov. 1.1 dos autos da ação originária):“[...] ao realizar a transferência do veículo dado como pagamento, constatou a presença de sinistro, informação omitida pelo comprador, o que justificou a proceder notificação extrajudicial em setembro de 2022. Ainda, o réu não cumpriu com a obrigação de quitar as parcelas do contrato de financiamento com a Cresol, no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), fazendo com que o autor, para não ter seu nome lançado no rol dos maus pagadores, efetuasse tais pagamentos. No mesmo sentido, o Réu, ainda encontra-se em inadimplência, com relação aos valores correspondentes as letras ‘c’ e “d”, da cláusula primeira, do instrumento particular de Contrato de Compra e Venda.”O requisito da constituição em mora restou demonstrado, porquanto o autor enviou a Notificação Extrajudicial (mov. 1.14) ao réu no endereço constante da petição inicial, da qual constou as seguintes obrigações a serem cumpridas pelo noticiado:“a) Pagar ao notificante a importância de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) em moeda corrente do país, no prazo de 30 dias do recebimento desta, ocasião em que lhe será procedida a devolução do veículo, sob pena de pedido de rescisão do contratob) Depositar na conta do Notificante o valor da parcela vencida e das vincendas, até o dia 15 de cada mês, sob pena de ensejar descumprimento de contrato acarretando rescisão contratual.c) Pagar a parcela vencida no dia 15 de agosto de 2022, mais as vincendas, referente a venda de Silagem no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sob pena de ser judicializada ação de cobrança, respondendo Vossa Senhoria pela obrigação de fazer, custas processuais e honorários advocatícios, além dos danos morais causados;d) Devolução do resfriador de leite inox 1200L e ordenha semi canalizada, no prazo de 06 (seis) meses ou seja até 12 de fevereiro de 2023, em perfeito estado de conservação, salvo as deteriorações decorrentes do uso normal.”O réu, apesar de tê-la recebido, recusou-se a assiná-la; no entanto, ficou ciente do seu teor, conforme a certidão de cumprimento de notificação exarada em 16.09.2022 (mov. 1.14, dos autos de origem).Contudo, por não estar prevista a cláusula de rescisão contratual, faz-se imprescindível a prévia manifestação judicial a respeito da resolução do contrato.Nesse sentido, recente julgado deste Tribunal (destacou-se):“Em atenção ao REsp 620.787/SP de 2009, firmou-se entendimento pacífico de que era ‘imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos’. Ocorre que, em 2021, o STJ alterou referido entendimento, em atenção às ‘expectativas da sociedade hodierna, voltadas à mínima intervenção estatal no mercado e nas relações particulares, com foco na desjudicialização, simplificação de formas e ritos e, portanto, na primazia da autonomia privada’, conforme enunciado no Informativo 704, do STJ, segundo o qual:É possível o manejo de ação possessória, fundada em cláusula resolutiva expressa, decorrente de inadimplemento contratual do promitente comprador, sendo desnecessário o ajuizamento de ação para resolução do contrato. Analisando o inteiro teor do referido Informativo, verifica-se que para o desfazimento do contrato de modo extrajudicial, exige-se, além da (i) existência de cláusula resolutiva expressa, a (ii) constituição em mora ex persona e, após a constituição em mora, (iii) deve haver um período no qual o contrato não pode ser extinto e que o inadimplente tem a possibilidade de purgar sua mora.”(TJPR, 4ª C.Cível, AI 0017582-89.2023.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Taro Oyama, julg. 3.10.2023)Ainda sobre o tema (destaques no original):“O STJ, ao interpretar o artigo 467 do Código Civil, entendia ser imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que fosse consumada a resolução do contrato, ‘ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos.’ (STJ. 4ª Turma. REsp 620.787/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 27 /04/2009). A referida criação jurisprudencial de imposição de resolução judicial, nos contratos de compra e venda, ainda que existente cláusula resolutória expressa, entendimento até então pacífico pelo STJ, era seguido de forma pacífica por este Tribunal, conforme entendimentos acima mencionadosPorém, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial 1789863-MS, julgado em 10/08/2021, alterou o entendimento jurisprudencial que prevalecia na interpretação do artigo 474 do Código Civil.Art. 474, CC: A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.Ao julgar o Resp. 1789863-MS, em 10/08/2021, o Ministro Relator Marco Buzzi, firmou novo posicionamento da 4ª Câmara, ao entender que a existência de cláusula com previsão expressa de resolução contratual por falta de pagamento autoriza o ajuizamento de ação possessória, sem a necessidade de outra ação judicial, prévia ou concomitante, para rescindir o negócio de compra e venda de imóvel.” [2]No caso, apesar de atendido o requisito acerca da constituição em mora do réu, inexiste expressa previsão de resolução contratual por falta de pagamento, e assim não se encontram presentes os requisitos para a concessão da medida liminar pleiteada pelo agravante.Em suma, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso.
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