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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO.Trata-se de ação de nulidade contratual e danos materiais c/c danos morais proposta por Nildo Moreira em face de Banco BMG S.A.Narra o autor em sua inicial, em apertada síntese, que é pessoa humilde, de baixa renda, e que diante da necessidade financeira efetuou empréstimo consignado em seus proventos mensais. Discorre que realizou a contratação do empréstimo consignado, de forma que nada lhe foi esclarecido sobre todos os ônus contratuais que se abateriam sobre seus proventos, havendo cláusulas abusivas.Aduz que, para sua surpresa, recebeu em seu domicílio um cartão de crédito, com desconto de valor mínimo consignado e juros rotativos de cartão, o que torna o contrato extremamente oneroso e impagável.Desse modo, requereu pela aplicação das disposições do CDC, com a inversão do ônus da prova. Pugnou pela procedência da ação, com o reconhecimento da abusividade e devolução em dobro os valores indevidamente descontados, bem como danos morais no importe sugerido de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Juntou documentos em seq. 1.2 – seq. 1.8.Justiça gratuita deferida em seq. 8.Devidamente citada, a casa bancária ofereceu contestação em seq. 14, alegando, em suma, que inexiste vício de consentimento na celebração do negócio jurídico; que o autor teve ciência de todos os termos e condições que compõem o pacto contratual. Pugnou pela improcedência de todos os pedidos formulados na petição inicial. Colacionou documentos em seq. 14.2 – seq. 14.5.Ao prolatar sentença em seq. 21, o juízo de piso julgou improcedente a ação, sob o entendimento de que “(...) consoante é possível perceber das faturas de seq. 14.2, a parte autora promoveu saques complementares e compras, o que denota que tinha plena ciência quanto à forma de contratação do cartão de crédito, utilizando efetivamente o serviço”.Em seu decisum, o Douto Magistrado de primeiro grau elucidou que a contratação de empréstimo consignado na modalidade comum não possibilita tal forma de complementação de saque, o que afasta, desde já, a alegação de que pretendida o crédito na modalidade consignado convencional. Destacou que o contrato é cristalino em sua parte superior indicando a adesão ao cartão de crédito.No mérito da demanda, assim julgou o juízo a quo:“Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, rejeito os pedidos formulados na exordial, consoante fundamentação. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade concedida em favor da parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”É contra a sentença que se insurge o autor com o presente recurso de apelação (seq. 25).Em suas razões recursais, o apelante argumenta, preliminarmente, que houve cerceamento de seu direito de defesa, eis que seria necessário a produção de prova, tendo em vista que não existe prova de que o valor do empréstimo foi creditado em sua conta bancária, deixando de ser oportunizado esse momento processual ao demandante.Desse modo, requer seja declarada a nulidade da sentença, remetendo os autos ao juízo de origem para que siga os devidos trâmites da fase instrutória, com a abertura de prazo para especificação de provas.No mérito, alega que é pessoa hipervulnerável, devido à idade avançada, e pessoa de pouca instrução. Discorre que as cláusulas que compõe o negócio jurídico celebrado entre as partes são eivadas de nulidade, e que tal situação fere diretamente a instrução normativa do INSS que regula o tema em análise.Assevera que se deve atentar ao art. 6º, inciso III, do CDC, referente a inversão do ônus da prova, cabendo a empresa apelada comprovar que informou corretamente todas as condições do contratoAo final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, e:a) seja reconhecida a nulidade de sentença, remetendo-se os autos ao juízo de origem para a devida instrução probatória, com abertura de prazo para especificação de provas;b) não sendo reconhecida a nulidade da r. sentença, seja reformado o decisum, para declarar a abusividade do contrato. Alternativamente, seja declarada a abusividade da taxa de juros aplicada.c) condenar o ente bancário ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe sugerido de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como na repetição de indébito em dobro.Devidamente intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões em seq. 26 dos autos.Vieram-me conclusos.É o relatório.
2. VOTO.Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso interposto, quais sejam: tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal, dispensado o preparo em razão de o autor ser beneficiário da justiça gratuita, conheço do recurso de apelação.2.1. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.Nos termos acima relatados, a parte apelante pretende seja reconhecida a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, haja vista não ter sido realizada produção de prova, a fim de demonstrar que o valor do empréstimo não foi creditado na conta bancária do autor.Em que pese as alegações suscitas pelo recorrente pelo acolhimento da preliminar, entendo que razão não o socorre. Explico.Nos termos preconizados pelo art. 355, inciso I, do CPC/15, o julgamento antecipado da lide é cabível por ocasião em que a questão de mérito envolver matéria de direito e de fato, desde que a prova já produzida seja apta a justificar os pontos controvertidos da causa.Nesse liame, a produção de prova (de que o valor mutuado não foi transferido para conta bancária de titularidade do autor) pode ser considerada desnecessária em vista de outras provas produzidas, nos moldes do art. 464, §1º, inciso II, do CPC/15, in verbis:
Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando:II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; In casu, o juízo de piso formulou entendimento com base nos fatos e documentos acostados aos autos, não havendo que se falar em nulidade de sentença.Nesse espeque, impende destacar que o julgador não está obrigado a deferir a produção de provas prescindíveis ao deslinde do feito, conforme previsão dos arts. 370, § único e 371, ambos do CPC/15: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Isto posto, não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, de modo que afasto a preliminar arguida pela recorrente.Passo a seguir à análise do mérito propriamente dito.2.2. DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO ENTRE AS PARTES.Com efeito, o Apelante ajuizou a presente ação objetivando a invalidação do contrato firmado com a casa bancária apelada, na modalidade “cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC”, alegando que “A parte Requerente é pessoa humilde que aufere baixa renda, com pouca experiência para contratar, sem ainda ter a capacidade de distinguir as diferentes modalidades contratuais, ainda mais em relação aos consignados. A parte Requerente realizou contrato Consignado com a Requerida, mas haja vista a sua hipossuficiência técnica, não foi capaz de entender qual a modalidade se tratava. Ressalta-se ainda que, no momento da contratação o atendente da Requerida, não se deu ao trabalho de passar todas as informações pertinentes ao contrato, primeiramente com relação à modalidade e ainda, com relação aos encargos e juros que sobre ele recairiam. Assim, a parte Requerente realizou a contratação do consignado, de forma que nada lhe foi esclarecido sobre todo ônus contratuais que se abateria sobre o seu rendimento mensal.”. Requerendo, assim, a condenação da mesma à restituição, em dobro, dos valores que foram descontados diretamente de seu benefício previdenciário, além de indenização pelos danos morais, pedidos que foram julgados improcedentes pelo juízo a quo por meio da sentença objurgada.Pois bem, de plano, oportuno deixar devidamente consignado que não há qualquer dúvida no que diz respeito à existência do negócio jurídico celebrado entre as partes.Na espécie, é inquestionável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica existente entre as partes. Ainda, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme preconiza a Súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Outrossim, uma vez reconhecida a incidência da lei consumerista, é um direito básico do consumidor a informação de forma clara e precisa sobre o bem ou serviço adquirido, conforme preceitos insculpidos no art. 6º, inciso III, do CDC.In casu, vislumbra-se que o contrato em questão cujo instrumento foi apresentado aos autos pelo ente bancário, tem como denominação “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Emitido pelo Banco BMG S.A e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento ”, de forma destacada em seu cabeçalho (seq. 14.5).Ainda, a parte contratante autorizou no aludido instrumento, de forma expressa, o desconto do valor mínimo indicado na fatura diretamente em seu benefício, como opção de financiar o saldo remanescente. Vejamos:Destarte, entendo não ser crível a alegação do autor de que jamais solicitou cartão de crédito junto ao Banco apelado, posto que, conforme exposto, há contrato celebrado entre os litigantes, assinado pelo autor.Sobre o tema em comento, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça:BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. 1. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – RMC. VALIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. CONTRATO ASSINADO E QUE SE MOSTRA CLARO EM RELAÇÃO À SUA NATUREZA. EXISTÊNCIA DE FOTO EM MINIATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO AO LADO DO LOCAL DESTINADO À ASSINATURA DA BENEFICIÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO OU INDUÇÃO EM ERRO. 2. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES À AUTORA INCONTROVERSA. LEGALIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POR CONSEGUINTE, NÃO ENCONTRA AMPARO A PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 3. NOVA FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM ART. 85, § 2º, DO CPC. 4. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL (ART. 85, § 11, CPC). RECURSO DE APELAÇÃO (1) DA AUTORA DESPROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO (2) DO BANCO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0000433-39.2020.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 16.02.2021). E também: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR CARTÃO DE CRÉDITO (RMC). MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO PREVISTO NA LEI Nº 13.172/15. EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A EFETIVA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS PELA PARTE CONTRATANTE. NULIDADE NÃO OBSERVADA. EXPRESSA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. ANÁLISE CONJUNTA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. INSTRUMENTO CONTRATUAL DEVIDAMENTE ASSINADO E COM EXPRESSA MENÇÃO DE SE TRATAR DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, COM DESCONTO EM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. VALIDADE. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS. Havendo expressa pactuação do contrato de cartão de crédito com desconto em reserva de margem consignável, é indevida a declaração de inexistência de débito e, por consequência, de condenação em indenização por danos morais e a determinação de restituição de valores. APELAÇÃO CÍVEL 01 CONHECIDA E PROVIDA.APELAÇÃO CÍVEL 02 PREJUDICADA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0073994-37.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 01.02.2021). E ainda:APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO AUTORIZADO - RMC. REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. FIXAÇÃO DE JUROS. PARTÍCULA NÃO CONHECIDA. SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO. A contratação do empréstimo consignado se mostra regular quando há instrumento contratual efetivamente assinado pela parte, com a apresentação do termo de consentimento esclarecido, previsto no artigo 21-A da Instrução Normativa nº100/2018, bem como a prova da regular entrega do valor contratado, ausente, portanto, qualquer vício de consentimento ou abuso de direito na conduta da instituição bancária, não havendo falar em inexigibilidade da dívida, impondo-se a improcedência da ação. Apelação cível parcialmente conhecida e desprovida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0002608-83.2020.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 31.05.2021) Tendo em vista todo o exposto, entendo que o contrato firmado entre as partes é perfeitamente válido, não havendo qualquer irregularidade na forma como celebrado, com o pagamento mínimo do valor das faturas diretamente no benefício previdenciário auferido pelo apelante.Nesse vértice, com o reconhecimento da validade do contrato de cartão de crédito consignado em discussão, não há que se falar em restituição de valores pagos supostamente de maneira indevida e, tampouco em indenização por danos morais, notadamente pela inexistência de prática ilícita praticada pelo Banco apelado.Por fim, diante de todo o exposto e fundamentado alhures, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação.Outrossim, considerando o disposto no art. 85, §11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários a serem pagos pelo apelante em 2%, ressaltada a condição do autor de beneficiário da justiça gratuita.
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