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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO:Trata-se de ação de despejo para uso próprio com pedido liminar nº 0000101-49.2022.8.16.0065 em trâmite perante a Vara Cível de Catanduvas, proposta por AUTO POSTO VALDUGA LTDA em face de JEFFERSON JHONY LAURINDO. Narra a inicial que as partes firmaram contrato de locação de imóvel comercial, notadamente para funcionamento de posto de combustível em 01/01/2006, com prazo até 31/12/2010, tendo sido prevista uma prorrogação até 31/12/2015, estando vigente por prazo indeterminado desde então. Denota que decidindo reaver o bem para uso próprio, devidamente notificou a parte requerida que se quedou em realizar a desocupação voluntária. Pugna, assim, pela concessão de liminar de despejo e, ao final a procedência da demanda para declarar a rescisão do termo contratual. (mov. 1.1/orig.)O juízo determinou a emenda da inicial para apresentação de procuração atualizada e requereu informação acerca dos autos de nº 0002287-16.2020.8.16.0065, a respeito da ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança previamente ajuizada (mov. 15.1/orig.), oportunidade em que a parte autora defendeu a distinção quanto à causa de pedir (mov. 18.1/orig.).O feito foi extinto sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, inciso VII do CPC, devido a existência de convenção de arbitragem. (mov. 21.1/orig.)Opostos embargos de declaração (mov. 24.1/orig.), estes foram parcialmente acolhidos (mov. 26.1/orig.)A medida liminar de despejo foi concedida, sendo determinada a expedição de mandado com prazo de 15 dias. (mov. 31.1/orig.)Citada, a parte ré apresentou contestação (mov 52.1/orig.), a que se transcreve por brevidade, defendendo: Preliminarmente: a) a ausência de interesse de agir; b) a incompetência do juízo diante da existência de cláusula compromissória de arbitragem. No mérito, denota que investiu mais de R$ 50.000,00 no imóvel com construções de acessões, concessões de licenças ambientais e de operação e construções indispensáveis ao funcionamento de um posto de combustíveis devendo, portanto, ser indenizado pela formação de fundo de comércio no estabelecimento locado.A contestação fora impugnada (mov. 58.1/orig.), de modo que a parte autora argumentou a desnecessidade da notificação prévia de 12 meses, haja vista que o contrato vige por prazo indeterminado desde 31/12/2015, quando se encerrou a prorrogação da locação por igual período. Fundamenta que, diante disso, a notificação para a desocupação voluntária no prazo de 30 dias é válida.A parte autora pleiteou a expedição de despejo forçado (mov. 67.1./orig.), a que fora deferido pelo juízo (mov. 71.1/orig.).Ato contínuo, a parte ré informou a desocupação voluntária do bem (mov. 79.1/orig.), ensejando a determinação de devolução do mandado (mov. 85./orig.)Instadas a se manifestar a respeito das provas que pretendiam produzir (mov. 87.1/orig.) a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (mov. 91.1/orig.) enquanto a parte ré pugnou pela produção de prova pericial e oral (mov. 93.1/orig.)Em decisão saneadora (mov. 97.1/orig.) o juízo afastou as preliminares suscitadas pois o termo contratual sofreu diversas prorrogações, passando a vigorar por prazo indeterminado, o que concede validade a notificação enviada, e, porque a parte autora demonstrou a impossibilidade de realização de arbitragem haja vista que a Câmara de Mediação e Arbitragem de Cascavel encontra-se inapta.A parte autora suscitou a substituição da caução (mov. 102.1/orig.), a que foi deferida e autorizado o levantamento da quantia depositada (mov. 109.1/orig.)Sobreveio a sentença (mov. 132.1/orig.), ora recorrida, proferida pelo d. Magistrado Carlos Eduardo de Oliveira Mendes, julgando procedente a demanda para declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes, sob fundamento de que o prazo de 12 meses para a notificação não se sustenta já que a previsão é consoante ao período em que o contrato vigorava por prazo determinado e porque a parte requerida sequer se manifestou a respeito de seu interesse em dar continuidade à locação, decaindo seu direito. Como consequência, condenou a parte ré ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como, honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.Irresignada, a parte ré interpôs apelação (mov. 136.1/orig.), em cujas razões recursais reitera os argumentos deduzidos em sede de contestação.Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (mov. 139.1/orig.), pelo desprovimento do recurso.É o breve relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:1. Juízo de admissibilidade:1.1 Da ausência de interesse de agir:A parte apelante sustenta a ausência de interesse de agir diante da necessidade de notificação com 12 meses de antecedência. Para tanto, alega que o contrato locatício foi renovado por prazo determinado e está vigente até 31/12/2025 e, por consequência, a parte apelada não observou o previsto no parágrafo primeiro da cláusula segunda que, “se uma das partes não tiver interesse na renovação do presente contrato, deverá notificar a outra no prazo de 12 (doze) meses de antecedência”, o que não ocorreu no caso em comento.Quanto ao interesse de agir, leciona a doutrina que "o interesse processual nasce, portanto, da necessidade da tutela jurisdicional do Estado, invocada pelo meio adequado, que determinará o resultado útil pretendido, do ponto de vista processual. É importante esclarecer que a presença do interesse processual não determina a procedência do pedido, mas viabiliza a apreciação do mérito, permitindo que o resultado seja útil, tanto nesse sentido quanto no sentido oposto, de improcedência. A utilidade do resultado se afere diante do tipo de providência requerida" (WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. 15. ed. São Paulo: Ed. RT, 2015. vol. 1, p. 190).Ainda, também de acordo com a doutrina, "há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante". 9 (...) "O exame da 'necessidade da jurisdição' fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução do conflito". (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil - Conforme o novo CPC 2015. 17. ed. São Paulo: JusPodivm, 2015. vol. 1, p. 361.Pois bem.Compulsando os autos verifica-se que o contrato de locação (mov. 1.5/orig.) foi assinado em 01 de janeiro de 2006, com prazo de locação de 05 anos cessando, portanto, em 31 de dezembro de 2010, consoante a cláusula primeira. A possibilidade de renovação fora prevista na cláusula segunda a qual dispõe que “findo o prazo ajustado na CLÁUSULA PRIMEIRA, se o LOCATÁRIO continuar no imóvel, sem oposição dos LOCADORES, ficará a locação prorrogada por igual período”. Com efeito, como bem pontua a decisão saneadora (mov. 97.1/orig.) o contrato fora objeto de diversas renovações desde sua assinatura e, por se tratar de contrato não residencial, agora vigora por prazo indeterminado.Logo, tendo-se em conta que a notificação extrajudicial é datada em 29/11/2021 e a ação fora proposta 24/01/2022, passado o prazo previsto de 30 dias disposto no artigo 57 da Lei 8.245/91, não há que se falar em ausência de interesse de agir.1.2 Da incompetência devido a existência de cláusula compromissória de arbitragem:Ainda, em suas razões recursais a parte apelante suscita a incompetência da justiça estatal ante a existência de cláusula compromissória prevista no termo contratual que expressamente dispunha caber a Câmara de Mediação e Arbitragem de Cascavel decidir sobre o feito.Todavia, conforme restou devidamente comprovado pela parte autora (mov. 24.2/orig.), a respectiva Câmara está inapta. Assim, diante a impossibilidade de sua substituição por qualquer outra, considera-se que a cláusula arbitral em comento é patológica, estando sua validade comprometida, o que autoriza a resolução da lide através da jurisdição estatal.A esse respeito, é o que elucida o presente julgado da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná:AÇÃO COM PEDIDO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PERMUTA DE LOTE COM PAGAMENTO EM ÁREA CONSTRUÍDA. RECONHECIMENTO DE CLÁUSULA ARBITRAL. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, VII DO CPC. CLÁUSULA ARBITRAL PATOLÓGICA. INDICAÇÃO DE CÂMARA ARBITRAL INATIVA. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. ART. 4º DA LEI 9.307/96. IMPOSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO JUDICIAL PREVISTO NO ART. 7º DA LEI. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO NO JUÍZO ARBITRAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. É uma faculdade de qualquer das partes ajuizar ação para a instituição da arbitragem, quando existindo cláusula compromissória, houver resistência perante o órgão arbitral para o início do procedimento. A interpretação do sistema indica que o ajuizamento da ação regulamentada no art. 7º da lei de regência exige a prévia convocação no juízo da arbitragem. Quando a instituição indicada para a arbitragem está inativa, o prévio procedimento para dar início a arbitragem fica prejudicado, tornando inviável a intervenção do Estado para regulamentar o compromisso arbitral. Se a cláusula de eleição arbitral é patológica, a lide deve ser resolvida perante o juízo estatal. Apelação Cível nº 0008653-33.2016.8.16.0026 2(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0008653-33.2016.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 29.11.2018)Isto posto, diante da impossibilidade de instauração do procedimento judicial na câmara arbitral especificada no contrato, compete a justiça estadual dirimir o feito, de modo que se rejeita a preliminar arguida.1.3 Da ausência de dialeticidade:A parte apelada, requereu o não conhecimento do recurso de apelação interposto pela parte requerida por ausência de dialeticidade recursal, invocando que não houve contestação específica do pronunciamento judicial por ela atacado, na medida que apresenta argumentos já aventados em sede de Agravo de Instrumento.No que se refere a impugnação adequada da sentença, doutrina Araken de Assis:“Manifestando seu inconformismo com o ato decisório, indispensável se revela a motivação do recurso, ou seja, as razões através das quais o recorrente pretende convencer o órgão ad quem do desacerto doórgão a quo. De resto o próprio conteúdo das razões merece rigoroso, controle. Deve existir simetria entre o decidido e o alegado no recurso ou seja, motivação pertinente.(...).”(ASSIS, Araken de Doutrina e prática do processo civil contemporâneo São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, pág. 327)Esse pressuposto é consubstanciado na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná com o mesmo sentido:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESPEJO C/C RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO REQUERIDO – PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES – REJEIÇÃO – RAZÕES RECURSAIS APTAS A IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO - DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS – JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS – SENTENÇA MANTIDA – PRETENSÃO DOS APELADOS DE CONDENAÇÃO DO APELANTE ÀS PENAS COMINADAS À LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO ACOLHIMENTO – NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PRESENÇA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SUCUMBÊNCIA RECURSAL.1. Não há violação ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais demonstram o inconformismo com a sentença, ainda que de forma sucinta.2. Sendo o juiz o destinatário das provas a serem produzidas, cabe-lhe, sempre que necessário, a dispensa de dilação probatória meramente protelatória, que não irá contribuir para o deslinde do feito, sem que tal ato configure cerceamento de defesa.3. Para a imposição das penas cominadas à litigância de má-fé é necessária a prova cabal do enquadramento da conduta da parte em alguma das hipóteses estabelecidas no art. 80 do Código de Processo Civil de 2015, o que não ocorre no caso concreto.4. Havendo manutenção integral da sentença de parcial procedência do pedido inicial nos termos em que proferida no feito originário, são devidos honorários recursais ao patrono da parte autora/Apelada, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 17ª C.Cível - 0078041-88.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - J. 05.12.2019)A rediscussão de teses ventiladas em peças anteriores se trata de um pedido de reapreciação dos fundamentos pelo Tribunal frente à procedência da ação originária.Assim, percebe-se que a parte apelante se manifestou de maneira condizente, classificando quais seriam as teses a serem analisadas por esta corte, inexistindo, portanto, ofensa ao princípio da dialeticidade.Por essa razão, vota-se pela rejeição da preliminar apontada.No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/ impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o apelo merece ser conhecido.2. Mérito:2.1 Da impossibilidade do despejo e indenização por fundo de comércio:Conforme relatado cinge-se a controvérsia recursal quanto à impossibilidade do despejo e a indenização por fundo de comércio.1. Em suas razões recursais a parte sustenta a impossibilidade de restituição do imóvel pois inexiste a prévia notificação sobre a pretensão de retomada do bem com 12 meses de antecedência, tal qual previsto em contrato.Sem razão.No presente caso concreto, fora firmado contrato de locação por prazo determinado de 05 anos, com início em 01/01/2006 e término em 31/12/2010, possibilitada mais uma prorrogação por igual período, passando a vigorar por prazo indeterminado desde 31/12/2015, senão vejamos:Imperioso ressaltar que como se observa dos autos, as partes não formalizaram qualquer avença desde 2010 e se contarmos o prazo de prorrogação datado de dezembro de 2015 e que a propositura da ação se deu em janeiro de 2022, verifica-se que inexiste qualquer formalidade a respeito a mais de 07 anos.Em se tratando de locação não residencial, o artigo 56 da Lei 8.245/91 preceitua que “o contrato por prazo determinado cessa, de pleno direito, findo o prazo estipulado, independente de notificação ou aviso”, de modo que findo o prazo fixado, é possível presumir que a locação será prorrogada por prazo indeterminado, in verbis:Art. 56. Nos demais casos de locação não residencial, o contrato por prazo determinado cessa, de pleno direito, findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.Parágrafo único. Findo o prazo estipulado, se o locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir - se - á prorrogada a locação nas condições ajustadas, mas sem prazo determinado.Com efeito, como bem aponta o decisum recorrido “embora a notificação extrajudicial para desocupação do imóvel não tenha sido recebida pelo requerido, observa-se que, conforme certidão do Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas da Comarca de Cascavel, foi deixada uma “Carta de Comparecimento” nos endereços do requerido, contudo, não compareceu, presumindo-se, pois, sua ciência e anuência quanto a notificação (mov. 1.7)”, o que demonstra a perfectibilização do artigo 57 da Lei 8.245/91:Art. 57. O contrato de locação por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo locador, concedidos ao locatário trinta dias para a desocupação.Assim, não prospera o argumento da parte acerca da necessidade de notificação prévia com 12 meses de antecedência, haja vista que tal estipulação foi referente ao período em que o contrato de locação se dava por prazo determinado, razão pela qual, passando este a vigorar por prazo indeterminado, conforme previsão legal, prevalece a regra do artigo 57 da referida lei, que fora devidamente observada pela parte apelada.A propósito é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE LUCROS CESSANTES. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO À LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. IMPOSSIBILIDADE. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL QUE NÃO COMPORTA TAIS CARACTERÍSTICAS. LOCAL QUE NÃO ATENDE ÀS EXIGÊNCIAS RECONHECIDAS PELA ABRASCE PARA CONFIGURAÇÃO DE SHOPPING CENTER. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA RENOVAÇÃO COMPULSÓRIA CONFORME ARTIGO 51, DA LEI Nº 8245/91. AUSÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO POR PONTO EMPRESARIAL E FUNDO DE COMÉRCIO. CONTRATO DE TRESPASSE. INEXISTÊNCIA DE CONSENTIMENTO PRÉVIO E EXPRESSO DO LOCADOR. ARTIGO 13 DA LEI DE LOCAÇÕES E CLÁUSULA DO PRÓPRIO CONTRATO DA LOCATÁRIA QUE VEDAVA A CESSÃO DO IMÓVEL A QUALQUER TÍTULO. CONTRATO DE VENDA DE ESTABELECIMENTO QUE PREVIU O CONSENTIMENTO DO LOCADOR COMO CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA SUA PERFECTIBILIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONLUIO ENTRE AS REQUERIDAS COM A FINALIDADE DE PREJUDICAR O NEGÓCIO DA AUTORA. DENÚNCIA VAZIA EM CONTRATO NÃO RESIDENCIAL POR TEMPO INDETERMINADO E QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DA RENOVAÇÃO COMPULSÓRIA. EXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EM ATENDIMENTO AO ARTIGO 57, DA LEI ESPECIAL DE REGÊNCIA. MERO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO LOCADOR. IRRELEVÂNCIA DA MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DOS REQUERIDOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DANO INDENIZÁVEL. LUCROS CESSANTES. PEDIDO PREJUDICADO. DANO MORAL EM RAZÃO DOS EPISÓDIOS NARRADOS NA INICIAL. INOCORRÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. I. “De fato, os shopping centers formam um espaço estrategicamente estruturado, composto por uma pluralidade de lojas reguladas sob a égide de um contrato que apresenta características específicas, organizadas de acordo com um planejamento prévio, de molde a otimizar a concorrência, oferecendo bens e serviços diversificados para satisfazer as mais variadas necessidades. Apresentando-se como uma área de grande envergadura, com segurança e estacionamento, na qual se inserem lojas dadas em locação sob determinadas condições, os shoppings centers podem ser vistos como um empreendimento imobiliário.” (Recurso de Apelação nº 356341-1, Relator Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha, julgado por esta Corte em 13/06/2007).II. “A indenização pelo fundo de comércio requer o preenchimento dos requisitos contidos nos arts. 51 e 52, da Lei 8.245/91, sendo devida apenas na locação não residencial, por prazo determinado, sujeita à renovação compulsória.” (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1117418-6 - Umuarama - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - - J. 19.03.2014 - destaquei).III. A Lei 8.245/1991, em seu artigo 13, prevê que o consentimento do locador deve ser prévio e expresso. Sendo assim, não poderia a autora ter iniciado a negociação com a compradora antes de ter o consentimento prévio e expresso dos requeridos.IV. Foi constatado que os requeridos agiram em regular exercício de direito ao procederem com a denúncia vazia do contrato não residencial por tempo indeterminado, nos moldes dos artigos 56 e artigo 57, da Lei de Locações. Logo, não há que se falar em ato ilícito e, portanto, não resta configurada a responsabilidade civil de Torreblanca Participações Ltda. e Brasília Investimentos LTDA. S/S, restando prejudicado também o pedido de lucros cessantes.V. Não tendo sido comprovado que a Ré Daniele agiu em conluio com os demais réus para prejudicar a autora, tendo a não concretização do negócio de trespasse ocorrido por ato alheio à sua vontade, inclusive tendo respaldo em cláusula contratual e normativa legal que exigem a prévia autorização do locador, inexiste também ato ilícito imputável à ré.VI. É cediço que o dano moral é compreendido pela violação dos direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome, sendo a dor, a angústia, o desgosto e a humilhação, consequências advindas do dano sofrido. Contudo, os episódios narrados certamente geraram incômodos e desconfortos à autora, mas não ultrapassaram a normalidade da rotina que qualquer empreendedor está sujeito, sobretudo quando compartilha espaço comum com demais lojistas em conjuntos comerciais, evidenciando-se mero aborrecimento ordinário.Recurso de apelação não provido.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0007789-70.2010.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 23.08.2021)2. No que concerne à indenização por fundo de comércio, frente ao valor despendido com a construção de acessões, concessão de licenças ambientais e de operação e construções indispensáveis ao funcionamento de um posto de combustíveis, observa-se não há nos autos dilação probatória a esse respeito e que tal responsabilidade ficou a cargo do locatário, desde que previamente autorizado pelo locador ou mediante notificação, conforme disposto na cláusula oitava do termo contratual:Ainda, é pacífica a jurisprudência de que tal indenização só é devida em se tratando de contratos de locação comercial por prazo determinado e quando cabível o pedido renovatório, o que não é o caso dos autos, em que o termo contratual passou a vigorar por prazo indeterminado e o bem fora desocupado de forma voluntária pelo recorrente (mov. 79.1/orig.) sem qualquer pleito renovatório, decaindo o direito da parte conforme previsão do artigo 51 §5º da Lei 8.245/91[1].Neste sentido, jurisprudência desta Colenda Câmara Cível:APELAÇÃO. DESPEJO. RECONVENÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. PACTO ORIGINAL DE 1998, RENOVADO EM 2010. CONTRATO QUE PREVIA A LOCAÇÃO POR UM ANO. PERMANÊNCIA DO RÉU/LOCATÁRIO NO LOCAL, SEM OPOSIÇÃO DOS AUTORES/LOCADORES. PRORROGAÇÃO DA LOCAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO VERIFICADA (PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 56 DA L. 8.245/91). CABIMENTO DA DENÚNCIA VAZIA, MEDIANTE NOTIFICAÇÃO (ART. 57 DA L. 8.245/91). ALEGADA RENOVAÇÃO DO CONTRATO EM 2014, COM DURAÇÃO DE DOIS ANOS. DEPOIMENTOS COLHIDOS QUE NÃO TRAZEM QUALQUER NOTÍCIA DESSA RENOVAÇÃO. CONTRATO APRESENTADO QUE É APÓCRIFO E, DE CONSEQUÊNCIA, INSERVÍVEL PARA DEMONSTRAR A RENOVAÇÃO. MERA TRATATIVA DAS PARTES, MAS SEM SE CHEGAR A UM ACORDO DE VONTADES. VALOR MENSAL DA LOCAÇÃO QUE AUMENTOU NO MESMO MÊS EM QUE O NOVO CONTRATO TERIA SIDO PACTUADO. CONTRATO VIGENTE QUE PREVIA QUE O REAJUSTE DO VALOR SE DARIA CONFORME NEGOCIAÇÃO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A MUDANÇA DO VALOR SE DEU EM VIRTUDE DO “NOVO” PACTO E NÃO DE SIMPLES ATUALIZAÇÃO DO CONTRATO “ANTERIOR”. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. RÉU QUE EXPRESSAMENTE ABRIU MÃO DA INDENIZAÇÃO NO CONTRATO. VALIDADE DA CLÁUSULA (ART. 35 DA L. 8.245/91). FUNDO DE COMÉRCIO. LOCAÇÃO COMERCIAL. PRAZO INDETERMINADO. AUSÊNCIA DE PLEITO RENOVATÓRIO. DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO, CONFORME POSIÇÃO PACÍFICA DA JURISPRUDÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA JÁ SOB VIGÊNCIA DO CPC/15. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, § 11, DO CPC/15).RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0003998-24.2014.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 01.03.2021) Portanto, escorreita a sentença que julgou procedente a ação de despejo e indeferiu a restituição por fundo de comércio.2.2 Da litigância de má-fé: A parte apelada em sede de contrarrazões sustenta que o apelante altera a realidade dos fatos com o condão de induzir os julgadores a erro, o que a prejudica. Denota, ainda, que a atitude omissiva e dolosa do apelante configura ato atentatório a justiça, de modo que requer seja condenado nas penas de litigância de má-fé.Sem razão.Sobre a condenação em multa por litigância de má-fé, dispõe o art. 80 do Código de Processo Civil que se considera litigante de má-fé aquele que: (I) deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; (II) alterar a verdade dos fatos; (III) usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (IV) opuser resistência injustificada ao andamento do processo; (V) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; (VI) provocar incidente manifestamente infundado; (VII) interpuser recurso com intuito manifestamente protelatórioNo caso em comento, em que pese a parte apelada assevere que a fundamentação do apelante é inverídica e altera a realidade dos fatos a fim de induzir a erro o julgador, o que se observa é o mero exercício da defesa, haja vista que a controvérsia recursal versa, em parte, sobre a restituição do imóvel e a existência de notificação prévia válida com fins de desocupação.Desse modo, não se configura a tentativa de alterar a verdade dos fatos, oposição injustificada, prática temerária ou apresentação de incidente manifestamente infundado, especialmente porque a má-fé não pode ser presumida.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. A má-fé não se presume, devendo haver prova de atuação dolosa da parte em alguma das condutas previstas em rol não taxativo do art. 80 do Código de Processo Civil para condenação. Recurso a que se dá provimento.(TJ-MG – AC 10000211261813001 – P. 08/10/2021)Portanto, não há que se falar em condenação do recorrente por litigância de má-fé ou ato atentatório a justiça.3. Conclusão:Pelo exposto, vota-se por negar provimento ao apelo, nos termos da fundamentação.E, em vista do previsto no parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, considerando o não conhecimento do apelo, há que se majorar os honorários advocatícios de sucumbência de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa.[1] Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente:I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado;II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos;III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.§ 1º O direito assegurado neste artigo poderá ser exercido pelos cessionários ou sucessores da locação; no caso de sublocação total do imóvel, o direito a renovação somente poderá ser exercido pelo sublocatário.§ 2º Quando o contrato autorizar que o locatário utilize o imóvel para as atividades de sociedade de que faça parte e que a esta passe a pertencer o fundo de comércio, o direito a renovação poderá ser exercido pelo locatário ou pela sociedade.§ 3º Dissolvida a sociedade comercial por morte de um dos sócios, o sócio sobrevivente fica sub - rogado no direito a renovação, desde que continue no mesmo ramo.§ 4º O direito a renovação do contrato estende - se às locações celebradas por indústrias e sociedades civis com fim lucrativo, regularmente constituídas, desde que ocorrentes os pressupostos previstos neste artigo.§ 5º Do direito a renovação decai aquele que não propuser a ação no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor.
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