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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que deu provimento ao agravo do ora embargante, a fim de permitir a inserção do nome do agravado, ora embargado, no sistema do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (mov. 28.1. – recurso originário), nos termos da ementa que restou assim redigida: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). ESGOTAMENTO DE TODAS AS POSSIBILIDADES PARA LOCALIZAR OS BENS DO DEVEDOR (BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO RESP Nº 1.377.507/SP DO STJ. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nas razões recusais, o embargante aduz, em síntese, que não busca rediscutir a matéria, mas sim viabilizar o aprimoramento da prestação jurisdicional. Argui que há contradição no acórdão, vez que formulou o pedido para consulta ao CNIB no intuito de localizar bens penhoráveis e não para a inserção do nome do devedor no cadastro. Instado a se manifestar (mov. 7.1), o Embargado renunciou ao prazo recursal (mov. 10). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, merecem ser conhecidos os embargos de declaração. Cediço que a decisão incorrerá em contradição quando há incoerência existente entre os fundamentos do próprio decisum vergastado, não sendo atribuível à suposta discrepância entre o entendimento do colegiado e a percepção do insurgente ou aos eventuais dissensos entre o posicionamento desta Corte e as decisões do juízo a quo. Pretende a recorrente retificação da contradição apontada, a fim de que seja deferida a utilização do sistema CNIB para a localização de bens, como pugnado no Agravo de Instrumento. Da detida análise das razões recursais verifica-se, de fato, o vício apontado pelo Embargante. Isso porque, a despeito de ter sido deferido, no acórdão, a inclusão do nome do agravado na Central de Indisponibilidade de Bens, o que pretendia o insurgente, em verdade, era o deferimento do pedido de pesquisa ao sistema CNIB com o intuito de identificar bens passíveis de penhora em nome da parte agravada. Assim, necessária a retificação do aresto objurgado, para que, onde constou: Do trâmite processual, portanto, infere-se que estão satisfeitos os requisitos para inclusão do nome do agravado no sistema do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, uma vez que: o devedor foi intimado para cumprir com a obrigação de forma voluntária, quedando-se inerte, não efetuou o pagamento ou indicou bens passíveis de penhora, bem como porque esgotadas as diligências passíveis de localização de patrimônio apto à constrição. A anotação de indisponibilidade de bens, via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), implica em medida excepcional aplicada somente quando preenchidos todos os requisitos, logo, é cabível sua utilização nesse momento processual. Passe a constar: Do trâmite processual, portanto, infere-se que estão satisfeitos os requisitos para pesquisa no sistema do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, uma vez que: o devedor foi intimado para cumprir com a obrigação de forma voluntária, quedando-se inerte, não efetuou o pagamento ou indicou bens passíveis de penhora, bem como porque esgotadas as diligências passíveis de localização de patrimônio apto à constrição. A busca de bens, via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), implica em medida excepcional aplicada somente quando preenchidos todos os requisitos, logo, é cabível sua utilização nesse momento processual. A respeito da possibilidade de pesquisa de bens na referida central, são os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS. CONSULTA E EXPEDIÇÃO DE ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE RESPEITADO. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL E DA COOPERAÇÃO ENTRE OS SUJEITOS DO PROCESSO. 1. Nos termos da previsão contida no artigo 2º do Provimento n° 39/2014 do CNJ, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB tem por finalidade não somente a divulgação das ordens de indisponibilidade, como mecanismo de consulta, mas igualmente a recepção das ordens para a decretação "de indisponibilidades que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas". 2. Consoante o provimento n° 39/2014 do CNJ, o sistema foi instituído tendo em vista a "necessidade de racionalizar o intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, visando celeridade e efetividade na prestação jurisdicional e eficiência do serviço público delegado". 3. A utilização do CNIB de forma subsidiária, após o esgotamento das medidas ordinárias e sempre sob o crivo do contraditório, encontra apoio no art. 139, incisos II e IV do CPC, e não viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade ou da menor onerosidade ao devedor. 4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.969.105/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023. Sem destaque original) AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) PARA POSSIBILITAR A PESQUISA SOBRE O PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DA AGRAVADOS. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DE PROPRIEDADE DOS DEVEDORES. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CNIB. PROCESSO EXECUTIVO QUE SE DESENVOLVE NO INTERESSE DO CREDOR. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0013501-97.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 23.10.2023. Sem destaque original) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO (CNIB) - CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS ENTENDENDO QUE ESTA VIA NÃO SE PRESTA PARA PESQUISA E BLOQUEIO DE BENS EM NOME DO EXECUTADO. ACOLHIMENTO. PRÉVIAS TENTATIVAS INEXITOSAS DE EXPROPRIAÇÃO DOS BENS DO DEVEDOR (BACENJUD, INFOJUD E RENAJUD). PROCEDIMENTO LEGITIMO E QUE CONFERE MAIOR EFETIVIDADE À TUTELA EXECUTIVA. AUTORIZAÇÃO QUE NÃO ENCONTRA ÓBICE NO CASO CONCRETO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), criada e regulamentada pelo Provimento n. 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, tem por objetivo integrar todas as comunicações de indisponibilidades decretadas por Magistrados, bem como por Autoridades Administrativas. Portanto, legítima a utilização da CNIB no âmbito privado quando há o esgotamento prévio das diligências usuais na busca por bens penhoráveis, consoante entendimento fixado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.377.507/SP (Tema 714). 2 – Parte credora que já esgotou previamente os meios usuais de busca de bens penhoráveis. Decisão reformada. 3 - Recurso conhecido e provido. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0041950-65.2023.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 21.08.2023. Sem destaque no original) Diante do exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso, para permitir a consulta de ordens de indisponibilidade na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. No mais, as disposições inseridas no acórdão permanecem conforme lançadas. Por tais razões, voto por conhecer e dar provimento aos embargos de declaração, com a retificação do decisum embargado, nos termos da fundamentação.
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