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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de embargos de declaração opostos por Ilauterio Behling em face da decisão de agravo de instrumento, proferido por esta Colenda Câmara, nº 0055089-21.2022.8.16.0000 AI (mov. 24.1), que negou provimento ao recurso interposto.A parte embargante, entretanto, sustenta a ocorrência de contradição no julgado. Neste viés, argumentou que constou no final do voto, o provimento do recurso, quando, na verdade, deveria constar o não provimento ao recurso de agravo de instrumento. Alegou ainda que há um equívoco no parágrafo do acórdão, ao realizar menção a “penhora”, quando se trata de reintegração de posse.
Desta forma, pugnou pelo acolhimento dos embargos, para o fim de ser sanar os vícios apontados.Em sede de contrarrazões (mov. 10.1), a parte embargada, asseverou que o acórdão embargado não possuiu qualquer vício a ser sanado, tendo o embargante confessado que apresentou o presente recuso, uma vez que não se conforme com o resultado do julgamento. Assim, postulou pela rejeição dos embargos opostos. Em mov. 13.1, a parte embargante apresentou petição, asseverando que em autos nº 0003286-51.2022.8.16.0112, não ficou comprovado que a doação do imóvel, objeto dos autos, razão pela qual, a decisão do juízo de origem deve ser mantida. Intimado, o embargado reiterou as contrarrazões apresentada, a fim de que os embargos opostos sejam rejeitados e, pontuou que houve a doação verbal realizada pelos sogros em favor do embargado e da filha do embargante, o que justifica os investimentos realizados no imóvel pelo embargado. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃONum primeiro momento, mister pontuar que, nos termos do disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o relator não conhecerá do recurso quando este for inadmissível, prejudicado ou que não tenho impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido.As razões de embargos comportam acolhimento. Inicialmente, importante mencionar que a via dos embargos de declaração se mostra adequada, tão somente, para apreciação da alegação de ocorrência de erro material, porém, nos demais motivos não se enquadra em qualquer dos casos que vem indicados no artigo 1.022, do CPC. Cito:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .No caso em exame, em que pese o embargante sustente a ocorrência de contradição no julgado, verifica-se, em realidade, a existência do erro material apontado, razão pela qual, deve ser sanado, corrigindo-se o dispositivo do acórdão. Veja-se.Constou da ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. DECISÃO QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR PARA DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO NA POSSE DO AUTOR. COMPROVAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE DO IMÓVEL OBJETO DE DISCUSSÃO NA LIDE DE ORIGEM. INSURGÊNCIA DO RÉU. TESE RECHAÇADA. DECISÃO VERGASTADA ESCORREITA. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O IMÓVEL ESTAVA NA POSSE DO AUTOR E COMPROVAÇÃO DO ESBULHO. REQUISITOS EXIGIDOS NO ART. 561, DO CPC DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. DECISÃO LIMINAR MANTIDA. RECUSO NÃO PROVIDO.Confira-se a parte dispositiva do acórdão:Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 18ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO o recurso de Dirceu Bottezini.Desta feita, insurgem-se o agravado, ora embargante, quanto ao erro material no acórdão, pois o recurso interposto não foi provido, entretanto, conforme já mencionado, na parte dispositiva constou o seu provimento quando deveria constar Conhecido o Recurso de Parte e Não Provido, resultado este que se amolda perfeitamente à fundamentação do julgado. Razão lhe assiste.Na hipótese em tela, conforme argumentos lançados pelo embargante, verifica-se a existência de pontual erro material a ser sanado.Assim, sem maiores digressões, é de ser corrigido o citado erro material, sem, contudo, acarretar efeito modificativo ao decisum.Pelo exposto, deve-se retificar a parte dispositiva do acórdão para o fim de se constar:Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 18ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO PROVIDO o recurso de Dirceu Bottezini.Ainda, quanto a alegação de equívoca menção ao termo “penhora”, verifica-se, também, a existência de pontual erro material a ser sanado. Assim deve-se retificar no penúltimo parágrafo do acórdão para o fim de se constar:Neste caso concreto, a parte autora logrou êxito em demonstrar que o imóvel não só lhe pertencia em data anterior à reintegração de posse, como também, exercia a posse eis que a filha do agravado lá residia.Desta forma, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios e, no mérito, voto pelo acolhimento destes, sem efeitos infringentes, nos termos da fundamentação supra.
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