Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. CAPACIDADE FINANCEIRA DEMONSTRADA. RECURSO INCAPAZ DE INFIRMAR OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NA DECISÃO IMPUGNADA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ELIDIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. Nos casos em que elementos concretos evidenciarem a existência de recursos bastantes para o pagamento das custas, o pedido de gratuidade da justiça pode ser indeferido, ex vi do disposto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.2. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0103660-86.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 26.08.2024)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOCuida-se de agravo de instrumento interposto por Jane Maria Marthaus em face do r. decisum que indeferiu a justiça gratuita à recorrente (evento 30.1 – autos de origem).Em razões recursais, alega a agravante, em síntese, que sua única fonte de renda é o benefício previdenciário, no valor de um salário-mínimo (evento 1.1 – AI).Em contrarrazões, a parte recorrida sustenta que: a) as unidades habitacionais, objeto da ação, totalizam o importe de R$ 900.000 (novecentos mil reais); b) a recorrente possuí imóveis de alto valor; c) já depositou R$ 210.000 (duzentos e dez mil reais) em favor da agravante (evento 17.1 – AI).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSALPresentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso de agravo de instrumento interposto. II.II – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇAPretende a parte agravante o reconhecimento ao direito da gratuidade da justiça, sustentando sua hipossuficiência financeira.À luz do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o magistrado poderá indeferir a benesse se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.Não se pode olvidar que a relação processual tem como objeto imóveis de altos valores, constatação que, em princípio, afasta a hipótese de carência econômica.Da análise dos autos, a autora/agravante pleiteia o recebimento do valor de R$ 349.000,00 (trezentos e quarenta e nove mil reais), alegando, também, que já recebeu o importe de R$ 210.716,00 (duzentos e dez mil e setecentos e dezesseis reais). Ademais, confessa a transferência de um imóvel calculado em R$ 449.000,00 (quatrocentos e quarenta e nove mil reais) (evento 1.1 – autos de origem).Conquanto o critério para a aferição de hipossuficiência econômica da parte, nesta colenda Câmara, paute-se na renda auferida, a demonstração de transações incompatíveis com os rendimentos informados pode ser utilizada para a aferição de proporcionalidade necessária para o indeferimento do pleito, conforme adequadamente justificado pelo juízo a quo. Em que pese este critério, cabia à agravante o ônus argumentativo de invalidar as premissas adotadas na decisão. Entretanto, as razões recursais, em cotejo com os outros elementos de prova, não são capazes de infirmar o r. decisum.Dessarte, como a situação econômica da parte excede aos parâmetros razoáveis de uma situação de hipossuficiência, bem como ausentes demais fatores excepcionais, revela-se elidida a alegação de fragilidade financeira deduzida pela recorrente, razão pela qual se mostra indevida a concessão da benesse. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SUPOSTOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PELO AUTOR – HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA DE FORMA SATISFATÓRIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0017944-57.2024.8.16.0000 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 07.07.2024). RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA. ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE PRETENDIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0031136-57.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 01.07.2024). II.III – DA CONCLUSÃODiante das premissas alinhavadas, a solução a ser adotada no caso consiste no conhecimento e no desprovimento do recurso, revogando-se a liminar anteriormente deferida, nos termos da fundamentação.É como voto. III – DECISÃO
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